Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5342971-17.2024.8.09.0051Requerente(s): Joao Santana RodriguesRequerido(s): Elaine Maria De Melo Rodrigues SENTENÇA Trata-se de Ação de Partilha de Bens ajuizada por JOAO SANTANA RODRIGUES em face de ELAINE MARIA DE MELO RODRIGUES, ambos devidamente qualificados.Narra que as partes contraíram matrimônio e posteriormente se divorciaram em 01/09/2023, por intermédio do processo nº 5528700-87.2022, tramitado perante a Vara de Família da Comarca de Goiânia/GO.Justifica que, durante os trâmites do processo de divórcio, o juízo da Vara de Família declarou-se incompetente para proceder à partilha dos bens do casal, motivo pelo qual busca agora a via judicial adequada para solucionar a questão patrimonial pendente entre as partes.Explica que o patrimônio comum do ex-casal é composto por dois bens principais: O primeiro é um imóvel residencial localizado na Rua Beatriz, Quadra 6, Lote 3, Vila Mauá, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, matrícula nº 96.405, com valor presumido de R$ 600.000,00. O segundo bem é uma motocicleta Honda CG 150 Titan ES, ano 2008, placa NGP5B86, Renavam 930048660, registrada em Aparecida de Goiânia/GO, com valor estimado de R$ 7.554,00.Insurge-se que, atualmente, a requerida reside no imóvel desde a separação de fato, ocupando-o sem pagamento de aluguel ao ex-cônjuge. Informa que nenhuma das partes possui recursos financeiros para adquirir a metade da outra, fazendo-se necessária a venda do imóvel, sendo que, para tanto, a requerida deve desocupá-lo a residência e o barracão, a fim de possibilitar reforma, manutenção, avaliação técnica e posterior venda. Propõe que, por ocasião da partilha, sejam lançados a débito da requerida diversos valores, incluindo despesas com materiais e mão-de-obra para reparos, locação de caçambas para retirada de entulhos, energia, água e IPTU porventura em aberto, metade das certidões e avaliação técnica, metade da corretagem (6% do valor da venda), além do abatimento correspondente a R$ 500,00 mensais durante cinco anos referente à ocupação gratuita do imóvel. Também prevê o abatimento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor da venda relativos ao processo de divórcio e 7% referentes aos trabalhos da partilha de bens.Quanto à motocicleta, aduz que embora tenha sido adquirida após a separação de fato, ficou acordado no processo de divórcio que o veículo permaneceria com o autor, uma vez que toda a documentação já se encontra em seu nome. Articula a tese jurídica que entende aplicável e, em sede de tutela de urgência, pugna liminarmente para a desocupação do imóvel e viabilizar os trâmites de venda, a concessão da prioridade processual, a gratuidade da justiça, a condenação da requerida ao pagamento de alugueres, custas e honorários advocatícios.Ao final, requer a ratificação da autorização para partilha dos bens na proporção de 50% para cada parte, conforme já decidido pela Vara de Família. Pede também a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 referente à metade dos alugueres não pagos. Requer ainda a autorização para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias e a contratação da profissional especializada para gerenciar o processo de venda.Recebida a inicial com concessão da gratuidade judiciária, indeferiu-se o pleito liminar (evento 8).A requerida comparece espontaneamente e apresenta contestação no evento 63, suscitando preliminarmente coisa julgada, conexão e litigância de má-fé.No mérito, confirma que o autor obteve êxito parcial na ação anterior de nº 5528700-87.2022.8.09.0051, onde foi determinada a partilha de 50% do valor do imóvel para cada parte, contudo, os pedidos acessórios ora também formulados neste feito já foram julgados e indeferidos na ação originária.A contestante argumenta que a via processual correta seria o cumprimento de sentença, não nova ação de partilha.Pelo princípio da alternatividade, caso não seja extinta a ação, a contestante propõe reconvenção para ratificar que o procedimento correto seria o cumprimento de sentença, conforme art. 523 e seguintes do CPC.Informa que, visando resolver a lide de forma célere e evitar litígios controversos, assumiu a responsabilidade pela venda do imóvel por conta própria, de modo que colocou o bem à venda por meio de corretor de confiança pelo valor de R$ 650.000,00, com comissão de 5% sobre a venda a ser dividida entre as partes.Relata que o autor retirou o plano de saúde da requerida, atualmente com 72 anos de idade, cuja única fonte de renda é o benefício de assistência ao idoso (BPC LOAS). Esta situação justificaria o interesse na celeridade da venda do imóvel para que a requerida possa arcar com despesas médicas.Narra episódio ocorrido em 10/09/2024, quando o reconvindo teria comparecido à residência com um chaveiro, tentando entrada forçada no imóvel. A tentativa foi frustrada pela intervenção de vizinha que ameaçou chamar a polícia. Em decorrência deste fato, foi solicitada medida protetiva que foi deferida, encontrando-se vigente.No evento 69, a parte autora oferece réplica e contesta a reconvenção.Facultada a especificação de provas, ambas partes manifestam pelo julgamento antecipado da causa (eventos 75 e 76).Em síntese, é o relatório. DECIDO.De início, como a contestante ELAINE MARIA DE MELO juntou documentos suficientes para a comprovação de sua insuficiência financeira, conforme enunciado da súmula 25 do TJGO e art. 98, do CPC, DEFIRO-LHE a gratuidade da justiça.Outrossim, esclareço que a oposição quanto à gratuidade da justiça deferida à parte autora não merece guarida, pois não demonstrado pela parte contestante qualquer prova reveladora de mudança da capacidade econômica do beneficiário. Ressalte-se que a impugnação pela parte contrária deve estar acompanhada de provas suficientes para embasar o pedido de revogação do benefício anteriormente concedido, o que não se verifica.Isso porque, segundo a jurisprudência, apresentada a impugnação à justiça gratuita pela parte adversa, recai sobre o impugnante o ônus de comprovar que não subsistem os requisitos para a concessão da benesse. (TJGO, Agravo de Instrumento 5436625-65.2023.8.09.0157, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 14/11/2023).Desse modo, diante da ausência de circunstâncias a autorizarem a revogação do benefício, REJEITO a impugnação à gratuidade processual para manter o benefício concedido ao autor.Prosseguindo, observa-se que a requerida sustenta a ocorrência de coisa julgada material, por entender que houve ação anterior envolvendo as mesmas partes, mesmo objeto e idêntica causa de pedir. Esclarece que a sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio nº 5528700-87.2022.8.09.0051 julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a partilha à razão de 50% para cada parte tanto do imóvel situado na Rua Beatriz Qd-6 Lt-3 Vila Mauá quanto da motocicleta modelo HONDA/CG 150 TITAN ES, de tal modo que os pedidos ora renovados pelo autor (ocupação, avaliação, reforma, manutenção e venda do imóvel) foram expressamente negados na decisão anterior, que transitou em julgado.Entretanto, a referida tese não se sustenta.De acordo com a legislação processual civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 1º), sendo que uma ação é idêntica à outra quando tiverem, rigorosamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º).Portanto, deve existir a tríplice identidade delineada na legislação processual (partes, causa de pedir e pedido).Sobre a limitação objetiva da coisa julgada, não se desconhece que, na dicção do art. 508 do CPC, preconiza que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.Numa primeira análise, poderia ser cogitado que a coisa julgada se estende tanto às questões que foram discutidas, como as que não o foram, mas poderiam ser.Ocorre que a referida norma não deve ser aplicada isoladamente, na medida em que o art. 503 do CPC estabelece que “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”.Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior:“A imutabilidade da situação jurídica definida pela sentença transitada em julgado acarreta o chamado efeito preclusivo da res iudicata, que, na verdade, vai além das questões explicitamente solucionadas, de modo que mesmo as alegações e defesas não suscitadas pelas partes ficam impedidas de ser manejadas em processos futuros, se disso puder decorrer redução ou ampliação do que já se achar judicialmente acertado em torno da mesma lide e em relação às mesmas partes. Desse modo, a coisa julgada recobre tanto o deduzido no processo como o que poderia ter sido deduzido e não o foi. Acerca das questões omitidas, ergue-se a coisa julgada implícita. (Código de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior – 21. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, pg. 1.114).Isso significa que nenhuma alegação ou defesa pode, após a coisa julgada, ser levantada contra a sentença, visando a alterar o resultado da lide resolvida em Juízo. Entretanto, não há impedimento para que a questão omitida seja apreciada em novo processo, desde que seja um litígio diferente e sem a força de atingir o conteúdo da sentença transitada em julgado.Fazendo as interpretações necessárias a respeito do assunto, o STJ assentou o seguinte entendimento:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO E NÃO APRECIADO. 1. O artigo 468 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada restringe-se aos limites das questões decididas. 2. Assim, a imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta pelo autor. Sendo necessário, para que haja coisa julgada, que exista pedido e, sobre ele, decisão. 3. Por essa razão, a parte que não foi decidida - e que, portanto, caracteriza a existência de julgamento infra petita -, poderá ser objeto de nova ação judicial para que a pretensão que não fora decidida o seja agora. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.264.894/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 18/11/2015)Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada incide sobre as matérias apreciadas pelo julgador na sentença, o qual deve possuir congruência com os elementos da demanda. Assim, o pedido não levado à cognição do julgador pode ser novamente deduzido em outra ação.In casu, pela leitura do que restou sentenciado na demanda anterior nº 5528700-87.2022, depreende-se que o Juízo da Vara de Família, na parte dispositiva, se restringiu em declarar o divórcio das partes e deliberar sobre a partilha de bens, compreendendo apenas o imóvel de matrícula nº 96.405 e a motocicleta de placa NGP5B86, na proporção de 50% para cada, sendo que, na fundamentação do julgado rejeitou o pedido do pelo autor voltado para compelir a requerida a lhe ressarcir eventuais alugueis auferidos com a locação de um barracão.Em contrapartida, nesta demanda, a parte autora, embora fulcrada na mesma causa de pedir remota (divórcio e partilha de bens), tenciona tão somente a avaliação e venda judicial dos bens partilhados e a cobrança dos alugueis correspondentes ao uso da propriedade pela requerida, que ainda se encontra na posse exclusiva do imóvel comum.Nestes termos, como apenas as questões solucionadas na ação anterior nº 5528700-87.2022 se sujeitam à imutabilidade da coisa julgada, na hipótese, é plenamente possível o ajuizamento da presente demanda, cujo objetivo central é tão somente liquidar o patrimônio comum pela venda judicial dos bens e acerto financeiro entre os ex-cônjuges justamente com base no que restou dirimido na pretérita ação de divórcio c/c partilha de bens.Tal circunstância demonstra inequivocamente que a pretensão ora deduzida não integrou o objeto da demanda anterior, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da coisa julgada material. Ante tais considerações, não se pode falar na ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada, motivo pelo qual rejeito a preliminar.Ainda, a requerida defende que a ação deveria ter sido distribuída por dependência em razão da conexão com o processo originário nº 5528700-87.2022, conforme arts. 55 a 59 do CPC. A defesa questiona a alegação do autor sobre incompetência do juízo originário, por não ter sido comprovada tal manifestação.Novamente sem razão.A requerida precisa ter em mente que o fato de o autor ter ajuizado a presente demanda na Vara Cível comum se justifica porque o Juízo da Vara de Família não possui competência para decidir sobre aspectos patrimoniais decorrentes da partilha estabelecida na sentença de divórcio, sobretudo por não se tratar de controvérsia sobre questões de direito de família. A jurisdição do juízo da vara de família esgota-se com a homologação da partilha de bens, não remanescendo competência para apreciar obrigações patrimoniais posteriores.No caso em concreto, tal circunstância é corroborada por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela ora requerida contra a sentença que julgou a ação de divórcio e partilha de bens nº 5528700-87.2022, quando o douto juízo da 1ª Vara de Família desta Comarca ponderou expressamente que “a sentença proferida na mov. 79 encerra a matéria de direito de família, com a decretação da partilha dos bens comuns do casal, restando pendente apenas uma questão exclusivamente patrimonial - a extinção do condomínio e a alienação da coisa comum - que é de competência eminentemente civil. Não há mais discussão sobre direito de família”.Se tudo isso não fosse o bastante, observa-se que o processo nº 5528700-87.2022 foi sentenciado, estando atualmente arquivado, o que faz surgir a situação prevista no art. 55, § 1º, do CPC, e no enunciado da Súmula 235 do STJ, no sentido de que a conexão não induz a reunião dos processos se um deles já foi julgado.Logo, REJEITO a preliminar de “distribuição por dependência/incompetência do juízo”.No tocante a preliminar de “litigância de má-fé”, esclareço à parte requerida que, a toda evidência, essa questão está mais inserida na avaliação probatória e não como uma questão prefacial que pudesse gerar a extinção prematura do feito.Assim, REJEITO a preliminar de “litigância de má-fé”.Ultrapassadas as questões de cunho preliminar, dispensada a dilação probatória e não havendo irregularidades a serem sanadas, adentro, pois, ao exame do mérito da controvérsia, com base no art. 355, I, do CPC, uma vez que as alegações deduzidas em confronto com as provas documentais são suficientes para a solução da lide.Extrai-se dos autos que as partes (ex-casal) são titulares do imóvel constituído pelo Lote 3 da Quadra 6, situado na Rua Beatriz, no Setor Vila Mauá, com área total de 567,70 m², registrado na matrícula nº 96.405 do CRI da 1ª Circunscrição desta Capital, bem como proprietárias da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES, ano 2007/2008, de placa NGP5B86, sendo cada uma detentora de 50% de cada bem.Essa situação de copropriedade restou definida por ocasião do julgamento da ação divórcio nº 5528700-87.2022, quando o douto juízo da 1ª Vara de Família homologou a partilha de tais bens (evento 1, arquivo 7).Por isso, contrariamente ao que tenta fazer crer, não há se que se falar em inadequação da via eleita, por entender que o autor deveria ter adotado o procedimento do cumprimento de sentença regido pelo art. 523 e seguintes do CPC.Em que pese o nome dado pelo autor à ação, vê-se que a pretensão, na realidade, compreende a venda de bens dos quais ambas as partes figuram como coproprietárias com base em partilha já efetivada no âmbito da ação de divórcio que tramitou na vara de família.Desse modo, cabe a adoção da via da ação de extinção de condomínio perante o Juízo Cível competente (que é o cerne da pretensão do autor), uma vez que, com a partilha de bens, desapareceu a figura da meação existente ao tempo do matrimônio. Com isso, as partes passaram a se reger pelas normas atinentes ao condomínio, pelo que a venda judicial dos bens deve ocorrer em ação própria, que sabidamente não é a fase de cumprimento de sentença proveniente de ação de divórcio.Também no que diz respeito ao pedido de apuração de eventuais valores recebidos em função de suposto aluguel, assim como a pretensão de avaliação e venda judicial do imóvel, cuida-se de pretensão não prevista no título executivo judicial, o que afasta a possibilidade de análise das matérias em cumprimento de sentença. A propósito:DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (…). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de desocupação de imóvel ou arbitramento de alugueis, em razão de acordo de divórcio e partilha de bens, pode ser objeto de cumprimento de sentença nos próprios autos quando não previsto no acordo homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acordo homologado não previu desocupação do imóvel ou pagamento de alugueis. O cumprimento de sentença limita-se ao que foi decidido na sentença homologatória, transitada em julgado.4. A sentença homologatória não determinou desocupação ou pagamento de alugueis. A rescisão prevista no acordo refere-se ao pagamento, não ao divórcio ou à posse do imóvel. O divórcio extingue o estado de mancomunhão, gerando condomínio. Para resolução, há necessidade de ação própria, como ação de extinção de condomínio. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de Julgamento: "1. O cumprimento de sentença limita-se ao conteúdo da sentença homologatória transitada em julgado. 2. A ausência de previsão contratual de desocupação ou pagamento de alugueis impede o manejo do cumprimento de sentença para esse fim. 3. A resolução da situação fática exige ação autônoma, como ação de extinção de condomínio." (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6100016-49.2024.8.09.0111, Des. Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2025)Dito isso, reforço que, conquanto o autor tenha nomeado indevidamente sua ação como "partilha de bens", o que realmente tenciona neste feito é a avaliação e venda judicial da metade dos bens que lhe tocou na partilha de bens da anterior ação de divórcio julgada e transitada em julgado, o que conduz à evidente manifestação de dissolução do regime de condomínio que se formou com sua ex-esposa, ora requerida, não havendo que se falar, então, em inadequação da via eleita. Nessa confluência, cumpre esclarecer que é possível, nos termos do Código Civil, a extinção de condomínio por vontade de um dos condôminos, com a consequente alienação judicial, se o bem for indivisível e os condôminos não concordarem em adjudicá-lo a um só, indenizando os outros. Confira-se:Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.Art. 1322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.Sobre a possibilidade de extinção por iniciativa de qualquer um dos condôminos, Paulo Nader adverte que o condomínio:"(...) na generalidade dos casos, não é uma figura que estimula a solidariedade e o bem-estar entre os consortes, não desempenhando qualquer função de utilidade social, a ordem jurídica permite a sua dissolução por iniciativa de condômino interessado. O princípio advém do Direito Romano: "Nemo enim invitus compellitur ad communionem" - "Ninguém é obrigado a permanecer em comunhão."21 Para Sá Pereira, razões de ordem econômica, social e jurídica justificam o permissivo legal: 1º) Razão de ordem econômica, pois a experiência revela que a propriedade é pouco explorada quando dividida a sua titularidade; 2º) O interesse em se eliminar um foco de litígios. Paulus já asseverava: "Propter immensas contentiones plerumque res ad divisionem pervenit" - "Por causa das inúmeras lides a coisa comum geralmente se reduz à divisão"; 3º) Motivo de ordem jurídica, pois virtualmente a titularidade do domínio é individual, sendo que os outros tipos não passam de hibridismos, que devem ser convertidos ao padrão unitário. (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Vol. 4. Direito das Coisas. 7. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 301)". A resistência de um dos condôminos não deve se sobrepor ao direito autônomo e independente do outro condômino à extinção do condomínio, assegurado pelo Código Civil, sendo legítima a pretensão de divisão da coisa comum, que se encarta no poder geral dos coproprietários de exercer todos os direitos decorrentes do domínio, inclusive o de extinguir a copropriedade.E não mais sendo possível a continuação da coisa comum, e caso haja discordância quanto a forma de alienação do bem, qualquer dos condôminos poderá requerer a extinção do condomínio, o que se dará através da alienação judicial, na forma do art. 730 do CPC: Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. Dessa maneira, é direito potestativo do condômino postular, a qualquer tempo, a extinção do condomínio.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA C/C TUTELA DE URGÊNCIA NA COBRANÇA DE ALUGUEL. DIVÓRCIO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, consoante previsão do art. 322, § 2º, do CPC. Dessa forma, não incorre em extrapetita o julgamento quando verificada a correlação entre a tutela jurisdicional e o conjunto da postulação em que foi deduzida a pretensão na petição inicial. 2. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Ao condômino é dado requerer, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, repartindo-se o produto na proporção de cada comunheiro, resguardando-se, entretanto, o direito de preferência contido no artigo 1.322, do Código Civil. Sendo assim, não havendo acordo entre os coproprietários quanto à alienação a um só deles, a lei faculta a que um dos condôminos requeira judicialmente a alienação da coisa comum, repartindo-se o produto da venda e garantindo-se o direito de preferência na compra aos condôminos em relação a estranhos. (…). (TJGO, Apelação Cível 5233234-29.2023.8.09.0079, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C APURAÇÃO E COBRANÇA DE HAVERES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BENS INSUSCETÍVEIS DE DIVISÃO CÔMODA. INEXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. ALIENAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do condomínio é direito potestativo do condômino, que poderá exercê-lo a qualquer tempo, independente da anuência dos demais condôminos. 2. A extinção de condomínio pode ser requerida em face de bens divisíveis e indivisíveis, sendo que, compete à parte demonstrar nos termos do art. 373, I do CPC/15 a possibilidade ou não de divisão do patrimônio de forma cômoda. 3. Nos casos em que existam bens insuscetíveis de divisão cômoda, far-se-á alienação judicial destes, em atenção ao que preconiza o art. 2.019 do Código Civil. 4. Não havendo acordo entre os condôminos, a efetivação da extinção de condomínio se opera por meio de alienação em hasta pública, com arrimo nos arts. 730 e 881, caput, do CPC/15. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5352956-53.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023)Com efeito, no caso concreto, além de o autor ser o coproprietário registral do imóvel, a sentença exarada nos autos de nº 5528700-87.2022 – 1ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, datada de 12/03/2024, ao decretar o divórcio das partes, ponderou expressamente sobre a partilha englobando os bens supramencionados (lote urbano e motocicleta).Como se vê, não se trata apenas de exercício de direito potestativo, mas de efetivo cumprimento ao que restou deliberado por decisão de mérito transitada em julgado.No tocante aos alugueis referente à fruição exclusiva do imóvel comum do ex-casal, entendo ser incontroverso o fato de que a requerida, desde a decretação do divórcio, encontra-se ocupando o local para sua moradia, tanto que na contestação afirma expressamente que não se mudou e “continua residindo no imóvel”.E diante do uso exclusivo de bem imóvel comum às partes, torna-se viável a fixação de aluguel em favor daquele que não faz uso do bem. Nesse sentido preceitua o Código Civil:"Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões." Com efeito, ocorrendo a dissolução do casamento e, de fato, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos consortes, é admissível o arbitramento de aluguéis em favor daquele que foi afastado do lar conjugal, conforme entendimento do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE COISA COMUM CUMULADA COM COBRANÇA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSE SOBRE IMÓVEL COMUM EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CONDÔMINOS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles." (...). (AgInt no AREsp n. 1.562.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022)Por outro lado, não cabe a condenação da requerida ao pagamento de alugueis da forma postulada pelo autor, referente aos últimos 5 anos, na medida em que, desde a decretação do divórcio, em março/2024 (quando cessa o estado de mancomunhão e o patrimônio comum é transformado em condomínio), a requerida não foi devidamente notificada para desocupar o imóvel ou pagar pelo uso exclusivo. Inexiste prova sob este enfoque.E sem oposição formalizada do ex-convivente, não pode a requerida ser surpreendida com a cobrança do aluguel desde quando passou ocupar o imóvel de forma indevida, malgrado reconheça sua inadimplência. Neste cenário, conquanto seja devida a obrigação de alugueis pela utilização do bem, o termo inicial para o pagamento pelo condômino que exerce unilateralmente a posse sobre o imóvel é a data da ciência inequívoca da discordância pelo outro condômino quanto ao uso e gozo exclusivo pelo possuidor do bem, sendo, no caso particular, da data em que a requerida compareceu espontaneamente (suprida a citação), tornando ciência inequívoca da pretensão de cobrança e consequentemente constituída em mora.Corroborando a ciência inequívoca do condômino como termo inicial para esse tipo de pretensão seguem os precedentes do STJ e do TJGO:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES. MORA. TERMO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 568/STJ. (…). 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que termo inicial para o ressarcimento dos aluguéis deve ser a data da ciência do pedido da parte contrária, que, na hipótese, deu-se com o comparecimento espontâneo da agravada na demanda. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.095.182/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (…). 3. Com a presente ação, buscou-se a extinção de condomínio relativamente a imóvel pertencente a casal que veio a se separar. As instâncias ordinárias autorizaram a alienação judicial, sendo o réu condenado ao pagamento de aluguéis atrasados de imóvel já partilhado entre as partes. 4. É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial. (…). (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…). 2. Termo inicial para o pagamento dos alugueres. Citação (juntada do mandado). O termo inicial para o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges em favor do outro é a partir do momento em que esse toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do imóvel, o que, no presente caso ocorreu com a juntada aos autos do mandado citação da requerida/apelada. (…). (TJGO, Apelação Cível 5475752-80.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, Anápolis - 6ª Vara Cível, julgado em 30/05/2023, DJe de 30/05/2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. COBRANÇA DE ALUGUEL POR EX CÔNJUGE. TERMO INICIAL DO ARBITRAMENTO. CITAÇÃO. PRECEDENTES STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. I - A circunstância de o imóvel comum ter permanecido na posse exclusiva de um dos ex-cônjuges após o divórcio e a partilha de bens autoriza o arbitramento de aluguéis mensais em favor do outro consorte. II - O termo inicial de exigibilidade dos alugueis fixados na sentença flui a partir da ciência inequívoca de quem detém a posse exclusiva do bem quanto à insatisfação daquele que foi obrigado a cedê-lo. Como no caso não foi definido pelas partes prazo para a venda do bem, a mora da requerida/apelada em relação a posse irregular do imóvel, somente pode ser constatada a partir do momento em que o autor/apelante, de maneira inequívoca, a notifica, sendo a citação da demanda que visa a cobrança dos alugueis a prova da constituição em mora da parte devedora. (…). (TJGO, Apelação Cível 5514480-21.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2023, DJe de 29/09/2023)Por fim, entendo que improcede o pedido voltado para obrigar a requerida à desocupação imediata do imóvel.Sendo a requerida também coproprietária do imóvel não é possível despejá-la tal como postulado.Os coproprietários têm direito de utilizar-se livremente da coisa e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, cabendo ao condômino que se achar preterido em relação ao uso da coisa indivisa pretender a resolução do condomínio ou o recebimento de alugueres, a título ressarcitório, pelo uso exclusivo da coisa pelo coproprietário em detrimento do seu direito advindo da copropriedade. Vale dizer, sob pena de violação ao art. 1.314 do Código Civil, a utilização exclusiva do imóvel por um dos condôminos não enseja automaticamente a desocupação forçada, mas sim, a possibilidade de pleito de ressarcimento proporcional, nos termos da legislação civil aplicável. Avançando para o pleito reconvencional, a requerida busca essencialmente condenar o autor por má-fé processual, obter honorários advocatícios e manter o controle sobre a venda do imóvel.Para além de outras questões, é forçoso reconhecer que a manutenção da responsabilidade pela venda do imóvel ao patrono da reconvinte não encontra suporte legal, sobretudo porque a pretensão foi judicializada pelo autor.Vale dizer que a propositura da presente demanda reflete a divergência entre as partes na esfera extrajudicial, fato que impõe que tanto a avaliação do imóvel quanto sua posterior venda sejam tratadas sob o controle deste juízo.Outrossim, denota-se que ambas as partes pedem a condenação uma da outra em litigância de má-fé, por ofensa ao art. 80 do CPC, cada qual afirmando que a parte adversa desvirtuou a verdade dos fatos.Contudo, verifico que ambas as partes apenas exerceram seu direito de defesa dos próprios interesses, ainda que pautadas em premissas equivocadas e a partir de teses mirabolantes, o que não caracteriza litigância de má-fé, que decorre do dolo e da conduta tumultuária no trâmite processual, resultando em prejuízo à parte contrária, o que não vislumbro neste processo.Por fim, deixo de conhecer da divergência relativa ao veículo de placa KBV1658, VW/PASSAT, ano 1981, que passou a ser deduzida pelas partes durante a tramitação do feito, por ser alheia à causa de pedir posta em apreciação, esta delimitada pela petição inicial e reconvenção, bem como por ser alheia à própria sentença que definiu a partilha de bens na pretérita ação de divórcio. Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I do CPC, para o efeito de determinar a avaliação e venda dos seguintes bens partilhados no processo de divórcio n. 5528700-87.2022: Lote 3 da Quadra 6, situado na Rua Beatriz, no Setor Vila Mauá, registrado na matrícula nº 96.405 do CRI da 1ª Circunscrição desta Capital e motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES, ano 2007/2008, de placa NGP5B86, determinando a sua venda, nos moldes do art. 730 do CPC, em liquidação de sentença, por meio de hasta pública e a consequente repartição do preço obtido na proporção de 50% para cada condômino, com base em avaliação judicial.Registre-se que o rateio para as partes deverá ocorrer após a dedução dos valores dos débitos referentes aos impostos dos bens e de eventual financiamento.Condeno a requerida a pagar ao autor indenização pela fruição exclusiva do imóvel, no importe de 50% do valor do aluguel, que deverá englobar as edificações sobre o terreno, tendo como termo inicial 21/03/2025, data em que compareceu espontaneamente no feito, suprindo a citação, até a efetiva desocupação.O valor do aluguel do imóvel deverá ser arbitrado em fase de liquidação de sentença, a ser atualizado (correção monetária e juros) pela taxa SELIC, desde a data do comparecimento espontâneo (21/03/2025).Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado para que o Oficial de Justiça proceda à avaliação do valor do aluguel e do imóvel, segundo preços praticados na região, levando em conta as condições específicas do bem.Julgo improcedente o pedido voltado para compelir a requerida à desocupação imediata do imóvel.Diante do resultado da lide, face a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, condeno ambas partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, porém distribuídos na proporção de 50% para cada parte, sendo vedada a compensação.Registre-se a suspensão da verba sucumbencial em relação a ambas partes, observada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).Noutro ponto, JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a requerida/reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% do valor de causa do pleito reconvencional, segundo o art. 85, § 2º do CPC, porém suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial observada a gratuidade judiciária ora deferida por ocasião deste julgado.P.R.I.Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoMP