Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5316542-45.2025.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Promovente: Hospital Nasr Faiad Ltda. (em recuperação judicial) Promovido(a): Neide Abrão Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (Residencial Jardim das Rosas) Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por Hospital Nasr Faiad Ltda. (Em Recuperação Judicial) em face de Neide Abrão Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (Residencial Jardim das Rosas), no bojo da execução de título extrajudicial nº 6026385-27.2024.8.09.0029. O feito foi inicialmente distribuído à Vara Cível da Comarca de Catalão. A parte embargante foi citada na execução via domicílio eletrônico e opôs os presentes embargos tempestivamente, dentro do prazo legal previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil. Relata a embargante que celebrou com a embargada um "Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel" em 03/10/2022, visando a aquisição dos lotes nº 09 a 25 do Residencial Jardim das Rosas. Afirma que a avença é inexequível por impossibilidade do objeto, sustentando que parte dos bens (lotes 11, 12, 13 e 23) já havia sido transferida a terceiros antes da assinatura do negócio, conforme registros na matrícula nº 2.121 do CRI de Cumari/GO. Sustenta a aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), alegando que a embargada não cumpriu sua obrigação de transferir a propriedade livre e desembaraçada, havendo averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel, o que justificaria o não pagamento do valor estipulado. Preliminarmente, suscitou a incompetência relativa do Juízo de Catalão, invocando cláusula de eleição de foro (Comarca de Cumari, atualmente anexada à Comarca de Goiandira). O Juízo da 1ª Vara Cível de Catalão acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Goiandira, conforme decisão proferida no evento 19. O embargante requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, indicando à penhora um bem móvel (Esterilizador Hi Vac MX II 542L LT/SR), avaliado em R$ 570.000,00, conforme nota fiscal e laudo anexados. No mérito, pugna pelo reconhecimento da inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, com a consequente extinção da execução. Requereu, ainda, o parcelamento das custas processuais, o que foi deferido pelo Juízo de origem antes da redistribuição. Após a redistribuição para esta Vara Cível de Goiandira (evento 24), este Juízo proferiu decisão (evento 28) na qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender que a mera indicação de um bem, sem a formalização da penhora nos autos da execução, não configura a garantia do juízo exigida pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, recebeu os embargos para processamento e determinou a citação da parte embargada para apresentar impugnação. A citação da parte embargada foi efetivada (evento 34), e esta apresentou sua Impugnação aos Embargos à Execução (evento 36). Em sua defesa, a embargada rechaçou as teses da inicial, argumentando, em suma, que: (i) o título executivo seria hígido, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) a alegação de objeto impossível seria improcedente; (iii) a exceção do contrato não cumprido não se aplica, pois o embargante estaria na posse e fruição dos imóveis, tendo inclusive instalado uma usina fotovoltaica no local; e (iv) o crédito exequendo foi habilitado no processo de recuperação judicial, o que tornaria a dívida incontroversa. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte embargante apresentou manifestação (evento 40), na qual, além de refutar os argumentos da embargada, suscitou uma nova questão preliminar: a perda superveniente do objeto destes embargos. Fundamenta que, com o processamento de sua Recuperação Judicial e a consequente habilitação do crédito da embargada no quadro de credores, a competência para deliberar sobre a existência, classificação e pagamento do referido crédito passou a ser exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, tornando inútil e inadequado o prosseguimento da discussão nestes autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Com efeito, inicialmente, impõe-se a análise da questão preliminar de natureza processual, arguida pela parte embargante em sua réplica à impugnação (evento 40), relativa à perda superveniente do objeto. A parte embargante sustenta que a controvérsia sobre a exigibilidade do título executivo perdeu sua razão de ser, uma vez que o crédito em questão foi submetido aos efeitos de sua recuperação judicial. Segundo a tese, a competência para qualquer discussão acerca de créditos concursais é do juízo universal da recuperação, o que esvaziaria a utilidade destes embargos à execução. Pleiteia, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Trata-se de fundamento que, se acolhido, levaria à imediata extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse contexto, emerge com especial relevância o princípio da não surpresa, também conhecido como vedação à decisão surpresa, consagrado de forma explícita no Código de Processo Civil de 2015. Os artigos 9º e 10 do referido diploma legal estabelecem um dever fundamental para o julgador, qual seja, o de não decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de prévia manifestação. Essa regra se aplica ainda que se trate de matéria que o juiz possa conhecer de ofício. A literalidade do artigo 10 do CPC é cristalina: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Este dispositivo representa um dos pilares do modelo cooperativo de processo e uma concretização do princípio do contraditório em sua dimensão substancial. Não basta apenas garantir que as partes sejam cientificadas dos atos processuais; é imperativo que lhes seja assegurado o direito de influenciar a formação do convencimento judicial. Uma decisão que se baseia em argumento não submetido ao debate prévio entre os litigantes viola essa garantia fundamental. No caso concreto, a alegação de perda do objeto foi formulada pela parte embargante em sua réplica à impugnação. A parte embargada, em sua peça de defesa, concentrou seus argumentos na validade do título e no mérito das teses de inexequibilidade e exceção do contrato não cumprido, buscando provimento de ordem meritória. Ainda não teve, portanto, a oportunidade de se manifestar especificamente sobre a tese de perda do objeto, que ensejaria julgamento sem resolução de mérito. Acolher de plano o pedido de extinção, sem antes ouvir a parte embargada, configuraria uma clássica decisão surpresa, em flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa. A questão da perda do objeto, embora possa ser conhecida de ofício por se tratar de uma condição da ação, não está isenta da aplicação do artigo 10 do CPC. Portanto, é indispensável que se oportunize à parte embargada, Neide Abrão Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (Residencial Jardim das Rosas), a chance de se manifestar sobre a alegada perda superveniente do objeto. Somente após a manifestação da parte contrária, ou o decurso do prazo para tanto, é que este Juízo terá os elementos necessários para proferir uma decisão completa, justa e que respeite integralmente as garantias processuais das partes. Dispositivo Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da não surpresa, determino a intimação da parte embargada, Neide Abrão Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (Residencial Jardim das Rosas), na pessoa de seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre eventual perda superveniente do objeto dos presentes embargos, arguida pela parte embargante na petição de evento 40, em razão do processamento da recuperação judicial e da habilitação do crédito no juízo universal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito