Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Termo de Audiência - Processo n.: 5267310-33.2025.8.09.0007 Data: 27-5-2025 Horário: 11:15 Exequente(a): Sonho Bom Colchoes Comercial Ltda Representante legal: Carlos Lopes Batista Advogado(a): LAUANY DEBORAH RODRIGUES Executado: Leandro Da Silva Nerys Advogado(a): KELLY CARVALHO GOMES Conciliador(a): GEOVANA MIRANDA COSTA TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO (Com acordo – Conclusão homologação) Aos 27 de maio de 2025, às 11:15min, nesta cidade e Comarca de Anápolis-GO, na sala de audiências virtuais do 4º Juizado Especial Cível, por meio do programa de vídeo/web “Zoom Meetings”, sob a condução do(a) Conciliador(a) supramencionado(a), foi iniciada a sessão de conciliação não presencial nos autos do processo em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se a presença das partes supracitadas.Tentada a conciliação, esta logrou êxito da seguinte forma: O executado concorda com a liberação do valor penhorado R$ 225,10 – mov.23 para a exequente nos seguintes dados bancários: TITULARIDADE SONHO BOM COLCHÕES COMERCIAL (CNPJ – 20.825.786/0001-93), BANCO DO BRASIL, AG. 3486-0, CONTA 57559-3. O executado ainda pagará o valor de R$ 274,90 e mais 14 parcelas de R$ 445,54 com os pagamentos para todo dia 13/6/2025 e as demais para todo dia 13 dos meses subsequentes. A exequente enviará os boletos bancários para o executado (61) 98362-9850, até o dia 06/6/2025. O não pagamento de qualquer das parcelas ensejará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, com incidência de uma multa penal de 25% sobre todo o saldo devedor do acordo; Com o acordo em apreço, as partes declaram nada mais ter a reclamar uma da outra, a que título quer que seja, conferindo de lado a lado quitação plena, geral e irrevogável; As partes renunciam do prazo recursal. Na sequência, o presente termo foi lavrado e compartilhado com os presentes, ocasião em que as partes se colocaram de acordo com a sua redação. Por se tratar de audiência não presencial, a ausência de assinatura das partes fica ressalvada. Ao final, ainda para constar, foi praticado o seguinte ato ordinatório: “Conclusos à apreciação do MM. Juiz de Direito. Intimados os presentes”. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelo(a) mencionado(a) Conciliador(a). Eu, ________________ (Geovana Miranda Costa), Conciliadora, o digitei e o subscrevi.