Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A IDONEIDADE DE MENSAGENS ELETRÔNICAS FORMALIZADAS EM ATA NOTARIAL COMO PROVA ESCRITA PARA AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu Apelação Cível para reconhecer a aptidão de mensagens eletrônicas registradas em Ata Notarial como prova escrita capaz de embasar Ação Monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de analisar fundamentos relevantes acerca dos limites do conceito de prova escrita do artigo 700 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à demonstração do valor do débito e ao reconhecimento expresso da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos necessários, ao afirmar que a prova escrita exigida para o procedimento monitório pode ser formada por múltiplos documentos idôneos, inclusive mensagens eletrônicas formalizadas em Ata Notarial. 5. As mensagens transcritas evidenciam o reconhecimento da dívida e de seu valor, atendendo aos requisitos legais para a propositura da ação monitória. 6. A jurisprudência admite mensagens eletrônicas como prova escrita hábil quando dotadas de autenticidade e verossimilhança. 7. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissão, sendo inadequado o uso dos Embargos de Declaração como meio de rediscussão do mérito. 8. O prequestionamento considera-se atendido pela simples oposição dos Embargos, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ficando condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão caracteriza a impossibilidade de rediscussão do mérito por meio de Embargos de Declaração quando o acórdão enfrentou de modo suficiente os fundamentos essenciais ao julgamento. 2. Mensagens eletrônicas formalizadas em Ata Notarial configuram prova escrita apta para Ação Monitória, inclusive quanto à demonstração do valor do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022; 1.025; 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.381.603/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.09.2013. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5284433-14.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: CÂMARA E LEÃO PRODUÇÕES LTDA. e OUTROS EMBARGADA: FAGUNDES EVENTOS LTDA. RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A IDONEIDADE DE MENSAGENS ELETRÔNICAS FORMALIZADAS EM ATA NOTARIAL COMO PROVA ESCRITA PARA AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu Apelação Cível para reconhecer a aptidão de mensagens eletrônicas registradas em Ata Notarial como prova escrita capaz de embasar Ação Monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de analisar fundamentos relevantes acerca dos limites do conceito de prova escrita do artigo 700 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à demonstração do valor do débito e ao reconhecimento expresso da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos necessários, ao afirmar que a prova escrita exigida para o procedimento monitório pode ser formada por múltiplos documentos idôneos, inclusive mensagens eletrônicas formalizadas em Ata Notarial. 5. As mensagens transcritas evidenciam o reconhecimento da dívida e de seu valor, atendendo aos requisitos legais para a propositura da ação monitória. 6. A jurisprudência admite mensagens eletrônicas como prova escrita hábil quando dotadas de autenticidade e verossimilhança. 7. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissão, sendo inadequado o uso dos Embargos de Declaração como meio de rediscussão do mérito. 8. O prequestionamento considera-se atendido pela simples oposição dos Embargos, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ficando condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão caracteriza a impossibilidade de rediscussão do mérito por meio de Embargos de Declaração quando o acórdão enfrentou de modo suficiente os fundamentos essenciais ao julgamento. 2. Mensagens eletrônicas formalizadas em Ata Notarial configuram prova escrita apta para Ação Monitória, inclusive quanto à demonstração do valor do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022; 1.025; 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.381.603/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.09.2013. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Doutor Antônio Cézar Pereira Meneses, em substituição ao Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Eliane Ferreira Fávaro, Procuradora de Justiça. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por CÂMARA E LEÃO PRODUÇÕES LTDA. e OUTROS, contra o acórdão que conheceu e proveu o recurso de Apelação Cível interposto, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 189): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. MENSAGENS DE “WHATSAPP” E ATA NOTARIAL. DOCUMENTO IDÔNEO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de prova escrita apta a embasar a ação monitória. A parte autora busca o reconhecimento da idoneidade das conversas registradas em Ata Notarial, nas quais o devedor reconhece o débito decorrente de contrato de locação de equipamentos e estruturas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as mensagens eletrônicas trocadas por aplicativo e formalizadas em Ata Notarial constituem prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória é cabível para a cobrança de obrigação fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil. 4. A prova escrita pode ser formada por um ou mais documentos, inclusive por correspondências eletrônicas ou mensagens, desde que idôneas e capazes de demonstrar a verossimilhança da relação obrigacional. 5. As conversas registradas em Ata Notarial revelam o reconhecimento da dívida pelo devedor, o que atende aos requisitos de prova escrita para fins monitórios. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de e-mails e mensagens eletrônicas como prova escrita suficiente à propositura da ação monitória, desde que presentes a autenticidade e a verossimilhança das alegações (REsp nº 1.381.603/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 7. Diante da idoneidade da prova apresentada, deve ser cassada a sentença que extinguiu o processo e determinado o prosseguimento da ação monitória na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Mensagens eletrônicas formalizadas em Ata Notarial constituem prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar ação monitória. 2. A ausência de contrato formal não impede o reconhecimento da obrigação quando os documentos apresentados demonstram, de forma idônea, a existência da relação obrigacional e o inadimplemento. Nas razões recursais (mov. 198), a promovida/embargante sustenta que o referido acórdão padece de omissão, pois deixou de enfrentar expressamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, que se baseou na ausência de prova do valor determinado e reconhecimento expresso do débito total. Afirma que se faz necessária, portanto, a manifestação expressa deste Egrégio Tribunal quanto aos limites do conceito de prova escrita do artigo 700, I, do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, a fim de sanar a omissão apontada, nos termos ora alinhavados. É o relatório. Passo ao voto. Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Importa dizer que a “omissão” constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional, sendo considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando não forem enfrentados os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). No caso em estudo, o acórdão não padece de omissão, à medida que conclui, de forma fundamentada, que, para que a prova escrita atenda aos requisitos exigidos no sistema monitório, não se exige que o documento seja único, tampouco que seja subscrito pelo devedor. Em outras palavras, a prova escrita pode se fundar em vários documentos, de sorte que a insuficiência de um possa ser suprida por outro, como também se admite o emprego de documentos que não tenham a participação direta do devedor em sua formação, contanto que se possa inferir, por meio deles, a existência da relação obrigacional inadimplida. Na hipótese, o pacto foi firmado através de uma conversa entabulada por intermédio do aplicativo “WhatsApp”, devidamente registrada por escrito em Ata Notarial (evento 1, arquivo 9). Do teor da Ata Notarial retromencionada, observa-se que o sócio da primeira apelada, denominado FELIPE BOX DREAM, não apenas reconheceu o contrato de locação de equipamentos e estruturas, mas também o saldo devedor e, inclusive, fez ofertas para tentar obter descontos. A propósito, transcreve-se o trecho da Ata Notarial: Felipe – Mas vamos ficar no meio termo entre eu e você, 580… Quando você pega, e a gente sabe que é um material parado, não é um serviço que tem uma margem muito menor. Quando se fala de material a margem é muito maior, então assim… Dayan – Teve um pagamento de 210. Felipe – Exatamente, então você tem 210 de pagamento, mais 80 mil que foi a proposta. 80 mil, Doutor. Então nós estaríamos pagando, mais ou menos, 290 mil. Felipe – O valor pago 208.200, o que falta é 343.688 (g.) Vê-se, portanto, que o próprio sócio da primeira apelada, ora embargante, não só reconheceu o débito, como também o seu valor, exatamente aquele indicado como a quantia originária indicada na Ação Monitória, isto é, R$ 333.688,00 (trezentos e trinta e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais – mov. 1, arq. 06), com o abatimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que havia sido pago por meio de cheque. Portanto, é possível extrair do conteúdo das mensagens juntadas à inicial, capturadas do aplicativo WhatsApp e transcritas via Ata Notarial, o débito cuja satisfação persegue a autora da monitória, ora embargada, além da resposta da parte ré reconhecendo a dívida, o que configura documento escrito idôneo para propositura da ação em questão. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ESCRITO E CONTRATO NÃO ASSINADO. CONVERSAS DE E-MAIL E WHATSAPP. COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. (…) 4. Sendo possível extrair do conteúdo das mensagens capturadas do aplicativo whatsapp, devidamente registradas por Ata Notarial, o débito cuja satisfação persegue a empresa autora, por meio da resposta da requerida reconhecendo a dívida, configura-se documento escrito idôneo para propositura da ação monitória. 5. Na esteira do regramento contido no artigo 373 do CPC, verifica-se que o recorrido/embargado cumpriu o requisito exigido pelo inciso I, porquanto comprovou ser credor da quantia representada pelo contrato juntado aos autos. Noutra via, a recorrente/embargante não produziu nenhuma prova capaz de desconstituir a existência do crédito em comento, nem comprovou a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito do credor, mediante exibição de documentos hábeis a demonstrar a quitação do débito ou outra alegação que impeça sua cobrança, ônus que lhe competia (art. 373, inc. II, do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5376804-94.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2024, DJe de 13/12/2024) (g.) Destarte, depreende-se que inexiste o vício de omissão, mas sim mero inconformismo com o que foi decidido e, sobretudo, a tentativa de utilizar os embargos de declaração como via transversa para a reabertura do debate em torno de temas já analisados. Certo é que, se os embargantes entendem que o julgado não solucionou a demanda em conformidade com a prestação judicial esperada, outra há de ser a via recursal escolhida que não a dos embargos, estes limitados aos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao prequestionamento, sabe-se que o requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes, basta que a matéria objetada nas normas que neles se contenham seja apreciada pela Corte local, o que neste caso, já ocorreu. O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos Embargos de Declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos Embargos de Declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES ACOLHIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO