Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Seção Criminal Gabinete Desembargadora Zilmene Gomide da SIlva REVISÃO CRIMINAL Nº 5290453-49.2025.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDE REQUERENTE: MAURÍCIO FERREIRA DE AQUINOREQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REVISÃO CRIMINAL proposta por MAURÍCIO FERREIRA DE AQUINO, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição do acórdão que o condenou pela prática do crime de latrocínio tentando, à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa (autos nº 0014149-88.2019.8.09.0137). Em ação autônoma desconstitutiva, o requerente, em síntese, argumenta que se faz necessária a reanálise do édito condenatório, vez que restam dúvidas acerca da autoria e da inexistência de provas suficientes para embasar o aro delitivo praticado. A defesa interpõe a presente revisão criminal lastreada no art. 207, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) e no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Pugna pela cassação do ato sentencial, absolvendo o revisionando do delito imputado, e, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de roubo simples, disposto no art. 157, §1º, do Código Penal. Proferido despacho (mov. 07), concedendo vistas à PGJ. Em seguida, o requerente manifestou-se (mov. 11), postulando pela desistência da ação, e consequente extinção do feito. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Gracielle Rodrigues Martins, manifestou pela homologação da desistência (mov. 13). É, em síntese, o relatório. Decido. Conforme reportado, antes mesmo da manifestação do Parquet, o requerente atravessou petitório requerendo a desistência do pedido. Diante da expressa manifestação de vontade, a homologação da desistência é medida impositiva, nos termos do artigo 138, XVII, do Regimento Interno desta Corte. Ante o exposto, com fulcro no artigo 138, XVII, do RITJGO, monocraticamente, homologo o pedido de desistência, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o feito sem resolução de seu mérito. Dê-se baixa na distribuição do feito e arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatora