Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 18:41
Expedida/certificada
04/12/2025, 18:10
Documento
02/09/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 10:21
Expedida/certificada
30/07/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Cocalzinho de Goias - Vara Cível Endereço: RUA 03, AREA ESPECIAL, S/N, 150, QD 07, BAIRRO CIDADE JARDIM, COCALZINHO DE GOIAS -Estado de Goiás | (62) 3611-0353 site: www.tjgo.jus.br | email: [email protected] Autos Digitais nº.: 0343518-36.2016.8.09.0177 CERTIDÃO DE UNIDADE DE HONORÁRIOS DATIVOS (UHD) Certifico com amparo no §4º do art. 203 do NCPC e no art. 328-b, do Provimento 05/2010 deste Tribunal, que, o(a) Dr(a). SARAH MICHELLE DUTRA- OAB/GO N.27.232, prestou assistência judiciária na condição de advogado(a) CURADORA ESPECIAL dativo(a) no processo nº 0343518-36.2016.8.09.0177 em favor da parte REQUERIDA. Em razão do trabalho realizado foi arbitrado 03 (tres) Unidades de Honorários Dativos - UHD, conforme decisão/sentença ev.62, com respectivo trânsito em julgado em 28/03/2025.. É o que me cumpre certificar. COCALZINHO DE GOIÁS, 27 de maio de 2025. Iolanda Pereira Caixeta da Silva Analista Judiciário Mat. 5137845 (assinado digitalmente)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 13:07
Confirmada
27/05/2025, 11:32
Expedição de documento
27/05/2025, 11:28
Trânsito em julgado
27/05/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] n.°: 0343518-36.2016.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: ORIPES EURIDIO DE JESUSPolo Passivo: SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por ORIPES EURIDIO DE JESUS em face de SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA, qualificados nos autos.Em sua exordial, aduz a parte autora que possui a posse mansa e pacífica, por si e por seus antecessores, há mais de 15 (quinze) anos, sobre um terreno urbano com área total de 391,47 m² (trezentos e noventa e um metros e quarenta e sete centímetros quadrados), localizado na Qd 20, Lt 12 A, loteamento Setor Oeste da Cidade dos Pirineus de Cocalzinho-GO.Em sede de pedidos, requereu os benefícios da justiça gratuita, a citação da requerida e dos confinantes, a citação por edital dos terceiros interessados, incertos, ausentes e desconhecidos, a intimação dos representantes da Fazenda Pública Municipal, Estadual e da União, finalmente, pugnou pelo julgamento procedente do pedido com a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários.À fl. 25 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, determinando-se que a requerida, confrontantes e representantes da Fazenda Municipal, Estadual e da União fossem citados, bem como nomeou curador para os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.Edital de citação de Sul Paulista Construção LTDA, Terezinha Batista Neves, Gildete Maria dos Santos Amancio, e Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos foi enviado para publicação dia 29/03/2017, à fls. 33.O Município apresentou desinteresse na ação, à fl. 40.O representante da União apresentou parecer de desinteresse na causa às fl. 48.A contestação por negativa geral dos Ausentes, Interessados, Incertos e Desconhecidos foi apresentada por curadora especial (fl. 52).A confrontante Gildete Maria dos Santos Amancio compareceu à escrivania, foi citada e não apresentou contestação( fl. 50).Impugnação à contestação apresentada pela autora (fl. 56).O Ministério Público aduziu que sua atuação não se faz necessária neste caso (fl. 59).O Estado de Goiás apresentou desinteresse na presente demanda, reservando-se o direito de nova manifestação se o interesse público assim ensejar. (ev. 09).Citação da requerida na pessoa de seu sócio administrador (ev. 16).No ev. 18 a parte autora pugnou pela decretação de revelia da ré e a produção de prova testemunhal.Decisão de ev. 31 decreta a revelia da ré e designa audiência de instrução e julgamento.Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, colhendo-se o depoimento da testemunha Gabriel Vanderley Kappes. Ainda, as alegações foram apresentadas de forma remissiva (ev. 52).Julgamento convertido em diligência para a autora se manifestar a respeito da diferença apresentada na medida do imóvel e citar a confinante Terezinha Batista Neves.Na mov. 59, a parte autora informa que a medida correta é a constante no memorial descritivo, posto que é devidamente ocupada por si e cujas medidas não foram impugnadas pelos confrontantes.A confrontante Terezinha Batista Neves foi citada e não apresentou contestação (ev. 60).Voltaram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.DO MÉRITOCuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária em que a requerente busca a aquisição originária da propriedade descrita nos autos.Inicialmente, cumpre analisar se estão preenchidos os requisitos para tal aquisição.De tal sorte, dispõe sobre a temática o artigo 1238 do Código Civil, in litteris:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A usucapião extraordinária é uma forma de aquisição originária da propriedade que, para sua configuração, impõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) animus domini; b) posse mansa e pacífica; e c) posse ininterrupta.Sobre o instituto da usucapião e seus requisitos é importante colacionar o seguinte esclarecimento doutrinário:(…) Animus domini é a intenção de ser dono, proprietário. É o elemento subjetivo que se encontra na intenção de possuir como dono. É a posse exercida a título de proprietário da coisa ou do direito cuja aquisição é apreendida. É a vontade de possuir como se dono fosse. É a intenção de se comportar para com o direito como um titular ou para a coisa como um proprietário (…). (Armando Roberto Holanda Leite. Usucapião Ordinário e Usucapião Especial, São Paulo, RT, 1983, p. 47) A posse deve necessariamente estar acompanhada de animus domini, que consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se lhe pertencesse, atuando com o desejo de se converter em proprietário.A usucapião extraordinária, portanto, ocorre só pelo fato da posse no tempo legalmente previsto, independendo de título e boa-fé.Decorrido o prazo, sem interrupção nem oposição, o possuidor adquire a propriedade, extinguindo-se o domínio do anterior proprietário bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel.Outrossim, nesta espécie de prescrição aquisitiva, não há exigência de que se comprove que o autor não possui outro imóvel.Assim, segundo se depreende dos autos, a parte autora relata ter adquirido a propriedade do imóvel, em 2016, e desde então passou a exercer a posse do imóvel, e que ultrapassariam os 15 anos necessários para a caracterização da usucapião extraordinária por si e por seus antecessores.Examinando detidamente os autos, verifico que os documentos a ele anexados, somados ao depoimento prestado pela testemunha inquirida em juízo, são suficientes para comprovar as alegações tecidas pela autora na peça de ingresso.Note-se que a testemunha, ao ser inquirida em juízo sob o crivo do contraditório, informou que reconhece a posse do requerente exercida sobre o imóvel usucapiendo há mais de 20 anos.Por fim, aduz que o autor é visto como dono e que nunca existiram conflitos em relação à posse do imóvel.Além de todo o exposto, a inicial foi instruída com inúmeros documentos que corroboram com a posse antiga da autora e de seus sucessores, incluindo contratos de compra e venda e cessão de direitos do referido imóvel, onde é possível inferir que Ailton Emidio de Jesus adquiriu o bem de Euripides Emidio de Jesus em 23/08/1987 e vendeu para o autor em 29/04/2016.Nessa senda, observo que restou devidamente comprovada a coexistência dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade, eis que demonstrada a posse do imóvel com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição ou interrupção por terceiros, pelo prazo superior a 15 (quinze) anos, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.Quanto ao requisito temporal, embora os documentos acostados aos autos comprovem a posse do autor apenas a partir de 2016, o depoimento testemunhal e as provas documentais atestam a qualidade da posse contínua e pacífica de seus antecessores, a fim somá-la, perfazendo em torno de 37 (trinta e sete) anos.Possibilidade prevista no artigo 1243 do Código Civil, vejamos:Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.Não sendo outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO. ACESSIO POSSESSIONIS. ART. 1.243 DO CC. HOMOGENEIDADE DE POSSES. HONORÁRIOS A CURADORA ESPECIAL DEVIDOS. ARBITRAMENTO CONFORME PORTARIA Nº 293/2003 DA PGE ? ATUAL PORTARIA 77/2016. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Para a configuração da usucapião extraordinária é preciso a comprovação da posse contínua e incontestada, pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de título e boa-fé.2. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas, nos termos do art. 1.243 do CC.3. A acessio possessionis pressupõe a homogeneidade das posses, de forma não ser possível aos apelantes somar a sua posse, amparada no jus possessionis, àquela exercida pelo proprietário, decorrente do jus possidendi.4. Não evidenciado o preenchimento de integralidade dos requisitos atinentes à prescrição aquisitiva, sobremaneira aquele relacionado ao lapso temporal, como preconiza o artigo 1.238, do Código Civil, a manutenção da improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.5. Arbitra-se os honorários advocatícios da Curadora Especial nomeada nos autos, em UHD, nos termos da Portaria nº 293/2003 da PGE, mister a majoração da verba honorária fixada na primeira instância para 6,5 UHD?s, em aplicação analógica da norma do artigo 85, §11 do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5203927-39.2021.8.09.0034, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)Forte nessas razões, não obstante todas as provas documentais trazidas aos autos demonstrarem que o autor é possuidor do imóvel usucapiendo apenas a partir de 2016, as provas documentais e testemunhal comprovam a posse antiga do autor e de seus sucessores, as quais, se somadas, ultrapassariam o prazo previsto para e usucapião extraordinária.A esse propósito, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, tendo a parte autora demonstrado preencher todos os requisitos estabelecidos no artigo 1.238 do Código Civil, fica caracterizada a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo:EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na qualidade de destinatário das provas, tem o juiz a faculdade de determinar as necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou prescindíveis ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento do direito de defesa (artigos 370 e 371 ambos do CPC). Ademais, existentes, na espécie, provas suficientes à formação do convencimento do Julgador.2. Embora trate-se de matéria fática, observa-se que a oitiva de testemunhas nesse caso pouco acrescentaria ao conteúdo probatório, uma vez que o fato de existir possível desvio da finalidade da desapropriação, não interfere na posse exercida pelo Poder Público, a qual não foi contestada.3. São requisitos da prescrição aquisitiva a comprovação do tempo, do animus domini e da ausência de resistência, pelo proprietário do imóvel, da posse realizada, cujos requisitos restaram demonstrados nos presentes autos. 4. In casu, tais requisitos restaram bem claros. A área foi individualizada, a posse restou demonstrada e o proprietário registral deixou expresso em sua contestação que o imóvel não mais lhe pertencia, enquanto a suposta adquirente promoveu defesa por negativa geral, apresentada por curador especial, sem qualquer demonstração de resistência à posse alegada nos autos.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0053788-85.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, DJe de 07/06/2024) Oportuno ressaltar que embora devidamente citados para os termos da presente demanda, os confinantes do imóvel não apresentaram nenhuma oposição, ao passo em que a parte requerida, citada na pessoa de seu representante legal, o Sr. Amador de Arimathea, não apresentou contestação à inicial, e as Fazendas Públicas não manifestaram interesse no imóvel em debate.À vista disso, no presente caso vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à emissão do provimento declaratório ora reclamado, razão pela qual se impõe a procedência do pedido inaugural com a declaração do domínio do imóvel descrito na petição inicial em favor do autor.DISPOSITIVONa confluência do exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I do Código deProcesso Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião deduzido na inicial para DECLARAR o domínio do autor sobre uma área de terreno urbano, localizado na Qd 20, Lt 12 A, loteamento Setor Oeste, Cocalzinho-GO., com área total de 391,47 m² (trezentos e noventa e um metros e quarenta e sete centímetros quadrados), conforme memorial descritivo apresentado à fl. 15.CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.FIXO honorários em 3 (três) UHD's à curadora nomeada Dra. Sarah Michelle Dutra, OAB/GO 27.232. EXPEÇA-SE a respectiva certidão.Sobrevindo o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de transcrição e remetam ao CRI local para as providências de mister.Cumpra-se.Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] n.°: 0343518-36.2016.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: ORIPES EURIDIO DE JESUSPolo Passivo: SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por ORIPES EURIDIO DE JESUS em face de SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA, qualificados nos autos.Em sua exordial, aduz a parte autora que possui a posse mansa e pacífica, por si e por seus antecessores, há mais de 15 (quinze) anos, sobre um terreno urbano com área total de 391,47 m² (trezentos e noventa e um metros e quarenta e sete centímetros quadrados), localizado na Qd 20, Lt 12 A, loteamento Setor Oeste da Cidade dos Pirineus de Cocalzinho-GO.Em sede de pedidos, requereu os benefícios da justiça gratuita, a citação da requerida e dos confinantes, a citação por edital dos terceiros interessados, incertos, ausentes e desconhecidos, a intimação dos representantes da Fazenda Pública Municipal, Estadual e da União, finalmente, pugnou pelo julgamento procedente do pedido com a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários.À fl. 25 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, determinando-se que a requerida, confrontantes e representantes da Fazenda Municipal, Estadual e da União fossem citados, bem como nomeou curador para os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.Edital de citação de Sul Paulista Construção LTDA, Terezinha Batista Neves, Gildete Maria dos Santos Amancio, e Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos foi enviado para publicação dia 29/03/2017, à fls. 33.O Município apresentou desinteresse na ação, à fl. 40.O representante da União apresentou parecer de desinteresse na causa às fl. 48.A contestação por negativa geral dos Ausentes, Interessados, Incertos e Desconhecidos foi apresentada por curadora especial (fl. 52).A confrontante Gildete Maria dos Santos Amancio compareceu à escrivania, foi citada e não apresentou contestação( fl. 50).Impugnação à contestação apresentada pela autora (fl. 56).O Ministério Público aduziu que sua atuação não se faz necessária neste caso (fl. 59).O Estado de Goiás apresentou desinteresse na presente demanda, reservando-se o direito de nova manifestação se o interesse público assim ensejar. (ev. 09).Citação da requerida na pessoa de seu sócio administrador (ev. 16).No ev. 18 a parte autora pugnou pela decretação de revelia da ré e a produção de prova testemunhal.Decisão de ev. 31 decreta a revelia da ré e designa audiência de instrução e julgamento.Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, colhendo-se o depoimento da testemunha Gabriel Vanderley Kappes. Ainda, as alegações foram apresentadas de forma remissiva (ev. 52).Julgamento convertido em diligência para a autora se manifestar a respeito da diferença apresentada na medida do imóvel e citar a confinante Terezinha Batista Neves.Na mov. 59, a parte autora informa que a medida correta é a constante no memorial descritivo, posto que é devidamente ocupada por si e cujas medidas não foram impugnadas pelos confrontantes.A confrontante Terezinha Batista Neves foi citada e não apresentou contestação (ev. 60).Voltaram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.DO MÉRITOCuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária em que a requerente busca a aquisição originária da propriedade descrita nos autos.Inicialmente, cumpre analisar se estão preenchidos os requisitos para tal aquisição.De tal sorte, dispõe sobre a temática o artigo 1238 do Código Civil, in litteris:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A usucapião extraordinária é uma forma de aquisição originária da propriedade que, para sua configuração, impõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) animus domini; b) posse mansa e pacífica; e c) posse ininterrupta.Sobre o instituto da usucapião e seus requisitos é importante colacionar o seguinte esclarecimento doutrinário:(…) Animus domini é a intenção de ser dono, proprietário. É o elemento subjetivo que se encontra na intenção de possuir como dono. É a posse exercida a título de proprietário da coisa ou do direito cuja aquisição é apreendida. É a vontade de possuir como se dono fosse. É a intenção de se comportar para com o direito como um titular ou para a coisa como um proprietário (…). (Armando Roberto Holanda Leite. Usucapião Ordinário e Usucapião Especial, São Paulo, RT, 1983, p. 47) A posse deve necessariamente estar acompanhada de animus domini, que consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se lhe pertencesse, atuando com o desejo de se converter em proprietário.A usucapião extraordinária, portanto, ocorre só pelo fato da posse no tempo legalmente previsto, independendo de título e boa-fé.Decorrido o prazo, sem interrupção nem oposição, o possuidor adquire a propriedade, extinguindo-se o domínio do anterior proprietário bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel.Outrossim, nesta espécie de prescrição aquisitiva, não há exigência de que se comprove que o autor não possui outro imóvel.Assim, segundo se depreende dos autos, a parte autora relata ter adquirido a propriedade do imóvel, em 2016, e desde então passou a exercer a posse do imóvel, e que ultrapassariam os 15 anos necessários para a caracterização da usucapião extraordinária por si e por seus antecessores.Examinando detidamente os autos, verifico que os documentos a ele anexados, somados ao depoimento prestado pela testemunha inquirida em juízo, são suficientes para comprovar as alegações tecidas pela autora na peça de ingresso.Note-se que a testemunha, ao ser inquirida em juízo sob o crivo do contraditório, informou que reconhece a posse do requerente exercida sobre o imóvel usucapiendo há mais de 20 anos.Por fim, aduz que o autor é visto como dono e que nunca existiram conflitos em relação à posse do imóvel.Além de todo o exposto, a inicial foi instruída com inúmeros documentos que corroboram com a posse antiga da autora e de seus sucessores, incluindo contratos de compra e venda e cessão de direitos do referido imóvel, onde é possível inferir que Ailton Emidio de Jesus adquiriu o bem de Euripides Emidio de Jesus em 23/08/1987 e vendeu para o autor em 29/04/2016.Nessa senda, observo que restou devidamente comprovada a coexistência dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade, eis que demonstrada a posse do imóvel com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição ou interrupção por terceiros, pelo prazo superior a 15 (quinze) anos, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.Quanto ao requisito temporal, embora os documentos acostados aos autos comprovem a posse do autor apenas a partir de 2016, o depoimento testemunhal e as provas documentais atestam a qualidade da posse contínua e pacífica de seus antecessores, a fim somá-la, perfazendo em torno de 37 (trinta e sete) anos.Possibilidade prevista no artigo 1243 do Código Civil, vejamos:Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.Não sendo outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO. ACESSIO POSSESSIONIS. ART. 1.243 DO CC. HOMOGENEIDADE DE POSSES. HONORÁRIOS A CURADORA ESPECIAL DEVIDOS. ARBITRAMENTO CONFORME PORTARIA Nº 293/2003 DA PGE ? ATUAL PORTARIA 77/2016. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Para a configuração da usucapião extraordinária é preciso a comprovação da posse contínua e incontestada, pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de título e boa-fé.2. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas, nos termos do art. 1.243 do CC.3. A acessio possessionis pressupõe a homogeneidade das posses, de forma não ser possível aos apelantes somar a sua posse, amparada no jus possessionis, àquela exercida pelo proprietário, decorrente do jus possidendi.4. Não evidenciado o preenchimento de integralidade dos requisitos atinentes à prescrição aquisitiva, sobremaneira aquele relacionado ao lapso temporal, como preconiza o artigo 1.238, do Código Civil, a manutenção da improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.5. Arbitra-se os honorários advocatícios da Curadora Especial nomeada nos autos, em UHD, nos termos da Portaria nº 293/2003 da PGE, mister a majoração da verba honorária fixada na primeira instância para 6,5 UHD?s, em aplicação analógica da norma do artigo 85, §11 do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5203927-39.2021.8.09.0034, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)Forte nessas razões, não obstante todas as provas documentais trazidas aos autos demonstrarem que o autor é possuidor do imóvel usucapiendo apenas a partir de 2016, as provas documentais e testemunhal comprovam a posse antiga do autor e de seus sucessores, as quais, se somadas, ultrapassariam o prazo previsto para e usucapião extraordinária.A esse propósito, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, tendo a parte autora demonstrado preencher todos os requisitos estabelecidos no artigo 1.238 do Código Civil, fica caracterizada a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo:EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na qualidade de destinatário das provas, tem o juiz a faculdade de determinar as necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou prescindíveis ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento do direito de defesa (artigos 370 e 371 ambos do CPC). Ademais, existentes, na espécie, provas suficientes à formação do convencimento do Julgador.2. Embora trate-se de matéria fática, observa-se que a oitiva de testemunhas nesse caso pouco acrescentaria ao conteúdo probatório, uma vez que o fato de existir possível desvio da finalidade da desapropriação, não interfere na posse exercida pelo Poder Público, a qual não foi contestada.3. São requisitos da prescrição aquisitiva a comprovação do tempo, do animus domini e da ausência de resistência, pelo proprietário do imóvel, da posse realizada, cujos requisitos restaram demonstrados nos presentes autos. 4. In casu, tais requisitos restaram bem claros. A área foi individualizada, a posse restou demonstrada e o proprietário registral deixou expresso em sua contestação que o imóvel não mais lhe pertencia, enquanto a suposta adquirente promoveu defesa por negativa geral, apresentada por curador especial, sem qualquer demonstração de resistência à posse alegada nos autos.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0053788-85.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, DJe de 07/06/2024) Oportuno ressaltar que embora devidamente citados para os termos da presente demanda, os confinantes do imóvel não apresentaram nenhuma oposição, ao passo em que a parte requerida, citada na pessoa de seu representante legal, o Sr. Amador de Arimathea, não apresentou contestação à inicial, e as Fazendas Públicas não manifestaram interesse no imóvel em debate.À vista disso, no presente caso vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à emissão do provimento declaratório ora reclamado, razão pela qual se impõe a procedência do pedido inaugural com a declaração do domínio do imóvel descrito na petição inicial em favor do autor.DISPOSITIVONa confluência do exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I do Código deProcesso Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião deduzido na inicial para DECLARAR o domínio do autor sobre uma área de terreno urbano, localizado na Qd 20, Lt 12 A, loteamento Setor Oeste, Cocalzinho-GO., com área total de 391,47 m² (trezentos e noventa e um metros e quarenta e sete centímetros quadrados), conforme memorial descritivo apresentado à fl. 15.CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.FIXO honorários em 3 (três) UHD's à curadora nomeada Dra. Sarah Michelle Dutra, OAB/GO 27.232. EXPEÇA-SE a respectiva certidão.Sobrevindo o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de transcrição e remetam ao CRI local para as providências de mister.Cumpra-se.Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Procedência
26/02/2025, 20:23
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 12:43
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 15:48
Expedição de documento
18/02/2025, 15:22
Confirmada
08/01/2025, 16:49
Julgamento em Diligência
08/01/2025, 16:49
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/11/2024, 18:20
Publicação
29/11/2024, 17:52
Mero expediente
23/10/2024, 14:39
Expedição de documento
04/10/2024, 16:57
Confirmada
23/09/2024, 17:43
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
23/09/2024, 17:42
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))