Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5098417-09.2021.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMINIO SPAZIO GRAN MAISON Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO SPAZIO GRAN MAISON em face da decisão proferida na Movimentação 66, que extinguiu a presente execução de título extrajudicial por entender satisfeita integralmente a obrigação, indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial em favor do advogado da parte exequente e determinou a liberação dos valores depositados nos Eventos 29 (R$ 27.086,34) e 62 (R$ 643,52) diretamente em nome do condomínio. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que o juízo não teria apreciado a questão relativa às parcelas vincendas, correspondentes a cotas condominiais vencidas no período de 10/09/2024 a 10/09/2025, no montante de R$ 7.369,68. Invoca o art. 323 do Código de Processo Civil para fundamentar a necessidade de inclusão dessas parcelas na execução. Alega, ainda, violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, sob o fundamento de que a extinção teria ocorrido sem prévia oportunidade de manifestação acerca da efetiva quitação do débito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para: (a) sanar a alegada omissão; (b) reconhecer que a execução não se encontra integralmente quitada; (c) determinar a inclusão das cotas condominiais vincendas; e (d) o prosseguimento da execução com atualização do débito. Intimada, a embargada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A apresentou contrarrazões, arguindo que os embargos não preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o embargante pretenderia, na verdade, obter efeito infringente e a revisão do mérito da decisão, o que não se admite por essa via recursal. Requereu a rejeição dos embargos e o cadastramento do procurador Leonardo Fialho Pinto, OAB/MG 108.654, para fins de intimação. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, torna-se sem efeito a decisão proferida no evento n. 76, visto que pertencente a outro processo, não tendo nenhuma correlação com o caso concreto. Seguindo, passa-se à análise do embargos de declaração interpostos, visto que tempestivos. No entanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas, sob pena de reexame de provas, o que é vedado na via eleita. Os fatos colocados foram analisados e os pedidos julgados por este juízo, bastando verificar a fundamentação da decisão. Não merece prosperar a alegação de que a decisão foi proferida sem a oitiva da exequente. Na movimentação n. 52, indica o valor residual a ser depositado pelo executado, no importe de R$ 627,60 (seiscentos e vinte e sete reais), sem trazer na petição os valores que afirma devidos nos embargos de declaração. Depois se manifesta expressamente sobre o valor remanescente depositado na movimentação n. 66, mais uma vez, sem mencionar outros valores devidos. O mesmo se repete na manifestação do evento 42. Deste modo, não há violação ao contraditório e ampla defesa, posto que oportunizado a parte exequente se manifestar, como o fez, sendo que nestas oportunidades não acrescentou os valores a serem executados que ora pede em sede de embargos. Ressalte-se que não cabe inovação da lide em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios têm por natureza o caráter integrativo, pois buscam suprir possíveis vícios no pronunciamento judicial, como omissão, obscuridade ou contradição. No caso vertente, não se verifica qualquer incorreção passível de ser sanada. Conforme sobressai dos fundamentos ventilados nos presentes embargos declaratórios, é a busca de um novo julgamento da causa, conferindo-se efeito modificativo a esses embargos, ou seja, pretende dar a aos embargos de declaração, efeitos infringentes, efeitos que só podem ser concedidos a essa espécie recursal de forma excepcional, o que não se observa no caso. O fato da decisão ser contrária aos interesses da parte embargante não a caracteriza como viciosa. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos opostos e mantenho incólume a decisão proferida, que deve ser cumprida na integralidade. Intime-se e cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.