Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5373068-27.2020.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU RECORRENTE: RONALDO JOSÉ BRANDÃO RECORRIDO: RENATO RIBEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO RONALDO JOSÉ BRANDÃO, qualificado e regularmente representado, na mov. 204, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 199, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação. Na origem, a execução funda-se em 18 (dezoito) cheques, no montante total de R$ 1.344.602,70 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e dois reais e setenta centavos). O embargante contestou a origem dos títulos, alegando prática de agiotagem e amortizações parciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há indícios suficientes da prática de agiotagem na relação que originou os cheques, aptos a descaracterizar a dívida; e (ii) apurar se os cheques apresentados pelo devedor comprovam efetiva amortização do débito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fundada em cheque independe da demonstração da causa debendi, por força do princípio da abstração cambiária (Lei nº 7.357/85, art. 1º, II), cabendo ao devedor, em caráter excepcional, o ônus de provar fatos modificativos ou extintivos (CPC, art. 373, II). 4. No caso concreto, a prova oral e documental indica que os valores derivam de mútuos pontuais, amparados em relação de confiança pessoal entre as partes, sem habitualidade ou cobrança de juros abusivos, o que afasta a configuração de agiotagem. 5. Testemunhas confirmaram que os empréstimos tinham lastro na relação pessoal entre as partes, não configurando atividade ilícita. 6. Quanto à alegada amortização, o devedor apresentou a microfilmagem de 55 cheques emitidos entre outubro de 2017 e janeiro 2020, em valores variados (R$ 12.000,00 a R$ 80.000,00). Na realidade, apenas 14 deles, concernentes ao período de janeiro de 2018 a 09 dezembro de 2019, aparecem como emitidos em favor do agravado, alcançando um total de R$ 395.400,00 (trezentos e noventa e cinco mil e quatrocentos reais). 7. O cotejo dos títulos evidencia ausência de correlação objetiva ou temporal entre os cheques apresentados como “pagamentos” e os títulos exequendos, estes com data de emissão entre 13 de dezembro de 2019 e 24 de abril de 2020, em valores fixos e expressivos. 8. A juntada de microfilmagens e planilhas de “controle de cheques compensados” desacompanhadas de certificação de autenticidade das informações ou recibo do credor não constitui meio idôneo de prova de pagamento. 9. Pelas máximas da experiência, quem efetua o pagamento de dívida, sobretudo em valores vultosos, busca resguardar-se com recibos, anotações documentadas ou declarações, inclusive via aplicativos de mensagens, o que não ocorreu na hipótese, infirmando a tese defensiva de amortização. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A execução lastreada em cheque dispensa a prova da causa debendi, e a discussão da origem da dívida incumbe ao devedor comprovar a alegada ilicitude ou quitação." "2. A alegação de agiotagem exige prova inequívoca da prática usurária e da cobrança de juros abusivos, ônus que incumbe ao devedor." "3. A apresentação de cheques nominais a terceiros ou sem prova de compensação não é idônea para comprovar a quitação de débito executado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/85, arts. 1º, II, 25; CPC, arts. 373, II, 341; Lei nº 1.521/51, art. 4º; Decreto nº 22.626/33, art. 13. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5564348-02.2020.8.09.0051, Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 6ª Câmara Cível, j. 14.09.2022, DJe de 14.09.2022; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5252960-44.2021.8.09.0051, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, DJe de 26.11.2020.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 371, 373, II, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 166, II, 406 e 591 do Código Civil e 4º da Lei n. 1.521/.1951 e ao Decreto n. 22.626/1933. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 204. Contrarrazões vistas na mov. 210, em que requer o desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Preambularmente, quanto aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 166, II, do Código Civil, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2683727/SCi, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/02/2025; STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2167560/RJii, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 14/02/2025). Quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Decreto n. 22.626/1933, a parte recorrente não se dignou a indicar o(s) dispositivo(s) legal(is), o(s) inciso(s) e/ou parágrafo(s) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violados ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Nesse sentido, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2730815/RSiii, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 30/10/2024, STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2185650/PRiv, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 07/03/2025; STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2271017/SPv, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiros, DJEN 16/12/2024) Lado outro, quanto a alegada ofensa aos demais dispositivos legais apontados, referente em saber se há indícios suficientes da prática de agiotagem na relação que originou os cheques, aptos a descaracterizar a dívida, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2718501/MGvi, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 05/06/2025) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/6 i“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283 DO STF APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento jurídico não impugnado obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam, pois demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. O entendimento desta Corte é de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória. 5. Agravo interno não provido.” (DESTACADO) ii“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. (...) II - A decadência não foi examinada pelo Colegiado a quo. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - Agravo Interno improvido.” (DESTACADO) iii“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 421 do CC se faz de forma genérica, sem demonstrar de que forma o Tribunal de origem teria comprometido a liberdade contratual, limitando-se a mencionar o uso da "taxa média de mercado" como critério de análise. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob o argumento de que a realização de prova pericial contábil seria indispensável para verificar a suposta abusividade da taxa de juros fixada e determinar a nova taxa a ser aplicada, depende do reexame os elementos de convicção postos no processo e das cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A indicação genérica do art. 927 do CPC, que teria sido contrariado, induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ. Agravo interno improvido.” iv“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência na fundamentação recursal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, em face da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir3. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o acórdão impugnado, não bastando a menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais afrontados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida para a análise da tipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por ser crime de perigo abstrato". Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.354.294/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.662.830/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 01.12.2020.” (destacado) v“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO NA FORMA TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alegou, genericamente, o desrespeito à legislação infraconstitucional, sem apresentar argumentos sobre a forma e em que medida tal violação teria ocorrido. Dessa forma, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 2. No caso em exame, a defesa, nas razões do recurso especial, olvidou-se de tecer argumentos sobre a maior reprovabilidade da conduta em razão de a res furtiva ser bem público. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, pois não foram infirmados todos os fundamentos que, por si sós, sustentam o acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 283/STF). 3. Agravo regimental desprovido.” (destacado) vi“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação acerca da prática de agiotagem, tampouco da quitação da dívida ou da incidência de juros acima do máximo permitido. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, somente havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.”