Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5214488-74.2025.8.09.0134Polo Ativo: Monica Izabel Moraes SantosPolo Passivo: Cleber Jose Machado MendesDECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Alimentos pelo rito de penhora proposta por Monica Izabel Moraes Santos em desfavor de Cleber Jose Machado Mendes, todos qualificados.Proceda-se a retificação do polo passivo conforme emenda à inicial evento 11. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), ressaltando-se, entretanto, que a parte beneficiária arcará com as custas e despesas processuais que tiver deixado de adiantar e, em caso de má-fé, suportará até o décuplo do seu valor a título de multa, se ficar comprovado não ser merecedora, após a devida revogação do benefício (art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil). CITE-SE/INTIME-SE o executado para pagar o débito, referente as prestações vencidas no período informado na planilha de débito, em 15 (quinze) dias, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme disposição do caput e § 1º, do art. 523, do CPC.Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil).Sendo o caso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada de débito referente ao rito da penhora/expropriação.Atendida a determinação, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica – CACE.Efetuada a penhora online, via SISBAJUD, em caso de bloqueio de cifra irrisória, promova-se o desbloqueio.Caso resulte frutífera, proceda-se desde já a transferência do valor penhorado para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir da sua manifestação conforme o art. 854 do CPC/2015; e, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Apenas para argumentar, destaco que a transferência imediata dos valores para a conta judicial se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros. Esclareço, por oportuno, que eventual restituição de valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará ou meio similar.Com ou sem manifestação da parte executada ou se a penhora resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe entender de direito.Caso a parte tenha interesse na pesquisa de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (disponibilizando as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada), fica, desde já, autorizada a realização do ato, devendo os autos serem remetidos à CACE para cumprimento.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.