Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5202305-97.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDOS: CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA. E OUTRA DECISÃO ESTADO DE GOIÁS, regularmente presentado, na mov. 113, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 104, proferido nos autos desta apelação cível, pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo agravo interno interposto pelo Estado de Goiás e pelo espólio de um devedor contra decisão monocrática que, em cumprimento de sentença de ação de indenização, fixou honorários advocatícios por equidade, diante do valor exorbitante da causa. Os agravantes sustentam a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e a impossibilidade de fixação equitativa em casos de valores elevados, com base no Tema 1.076 do STJ. A segunda agravante argumenta equívoco na aplicação do princípio da causalidade e violação do art. 85, § 2º, do CPC, alegando que o cumprimento de sentença ocorreu de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em cumprimento de sentença, considerando o valor exorbitante da causa, e (ii) o direito do executado ao recebimento de honorários advocatícios em caso de impugnação procedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal permite a fixação equitativa de honorários em casos excepcionais, como a existência de valores exorbitantes que gerariam onerosidade excessiva, mesmo diante do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A decisão monocrática considerou a excepcionalidade do caso concreto. 4. No segundo agravo, a impugnação ao cumprimento de sentença foi procedente, resultando na redução do montante executado, o que justifica a condenação em honorários advocatícios ao exequente, seguindo entendimento do STJ. A discussão sobre fixação equitativa em valores exorbitantes, no STF (Tema 1255), não altera a conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos internos conhecidos e desprovidos. A decisão agravada é mantida. "1. A fixação equitativa de honorários é excepcionalmente possível em cumprimento de sentença, mesmo com valores elevados, para evitar onerosidade excessiva, considerando as nuances do caso concreto. 2. A impugnação procedente ao cumprimento de sentença que resulta na redução do montante executado enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios." Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação do art. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A e 8º, do CPC. Preparo dispensado, nos termos do art. 1007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas na mov. 124, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Considerando uma possível divergência entre o julgado proferido e a tese relativa ao Tema 1076, os autos foram devolvidos ao Órgão Fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (mov. 128), o qual, no entanto, deixou de se retratar (mov. 140): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo agravo interno manejado pelo ESTADO DE GOIÁS e pela CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA. E OUTRA contra decisão monocrática que deu provimento a apelo interposto em cumprimento de sentença de ação de indenização. Os agravantes pleiteiam a fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e não por equidade, em virtude do elevado valor da causa. Os autos foram remetidos para viabilizar eventual juízo de retratação, conforme o art. 1.030, inc. II, do CPC, por aparente divergência com o Tema 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou os honorários advocatícios por equidade, mesmo diante de elevado valor da causa, diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, a ponto de justificar o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso em análise não se trata de divergência, mas sim de distinção (distinguishing) na aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É possível o redimensionamento dos honorários sucumbenciais, excepcionalmente, quando a aplicação dos percentuais legais resultar em valores exorbitantes ou irrisórios, considerando as particularidades do caso e a efetiva atuação do procurador. 5. A aplicação do percentual de 3% a 5% sobre o valor da causa (R$ 54.986.844,14) geraria montante condenatório exorbitante e excessiva onerosidade processual à parte adversa. 6. O Tribunal de Justiça de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de permitir a fixação de honorários por equidade em casos de valor da causa elevado para coibir remunerações desproporcionais e irrazoáveis, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A Suprema Corte discute em repercussão geral (Tema 1255) a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa em casos de valores da condenação, da causa ou do proveito econômico exorbitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC, não é exercido, mantendo-se o acórdão proferido. 9. Tese de julgamento: "1. O juízo de retratação não é exercido quando a decisão anterior aplica a técnica do distinguishing ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade em causas com valor da causa elevado, quando a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, resultar em montante exorbitante e desproporcional ao trabalho do advogado. 3. A fixação de honorários sucumbenciais em valores que geram onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." É o relatório, decido. De uma análise pormenorizada das razões do recurso interposto, verifico que o cerne da insurgência versa sobres a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por equidade nas hipóteses de valores exorbitantes, ainda que tal conclusão se alicerce nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. A tese sustentada pelo recorrente encontra respaldo em julgados da Corte Cidadã (cf. STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.196.441/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 12/12/20251; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.077.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 12/12/20252). Logo, é pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Isso posto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente 25/1 1PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM VERBAL. ÔNUS DA PROVA. INTERMEDIAÇÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança fundada em contrato verbal de corretagem, manteve a improcedência dos pedidos por ausência de prova inequívoca da intermediação e, quanto aos ônus sucumbenciais, substituiu a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) por apreciação equitativa, reduzindo os honorários a valor fixo sob o fundamento de proporcionalidade e referência ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de argumentos sobre a limitação do Tema 1.255/STF e a observância ao Tema 1.076/STJ; (ii) é juridicamente possível, em demanda entre particulares com valor da causa elevado e proveito econômico mensurável, fixar honorários por equidade à luz do art. 85, § 8º, do CPC; (iii) deve prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com aplicação da tese do Tema 1.076/STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, não estando obrigado a analisar exaustivamente todos os argumentos deduzidos, desde que apresente razões suficientes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4.A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo; em hipóteses de valor da causa, da condenação ou do proveito econômico elevados, é obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ, devendo a base de cálculo observar, sucessivamente, a condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. 2PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § § 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE. TEMA 1.076/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso especial que discute a legalidade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em demanda de elevado valor da causa e julgada improcedente. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba honorária em causas de valor elevado. A tese firmada é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. 3. O acórdão recorrido, ao reduzir os honorários fixados com base na equidade, sob o argumento de que a aplicação dos percentuais legais seria "desproporcional e injusta", violou o art. 85, § 2º, do CPC e afrontou a autoridade do precedente vinculante. O legislador, ao estabelecer os percentuais entre 10% e 20%, já ponderou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo ao julgador criar nova exceção à regra legal com base em juízos subjetivos. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5202305-97.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA. E OUTRA RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA. e outra, regularmente representadas, na mov. 112, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 104, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo agravo interno interposto pelo Estado de Goiás e pelo espólio de um devedor contra decisão monocrática que, em cumprimento de sentença de ação de indenização, fixou honorários advocatícios por equidade, diante do valor exorbitante da causa. Os agravantes sustentam a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e a impossibilidade de fixação equitativa em casos de valores elevados, com base no Tema 1.076 do STJ. A segunda agravante argumenta equívoco na aplicação do princípio da causalidade e violação do art. 85, § 2º, do CPC, alegando que o cumprimento de sentença ocorreu de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em cumprimento de sentença, considerando o valor exorbitante da causa, e (ii) o direito do executado ao recebimento de honorários advocatícios em caso de impugnação procedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal permite a fixação equitativa de honorários em casos excepcionais, como a existência de valores exorbitantes que gerariam onerosidade excessiva, mesmo diante do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A decisão monocrática considerou a excepcionalidade do caso concreto. 4. No segundo agravo, a impugnação ao cumprimento de sentença foi procedente, resultando na redução do montante executado, o que justifica a condenação em honorários advocatícios ao exequente, seguindo entendimento do STJ. A discussão sobre fixação equitativa em valores exorbitantes, no STF (Tema 1255), não altera a conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos internos conhecidos e desprovidos. A decisão agravada é mantida. "1. A fixação equitativa de honorários é excepcionalmente possível em cumprimento de sentença, mesmo com valores elevados, para evitar onerosidade excessiva, considerando as nuances do caso concreto. 2. A impugnação procedente ao cumprimento de sentença que resulta na redução do montante executado enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios." Nas razões, as recorrentes alegam, em suma, violação do art. 64, §1º, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 112. Contrarrazões apresentadas na mov. 125, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o relatório, decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a tese subjacente ao art. 64, §1º, do CPC nem sequer chegou a ser examinada pelo Órgão Julgador, tornando evidente a ausência do requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, não prequestionada a matéria, fica prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente 25/1