Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de ITAPURANGA - MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO Processo nº: 5373687-85.2025.8.09.0085 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Jose Marcio Aparecido Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOSÉ MÁRCIO APARECIDO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício de Auxílio-Doença com pedido sucessivo de Aposentadoria por Invalidez Rural. Aduz o autor que é trabalhador rural na condição de boia-fria e possui 56 (cinquenta e seis) anos de idade. Afirma ser portador de graves lesões na coluna lombar e cervical, com espondilodiscoartropatia, que provocam dores intensas, limitação de movimentos e comprometimento funcional, o que o torna total e permanentemente incapaz para o trabalho. Relata que requereu o benefício por incapacidade temporária junto à parte ré em 24 de abril de 2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de que o requerente se encontrava recluso. Sustenta que, embora estivesse recluso, atualmente se encontra em liberdade e sua condição de saúde incapacitante persiste, o que justifica a concessão do benefício. Requereu a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício. No mérito, requereu a procedência da ação para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o auxílio por incapacidade temporária (mov. 01). À inicial juntou documentos. Na mov. 05, este juízo determinou a emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço atualizado. O autor manifestou-se na mov. 07, esclarecendo que o comprovante estava em nome de sua falecida esposa, Ilza Alves de Oliveira, e juntou a carta de concessão da pensão por morte que recebe em decorrência do falecimento dela. Em novo despacho (mov. 09), foi determinada nova emenda para que o autor comprovasse sua condição de segurado. Em resposta (mov. 11), o advogado da parte autora juntou a documentação solicitada. Em decisão proferida na movimentação n.º 13, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a dilação probatória. Na mesma oportunidade, foi recebida a inicial e sua emenda, deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação do réu e a realização de perícia médica. Na mov. 19, foi nomeada a perita médica Dra. Amanda Carvalho Fonseca e agendada a perícia para 11 de julho de 2025. Na mov. 23, foi nomeada nova perita médica, Dra Ana Paula Moreira de Abreu. O laudo médico pericial foi juntado na movimentação n.º 29, o qual concluiu que o autor é portador de Transtorno dos discos lombares com radiculopatia (CID M51.1) e outras espondiloses com radiculopatia (CID M47.2), com incapacidade total e permanente para o trabalho, fixando o início da incapacidade em janeiro de 2025. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação na mov. 33. Em sua defesa, a autarquia, embora não tenha impugnado a conclusão do laudo pericial quanto à incapacidade, sustentou a ausência da qualidade de segurado especial do autor. Alegou que ele não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, nem apresentou a autodeclaração de atividade rural. Requereu a improcedência dos pedidos. Na mov. 37, o autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material de sua atividade rural. Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas Creso Borges da Cruz e Edimar Evaristo Braga, arroladas pelo Juízo (mov. 51). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte ré, em sua contestação, arguiu a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Tal alegação não constitui matéria preliminar, mas se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada. O processo encontra-se regular; as partes estão devidamente representadas; e não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo tramitou de forma regular, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou, alternativamente, de auxílio por incapacidade temporária. Do Laudo Pericial: De início, quanto ao laudo pericial juntado aos autos na movimentação nº 29, cumpre-me observar que as explicações apresentadas pela perita são suficientes para a elucidação da questão, não havendo necessidade de novos esclarecimentos (artigo 370, parágrafo único, e artigo 468, I, ambos do Código de Processo Civil). Ressalta-se ainda, que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 480, caput, do CPC, as quais justifiquem a realização de nova perícia médica ou o afastamento da conclusão do laudo realizado. Logo, por se encontrarem presentes, no mencionado documento, os requisitos norteadores de um laudo pericial, HOMOLOGO-O. Do Mérito: A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença estão previstos no artigo 18, inciso I, “a” e “e”, da Lei n.º 8.213/1991. Assim, deve ser destacado que o artigo 59 da Lei n.º 8.213/1991, o qual trata do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, assim dispõe: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” Por sua vez, o artigo 42 da Lei n.º 8.213/1991, o qual trata do benefício previdenciário da aposentadoria por incapacidade permanente, assegura que: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Já o artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê, independente da observância do prazo de carência, a possibilidade de concessão ao trabalhador rural, na condição de segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91), dos seguintes benefícios: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta mesma Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; (…).” Logo, para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, na condição de segurado especial, o requerente deve preencher os seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado especial; b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, que, no caso do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é de 12 (doze) meses (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91); c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1): “(…) São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. (…). (AC 1023058- 59.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, Pje 09/08/2023). Inicialmente, mostra-se necessário analisar a alegada qualidade de segurado especial do autor e o exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, correspondente à carência do benefício pleiteado. Para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural no período correspondente, mediante início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal, conforme preconizado pela legislação e pela jurisprudência consolidada. No caso em tela, verifica-se que o laudo médico pericial, juntado na movimentação n.º 29, produzido sob o crivo do contraditório, é conclusivo e categórico ao atestar que o autor está " INAPTO PERMANENTE E TOTAL AO LABORO DESDE JANEIRO DE 2025". A perita judicial descreveu detalhadamente as patologias, indicando que o autor é portador de acentuada espondilodiscoartropatia cervical e lombar, com osteofitose, retrolistese, complexos disco-osteofitários e artrose interapofisária, as quais provocam dores intensas que irradiam para membros superiores e inferiores, bem como limitação de movimentos e dificuldades na deambulação. Os diagnósticos foram classificados sob os CIDs M51.1 e M47.2. A perícia destacou que, a despeito do tratamento medicamentoso contínuo, as patologias estão descompensadas, exigindo afastamento para cuidados médicos especializados. É importante ressaltar que a conclusão pericial não se limitou à constatação de uma incapacidade meramente parcial ou temporária, mas foi categórica em afirmar a incapacidade permanente e total para qualquer atividade laboral, o que é um requisito fundamental para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o artigo 42 da Lei n.º 8.213/91. Portanto, o requisito da incapacidade total e permanente está devidamente comprovado. Resta analisar a qualidade de segurado especial. A parte autora acostou documentos nas movimentações n.º 01 e 11, notadamente o extrato do CNIS (mov. 01, arq. 15) e a carta de concessão de pensão por morte (NB 153.376.626-3) – (mov. 11, arq. 01), que comprovam que ele é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social desde 2007, na condição de dependente de sua falecida esposa, Ilza Alves de Oliveira, a qual era qualificada como "SEGURADO ESPECIAL" e com ramo de atividade "RURAL". Tais documentos constituem robusto início de prova material da vinculação do autor ao meio rural. A complementação probatória ocorreu na audiência de instrução e julgamento. Naquela ocasião, foi colhido o depoimento pessoal do autor, que relatou ter exercido atividade rural desde aproximadamente os 15 (quinze) anos de idade, sempre na condição de trabalhador diarista. Informou que realizava atividades típicas da lida rural, como capina e roçagem, exercidas de forma manual e mediante esforço físico. Esclareceu, ainda, que residia na zona rural e que sua trajetória laboral sempre esteve vinculada ao trabalho no campo. Atualmente, contudo, encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades em razão de problema na coluna, o qual atribui ao desgaste decorrente dos muitos anos de trabalho pesado, com carregamento de peso e esforço contínuo. Segundo afirmou, a limitação física já perdura há mais de um ano, período em que deixou de desempenhar suas atividades habituais. A testemunha Creso Borges da Cruz declarou conhecer o autor há aproximadamente 30 anos, afirmando que, durante todo esse período, ele sempre exerceu atividades rurais na condição de trabalhador diarista, prestando serviços no meio rural. Asseverou, ainda, nunca ter presenciado o autor trabalhando em atividades urbanas. Por sua vez, a testemunha Edimar Evaristo Braga afirmou conhecer o autor há cerca de 25 anos, relatando que ele sempre trabalhou como diarista em atividades rurais. Informou, inclusive, já ter trabalhado juntamente com o autor, destacando que o labor desempenhado por ambos era essencialmente manual, realizado com esforço físico, sem utilização de maquinário. Acrescentou que o autor sempre exerceu esse tipo de atividade ao longo da vida laboral (mídias da audiência – mov. 50). Assim, o conjunto probatório demonstra que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar por período superior à carência exigida em lei, mantendo essa qualidade na data de início da incapacidade fixada pela perícia janeiro de 2025. O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, mas deve ser contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por prova testemunhal idônea e convincente, o que ocorreu no presente caso. A jurisprudência dos Tribunais possui entendimento consolidado no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, a prova da incapacidade total e permanente, atestada por perícia médica judicial, somada ao início de prova material do labor rural corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para o deferimento do benefício. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3. A qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente. 4. Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao seu trabalho habitual. O expert revelou, ainda, que o periciando não apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, considerando-o inapto para o exercício de qualquer profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 6. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC 8. Apelação do INSS desprovida.” (TRF-1 - AC: 10362126620224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: REPDJ 27/03/2023 PAG REPDJ 27/03/2023 PAG). Dessa forma, restando demonstrado que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, na qualidade de segurado especial, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE à parte autora, com renda mensal inicial a ser calculada na forma da lei, desde a data do requerimento administrativo (DIB 24/04/2025), observado a prescrição quinquenal; b) efetuar o pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo até a data do início dos pagamentos, devendo incidir nesses cálculos correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, bem como juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação (súmula 204 do STJ), na forma prevista no art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, até 08.12.2021 e a partir de 09.12.2021, do índice da taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença - Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas, pela isenção deste ônus ao INSS - art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620/93. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado eletronicamente. Beatriz Scotelaro de Oliveira Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR