Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1 º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Processo n.: 5115878-29.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Cautelar Inominada Criminal Polo Ativo: Renilton Nunes Polo Passivo: Delio De Oliveira E Silva Junior (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás) Sentença Trata-se de procedimento cautelar iniciado por meio de requerimento formulado por Renilton Nunes e Sônia Abadia Borges em desfavor de Délio de Oliveira e Silva Júnior. Os requerentes narraram que, em decorrência de uma dívida de natureza comercial existente entre a empresa de Sônia e a empresa do requerido, este passou a proferir constantes ameaças de agressão e de morte. Detalharam dois episódios específicos: o primeiro, em 20 de janeiro de 2025, quando o requerido teria deliberadamente destruído o portão da residência de Sônia com seu veículo e a ameaçado; e o segundo, em 10 de fevereiro de 2025, quando teria agredido fisicamente o requerente Renilton, que é pessoa idosa, nas dependências do condomínio onde reside. Diante da escalada do conflito e do fundado temor pela sua integridade física e de seus familiares, pleitearam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na proibição de aproximação do requerido a uma distância mínima de 1.000 metros e na proibição de qualquer forma de contato. O(A) representante do Ministério Público, em suas manifestações (mov. 16 e 34), opinou favoravelmente à concessão das medidas. Em decisão proferida em 20 de março de 2025 (mov. 46), este juízo acolheu o parecer ministerial e deferiu parcialmente o pedido para impor a Délio de Oliveira e Silva Júnior as medidas cautelares de proibição de acesso a locais frequentados pelas vítimas e de proibição de manter contato, estabelecendo uma distância mínima de 500 metros, com a advertência de que as restrições eram recíprocas. Posteriormente, foi juntada a este procedimento a cópia integral dos autos nº 5144493-29.2025.8.09.0051 (mov. 157), oriundos do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Goiânia, nos quais Délio de Oliveira e Silva Júnior figurava como autor do fato e Renilton Nunes como vítima, apurando-se os crimes de lesão corporal (art. 129 do CP) e ameaça (art. 147 do CP). Da análise de referidos autos, constatou-se que, em audiência preliminar realizada em 28 de maio de 2025, foi celebrada transação penal entre o Ministério Público e o autor do fato, devidamente homologada por sentença (mov. 157, p. 633-634). Após a comprovação do cumprimento integral do acordo, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade (mov. 157, p. 641), o que foi acolhido por sentença proferida em 06 de junho de 2025, a qual declarou extinta a punibilidade de Délio de Oliveira e Silva Júnior e determinou o arquivamento do feito, com trânsito em julgado certificado (mov. 157, p. 643 e 646). Diante desse novo cenário, a 43ª Promotoria de Justiça apresentou parecer nestes autos (mov. 169), pugnando pela revogação das medidas cautelares anteriormente fixadas, em razão da perda superveniente do objeto, e, consequentemente, a extinção deste procedimento sem resolução de mérito, por entender que os fatos que o fundamentaram foram definitivamente resolvidos na esfera do Juizado Especial Criminal. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. Suficientemente relatados Fundamento e decido. As medidas cautelares possuem uma natureza instrumental e acessória, ou seja, não constituem um fim em si mesmas. Sua finalidade é assegurar a eficácia de uma futura e eventual aplicação da lei penal, garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou proteger a integridade das vítimas durante o curso da persecução penal. No caso concreto, as medidas de proibição de aproximação e de contato, impostas na decisão de movimento 38, foram decretadas para resguardar a integridade física e psicológica das vítimas enquanto se apuravam as infrações penais de ameaça, lesão corporal e dano, supostamente praticadas pelo requerido. A manutenção dessas restrições dependia, logicamente, da continuidade da possibilidade de o Estado exercer seu direito de punir em relação a esses fatos. Ocorre que, conforme amplamente documentado pela juntada dos autos do processo nº 5144493-29.2025.8.09.0051 (mov. 157), os fatos nucleares que deram origem a este procedimento cautelar — especificamente as imputações de lesão corporal e ameaça — foram objeto de um instituto despenalizador previsto na Lei nº 9.099/95: a transação penal. Em audiência realizada no 2º Juizado Especial Criminal, o Ministério Público, titular da ação penal, propôs um acordo ao autor do fato, Délio de Oliveira e Silva Júnior, que, assistido por seu advogado, o aceitou e o cumpriu integralmente. A celebração e o cumprimento da transação penal, seguidos da respectiva sentença homologatória, geram uma consequência jurídica definitiva e extintiva: a extinção da punibilidade do agente. Dessa forma, a base legal que sustentava a necessidade das medidas cautelares — o periculum libertatis associado à investigação de crimes — deixou de existir. Se não há mais possibilidade de uma ação penal e, consequentemente, de uma condenação criminal pelos fatos que justificaram as restrições, as medidas acessórias perdem sua razão de ser, sua utilidade e, fundamentalmente, sua legitimidade. Ante o exposto, e em plena consonância com o parecer do representante do Ministério Público (mov. 169), reconheço a perda superveniente do objeto deste procedimento cautelar. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas a Délio de Oliveira e Silva Júnior por meio da decisão proferida no movimento 38 destes autos, notadamente a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e a proibição de manter contato e de se aproximar a menos de 500 (quinhentos) metros das vítimas Renilton Nunes e Sônia Abadia Borges. Declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da perda de seu objeto, determinando seu arquivamento após o cumprimento das formalidades legais. Intimem-se as vítimas e o(a) representante do Parquet. Após, arquivem-se. (datado e assinado eletronicamente) Ana Cláudia Veloso Magalhães 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia