Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 0369288-93.2015.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANCO BRADESCO S.A. Réu: FRANCESCA GENEUZA SARMENTO DE ALENCAR Valor da causa: R$ 40.882,19 DECISÃO Conforme se infere do presente feito, foram opostos embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, ao fundamento, em síntese, de que haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. O recurso ora interposto é cabível quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, notadamente porque, a decisão foi clara e objetiva, abordando todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado e, portanto, não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo juízo ou à modificação do entendimento manifestado na decisão embargada. O que se observa, na verdade, é a insurgência da parte embargante contra o mérito da decisão, com vistas à sua reforma, todavia, o efeito modificativo pretendido extrapola o que é possível em sede de embargos de declaração, ainda que conferido caráter infringente, configurando a pretensão, na realidade, verdadeiro pedido de reforma do decisum, o que não é praticável pela via eleita. Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, por próprios e tempestivos, todavia, REJEITO-OS, mantendo a sentença tal qual se encontra lançada. Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Intimem-se as partes. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D