Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5138775-27.2020.8.09.0051 Promovente: Banco Do Brasil S A Promovido: Marca Comercio De Produtos De Confeccoes Eireli Me SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Marca Comercio de Produtos de Confeccoes EIRELI ME, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que celebrou com a ré contrato de abertura de crédito vinculado ao cartão Ourocard Empresarial nº 1814.009.529, inicialmente no valor de R$ 15.000,00, posteriormente elevado para R$ 68.000,00 mediante aditivo contratual. Sustenta que a requerida deixou de adimplir as obrigações assumidas, resultando em débito no valor de R$ 33.442,12. Afirma que a operação foi automaticamente renovada enquanto permaneceu adimplente, afastando eventual prescrição. Aduz possuir prova escrita apta a embasar a ação monitória, consistente em contrato, aditivo, extratos e demonstrativo do débito. Ao final, requer a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia cobrada, com posterior constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou rejeição de embargos.] Recebida a inicial, fora determinada a citação da parte ré. Deferida a citação por edital (evento 163). Nomeado curador especial, o qual apresentou embargos monitórios, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por negativa geral, pugnando pela improcedência do pedido. (evento 177) É o relatório. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de tal sorte que, como não há vícios a serem sanados, oportuno é o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. Passo então ao julgamento antecipado da lide e, havendo preliminares suscitadas, passo a analisá-las. DO MÉRITO Do exame dos autos, verifico que a presente ação monitória veio lastreada com proposta de adesão de cartão, extratos da conta-corrente do requerente, faturas do cartão de crédito utilizado pelo requerente e planilha de débitos. Cumpre esclarecer que a ação monitória, prevista no artigo 700 e seguintes, do Código de Processo Civil, exige, para a sua propositura, prova escrita sem eficácia de título executivo, o que é o caso dos presentes autos. A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. No caso, o termo de adesão aos Cartões Ourocard Empresariais nº 1814.009.529, o respectivo aditivo contratual, os extratos e a planilha de débito trazidos pela parte requerente aos autos devem ser aceitos como prova escrita apta a embasar a presente ação monitória, uma vez que demonstram a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a liquidez e certeza da dívida perseguida. É de conhecimento geral que o sistema legal vigente trata do ônus da prova no artigo 373 do Código de Processo Civil, estabelecendo que incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete à parte requerida demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. No caso em exame, a parte requerente comprovou a contratação do crédito empresarial, inicialmente no valor de R$ 15.000,00, posteriormente elevado para R$ 68.000,00 mediante aditivo firmado em 24/03/2015, bem como o inadimplemento da requerida, que ocasionou débito no montante de R$ 33.442,12, conforme demonstrativos acostados aos autos. A parte requerida, por sua vez, cingiu sua defesa apenas em pontuar argumentos vazios e desprovidos de amparo legal ou jurisprudencial, não desincumbindo-se, portanto, de seu ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se posicionou, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. JULGAMENTO DO MÉRITO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EMBARGOS À MONITÓRIA NÃO CONHECIDOS QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE EXCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória referente ao Termo de Adesão aos Cartões Ourocard Empresariais, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 81.271,79, condenando a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva do réu pessoa física por ter se retirado da sociedade; (iii) pedido de concessão da gratuidade judiciária; (iv) mérito quanto à inépcia da petição inicial por não ter sido instruída com título executivo válido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida, pois a manifestação apresentada pela parte ré foi denominada corretamente como embargos à ação monitória e não como contestação por negativa geral, sendo tempestiva, devendo ser analisada a matéria pertinente.2. A ilegitimidade passiva do réu pessoa física foi afastada, pois este assinou o contrato como fiador e principal pagador, com renúncia expressa aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil, não se tratando de garantia subsidiária, mas de dívida própria.3. A retirada do sócio da sociedade, ocorrida após a inadimplência, não modifica a garantia prestada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4. A gratuidade judiciária foi deferida à pessoa jurídica, pois a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais demonstrou que a empresa não realizou qualquer atividade operacional em 2023, encerrando sem receita. 5. A gratuidade judiciária também foi deferida à pessoa física, pois os contracheques demonstraram o recebimento de renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos. 6. Os documentos juntados ao processo, como o Termo de Adesão aos Cartões Ourocard Empresariais, extratos do cartão de crédito e memória de cálculo, são suficientes à comprovação do débito e de sua evolução, não havendo que se falar em carência de ação. 7. Os embargos à ação monitória não foram conhecidos quanto às alegações de excesso, pois a parte embargante deixou de indicar o montante incontroverso e apresentar respectiva memória de cálculo, conforme exige o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.IV. TESE DE JULGAMENTO:1. A retirada do sócio da sociedade não modifica a garantia prestada como fiador e principal pagador, permanecendo sua legitimidade passiva para responder pela dívida contraída antes de sua saída. 2. Nos embargos à ação monitória, quando alegado excesso na cobrança, é indispensável a indicação do valor que a parte entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento da alegação.V. DISPOSITIVO:1. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.3. Gratuidade judiciária deferida a ambos os apelantes.4. Embargos à monitória não conhecidos quanto às alegações de excesso, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.5. Recurso parcialmente provido._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 702, §§ 1º, 2º e 3º, 1.013, § 4º; CC, arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgRg no AREsp 666.457/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 02/02/2016; STJ, EDcl no AREsp 571.875/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12/02/2015; STJ, AgRg no REsp 879.434/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 06/08/2009; TJRS, Apelação Cível Nº 51268083420228210001, Rel. Ana Paula Dalbosco, j. 18/06/2024.PRELIMINARES RECURSAIS ACOLHIDAS EM PARTE.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.DE OFÍCIO, EMBARGOS À MONITÓRIA NÃO CONHECIDOS QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE EXCESSO.APELAÇÃO DA PARTE RÉ PREJUDICADA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE EXCESSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50005256620248210139, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 27-08-2025) (TJ-RS - Apelação: 50005256620248210139 OUTRA, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 27/08/2025, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2025) Considerando que ficou demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes e a inadimplência da parte requerida referente às faturas do cartão de crédito, mormente não ter comprovado a quitação das mesmas, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados e por conseguinte: 1. DECLARO a constituição do título executivo e CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, condenando a requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 33.442,12, montante sobre o qual devem incidir correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento; 2. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito em Auxílio 4