Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorPendencia":"549892"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354735-63.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA. AGRAVADO: ELCÍDIO COTRIM DE CARVALHO E OUTRA DECISÃO LIMINAR ELMO ENGENHARIA LTDA. interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão do Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, proferida na “ação de execução de título extrajudicial” (contrato de locação) ajuizada em desfavor da pessoa jurídica WSN CONSTRUTORA LTDA. ME – sucedida no feito pelos sócios “William Souza Neves e “Warley Souza Neves” –, e, também, em face dos fiadores ELCÍDIO COTRIM DE CARVALHO e de LUCIA GOMES CARVALHO. Transcrevo, na parte que interessa ao julgamento, o teor da decisão agravada. Verbis: “Após análise detida dos autos, constatei ser incabível a presunção de validade da intimação dos executados Lúcia Gomes Carvalho e Elcídio Cotrim de Carvalho na hipótese dos autos (pedido formulado no evento nº 194). A presunção prevista no art. 274, parágrafo único e no § 3º do art. 513, ambos do CPC/2015, ocorre quando a parte deixa de informar previamente nos autos a mudança de endereço. In casu, a intimação dos executados Lúcia e Elcídio deixou de ser cumprida pelo motivo “desconhecido” (eventos nº 191 e 192) e não por eventual mudança de endereço. Por essa singela razão, indefiro, por ora, os pedidos formulados nos eventos nº 194. Após o recolhimento das despesas de locomoção, expeça-se mandado de intimação sobre a penhora realizada nos autos aos executados Lúcia e Elcídio, devendo o expediente ser cumprido nos endereços descritos nos eventos n° 191 e 192 [...]” (mov. 196) (grifei) Nas suas razões recursais, a exequente/agravante aduz, em síntese, que: (i) “a decisão agravada incorre em equívoco ao afastar a aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC”; (ii) “o endereço utilizado para as intimações da penhora foi o mesmo onde os executados foram citados anteriormente, sem que haja qualquer informação nos autos acerca de mudança de endereço”; (iii) “a probabilidade do direito está claramente demonstrada, pois a norma aplicável presume a validade da intimação, mesmo que não tenha sido recebida, permitindo o regular prosseguimento da penhora, sem necessidade de novas diligências ou custos adicionais”; (iv) “o perigo de dano se configura pela demora na execução da penhora, o que pode resultar no perecimento do direito da parte exequente, considerando que a demora excessiva pode comprometer a efetividade do processo [...]”. Com esses argumentos, pugnam pelo provimento do recurso de agravo de instrumento mediante, inclusive, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Preparo regular (mov. 01, doc. 02). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Por divisar a reunião dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial, a adequação à hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do CPC, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento. Conforme exsurge do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá, por decisão unipessoal, (i) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (ii) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando verificar a probabilidade de provimento do recurso e, aditivamente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na hipótese do reconhecimento tardio do direito invocado pelo agravante, quando da prolação de decisão em sede de cognição exauriente. Transpondo as referidas balizas ao caso objeto de análise, não diviso a configuração requisitos imbricados à concessão da medida liminar recursal. Com efeito, na espécie, não há configurada a probabilidade de provimento do recurso interposto, eis que a intimação via Correios foi encaminhada ao endereço situado na “Avenida T-2, nº 1.258, Quadra 55, Lote 06, Setor Bueno, município de Goiânia-GO”, o qual – de acordo com a “Trigésima Terceira Alteração Contratual de Elmo Engenharia LTDA.” e, igualmente, segundo as informações do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) (processo de origem; mov. 01, doc. 04 e 05) –, cuida-se do endereço na qual situada a sede social da própria pessoa jurídica exequente/agravante (Elmo Engenharia LTDA). Nesse cenário, verifico que a indicação, no aviso de recebimento dos Correios, de que os destinatários são “desconhecidos” no endereço citado denota, a princípio, a irregularidade do ato de intimação – e, possivelmente, da citação do mov. 65 e 66, cujo aviso de recebimento foi assinado por um terceiro –, e não a propalada modificação de endereço sem comunicação prévia ao juízo, afastando a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar recursal. Comunique-se o juízo a quo dessa decisão, conforme o art. 1.019, I, do CPC. Por emergir que os agravados foram citados mas não constituíram advogado no feito de origem, determino que a intimação – e cômputo do prazo de contrarrazões – observe o art. 346, “caput”, do CPC. Por derradeiro, DETERMINO que a Secretaria da 1ª Câmara Cível promova a retificação da autuação dada ao recurso, excluindo do campo “polo passivo/agravado” a pessoa jurídica “WSN CONSTRUTORA LTDA. – ME”. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (01/LB)