Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5172076-78.2023.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Parte autora/exequente: Auto Posto E Conveniencia Spindola Eireli, inscrita no CPF/CNPJ: 33.736.865/0001-70, residente e domiciliada ou com sede na avenida valeriano de castro, 212, Jardim Europa, FORMOSA, GO, 73801100, titular do telefone fixo/celular: 6196858845. Parte ré/executada: Equatorial Energia Celg Distribuição Sa, inscrita no CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04, residente e domiciliada ou com sede na Rua 2, 505, Qd. 37, Edifício Gileno Godói, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO74805180, titular do telefone fixo/celular: 9832178000. DESPACHO 1. Diante do pagamento voluntário do débito referente à obrigação de pagar quantia certa (dano moral), no importe de R$ 7.021,68 (mov. 62), bem como do pedido formulado pela parte exequente para expedição de alvará referente aos valores depositados, sem oposição quanto às quantias transferidas (mov. 142), EXPEÇA-SE o competente alvará/ofício de transferência do depósito judicial realizado no movimento 62, acrescidos dos consectários legais, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários por ela informados. 1.1. Na hipótese de ser solicitada a expedição de alvará em nome do procurador, a escrivania deverá CERTIFICAR a existência de poderes especiais para receber e dar quitação ou levantar alvará em nome próprio, indicando a movimentação/arquivo/página em que se encontra a procuração com tais poderes, ou, intimar o procurador para que apresente a procuração, caso não seja encontrada, para então expedir o alvará. 2. Consigno, por oportuno, havendo saldo remanescente, este deverá ser objeto de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. 3. Assim, realizadas as devidas certificações, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 4. Expeça-se o necessário. 5. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5172076-78.2023.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Parte autora/exequente: Auto Posto E Conveniencia Spindola Eireli, inscrita no CPF/CNPJ: 33.736.865/0001-70, residente e domiciliada ou com sede na avenida valeriano de castro, 212, Jardim Europa, FORMOSA, GO, 73801100, titular do telefone fixo/celular: 6196858845. Parte ré/executada: Equatorial Energia Celg Distribuição Sa, inscrita no CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04, residente e domiciliada ou com sede na Rua 2, 505, Qd. 37, Edifício Gileno Godói, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO74805180, titular do telefone fixo/celular: 9832178000. DESPACHO 1. Diante do pagamento voluntário do débito referente à obrigação de pagar quantia certa (dano moral), no importe de R$ 7.021,68 (mov. 62), bem como do pedido formulado pela parte exequente para expedição de alvará referente aos valores depositados, sem oposição quanto às quantias transferidas (mov. 142), EXPEÇA-SE o competente alvará/ofício de transferência do depósito judicial realizado no movimento 62, acrescidos dos consectários legais, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários por ela informados. 1.1. Na hipótese de ser solicitada a expedição de alvará em nome do procurador, a escrivania deverá CERTIFICAR a existência de poderes especiais para receber e dar quitação ou levantar alvará em nome próprio, indicando a movimentação/arquivo/página em que se encontra a procuração com tais poderes, ou, intimar o procurador para que apresente a procuração, caso não seja encontrada, para então expedir o alvará. 2. Consigno, por oportuno, havendo saldo remanescente, este deverá ser objeto de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. 3. Assim, realizadas as devidas certificações, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 4. Expeça-se o necessário. 5. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
Confirmada
04/03/2026, 19:33
Confirmada
04/03/2026, 19:32
Mero expediente
04/03/2026, 19:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:22
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 20:03
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5172076-78.2023.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Parte autora/exequente: Auto Posto E Conveniencia Spindola Eireli, inscrita no CPF/CNPJ: 33.736.865/0001-70, residente e domiciliada ou com sede na avenida valeriano de castro, 212, Jardim Europa, FORMOSA, GO, 73801100, titular do telefone fixo/celular: 6196858845. Parte ré/executada: Equatorial Energia Celg Distribuição Sa, inscrita no CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04, residente e domiciliada ou com sede na Rua 2, 505, Qd. 37, Edifício Gileno Godói, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO74805180, titular do telefone fixo/celular: 9832178000. DESPACHO 1. Diante do pagamento voluntário do débito referente à obrigação de pagar quantia certa (dano moral), no importe de R$ 7.021,68 (mov. 62), bem como do pedido formulado pela parte exequente para expedição de alvará referente aos valores depositados, sem oposição quanto às quantias transferidas (mov. 142), EXPEÇA-SE o competente alvará/ofício de transferência do depósito judicial realizado no movimento 62, acrescidos dos consectários legais, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários por ela informados. 1.1. Na hipótese de ser solicitada a expedição de alvará em nome do procurador, a escrivania deverá CERTIFICAR a existência de poderes especiais para receber e dar quitação ou levantar alvará em nome próprio, indicando a movimentação/arquivo/página em que se encontra a procuração com tais poderes, ou, intimar o procurador para que apresente a procuração, caso não seja encontrada, para então expedir o alvará. 2. Consigno, por oportuno, havendo saldo remanescente, este deverá ser objeto de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. 3. Assim, realizadas as devidas certificações, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 4. Expeça-se o necessário. 5. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5172076-78.2023.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Parte autora/exequente: Auto Posto E Conveniencia Spindola Eireli, inscrita no CPF/CNPJ: 33.736.865/0001-70, residente e domiciliada ou com sede na avenida valeriano de castro, 212, Jardim Europa, FORMOSA, GO, 73801100, titular do telefone fixo/celular: 6196858845. Parte ré/executada: Equatorial Energia Celg Distribuição Sa, inscrita no CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04, residente e domiciliada ou com sede na Rua 2, 505, Qd. 37, Edifício Gileno Godói, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO74805180, titular do telefone fixo/celular: 9832178000. DESPACHO 1. Diante do pagamento voluntário do débito referente à obrigação de pagar quantia certa (dano moral), no importe de R$ 7.021,68 (mov. 62), bem como do pedido formulado pela parte exequente para expedição de alvará referente aos valores depositados, sem oposição quanto às quantias transferidas (mov. 142), EXPEÇA-SE o competente alvará/ofício de transferência do depósito judicial realizado no movimento 62, acrescidos dos consectários legais, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários por ela informados. 1.1. Na hipótese de ser solicitada a expedição de alvará em nome do procurador, a escrivania deverá CERTIFICAR a existência de poderes especiais para receber e dar quitação ou levantar alvará em nome próprio, indicando a movimentação/arquivo/página em que se encontra a procuração com tais poderes, ou, intimar o procurador para que apresente a procuração, caso não seja encontrada, para então expedir o alvará. 2. Consigno, por oportuno, havendo saldo remanescente, este deverá ser objeto de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. 3. Assim, realizadas as devidas certificações, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 4. Expeça-se o necessário. 5. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 19:33
Confirmada
04/03/2026, 19:32
Mero expediente
04/03/2026, 19:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:22
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 16:32
Expedida/certificada
04/02/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - FORMOSA Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª Processo: 5172076-78.2023.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Requerente: Auto Posto E Conveniencia Spindola Eireli Requerido(a): Equatorial Energia Celg Distribuição Sa Juiz(a) de Direito: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Inciso VI, do Art. 152 do NCPC c/c Provimento 26/2018 da CGJGO Intimem-se as partes por seu procuradores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos autos acerca do retorno do feito da Instância Superior, requerendo o que entenderem de direito. Formosa, datado eletronicamente. (Assinatura eletrônica) Luciana Carolino da Costa Analista Judiciário 1º grau - Cível
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - FORMOSA Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª Processo: 5172076-78.2023.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Requerente: Auto Posto E Conveniencia Spindola Eireli Requerido(a): Equatorial Energia Celg Distribuição Sa Juiz(a) de Direito: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Inciso VI, do Art. 152 do NCPC c/c Provimento 26/2018 da CGJGO Intimem-se as partes por seu procuradores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos autos acerca do retorno do feito da Instância Superior, requerendo o que entenderem de direito. Formosa, datado eletronicamente. (Assinatura eletrônica) Luciana Carolino da Costa Analista Judiciário 1º grau - Cível
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 14:16
Ato ordinatório
28/01/2026, 14:08
Recebimento
25/01/2026, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL INEXISTENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, mantendo o reconhecimento da preclusão da matéria relativa à indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de erro material, sob a alegação de que seus aclaratórios anteriores foram tempestivos, por força do efeito interruptivo previsto no art. 1.026, § 1º, do CPC, decorrente de embargos opostos pela parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão que reconheceu a preclusão da tese indenizatória por danos morais, à luz da alegação de que o prazo recursal teria sido interrompido por embargos opostos pela parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar vícios objetivos da decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O erro material é aquele evidente e objetivo, que não demanda reavaliação jurídica, como lapsos de cálculo ou grafia. 5. A alegação da embargante de que houve interrupção do prazo recursal por embargos da parte contrária não configura erro material, mas tese jurídica, dependente de valoração normativa. 6. Ainda que se admitisse a hipótese do efeito interruptivo, a parte não interpôs embargos próprios contra o acórdão da apelação no momento oportuno, tendo optado por rediscutir a matéria de forma sucessiva e inadequada em aclaratórios posteriores. 7. O acórdão embargado limitou-se corretamente à matéria devolvida no recurso anterior, não sendo possível reabrir discussão já alcançada pela preclusão. 8. A ausência de vício no julgado afasta a possibilidade de efeitos infringentes. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A alegação de erro material que demanda interpretação jurídica sobre marcos processuais recursais não se enquadra como vício sanável por embargos de declaração. 2. A preclusão temporal atinge a matéria não impugnada no momento processual próprio, sendo inviável sua rediscussão em embargos de declaração sucessivos e com objeto diverso." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 1º e § 2º. 11. Jurisprudência relevante citada: Não há. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5172076-78.2023.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA EMBARGANTE: Auto Posto e Conveniência Spindola EIRELI EMBARGADO: Equatorial Energia Goiás RELATOR: Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL INEXISTENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, mantendo o reconhecimento da preclusão da matéria relativa à indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de erro material, sob a alegação de que seus aclaratórios anteriores foram tempestivos, por força do efeito interruptivo previsto no art. 1.026, § 1º, do CPC, decorrente de embargos opostos pela parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão que reconheceu a preclusão da tese indenizatória por danos morais, à luz da alegação de que o prazo recursal teria sido interrompido por embargos opostos pela parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar vícios objetivos da decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O erro material é aquele evidente e objetivo, que não demanda reavaliação jurídica, como lapsos de cálculo ou grafia. 5. A alegação da embargante de que houve interrupção do prazo recursal por embargos da parte contrária não configura erro material, mas tese jurídica, dependente de valoração normativa. 6. Ainda que se admitisse a hipótese do efeito interruptivo, a parte não interpôs embargos próprios contra o acórdão da apelação no momento oportuno, tendo optado por rediscutir a matéria de forma sucessiva e inadequada em aclaratórios posteriores. 7. O acórdão embargado limitou-se corretamente à matéria devolvida no recurso anterior, não sendo possível reabrir discussão já alcançada pela preclusão. 8. A ausência de vício no julgado afasta a possibilidade de efeitos infringentes. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A alegação de erro material que demanda interpretação jurídica sobre marcos processuais recursais não se enquadra como vício sanável por embargos de declaração. 2. A preclusão temporal atinge a matéria não impugnada no momento processual próprio, sendo inviável sua rediscussão em embargos de declaração sucessivos e com objeto diverso." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 1º e § 2º. 11. Jurisprudência relevante citada: Não há. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível nº 5172076-78.2023.8.09.0044, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e a Doutora Maria Cristina Costa Morgado, juíza substituta do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão, a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de Embargos de Declaração (evento 120) opostos por Auto Posto e Conveniência Spindola EIRELI contra o acórdão proferido no evento 115, que rejeitou os embargos de declaração anteriores (evento 104), sob o fundamento de preclusão da matéria relativa à indenização por danos morais. 2. O acórdão embargado (evento 115) foi proferido em sede de segundos aclaratórios, nos quais a ora embargante apontava omissão no julgado anterior (evento 99), que, por sua vez, havia rejeitado os primeiros embargos opostos pela parte adversa. A controvérsia original remonta ao acórdão da apelação (evento 78), que decotou a condenação por danos morais por considerá-la ultra petita. 3. A decisão ora hostilizada (evento 115) concluiu que a matéria atinente aos danos morais estaria coberta pela preclusão, pois a parte embargante deveria ter oposto seus próprios aclaratórios contra o acórdão da apelação (evento 78) no momento oportuno, não o fazendo. 4. A ementa do voto condutor restou assim consignada (mov. 115): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou anteriores embargos, mantendo a decisão que definiu o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. A parte embargante alega omissão do julgado por não ter analisado o pedido de indenização por danos morais decorrente de fato superveniente (inscrição em cadastro de inadimplentes). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido de indenização por danos morais, considerando que o objeto do recurso que lhe deu origem era restrito à análise de suposto erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não constituindo meio hábil para a rediscussão do mérito ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A questão relativa à indenização por danos morais foi decidida no acórdão principal da apelação, que decotou de ofício a condenação por entender se tratar de julgamento ultra petita. 5. Caberia à parte embargante, caso discordasse da decisão proferida no julgamento da apelação ou entendesse haver omissão na análise do fato superveniente, ter oposto seus próprios embargos de declaração contra aquele acórdão específico, no momento processual oportuno. 6. Ao não o fazer, a matéria tornou-se coberta pela preclusão, não sendo possível reexaminá-la em embargos de declaração opostos contra julgado posterior, cujo objeto era completamente distinto. 7. Não há como imputar omissão a um acórdão que se limitou, corretamente, a decidir a matéria devolvida no recurso que lhe deu origem, qual seja, a base de cálculo dos honorários. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A matéria não impugnada no momento oportuno por meio do recurso cabível é alcançada pela preclusão, não podendo ser reexaminada em embargos de declaração opostos contra acórdão posterior que julgou questão diversa. 2. Inexiste omissão em julgado que se atém aos limites objetivos da matéria devolvida em recurso, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para reavivar tese já superada e coberta pela preclusão." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. 10. Jurisprudência relevante citada: Não há. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.” 5. Em suas razões (evento 120), a embargante alega a ocorrência de erro material no acórdão do evento 115, que teria partido de premissa fático-processual equivocada ao reconhecer a preclusão. Sustenta que o julgado ignorou o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, decorrente dos primeiros embargos opostos pela parte contrária. 6. Afirma que, por essa razão, seus aclaratórios anteriores (evento 104) foram tempestivos para apontar a omissão do acórdão da apelação (evento 78) quanto ao pedido indenizatório fundado em fato superveniente. 7. Requer, ao final, o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para afastar a preclusão declarada e sanar a omissão originária. 8. É o relatório. Passo ao voto. 9. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a aperfeiçoar o julgado, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada. 10. A embargante aponta a existência de erro material no acórdão proferido no evento 115, consistente na premissa equivocada de que a matéria relativa aos danos morais estaria preclusa. 11. No caso concreto, o acórdão embargado (evento 115) limitou-se a apreciar os embargos anteriores (evento 104), nos quais a parte embargante apontava omissão do acórdão da apelação (evento 78) quanto ao pedido de danos morais. Entretanto, restou assentado que a parte não interpôs embargos próprios contra o acórdão da apelação no momento oportuno, razão pela qual a questão teria sido atingida pela preclusão temporal. 12. A nova investida da embargante, agora sob o fundamento de que seus aclaratórios anteriores foram tempestivos por força do efeito interruptivo dos embargos opostos pela parte adversa, não se qualifica como erro material. 13. Erro material, nos termos da doutrina e jurisprudência consolidadas, é aquele que não exige revaloração jurídica ou reapreciação de fatos complexos, limitando-se a lapsos evidentes e objetivos, como erro de cálculo, troca de nomes, datas ou números. 14. Ao contrário, o que se verifica no presente caso é uma tese jurídica sustentada pela parte embargante — a de que os embargos da parte adversa interromperam o prazo recursal, tornando viável a oposição dos seus próprios embargos em momento posterior. 15. Essa alegação, além de já ter sido implícita ou expressamente apreciada no acórdão do evento 115, demanda juízo de valor jurídico, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, notadamente quando não evidenciado nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade. 16. Ademais, mesmo que se admitisse a premissa do efeito interruptivo, o que não se declara neste momento, a parte embargante não manejou recurso autônomo diretamente contra o acórdão da apelação (evento 78), preferindo rediscutir o tema de forma sucessiva e inadequada, nos embargos posteriores, o que não é admitido pelo ordenamento. 17. Assim, não há erro material ou outro vício a ser corrigido. O acórdão embargado respeitou os limites da matéria devolvida no recurso originário e corretamente reconheceu a preclusão da tese dos danos morais. 18. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão do evento 115. 19. Fica a parte embargante ADVERTIDA de que a interposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 20. É como voto. Goiânia, 24 de novembro de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL INEXISTENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, mantendo o reconhecimento da preclusão da matéria relativa à indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de erro material, sob a alegação de que seus aclaratórios anteriores foram tempestivos, por força do efeito interruptivo previsto no art. 1.026, § 1º, do CPC, decorrente de embargos opostos pela parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão que reconheceu a preclusão da tese indenizatória por danos morais, à luz da alegação de que o prazo recursal teria sido interrompido por embargos opostos pela parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar vícios objetivos da decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O erro material é aquele evidente e objetivo, que não demanda reavaliação jurídica, como lapsos de cálculo ou grafia. 5. A alegação da embargante de que houve interrupção do prazo recursal por embargos da parte contrária não configura erro material, mas tese jurídica, dependente de valoração normativa. 6. Ainda que se admitisse a hipótese do efeito interruptivo, a parte não interpôs embargos próprios contra o acórdão da apelação no momento oportuno, tendo optado por rediscutir a matéria de forma sucessiva e inadequada em aclaratórios posteriores. 7. O acórdão embargado limitou-se corretamente à matéria devolvida no recurso anterior, não sendo possível reabrir discussão já alcançada pela preclusão. 8. A ausência de vício no julgado afasta a possibilidade de efeitos infringentes. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A alegação de erro material que demanda interpretação jurídica sobre marcos processuais recursais não se enquadra como vício sanável por embargos de declaração. 2. A preclusão temporal atinge a matéria não impugnada no momento processual próprio, sendo inviável sua rediscussão em embargos de declaração sucessivos e com objeto diverso." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 1º e § 2º. 11. Jurisprudência relevante citada: Não há. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5172076-78.2023.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA EMBARGANTE: Auto Posto e Conveniência Spindola EIRELI EMBARGADO: Equatorial Energia Goiás RELATOR: Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL INEXISTENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, mantendo o reconhecimento da preclusão da matéria relativa à indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de erro material, sob a alegação de que seus aclaratórios anteriores foram tempestivos, por força do efeito interruptivo previsto no art. 1.026, § 1º, do CPC, decorrente de embargos opostos pela parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão que reconheceu a preclusão da tese indenizatória por danos morais, à luz da alegação de que o prazo recursal teria sido interrompido por embargos opostos pela parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar vícios objetivos da decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O erro material é aquele evidente e objetivo, que não demanda reavaliação jurídica, como lapsos de cálculo ou grafia. 5. A alegação da embargante de que houve interrupção do prazo recursal por embargos da parte contrária não configura erro material, mas tese jurídica, dependente de valoração normativa. 6. Ainda que se admitisse a hipótese do efeito interruptivo, a parte não interpôs embargos próprios contra o acórdão da apelação no momento oportuno, tendo optado por rediscutir a matéria de forma sucessiva e inadequada em aclaratórios posteriores. 7. O acórdão embargado limitou-se corretamente à matéria devolvida no recurso anterior, não sendo possível reabrir discussão já alcançada pela preclusão. 8. A ausência de vício no julgado afasta a possibilidade de efeitos infringentes. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A alegação de erro material que demanda interpretação jurídica sobre marcos processuais recursais não se enquadra como vício sanável por embargos de declaração. 2. A preclusão temporal atinge a matéria não impugnada no momento processual próprio, sendo inviável sua rediscussão em embargos de declaração sucessivos e com objeto diverso." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 1º e § 2º. 11. Jurisprudência relevante citada: Não há. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível nº 5172076-78.2023.8.09.0044, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e a Doutora Maria Cristina Costa Morgado, juíza substituta do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão, a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de Embargos de Declaração (evento 120) opostos por Auto Posto e Conveniência Spindola EIRELI contra o acórdão proferido no evento 115, que rejeitou os embargos de declaração anteriores (evento 104), sob o fundamento de preclusão da matéria relativa à indenização por danos morais. 2. O acórdão embargado (evento 115) foi proferido em sede de segundos aclaratórios, nos quais a ora embargante apontava omissão no julgado anterior (evento 99), que, por sua vez, havia rejeitado os primeiros embargos opostos pela parte adversa. A controvérsia original remonta ao acórdão da apelação (evento 78), que decotou a condenação por danos morais por considerá-la ultra petita. 3. A decisão ora hostilizada (evento 115) concluiu que a matéria atinente aos danos morais estaria coberta pela preclusão, pois a parte embargante deveria ter oposto seus próprios aclaratórios contra o acórdão da apelação (evento 78) no momento oportuno, não o fazendo. 4. A ementa do voto condutor restou assim consignada (mov. 115): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou anteriores embargos, mantendo a decisão que definiu o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. A parte embargante alega omissão do julgado por não ter analisado o pedido de indenização por danos morais decorrente de fato superveniente (inscrição em cadastro de inadimplentes). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido de indenização por danos morais, considerando que o objeto do recurso que lhe deu origem era restrito à análise de suposto erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não constituindo meio hábil para a rediscussão do mérito ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A questão relativa à indenização por danos morais foi decidida no acórdão principal da apelação, que decotou de ofício a condenação por entender se tratar de julgamento ultra petita. 5. Caberia à parte embargante, caso discordasse da decisão proferida no julgamento da apelação ou entendesse haver omissão na análise do fato superveniente, ter oposto seus próprios embargos de declaração contra aquele acórdão específico, no momento processual oportuno. 6. Ao não o fazer, a matéria tornou-se coberta pela preclusão, não sendo possível reexaminá-la em embargos de declaração opostos contra julgado posterior, cujo objeto era completamente distinto. 7. Não há como imputar omissão a um acórdão que se limitou, corretamente, a decidir a matéria devolvida no recurso que lhe deu origem, qual seja, a base de cálculo dos honorários. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A matéria não impugnada no momento oportuno por meio do recurso cabível é alcançada pela preclusão, não podendo ser reexaminada em embargos de declaração opostos contra acórdão posterior que julgou questão diversa. 2. Inexiste omissão em julgado que se atém aos limites objetivos da matéria devolvida em recurso, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para reavivar tese já superada e coberta pela preclusão." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. 10. Jurisprudência relevante citada: Não há. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.” 5. Em suas razões (evento 120), a embargante alega a ocorrência de erro material no acórdão do evento 115, que teria partido de premissa fático-processual equivocada ao reconhecer a preclusão. Sustenta que o julgado ignorou o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, decorrente dos primeiros embargos opostos pela parte contrária. 6. Afirma que, por essa razão, seus aclaratórios anteriores (evento 104) foram tempestivos para apontar a omissão do acórdão da apelação (evento 78) quanto ao pedido indenizatório fundado em fato superveniente. 7. Requer, ao final, o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para afastar a preclusão declarada e sanar a omissão originária. 8. É o relatório. Passo ao voto. 9. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a aperfeiçoar o julgado, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada. 10. A embargante aponta a existência de erro material no acórdão proferido no evento 115, consistente na premissa equivocada de que a matéria relativa aos danos morais estaria preclusa. 11. No caso concreto, o acórdão embargado (evento 115) limitou-se a apreciar os embargos anteriores (evento 104), nos quais a parte embargante apontava omissão do acórdão da apelação (evento 78) quanto ao pedido de danos morais. Entretanto, restou assentado que a parte não interpôs embargos próprios contra o acórdão da apelação no momento oportuno, razão pela qual a questão teria sido atingida pela preclusão temporal. 12. A nova investida da embargante, agora sob o fundamento de que seus aclaratórios anteriores foram tempestivos por força do efeito interruptivo dos embargos opostos pela parte adversa, não se qualifica como erro material. 13. Erro material, nos termos da doutrina e jurisprudência consolidadas, é aquele que não exige revaloração jurídica ou reapreciação de fatos complexos, limitando-se a lapsos evidentes e objetivos, como erro de cálculo, troca de nomes, datas ou números. 14. Ao contrário, o que se verifica no presente caso é uma tese jurídica sustentada pela parte embargante — a de que os embargos da parte adversa interromperam o prazo recursal, tornando viável a oposição dos seus próprios embargos em momento posterior. 15. Essa alegação, além de já ter sido implícita ou expressamente apreciada no acórdão do evento 115, demanda juízo de valor jurídico, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, notadamente quando não evidenciado nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade. 16. Ademais, mesmo que se admitisse a premissa do efeito interruptivo, o que não se declara neste momento, a parte embargante não manejou recurso autônomo diretamente contra o acórdão da apelação (evento 78), preferindo rediscutir o tema de forma sucessiva e inadequada, nos embargos posteriores, o que não é admitido pelo ordenamento. 17. Assim, não há erro material ou outro vício a ser corrigido. O acórdão embargado respeitou os limites da matéria devolvida no recurso originário e corretamente reconheceu a preclusão da tese dos danos morais. 18. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão do evento 115. 19. Fica a parte embargante ADVERTIDA de que a interposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 20. É como voto. Goiânia, 24 de novembro de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
01/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou anteriores embargos, mantendo a decisão que definiu o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. A parte embargante alega omissão do julgado por não ter analisado o pedido de indenização por danos morais decorrente de fato superveniente (inscrição em cadastro de inadimplentes). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido de indenização por danos morais, considerando que o objeto do recurso que lhe deu origem era restrito à análise de suposto erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não constituindo meio hábil para a rediscussão do mérito ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A questão relativa à indenização por danos morais foi decidida no acórdão principal da apelação, que decotou de ofício a condenação por entender se tratar de julgamento ultra petita. 5. Caberia à parte embargante, caso discordasse da decisão proferida no julgamento da apelação ou entendesse haver omissão na análise do fato superveniente, ter oposto seus próprios embargos de declaração contra aquele acórdão específico, no momento processual oportuno. 6. Ao não o fazer, a matéria tornou-se coberta pela preclusão, não sendo possível reexaminá-la em embargos de declaração opostos contra julgado posterior, cujo objeto era completamente distinto. 7. Não há como imputar omissão a um acórdão que se limitou, corretamente, a decidir a matéria devolvida no recurso que lhe deu origem, qual seja, a base de cálculo dos honorários. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A matéria não impugnada no momento oportuno por meio do recurso cabível é alcançada pela preclusão, não podendo ser reexaminada em embargos de declaração opostos contra acórdão posterior que julgou questão diversa. 2. Inexiste omissão em julgado que se atém aos limites objetivos da matéria devolvida em recurso, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para reavivar tese já superada e coberta pela preclusão." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. 10. Jurisprudência relevante citada: Não há. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5172076-78.2023.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA EMBARGANTE: Auto Posto e Conveniência Spindola Eireli EMBARGADA: Equatorial Energia Goiás RELATORA: Maria Antônia de Faria – Juíza Substituta em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou anteriores embargos, mantendo a decisão que definiu o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. A parte embargante alega omissão do julgado por não ter analisado o pedido de indenização por danos morais decorrente de fato superveniente (inscrição em cadastro de inadimplentes). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido de indenização por danos morais, considerando que o objeto do recurso que lhe deu origem era restrito à análise de suposto erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não constituindo meio hábil para a rediscussão do mérito ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A questão relativa à indenização por danos morais foi decidida no acórdão principal da apelação, que decotou de ofício a condenação por entender se tratar de julgamento ultra petita. 5. Caberia à parte embargante, caso discordasse da decisão proferida no julgamento da apelação ou entendesse haver omissão na análise do fato superveniente, ter oposto seus próprios embargos de declaração contra aquele acórdão específico, no momento processual oportuno. 6. Ao não o fazer, a matéria tornou-se coberta pela preclusão, não sendo possível reexaminá-la em embargos de declaração opostos contra julgado posterior, cujo objeto era completamente distinto. 7. Não há como imputar omissão a um acórdão que se limitou, corretamente, a decidir a matéria devolvida no recurso que lhe deu origem, qual seja, a base de cálculo dos honorários. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A matéria não impugnada no momento oportuno por meio do recurso cabível é alcançada pela preclusão, não podendo ser reexaminada em embargos de declaração opostos contra acórdão posterior que julgou questão diversa. 2. Inexiste omissão em julgado que se atém aos limites objetivos da matéria devolvida em recurso, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para reavivar tese já superada e coberta pela preclusão." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. 10. Jurisprudência relevante citada: Não há. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração em Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível nº 5172076-78.2023.8.09.0044, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento a Desembargador Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão, a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Auto Posto e Conveniência EIRELI contra o acórdão proferido no evento 99, que, à unanimidade, rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pela parte adversa, mantendo a decisão colegiada que negou provimento à apelação cível, decotou de ofício a condenação por danos morais e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. 2. O acórdão embargado (evento 99) foi proferido em sede dos aclaratórios opostos por Equatorial Energia Goiás (evento 83), nos quais se alegava erro material quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O colegiado, na ocasião, rejeitou o recurso por entender correta a fixação da verba sobre o valor atualizado da causa, ante a ausência de condenação em valor certo. A ementa do voto condutor restou assim consignada: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, decotou de ofício a condenação por danos morais e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de inexistência de condenação em quantia certa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão que determinou a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 3.2. No caso, o acórdão embargado excluiu a condenação por danos morais por configurá-la como julgamento ultra petita, não havendo condenação em valor certo. 3.3. Diante da ausência de proveito econômico mensurável, é correta a fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3.4. Não se verifica qualquer erro material a ser corrigido, mas mera irresignação da parte com os critérios utilizados pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Ausente condenação líquida ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 2. A oposição de embargos de declaração não se presta ao simples reexame da matéria, sendo incabível quando não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, § 2º; 1.022. 3. Em suas razões (evento 104), a ora embargante, Auto Posto e Conveniência Spindola EIRELI, alega que o acórdão proferido no evento 99 incorreu em omissão. Sustenta que o julgado deixou de se manifestar sobre o pedido de indenização por danos morais formulado no evento 37, decorrente de fato superveniente à propositura da ação — a efetiva inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Argumenta que tal pleito não se confunde com o pedido inicial e não configuraria julgamento extra petita, requerendo o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar a omissão e reconhecer o direito à indenização por danos morais. 4. Intimada, a parte embargada, Equatorial Energia Goiás, apresentou contrarrazões no evento 109, pugnando pela rejeição dos embargos. Defende a ausência de qualquer vício no julgado e sustenta que a parte embargante busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito e a reforma da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 5. É o relatório. Passo ao voto. 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. 7. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a aperfeiçoar o julgado, suprindo omissão, eliminando contradição, esclarecendo obscuridade ou corrigindo erro material. Não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 8. A parte embargante aponta a existência de omissão no acórdão proferido no evento 99, ao argumento de que o colegiado não teria analisado seu pedido de indenização por danos morais, fundado em fato superveniente (evento 37). 9. Contudo, a análise detida dos autos revela que o vício apontado não se sustenta. 10. O acórdão ora embargado (evento 99) foi proferido no julgamento dos primeiros embargos de declaração, opostos por Equatorial Energia Goiás (evento 83). O objeto daquele recurso era estritamente a suposta ocorrência de erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no acórdão da apelação (evento 78). 11. Assim, a cognição da Turma Julgadora, no acórdão do evento 99, estava vinculada e limitada à análise do vício formal alegado pela então embargante, Equatorial. A questão relativa à indenização por danos morais, por sua vez, havia sido decidida no acórdão principal da apelação (evento 78), que decotou de ofício a condenação por entender que se tratava de julgamento ultra petita. 12. Se a ora embargante, Auto Posto e Conveniencia Spindola Eireli, discordava da exclusão da verba indenizatória ou entendia que houve omissão na análise do fato superveniente naquele julgamento (evento 78), caberia a ela ter oposto seus próprios embargos de declaração contra aquele acórdão específico, no momento oportuno. Não o fazendo, a matéria precluiu. 13. Não há como imputar omissão a um julgado (acórdão do evento 99) que se limitou, corretamente, a decidir a matéria devolvida em recurso interposto pela parte contrária, cujo objeto era completamente distinto. O acórdão embargado não era a via processual adequada para reexaminar a questão dos danos morais, já decidida no âmbito da apelação. 14. O que se verifica é uma nítida tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito do julgamento da apelação, valendo-se dos presentes embargos para reavivar tese já superada e coberta pela preclusão. Tal pretensão extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, que não admite a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 15. Inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão hostilizado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 16. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. 17. É como voto. Goiânia, 29 de outubro de 2025. MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA
05/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou anteriores embargos, mantendo a decisão que definiu o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. A parte embargante alega omissão do julgado por não ter analisado o pedido de indenização por danos morais decorrente de fato superveniente (inscrição em cadastro de inadimplentes). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido de indenização por danos morais, considerando que o objeto do recurso que lhe deu origem era restrito à análise de suposto erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não constituindo meio hábil para a rediscussão do mérito ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A questão relativa à indenização por danos morais foi decidida no acórdão principal da apelação, que decotou de ofício a condenação por entender se tratar de julgamento ultra petita. 5. Caberia à parte embargante, caso discordasse da decisão proferida no julgamento da apelação ou entendesse haver omissão na análise do fato superveniente, ter oposto seus próprios embargos de declaração contra aquele acórdão específico, no momento processual oportuno. 6. Ao não o fazer, a matéria tornou-se coberta pela preclusão, não sendo possível reexaminá-la em embargos de declaração opostos contra julgado posterior, cujo objeto era completamente distinto. 7. Não há como imputar omissão a um acórdão que se limitou, corretamente, a decidir a matéria devolvida no recurso que lhe deu origem, qual seja, a base de cálculo dos honorários. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A matéria não impugnada no momento oportuno por meio do recurso cabível é alcançada pela preclusão, não podendo ser reexaminada em embargos de declaração opostos contra acórdão posterior que julgou questão diversa. 2. Inexiste omissão em julgado que se atém aos limites objetivos da matéria devolvida em recurso, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para reavivar tese já superada e coberta pela preclusão." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. 10. Jurisprudência relevante citada: Não há. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5172076-78.2023.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA EMBARGANTE: Auto Posto e Conveniência Spindola Eireli EMBARGADA: Equatorial Energia Goiás RELATORA: Maria Antônia de Faria – Juíza Substituta em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou anteriores embargos, mantendo a decisão que definiu o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. A parte embargante alega omissão do julgado por não ter analisado o pedido de indenização por danos morais decorrente de fato superveniente (inscrição em cadastro de inadimplentes). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido de indenização por danos morais, considerando que o objeto do recurso que lhe deu origem era restrito à análise de suposto erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não constituindo meio hábil para a rediscussão do mérito ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A questão relativa à indenização por danos morais foi decidida no acórdão principal da apelação, que decotou de ofício a condenação por entender se tratar de julgamento ultra petita. 5. Caberia à parte embargante, caso discordasse da decisão proferida no julgamento da apelação ou entendesse haver omissão na análise do fato superveniente, ter oposto seus próprios embargos de declaração contra aquele acórdão específico, no momento processual oportuno. 6. Ao não o fazer, a matéria tornou-se coberta pela preclusão, não sendo possível reexaminá-la em embargos de declaração opostos contra julgado posterior, cujo objeto era completamente distinto. 7. Não há como imputar omissão a um acórdão que se limitou, corretamente, a decidir a matéria devolvida no recurso que lhe deu origem, qual seja, a base de cálculo dos honorários. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A matéria não impugnada no momento oportuno por meio do recurso cabível é alcançada pela preclusão, não podendo ser reexaminada em embargos de declaração opostos contra acórdão posterior que julgou questão diversa. 2. Inexiste omissão em julgado que se atém aos limites objetivos da matéria devolvida em recurso, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para reavivar tese já superada e coberta pela preclusão." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. 10. Jurisprudência relevante citada: Não há. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração em Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível nº 5172076-78.2023.8.09.0044, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento a Desembargador Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão, a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Auto Posto e Conveniência EIRELI contra o acórdão proferido no evento 99, que, à unanimidade, rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pela parte adversa, mantendo a decisão colegiada que negou provimento à apelação cível, decotou de ofício a condenação por danos morais e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. 2. O acórdão embargado (evento 99) foi proferido em sede dos aclaratórios opostos por Equatorial Energia Goiás (evento 83), nos quais se alegava erro material quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O colegiado, na ocasião, rejeitou o recurso por entender correta a fixação da verba sobre o valor atualizado da causa, ante a ausência de condenação em valor certo. A ementa do voto condutor restou assim consignada: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, decotou de ofício a condenação por danos morais e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de inexistência de condenação em quantia certa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão que determinou a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 3.2. No caso, o acórdão embargado excluiu a condenação por danos morais por configurá-la como julgamento ultra petita, não havendo condenação em valor certo. 3.3. Diante da ausência de proveito econômico mensurável, é correta a fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3.4. Não se verifica qualquer erro material a ser corrigido, mas mera irresignação da parte com os critérios utilizados pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Ausente condenação líquida ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 2. A oposição de embargos de declaração não se presta ao simples reexame da matéria, sendo incabível quando não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, § 2º; 1.022. 3. Em suas razões (evento 104), a ora embargante, Auto Posto e Conveniência Spindola EIRELI, alega que o acórdão proferido no evento 99 incorreu em omissão. Sustenta que o julgado deixou de se manifestar sobre o pedido de indenização por danos morais formulado no evento 37, decorrente de fato superveniente à propositura da ação — a efetiva inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Argumenta que tal pleito não se confunde com o pedido inicial e não configuraria julgamento extra petita, requerendo o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar a omissão e reconhecer o direito à indenização por danos morais. 4. Intimada, a parte embargada, Equatorial Energia Goiás, apresentou contrarrazões no evento 109, pugnando pela rejeição dos embargos. Defende a ausência de qualquer vício no julgado e sustenta que a parte embargante busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito e a reforma da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 5. É o relatório. Passo ao voto. 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. 7. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a aperfeiçoar o julgado, suprindo omissão, eliminando contradição, esclarecendo obscuridade ou corrigindo erro material. Não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 8. A parte embargante aponta a existência de omissão no acórdão proferido no evento 99, ao argumento de que o colegiado não teria analisado seu pedido de indenização por danos morais, fundado em fato superveniente (evento 37). 9. Contudo, a análise detida dos autos revela que o vício apontado não se sustenta. 10. O acórdão ora embargado (evento 99) foi proferido no julgamento dos primeiros embargos de declaração, opostos por Equatorial Energia Goiás (evento 83). O objeto daquele recurso era estritamente a suposta ocorrência de erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no acórdão da apelação (evento 78). 11. Assim, a cognição da Turma Julgadora, no acórdão do evento 99, estava vinculada e limitada à análise do vício formal alegado pela então embargante, Equatorial. A questão relativa à indenização por danos morais, por sua vez, havia sido decidida no acórdão principal da apelação (evento 78), que decotou de ofício a condenação por entender que se tratava de julgamento ultra petita. 12. Se a ora embargante, Auto Posto e Conveniencia Spindola Eireli, discordava da exclusão da verba indenizatória ou entendia que houve omissão na análise do fato superveniente naquele julgamento (evento 78), caberia a ela ter oposto seus próprios embargos de declaração contra aquele acórdão específico, no momento oportuno. Não o fazendo, a matéria precluiu. 13. Não há como imputar omissão a um julgado (acórdão do evento 99) que se limitou, corretamente, a decidir a matéria devolvida em recurso interposto pela parte contrária, cujo objeto era completamente distinto. O acórdão embargado não era a via processual adequada para reexaminar a questão dos danos morais, já decidida no âmbito da apelação. 14. O que se verifica é uma nítida tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito do julgamento da apelação, valendo-se dos presentes embargos para reavivar tese já superada e coberta pela preclusão. Tal pretensão extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, que não admite a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 15. Inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão hostilizado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 16. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. 17. É como voto. Goiânia, 29 de outubro de 2025. MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5172076-78.2023.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: AUTO POSTO E CONVENIÊNCIA SPINDOLA EIRELIEMBARGADO: EQUATORIAL ENERGIA CELG DISTRIBUIÇÃO S/A.RELATORA: Dra. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - Juíza Respondente DESPACHO Intime-se a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal. Documento datado e assinado eletronicamente.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, decotou de ofício a condenação por danos morais e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de inexistência de condenação em quantia certa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão que determinou a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 3.2. No caso, o acórdão embargado excluiu a condenação por danos morais por configurá-la como julgamento ultra petita, não havendo condenação em valor certo. 3.3. Diante da ausência de proveito econômico mensurável, é correta a fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3.4. Não se verifica qualquer erro material a ser corrigido, mas mera irresignação da parte com os critérios utilizados pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Ausente condenação líquida ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 2. A oposição de embargos de declaração não se presta ao simples reexame da matéria, sendo incabível quando não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, § 2º; 1.022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5172076-78.2023.8.09.0044EMBARGOS DE DECLARAÇÃOComarca de FormosaEmbargante: Equatorial Energia Celg Distribuição S.A. Embargado: Auto Posto e Conveniência Spíndola Eireli Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado, Equatorial Energia Goiás Distribuidora de Energia S.A. opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido no evento 78, que, por votação unânime, conheceu da apelação cível manejada em face de Auto Posto e Conveniência Spíndola Eireli e a desproveu, decotando de ofício a condenação por danos morais, bem como majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO LAVRADO UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. PARCIAL REFORMA DE OFÍCIO. (…)Teses de julgamento: "1. A cobrança de valores com base em Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, é indevida. 2. É nula a condenação por danos morais quando inexistente pedido expresso nesse sentido, por configurar julgamento ultra petita.” (evento 78). Alega a embargante que a decisão incorreu em erro material, sob o fundamento de que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação (R$ 58.514,00), e não sobre o valor da causa. Sustenta que houve condenação correspondente à declaração de inexistência do débito e, por isso, a verba honorária deveria ser fixada em relação ao referido montante. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a correção do dispositivo. Contudo, razão não lhe assiste.Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios.A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão.Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (…); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). No caso em exame, não há erro material a ser corrigido.O acórdão embargado, ao decotar a condenação por danos morais por configurar julgamento ultra petita, alterou a base de cálculo dos honorários recursais, determinando que incidissem sobre o valor atualizado da causa.Trata-se de consequência lógica da exclusão do pedido indenizatório, uma vez que, ausente condenação em quantia certa, aplica-se a regra do art. 85, §2º, do CPC: os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Veja que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), tendo como base de cálculo, em ordem preferencial: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, (iii) o valor atualizado da causa. Ressalte-se que não se trata de faculdade conferida ao julgador, mas de verdadeira norma de caráter cogente, cuja observância se impõe como garantia processual de remuneração condigna pelo trabalho desempenhado pelo advogado, bem como de concretização dos princípios da causalidade, da sucumbência e da dignidade da advocacia. No presente caso, o proveito econômico corresponde precisamente ao valor atribuído à causa, consistente na inexigibilidade do débito discutido. Assim, não se vislumbra equívoco a justificar a correção pleiteada.Dessa forma, os argumentos expendidos pela embargante revelam apenas inconformismo com o desfecho do julgamento, não configurando vício passível de integração ou correção pela via eleita.Ressalte-se, por oportuno, que a insurgência deduzida em contrarrazões pela parte embargada, no sentido de pleitear o reconhecimento da condenação em danos morais, não merece ser conhecida. As contrarrazões, por sua natureza jurídica, têm como finalidade exclusiva rebater os fundamentos do recurso interposto, não se prestando como meio hábil para modificar a decisão já proferida. Assim, eventual inconformismo quanto à exclusão da condenação por danos morais deveria ter sido objeto de recurso próprio e tempestivo, não sendo possível rediscutir o tema no âmbito das contrarrazões aos embargos de declaração. Ao teor do exposto, ante a ausência de qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, tendo sido prestada a tutela jurisdicional com clareza e fundamentação, rejeito os embargos de declaração em testilha.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 5172076-78.2023.8.09.0044EMBARGOS DE DECLARAÇÃOComarca de FormosaEmbargante: Equatorial Energia Celg Distribuição S.A. Embargado: Auto Posto e Conveniência Spíndola Eireli Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, decotou de ofício a condenação por danos morais e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de inexistência de condenação em quantia certa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão que determinou a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 3.2. No caso, o acórdão embargado excluiu a condenação por danos morais por configurá-la como julgamento ultra petita, não havendo condenação em valor certo. 3.3. Diante da ausência de proveito econômico mensurável, é correta a fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3.4. Não se verifica qualquer erro material a ser corrigido, mas mera irresignação da parte com os critérios utilizados pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Ausente condenação líquida ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 2. A oposição de embargos de declaração não se presta ao simples reexame da matéria, sendo incabível quando não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, § 2º; 1.022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível (Embargos de Declaração) nº 5172076-78.2023.8.09.0044 da comarca de Formosa.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(5)
26/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, decotou de ofício a condenação por danos morais e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de inexistência de condenação em quantia certa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão que determinou a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 3.2. No caso, o acórdão embargado excluiu a condenação por danos morais por configurá-la como julgamento ultra petita, não havendo condenação em valor certo. 3.3. Diante da ausência de proveito econômico mensurável, é correta a fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3.4. Não se verifica qualquer erro material a ser corrigido, mas mera irresignação da parte com os critérios utilizados pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Ausente condenação líquida ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 2. A oposição de embargos de declaração não se presta ao simples reexame da matéria, sendo incabível quando não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, § 2º; 1.022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5172076-78.2023.8.09.0044EMBARGOS DE DECLARAÇÃOComarca de FormosaEmbargante: Equatorial Energia Celg Distribuição S.A. Embargado: Auto Posto e Conveniência Spíndola Eireli Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado, Equatorial Energia Goiás Distribuidora de Energia S.A. opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido no evento 78, que, por votação unânime, conheceu da apelação cível manejada em face de Auto Posto e Conveniência Spíndola Eireli e a desproveu, decotando de ofício a condenação por danos morais, bem como majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO LAVRADO UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. PARCIAL REFORMA DE OFÍCIO. (…)Teses de julgamento: "1. A cobrança de valores com base em Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, é indevida. 2. É nula a condenação por danos morais quando inexistente pedido expresso nesse sentido, por configurar julgamento ultra petita.” (evento 78). Alega a embargante que a decisão incorreu em erro material, sob o fundamento de que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação (R$ 58.514,00), e não sobre o valor da causa. Sustenta que houve condenação correspondente à declaração de inexistência do débito e, por isso, a verba honorária deveria ser fixada em relação ao referido montante. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a correção do dispositivo. Contudo, razão não lhe assiste.Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios.A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão.Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (…); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). No caso em exame, não há erro material a ser corrigido.O acórdão embargado, ao decotar a condenação por danos morais por configurar julgamento ultra petita, alterou a base de cálculo dos honorários recursais, determinando que incidissem sobre o valor atualizado da causa.Trata-se de consequência lógica da exclusão do pedido indenizatório, uma vez que, ausente condenação em quantia certa, aplica-se a regra do art. 85, §2º, do CPC: os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Veja que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), tendo como base de cálculo, em ordem preferencial: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, (iii) o valor atualizado da causa. Ressalte-se que não se trata de faculdade conferida ao julgador, mas de verdadeira norma de caráter cogente, cuja observância se impõe como garantia processual de remuneração condigna pelo trabalho desempenhado pelo advogado, bem como de concretização dos princípios da causalidade, da sucumbência e da dignidade da advocacia. No presente caso, o proveito econômico corresponde precisamente ao valor atribuído à causa, consistente na inexigibilidade do débito discutido. Assim, não se vislumbra equívoco a justificar a correção pleiteada.Dessa forma, os argumentos expendidos pela embargante revelam apenas inconformismo com o desfecho do julgamento, não configurando vício passível de integração ou correção pela via eleita.Ressalte-se, por oportuno, que a insurgência deduzida em contrarrazões pela parte embargada, no sentido de pleitear o reconhecimento da condenação em danos morais, não merece ser conhecida. As contrarrazões, por sua natureza jurídica, têm como finalidade exclusiva rebater os fundamentos do recurso interposto, não se prestando como meio hábil para modificar a decisão já proferida. Assim, eventual inconformismo quanto à exclusão da condenação por danos morais deveria ter sido objeto de recurso próprio e tempestivo, não sendo possível rediscutir o tema no âmbito das contrarrazões aos embargos de declaração. Ao teor do exposto, ante a ausência de qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, tendo sido prestada a tutela jurisdicional com clareza e fundamentação, rejeito os embargos de declaração em testilha.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 5172076-78.2023.8.09.0044EMBARGOS DE DECLARAÇÃOComarca de FormosaEmbargante: Equatorial Energia Celg Distribuição S.A. Embargado: Auto Posto e Conveniência Spíndola Eireli Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, decotou de ofício a condenação por danos morais e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de inexistência de condenação em quantia certa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão que determinou a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 3.2. No caso, o acórdão embargado excluiu a condenação por danos morais por configurá-la como julgamento ultra petita, não havendo condenação em valor certo. 3.3. Diante da ausência de proveito econômico mensurável, é correta a fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3.4. Não se verifica qualquer erro material a ser corrigido, mas mera irresignação da parte com os critérios utilizados pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Ausente condenação líquida ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 2. A oposição de embargos de declaração não se presta ao simples reexame da matéria, sendo incabível quando não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, § 2º; 1.022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível (Embargos de Declaração) nº 5172076-78.2023.8.09.0044 da comarca de Formosa.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(5)
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5172076-78.2023.8.09.0044 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Formosa Embargante: Equatorial Energia Celg Distribuição S.A. Embargada: Hosana Trindade Alves Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DESPACHO Em atenção ao artigo 1.023, § 2º, do CPC/15, intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração (evento 83) no prazo legal. Após, nova conclusão. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (5)
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5172076-78.2023.8.09.0044 Comarca de Formosa Apelante: Equatorial Energia (Celg Distribuição S.A.) Apelado: Auto Posto e Conveniência Spindola Eireli Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos, na forma do Decreto Judiciário nº 224/2025, e, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Energia (Celg Distribuição S.A.) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa, Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Auto Posto e Conveniência Spindola Eireli, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de débito relativo ao valor apurado no TOI nº 143129760; b) DETERMINAR que a ré proceda as diligências necessárias para RETIRAR o nome da autora do rol dos inadimplentes, relativo ao débito discutido neste feito; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de compensação por dano moral, com juros legais (art. 406, §1º, do CC, SELIC – IPCA) devendo incidir sobre o valor da indenização, a partir do evento danoso (28/03/2023), vide artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, de acordo com o índice IPCA, a partir da data do seu arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ. 3.2 CONFIRMO a tutela de urgência deferida na movimentação 13. 3.3 Os demais pedidos são IMPROCEDENTES. 4. CONDENO a parte ré nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC” (evento 59). A parte apelante sustenta que o procedimento administrativo seguiu os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e que a cobrança impugnada decorre de consumo efetivamente realizado, porém não faturado, o que justificaria sua legitimidade. Argumenta que a legislação permite a correção do faturamento nesses casos e que a decisão de primeira instância desconsiderou esse aspecto técnico. Defende que a simples cobrança de valores questionados não configura, por si só, dano moral, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto à honra da parte. No caso específico, por se tratar de pessoa jurídica, caberia à autora comprovar lesão à sua honra objetiva, o que não ocorreu. Por fim, caso mantida a condenação por danos morais, requer a redução do valor arbitrado, alegando que o montante de R$ 5.000,00 extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora. Subsidiariamente, solicita a adequação do valor da indenização aos parâmetros jurisprudenciais. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da regularidade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, bem como da legalidade da cobrança decorrente do TOI nº 143129760, lavrado unilateralmente, e da condenação imposta a título de danos morais. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda aos parâmetros definidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se nítida relação de consumo, inclusive quando a parte consumidora for pessoa jurídica, desde que vulnerável, como no presente caso. É legítima a pretensão da concessionária de energia elétrica de proceder à apuração de eventual irregularidade no consumo de energia elétrica, zelando pela justa contraprestação ao serviço prestado. Contudo, tal apuração deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais também se aplicam ao âmbito administrativo, nos moldes da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, conforme se extrai do art. 591: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I – entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e (...) § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. No caso dos autos, o TOI nº 143129760, datado de 02/10/2022, foi assinado por indivíduo identificado como “Bryan Moreira”, sem que haja prova de que ele possuía vínculo empregatício ou representação válida da empresa consumidora. A própria documentação apresentada pela concessionária (evento 57) aponta outro indivíduo, Djalma Spindola de Athaydes Neto, como o representante legítimo da autora, reforçando, assim, a ausência de qualquer vínculo entre o signatário e a parte consumidora. Ademais, a concessionária não comprovou a notificação prévia da consumidora quanto à data, horário e local da vistoria técnica, conforme exigido pelo art. 250, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021. A ausência da comunicação revela a realização de verificação unilateral, circunstância que compromete a higidez do procedimento administrativo instaurado. Dessa forma, tendo sido o procedimento conduzido sem a devida notificação e na ausência do responsável pela unidade consumidora, resta caracterizada a verificação unilateral da suposta irregularidade. Tal prática se mostra incompatível com os requisitos estabelecidos na Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, inviabilizando a cobrança na forma pretendida pela concessionária. A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, ilustrado pelos seguintes julgados: “DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. BUSCA PELA VERDADE REAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAR A INSPEÇÃO. PROVA UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPETIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. DECISÃO REFORMADA.1. (…). 4. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, com a finalidade de apurar a existência de fraude no medidor de energia elétrica, deve submeter-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não restou verificado na hipótese dos autos, ante a não observância dos parâmetros estabelecidos no 591 § 3º da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, não sendo, portanto, válido. 5. Em juízo de retratação altero a decisão monocrática para restabelecer a sentença que julgou procedente o pleito da parte autora quanto a repetição de indébito. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Apelação Cível 5669902-78.2022.8.09.0107, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2024, DJe de 19/06/2024); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO SEM A OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010. RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA ANEEL. INAPLICABILIDADE. INSPEÇÃO REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. AFRONTA AO PRÉVIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESP Nº 1.412.433/RS (TEMA 699). COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação declaratória de inexistência de débito, por indícios de irregularidade no faturamento da energia elétrica, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, estabelece as normas para serem adotadas pela concessionária. 2. No caso em apreço, a concessionária requerida falhou quanto a ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC, pois não trouxe aos autos a cópia integral do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou outro documento hábil para demonstrar a regularidade no procedimento administrativo instaurado e a efetiva notificação da parte consumidora para acompanhar a realização da perícia no medidor de energia elétrica de seu imóvel. Assim, não demonstrado o atendimento dos requisitos estipulados na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, escorreita a sentença que declara a nulidade do procedimento administrativo e torna inexigível o débito nele apurado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5108064-15.2022.8.09.0004, Rel. Desa. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Portanto, forçoso concluir que a ausência de anuência efetiva do consumidor maculou o procedimento administrativo conduzido pela concessionária de energia, por flagrante ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que a declaração da ilegalidade da lavratura do TOI n.º 143129760 e, por consequência, a declaração de inexistência do débito nele apurado são medidas necessárias, assim como decidido pelo magistrado singular. No tocante à indenização por danos morais, cumpre registrar que, conforme emenda à petição inicial constante do evento 11, a parte autora expressamente desistiu do pedido indenizatório, limitando-se ao reconhecimento da inexistência do débito e à exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Assim, a condenação imposta pelo Juízo a quo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, configura julgamento ultra petita, vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser excluído do dispositivo da sentença, a fim de adequá-la aos limites do pedido. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência pátria o entendimento consolidado de que a sentença deve guardar estrita correspondência com o pedido formulado, sendo nula a parte que o excede: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA LIMITAÇÃO AO PEDIDO AUTORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL. NÃO LEVADO A REGISTRO. INCIDÊNCIA DO CDC. RETENÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL. (…) III. Pela regra da congruência (adstrição ou correlação), ao sentenciar o magistrado encontra-se adstrito aos pedidos formulados na inicial, sendo defeso conhecer de questões não suscitadas pela parte, proferir sentença de natureza diversa da requerida, bem como, condenar a parte ré em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado, segundo estabelecem os artigos 492 e 141 do Código de Processo Civil. IV. No caso concreto, constata-se que o magistrado sentenciante incorreu em julgamento ultra petita ao condenar a parte ré ao pagamento de indenização por benfeitorias em valor superior ao requerido na peça de ingresso, sendo imperioso o decote do excesso, ajustando-se o pronunciamento judicial ao pleito autoral. V. (…) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível: 5227025-83.2020.8.09.0100, Rela. Desa. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). Dessa forma, como a sentença condenou a requerida ao pagamento de danos morais sem que houvesse pedido expresso nesse sentido, impõe-se o decote da condenação por violação aos princípios da congruência e do dispositivo. Por fim, considerando a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, impõe-se a modificação da base de cálculo para que incida sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. De ofício, decoto parte da sentença para excluir a condenação por danos morais, mantendo a r. sentença de primeiro grau nos demais pontos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5172076-78.2023.8.09.0044 Comarca de Formosa Apelante: Equatorial Energia (Celg Distribuição S.A.) Apelado: Auto Posto e Conveniência Spindola Eireli Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO LAVRADO UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. PARCIAL REFORMA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, declarando a nulidade de cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e condenando a parte ré à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica observou os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; e se é cabível a condenação por danos morais em razão da cobrança do débito apurado no referido TOI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação entre as partes configura relação de consumo, ainda que envolva pessoa jurídica, desde que comprovada sua vulnerabilidade. 3.2. A concessionária possui legitimidade para apurar irregularidades no consumo de energia elétrica, porém deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive no âmbito administrativo, conforme estabelece a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 3.3. A lavratura do TOI foi realizada sem a presença do representante legal da unidade consumidora, não havendo prova de notificação prévia ou posterior válida, o que compromete a validade do procedimento administrativo. 3.4. A ausência de observância dos requisitos normativos invalida a cobrança realizada, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3.5. Verificada a ausência de pedido expresso de indenização por danos morais, a condenação nesse sentido configura julgamento ultra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, excluída a condenação por danos morais, por configurar julgamento ultra petita. Teses de julgamento: "1. A cobrança de valores com base em Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, é indevida. 2. É nula a condenação por danos morais quando inexistente pedido expresso nesse sentido, por configurar julgamento ultra petita." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 398 e 406, §1º; CPC, arts. 85, §2º e §11, 141 e 492; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5669902-78.2022.8.09.0107, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 19.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5108064-15.2022.8.09.0004, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 10.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5227025-83.2020.8.09.0100, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, j. 03.06.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5172076-78.2023.8.09.0044 da Comarca de Formosa. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e desprovê-la, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado em meio digital. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau Relatora (5) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO LAVRADO UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. PARCIAL REFORMA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, declarando a nulidade de cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e condenando a parte ré à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica observou os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; e se é cabível a condenação por danos morais em razão da cobrança do débito apurado no referido TOI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação entre as partes configura relação de consumo, ainda que envolva pessoa jurídica, desde que comprovada sua vulnerabilidade. 3.2. A concessionária possui legitimidade para apurar irregularidades no consumo de energia elétrica, porém deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive no âmbito administrativo, conforme estabelece a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 3.3. A lavratura do TOI foi realizada sem a presença do representante legal da unidade consumidora, não havendo prova de notificação prévia ou posterior válida, o que compromete a validade do procedimento administrativo. 3.4. A ausência de observância dos requisitos normativos invalida a cobrança realizada, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3.5. Verificada a ausência de pedido expresso de indenização por danos morais, a condenação nesse sentido configura julgamento ultra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, excluída a condenação por danos morais, por configurar julgamento ultra petita. Teses de julgamento: "1. A cobrança de valores com base em Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, é indevida. 2. É nula a condenação por danos morais quando inexistente pedido expresso nesse sentido, por configurar julgamento ultra petita." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 398 e 406, §1º; CPC, arts. 85, §2º e §11, 141 e 492; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5669902-78.2022.8.09.0107, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 19.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5108064-15.2022.8.09.0004, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 10.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5227025-83.2020.8.09.0100, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, j. 03.06.2024.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5172076-78.2023.8.09.0044 Comarca de Formosa Apelante: Equatorial Energia (Celg Distribuição S.A.) Apelado: Auto Posto e Conveniência Spindola Eireli Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos, na forma do Decreto Judiciário nº 224/2025, e, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Energia (Celg Distribuição S.A.) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa, Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Auto Posto e Conveniência Spindola Eireli, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de débito relativo ao valor apurado no TOI nº 143129760; b) DETERMINAR que a ré proceda as diligências necessárias para RETIRAR o nome da autora do rol dos inadimplentes, relativo ao débito discutido neste feito; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de compensação por dano moral, com juros legais (art. 406, §1º, do CC, SELIC – IPCA) devendo incidir sobre o valor da indenização, a partir do evento danoso (28/03/2023), vide artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, de acordo com o índice IPCA, a partir da data do seu arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ. 3.2 CONFIRMO a tutela de urgência deferida na movimentação 13. 3.3 Os demais pedidos são IMPROCEDENTES. 4. CONDENO a parte ré nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC” (evento 59). A parte apelante sustenta que o procedimento administrativo seguiu os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e que a cobrança impugnada decorre de consumo efetivamente realizado, porém não faturado, o que justificaria sua legitimidade. Argumenta que a legislação permite a correção do faturamento nesses casos e que a decisão de primeira instância desconsiderou esse aspecto técnico. Defende que a simples cobrança de valores questionados não configura, por si só, dano moral, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto à honra da parte. No caso específico, por se tratar de pessoa jurídica, caberia à autora comprovar lesão à sua honra objetiva, o que não ocorreu. Por fim, caso mantida a condenação por danos morais, requer a redução do valor arbitrado, alegando que o montante de R$ 5.000,00 extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora. Subsidiariamente, solicita a adequação do valor da indenização aos parâmetros jurisprudenciais. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da regularidade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, bem como da legalidade da cobrança decorrente do TOI nº 143129760, lavrado unilateralmente, e da condenação imposta a título de danos morais. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda aos parâmetros definidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se nítida relação de consumo, inclusive quando a parte consumidora for pessoa jurídica, desde que vulnerável, como no presente caso. É legítima a pretensão da concessionária de energia elétrica de proceder à apuração de eventual irregularidade no consumo de energia elétrica, zelando pela justa contraprestação ao serviço prestado. Contudo, tal apuração deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais também se aplicam ao âmbito administrativo, nos moldes da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, conforme se extrai do art. 591: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I – entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e (...) § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. No caso dos autos, o TOI nº 143129760, datado de 02/10/2022, foi assinado por indivíduo identificado como “Bryan Moreira”, sem que haja prova de que ele possuía vínculo empregatício ou representação válida da empresa consumidora. A própria documentação apresentada pela concessionária (evento 57) aponta outro indivíduo, Djalma Spindola de Athaydes Neto, como o representante legítimo da autora, reforçando, assim, a ausência de qualquer vínculo entre o signatário e a parte consumidora. Ademais, a concessionária não comprovou a notificação prévia da consumidora quanto à data, horário e local da vistoria técnica, conforme exigido pelo art. 250, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021. A ausência da comunicação revela a realização de verificação unilateral, circunstância que compromete a higidez do procedimento administrativo instaurado. Dessa forma, tendo sido o procedimento conduzido sem a devida notificação e na ausência do responsável pela unidade consumidora, resta caracterizada a verificação unilateral da suposta irregularidade. Tal prática se mostra incompatível com os requisitos estabelecidos na Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, inviabilizando a cobrança na forma pretendida pela concessionária. A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, ilustrado pelos seguintes julgados: “DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. BUSCA PELA VERDADE REAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAR A INSPEÇÃO. PROVA UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPETIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. DECISÃO REFORMADA.1. (…). 4. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, com a finalidade de apurar a existência de fraude no medidor de energia elétrica, deve submeter-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não restou verificado na hipótese dos autos, ante a não observância dos parâmetros estabelecidos no 591 § 3º da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, não sendo, portanto, válido. 5. Em juízo de retratação altero a decisão monocrática para restabelecer a sentença que julgou procedente o pleito da parte autora quanto a repetição de indébito. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Apelação Cível 5669902-78.2022.8.09.0107, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2024, DJe de 19/06/2024); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO SEM A OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010. RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA ANEEL. INAPLICABILIDADE. INSPEÇÃO REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. AFRONTA AO PRÉVIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESP Nº 1.412.433/RS (TEMA 699). COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação declaratória de inexistência de débito, por indícios de irregularidade no faturamento da energia elétrica, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, estabelece as normas para serem adotadas pela concessionária. 2. No caso em apreço, a concessionária requerida falhou quanto a ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC, pois não trouxe aos autos a cópia integral do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou outro documento hábil para demonstrar a regularidade no procedimento administrativo instaurado e a efetiva notificação da parte consumidora para acompanhar a realização da perícia no medidor de energia elétrica de seu imóvel. Assim, não demonstrado o atendimento dos requisitos estipulados na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, escorreita a sentença que declara a nulidade do procedimento administrativo e torna inexigível o débito nele apurado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5108064-15.2022.8.09.0004, Rel. Desa. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Portanto, forçoso concluir que a ausência de anuência efetiva do consumidor maculou o procedimento administrativo conduzido pela concessionária de energia, por flagrante ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que a declaração da ilegalidade da lavratura do TOI n.º 143129760 e, por consequência, a declaração de inexistência do débito nele apurado são medidas necessárias, assim como decidido pelo magistrado singular. No tocante à indenização por danos morais, cumpre registrar que, conforme emenda à petição inicial constante do evento 11, a parte autora expressamente desistiu do pedido indenizatório, limitando-se ao reconhecimento da inexistência do débito e à exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Assim, a condenação imposta pelo Juízo a quo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, configura julgamento ultra petita, vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser excluído do dispositivo da sentença, a fim de adequá-la aos limites do pedido. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência pátria o entendimento consolidado de que a sentença deve guardar estrita correspondência com o pedido formulado, sendo nula a parte que o excede: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA LIMITAÇÃO AO PEDIDO AUTORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL. NÃO LEVADO A REGISTRO. INCIDÊNCIA DO CDC. RETENÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL. (…) III. Pela regra da congruência (adstrição ou correlação), ao sentenciar o magistrado encontra-se adstrito aos pedidos formulados na inicial, sendo defeso conhecer de questões não suscitadas pela parte, proferir sentença de natureza diversa da requerida, bem como, condenar a parte ré em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado, segundo estabelecem os artigos 492 e 141 do Código de Processo Civil. IV. No caso concreto, constata-se que o magistrado sentenciante incorreu em julgamento ultra petita ao condenar a parte ré ao pagamento de indenização por benfeitorias em valor superior ao requerido na peça de ingresso, sendo imperioso o decote do excesso, ajustando-se o pronunciamento judicial ao pleito autoral. V. (…) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível: 5227025-83.2020.8.09.0100, Rela. Desa. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). Dessa forma, como a sentença condenou a requerida ao pagamento de danos morais sem que houvesse pedido expresso nesse sentido, impõe-se o decote da condenação por violação aos princípios da congruência e do dispositivo. Por fim, considerando a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, impõe-se a modificação da base de cálculo para que incida sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. De ofício, decoto parte da sentença para excluir a condenação por danos morais, mantendo a r. sentença de primeiro grau nos demais pontos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5172076-78.2023.8.09.0044 Comarca de Formosa Apelante: Equatorial Energia (Celg Distribuição S.A.) Apelado: Auto Posto e Conveniência Spindola Eireli Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO LAVRADO UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. PARCIAL REFORMA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, declarando a nulidade de cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e condenando a parte ré à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica observou os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; e se é cabível a condenação por danos morais em razão da cobrança do débito apurado no referido TOI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação entre as partes configura relação de consumo, ainda que envolva pessoa jurídica, desde que comprovada sua vulnerabilidade. 3.2. A concessionária possui legitimidade para apurar irregularidades no consumo de energia elétrica, porém deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive no âmbito administrativo, conforme estabelece a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 3.3. A lavratura do TOI foi realizada sem a presença do representante legal da unidade consumidora, não havendo prova de notificação prévia ou posterior válida, o que compromete a validade do procedimento administrativo. 3.4. A ausência de observância dos requisitos normativos invalida a cobrança realizada, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3.5. Verificada a ausência de pedido expresso de indenização por danos morais, a condenação nesse sentido configura julgamento ultra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, excluída a condenação por danos morais, por configurar julgamento ultra petita. Teses de julgamento: "1. A cobrança de valores com base em Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, é indevida. 2. É nula a condenação por danos morais quando inexistente pedido expresso nesse sentido, por configurar julgamento ultra petita." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 398 e 406, §1º; CPC, arts. 85, §2º e §11, 141 e 492; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5669902-78.2022.8.09.0107, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 19.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5108064-15.2022.8.09.0004, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 10.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5227025-83.2020.8.09.0100, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, j. 03.06.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5172076-78.2023.8.09.0044 da Comarca de Formosa. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e desprovê-la, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado em meio digital. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau Relatora (5) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO LAVRADO UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. PARCIAL REFORMA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, declarando a nulidade de cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e condenando a parte ré à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica observou os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; e se é cabível a condenação por danos morais em razão da cobrança do débito apurado no referido TOI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação entre as partes configura relação de consumo, ainda que envolva pessoa jurídica, desde que comprovada sua vulnerabilidade. 3.2. A concessionária possui legitimidade para apurar irregularidades no consumo de energia elétrica, porém deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive no âmbito administrativo, conforme estabelece a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 3.3. A lavratura do TOI foi realizada sem a presença do representante legal da unidade consumidora, não havendo prova de notificação prévia ou posterior válida, o que compromete a validade do procedimento administrativo. 3.4. A ausência de observância dos requisitos normativos invalida a cobrança realizada, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3.5. Verificada a ausência de pedido expresso de indenização por danos morais, a condenação nesse sentido configura julgamento ultra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, excluída a condenação por danos morais, por configurar julgamento ultra petita. Teses de julgamento: "1. A cobrança de valores com base em Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, é indevida. 2. É nula a condenação por danos morais quando inexistente pedido expresso nesse sentido, por configurar julgamento ultra petita." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 398 e 406, §1º; CPC, arts. 85, §2º e §11, 141 e 492; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5669902-78.2022.8.09.0107, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 19.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5108064-15.2022.8.09.0004, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 10.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5227025-83.2020.8.09.0100, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, j. 03.06.2024.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
13/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:31
Ato ordinatório
17/10/2024, 13:30
Petição (Apelação)
15/10/2024, 10:22
Procedência em Parte
23/09/2024, 07:56
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 20:58
Julgamento em Diligência
25/06/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:47
Mero expediente
19/03/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:46
Ato ordinatório
19/02/2024, 16:10
Expedição de documento
19/02/2024, 16:08
Mero expediente
23/01/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:45
Expedição de documento
17/10/2023, 17:02
Petição (Replica)
09/10/2023, 17:36
Confirmada
19/09/2023, 00:47
Ato ordinatório
19/09/2023, 00:46
Petição (Contestação)
15/09/2023, 10:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2023, 14:28
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
29/08/2023, 14:28
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/08/2023, 14:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/08/2023, 17:23
Expedição de documento
28/07/2023, 16:29
Expedição de documento
28/07/2023, 16:26
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)