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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5351833-56.2023.8.09.0036 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA 1ª APELANTE: MAX AGRÍCOLA LTDA. 2ª APELANTE: JÚLIA LEMOS PAVAN 1ª APELADA: JÚLIA LEMOS PAVAN 2ª APELADA: MAX AGRÍCOLA LTDA. RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação monitória ajuizada em razão de suposto inadimplemento em contratos de compra e venda de insumos agrícolas, constituindo título executivo judicial apenas em relação a uma das notas fiscais cobradas e acolhendo os embargos monitórios quanto à outra, por insuficiência probatória da entrega das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Determinar se a sentença padece de nulidade por fundamentação deficiente, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, ao não resolver a antinomia lógica entre o reconhecimento da devolução parcial de mercadorias e a simultânea conclusão pela ausência de prova da entrega, e ao presumir representação tácita a partir de vínculo familiar sem base lógico-probatória verificável; (ii) determinar se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de dilação probatória requerida pela parte autora, combinado com sentença fundada na insuficiência das mesmas provas cuja produção foi obstada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A fundamentação judicial não constitui exigência meramente formal, mas pressuposto de validade do pronunciamento jurisdicional e garantia do contraditório substantivo. 2. A sentença incorre em contradição lógica ao reconhecer a devolução parcial de mercadorias documentada por nota fiscal emitida pela própria ré e, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de prova da entrega correspondente, sem enfrentar o argumento de que a devolução pressupõe logicamente o prévio recebimento do bem. 3. A decisão recorrida também apresenta fundamentação aparente ao reconhecer a entrega de outra nota fiscal com base na atuação conjunta entre a ré e seu genitor no mercado, sem indicar os documentos que sustentam essa premissa, sem examinar se tal circunstância configura representação tácita e sem enfrentar a impugnação à natureza apócrifa do comprovante. 4. Configura cerceamento de defesa o julgamento desfavorável ao autor por insuficiência probatória quando o próprio juízo, em decisão anterior, obstou a produção das provas requeridas para demonstrar os fatos controvertidos. 5. A impossibilidade de suprir, em grau recursal, a instrução probatória indevidamente obstruída na origem impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo a cassação da sentença e a devolução ao juízo de primeiro grau. IV. TESES 1. Não se considera fundamentada a sentença que reconhece, em seu corpo, elemento probatório logicamente incompatível com a conclusão adotada sem resolver a antinomia, incorrendo no vício do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A presunção de representação tácita fundada exclusivamente em vínculo familiar, sem indicação de base documental ou exame da natureza jurídica da relação, configura fundamentação aparente vedada pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. O indeferimento de dilação probatória seguido de julgamento desfavorável ao requerente por insuficiência das mesmas provas obstadas configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença. V. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e providos para cassar a sentença. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 373, I e II, 489, § 1º, II, III e IV, 700, 1.013, § 4º, 1.021, § 4º, 1.025, 1.026, § 2º; CC, arts. 405, 422, 653; Lei Federal n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5888360-65.2024.8.09.0051, rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2026; TJGO, AC 5823716-33.2024.8.09.0110, rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2026. VOTO Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação cível, interpostos por MAX AGRÍCOLA LTDA. e por JÚLIA LEMOS PAVAN, ambos contra a sentença, integrada pela decisão em embargos de declaração, proferida pela juíza de direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cristalina, Dra. Gabriela Fagundes Rockenbach, que, nos autos da ação monitória promovida por MAX AGRÍCOLA LTDA. em desfavor de JÚLIA LEMOS PAVAN, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para converter o mandado monitório em título executivo judicial tão somente em relação à nota fiscal n. 5353, no montante de R$ 8.775,40, com incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC desde 25/08/2020, e acolheu os embargos monitórios no tocante à nota fiscal n. 5254, por ausência de prova suficiente da entrega das mercadorias, impondo sucumbência recíproca e não equivalente às partes. Pretende MAX AGRÍCOLA LTDA., por meio do recurso de apelação interposto, a reforma integral da sentença para que os embargos monitórios sejam julgados totalmente improcedentes, com a constituição do título executivo judicial também em relação à nota fiscal n. 5254, no saldo de R$ 14.009,60, após deduzida a nota de devolução n. 5354, acrescido de juros, correção monetária e honorários de sucumbência. Para tanto, argumenta que a sentença padece de nulidade absoluta por fundamentação insuficiente, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não enfrentou de forma analítica os argumentos centrais relativos à força probatória das notas fiscais eletrônicas como prova escrita apta à ação monitória, à presunção de entrega decorrente da devolução parcial formalizada pela própria ré e à dinâmica própria das relações comerciais no meio rural, onde o recebimento de insumos por prepostos é prática habitual. Sustenta que a nota fiscal de devolução n. 5354, emitida pela própria apelada em relação à nota n. 5254, pressupõe logicamente o prévio recebimento das mercadorias, configurando assim reconhecimento tácito da tradição, o que tornaria contraditória e incongruente a conclusão judicial de ausência de prova da entrega. Alega ainda inversão indevida do ônus probatório, violação aos princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, enriquecimento sem causa da apelada e — de forma subsidiária — cerceamento de defesa, uma vez que a dilação probatória, requerida nas movimentações n. 44 e n. 45, consistente em prova testemunhal e pericial, foi indeferida na decisão de saneamento, e a sentença posteriormente concluiu pela insuficiência probatória quanto à mesma entrega cuja prova havia sido obstada. Por sua vez, JÚLIA LEMOS PAVAN, por meio do recurso de apelação interposto, pretende a cassação da sentença e, alternativamente, a reforma integral para que os embargos monitórios sejam julgados totalmente procedentes, declarando-se a inexigibilidade do débito também em relação à nota fiscal n. 5353. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a aplicação, a partir de 30/08/2024, da nova sistemática introduzida pela Lei Federal n. 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC expurgado o IPCA. Para tanto, sustenta, em preliminar, nulidade absoluta da sentença por ausência de fundamentação adequada (error in procedendo), apontando dois vícios capitais: (i) o trecho decisivo que reconheceu a entrega da nota n. 5353 limitou-se a declarar que a nota havia sido "assinada pelo pai da requerida" e que "a ré e seu pai atuam conjuntamente no mercado", sem indicar quais documentos respaldariam tal premissa, sem examinar a natureza jurídica dessa atuação conjunta e sem enfrentar a impugnação específica à natureza apócrifa do comprovante, o que configura fundamentação aparente vedada pelo art. 489, §1º, IV, do CPC; e (ii) a ausência de qualquer indicação probatória que sustentasse a inferência de mandato tácito ou representação válida entre a apelante e seu genitor, sendo certo que o vínculo familiar, por si só, não confere poderes de representação nem autoriza presumir autorização para assunção de obrigações patrimoniais em nome de terceiro. No mérito, reafirma a invalidade do comprovante de entrega da nota n. 5353, que seria documento apócrifo desprovido de identificação legível do recebedor, e sustenta que a jurisprudência desta Câmara já assentou que a nota fiscal produzida unilateralmente, desacompanhada de prova idônea de entrega, não pode lastrear ação monitória. Em contrarrazões, as partes reciprocamente impugnaram as razões adversas, sustentando a correção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis e requerendo a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Enfrento o caso atual. Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade — tempestividade, preparo e regularidade formal — e passo ao exame conjunto das matérias, dado que ambas as insurgências gravitam, em última análise, em torno de um mesmo vício nuclear: a insuficiência da fundamentação da sentença recorrida, com reflexo direto na necessidade de dilação probatória. A questão central que se impõe ao exame desta Câmara transcende o mérito das cobranças individualizadas: o que está verdadeiramente em jogo é a validade do ato judicial de primeiro grau, que se ressente de vícios que comprometem sua legitimidade constitucional e processual. Em verdade, a fundamentação das decisões judiciais não constitui mera exigência formal; é pressuposto de validade do pronunciamento jurisdicional, condição de legitimidade do exercício do poder de julgar e garantia inafastável do contraditório substantivo. O art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil são inequívocos ao estabelecer que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes e capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No que respeita à nota fiscal n. 5254, a sentença concluiu pela insuficiência probatória quanto à entrega das mercadorias. Ocorre que, como demonstrado por MAX AGRÍCOLA LTDA. nas razões de apelação (movimentação n. 83), a própria decisão recorrida reconhece, em seu corpo, o abatimento decorrente da nota de devolução n. 5354, no valor de R$ 7.154,88, emitida pela própria ré. Essa constatação encerra uma incongruência lógica: a sentença admite que houve devolução parcial documentada, mas conclui, simultaneamente, pela inexistência de prova da entrega. A decisão, porém, não se ocupa de resolver essa antinomia. Não explica como seria possível formalizar fiscalmente a devolução de mercadoria que, segundo o mesmo raciocínio decisório, jamais chegou às mãos da ré. Não enfrenta o argumento central de que a emissão de nota fiscal de devolução pressupõe, por lógica elementar, o prévio recebimento do bem devolvido. Não se manifesta sobre a aplicabilidade, ou não, da teoria da aparência ao signatário do comprovante de entrega. Essa omissão não é retórica: é substancial, e configura exatamente a hipótese do art. 489, § 1º, IV, do CPC. No que respeita à nota fiscal n. 5353, a sentença reconheceu a entrega com base em dois elementos: a assinatura do pai da ré no comprovante, e a circunstância de que ré e genitor "atuam conjuntamente no mercado". JÚLIA LEMOS PAVAN impugnou, nos embargos monitórios e nas razões de apelação (movimentação n. 87), precisamente esses dois pilares: (i) que a rubrica no comprovante é ilegível e apócrifa, sem que se possa identificar com segurança o subscritor; e (ii) que a eventual atuação conjunta no mercado entre a apelante e seu pai não configura, por si só, mandato civil, procuração ou qualquer forma de representação jurídica apta a vincular a apelante a obrigações assumidas em seu nome por terceiro. A sentença, contudo, não indica quais documentos sustentam a premissa da atuação conjunta, não examina se essa circunstância fática é suficiente para constituir representação tácita nos termos do art. 653 do Código Civil, não analisa se a assinatura aposta no comprovante é efetivamente atribuível ao pai da ré e não enfrenta o argumento de que o vínculo familiar, desacompanhado de qualquer elemento jurídico idôneo, não autoriza presumir poderes para a prática de atos negociais geradores de obrigações patrimoniais. Esse deficit argumentativo enquadra-se com precisão no conceito de fundamentação aparente que o legislador processual procurou extirpar: há motivação formal, mas sem lastro lógico-probatório verificável, o que impede o controle racional da decisão tanto pelas partes quanto por esta instância revisora. A esses vícios agrega-se, de forma independente e autossuficiente, o cerceamento de defesa. MAX AGRÍCOLA LTDA. requereu expressamente a produção de prova testemunhal e pericial nas movimentações n. 44 e 45. O Juízo, na decisão de saneamento (movimentação n. 47), indeferiu integralmente essas diligências. A sentença, todavia, fundamentou a improcedência da cobrança da nota n. 5254 exatamente na insuficiência probatória quanto à entrega das mercadorias. Há aqui uma contradição processual: não é dado ao órgão jurisdicional obstar, por decisão prévia, a produção dos meios de prova requeridos pelo autor e, na sequência, julgar contra esse mesmo autor com fundamento na ausência das provas cuja colheita foi por ele próprio inviabilizada. Esse encadeamento lógico viola o princípio do contraditório em sua dimensão mais essencial — o direito de influir efetivamente na formação do convencimento judicial — e configura cerceamento de defesa que conduz, inexoravelmente, à nulidade da sentença. Em linha: (…) O art. 369 do CPC assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a veracidade dos fatos alegados e influenciar a formação do convencimento judicial. 4. O art. 370 do CPC confere ao juiz a direção do processo e a possibilidade de indeferir provas inúteis ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada e sem restringir indevidamente o exercício do direito de defesa. 5. A improcedência do pedido fundada na ausência de prova do dano e do nexo causal revela incompatibilidade com o indeferimento prévio da produção de prova potencialmente apta a esclarecer os fatos controvertidos. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5888360-65.2024.8.09.0051, JOSÉ CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2026 15:20:45) (…) Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com indeferimento de provas pertinentes quando a improcedência do pedido é fundamentada na inexistência de prova dos fatos alegados. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5823716-33.2024.8.09.0110, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2026 16:55:31) Observo que a questão probatória não se esgota na prova testemunhal requerida por MAX AGRÍCOLA LTDA. A controvérsia central em ambos os recursos reside na autoria e na força probatória dos comprovantes de entrega — matéria que, à luz dos argumentos lançados por JÚLIA LEMOS PAVAN quanto à suposta ilegibilidade e natureza apócrifa das rubricas, poderia comportar, conforme o prudente critério do juízo de origem por ocasião do novo julgamento, a produção de prova grafotécnica ou outras diligências que permitam superar o impasse probatório com a segurança que a constituição de título executivo judicial exige. Diante do quadro descrito, a cassação da sentença é medida que se impõe. Não é possível, nesta sede recursal, suprir a instrução probatória que foi indevidamente obstada na origem, nem proceder à valoração de elementos que não foram devidamente colhidos e contraditados nos autos; a devolução ao juízo de primeiro grau para nova instrução e julgamento, com liberdade para delimitação das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, é o caminho que preserva o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Logo, não se aplica à situação vertente a teoria da causa madura, conforme preconizado pelo art. 1.0013, § 4º, do Código de Processo Civil. Por último, em razão da cassação da sentença, fica prejudicada a análise da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, postulada por ambas as partes (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que a redistribuição do encargo sucumbencial deverá ser realizada pelo juízo de origem quando da prolação do novo julgamento. Nessa confluência, conheço de ambos os recursos de apelação e dou-lhes provimento para cassar a sentença proferida, com fundamento no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e na configuração de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que, após regular instrução probatória, seja proferida nova sentença, ficando prejudicado o exame dos demais pedidos recursais. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presume-se prequestionada toda a legislação aplicável ao caso em julgamento, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de dupla apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recursos e provê-los, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação monitória ajuizada em razão de suposto inadimplemento em contratos de compra e venda de insumos agrícolas, constituindo título executivo judicial apenas em relação a uma das notas fiscais cobradas e acolhendo os embargos monitórios quanto à outra, por insuficiência probatória da entrega das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Determinar se a sentença padece de nulidade por fundamentação deficiente, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, ao não resolver a antinomia lógica entre o reconhecimento da devolução parcial de mercadorias e a simultânea conclusão pela ausência de prova da entrega, e ao presumir representação tácita a partir de vínculo familiar sem base lógico-probatória verificável; (ii) determinar se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de dilação probatória requerida pela parte autora, combinado com sentença fundada na insuficiência das mesmas provas cuja produção foi obstada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A fundamentação judicial não constitui exigência meramente formal, mas pressuposto de validade do pronunciamento jurisdicional e garantia do contraditório substantivo. 2. A sentença incorre em contradição lógica ao reconhecer a devolução parcial de mercadorias documentada por nota fiscal emitida pela própria ré e, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de prova da entrega correspondente, sem enfrentar o argumento de que a devolução pressupõe logicamente o prévio recebimento do bem. 3. A decisão recorrida também apresenta fundamentação aparente ao reconhecer a entrega de outra nota fiscal com base na atuação conjunta entre a ré e seu genitor no mercado, sem indicar os documentos que sustentam essa premissa, sem examinar se tal circunstância configura representação tácita e sem enfrentar a impugnação à natureza apócrifa do comprovante. 4. Configura cerceamento de defesa o julgamento desfavorável ao autor por insuficiência probatória quando o próprio juízo, em decisão anterior, obstou a produção das provas requeridas para demonstrar os fatos controvertidos. 5. A impossibilidade de suprir, em grau recursal, a instrução probatória indevidamente obstruída na origem impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo a cassação da sentença e a devolução ao juízo de primeiro grau. IV. TESES 1. Não se considera fundamentada a sentença que reconhece, em seu corpo, elemento probatório logicamente incompatível com a conclusão adotada sem resolver a antinomia, incorrendo no vício do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A presunção de representação tácita fundada exclusivamente em vínculo familiar, sem indicação de base documental ou exame da natureza jurídica da relação, configura fundamentação aparente vedada pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. O indeferimento de dilação probatória seguido de julgamento desfavorável ao requerente por insuficiência das mesmas provas obstadas configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença. V. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e providos para cassar a sentença. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 373, I e II, 489, § 1º, II, III e IV, 700, 1.013, § 4º, 1.021, § 4º, 1.025, 1.026, § 2º; CC, arts. 405, 422, 653; Lei Federal n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5888360-65.2024.8.09.0051, rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2026; TJGO, AC 5823716-33.2024.8.09.0110, rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2026.