Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JATAÍ Gabinete virtual: (64) 3632-3344 - Balcão virtual: (64) 3632-3352 Processo n: 5383551-94.2023.8.09.0093 Polo Ativo: Ministério Público Do Estado De Goiás Polo Passivo: Tiffany Kelly Borges Pereira SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de sua representante em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais e constitucionais (CF, art. 129, inc. I e arts. 24 e 41, CPP), em face de ÂNGELO ELIAS RUSCITTI e TIFFANY KELLY BORGES PEREIRA, já qualificados, dando-os como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV e artigo 311, caput, ambos do Código Penal. Constou da denúncia que (evento 01, partes 04 e 05, fls. 49/50 e 01/02): “1 – Consta dos autos que no dia 05 de maio de 2023, por volta de 16h00min, na Rua Tiradentes, em frente ao nº 992, Setor Aeroporto, nesta cidade de Jataí-GO, os indiciados ÂNGELO ELIAS RUSCITTI e TIFFANY KELLY BORGES PEREIRA, acima qualificados, mediante concurso de pessoas, subtraíram, para eles, coisa alheia móvel consistente em 01 (uma) motocicleta HONDA/CG 125 FAN, cor preta, placa NKP-3686, de propriedade de Cléber Bezerra Carvalho e, em seguida, adulteraram sinal identificador (placa) da motocicleta, consoante Laudo de Perícia Criminal de Vistoria em Veículo de fls. 69/71 (evento 47). 2 – Extrai-se que na data e horários supracitados, os indiciados Ângelo Elias Ruscitti e Tiffany Kelly Borges Pereira estavam próximos ao Bosque Samuel Graham, situado à Rua Tiradentes, Setor Aeroporto, quando decidiram subtrair a motocicleta HONDA/CG 125 FAN, cor preta, placa NKP-3686, que estava estacionada em frente ao nº 992. 3 - Neste passo, Ângelo ligou o motor da motocicleta, enquanto Tiffany observava a movimentação e, na sequência, fugiram. Em seguida, os indiciados adulteraram a placa da moto subtraída, inserindo uma fita adesiva no número 03, fazendo constar o número 08. 4 – Neste ínterim, o proprietário da motocicleta, Cléber Bezerra Carvalho, constatou a subtração e acionou a Polícia Militar. A análise de imagens das câmeras de segurança que capturaram a prática delitiva viabilizou o reconhecimento dos indiciados como autores do crime. De imediato, os policiais empreenderam diligências e encontraram o casal Ângelo e Tiffany na residência situada à Rua Minas Gerais, nº 1594, Setor Oeste, nesta cidade, onde eles foram presos e a moto apreendida.” (evento 54). Na época, Ângelo e Tiffany foram presos em flagrante e, na audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória à indiciada, com imposição de medidas cautelares, inclusive monitoramento eletrônico, bem como foi convertida em preventiva a prisão do indiciado (evento 01). A denúncia foi ofertada e recebida em 16/05/2023 (evento 01, p.05, fls. 04/05). A acusada não foi citada pessoalmente, por se encontrar internada para reabilitação psicossocial (evento 01, p. 06, fls. 09), porém apresentou resposta à acusação (evento 01, p.05, fls. 25/30), por meio de defensora constituída (evento 01, p.05, fls. 31). Na decisão inserida no evento 01, p. 06, fls. 27/28, foi determinado o desmembramento do feito em relação à acusada, bem como deferido o pedido de sua permanência em clínica de reabilitação, com suspensão da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo. Na mesma ocasião, foi também determinada a instauração de incidente de insanidade mental da acusada e deferida a realização de exame toxicológico. O curso do processo foi suspendo até o desfecho do incidente (autos nº 5390429-35.2023.8.09.0093) – evento 05. O acusado Angêlo Elias Ruscitti foi condenado nos autos nº 5280450-93.2023.8.09.0011. Foi acostado aos autos o laudo médico pericial realizado pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (eventos 18 e 35), sendo regularmente homologado, com reconhecimento da semi-imputabilidade penal da acusada (eventos 27 e 35). Retornando a instrução processual e não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (eventos 38 e 73). A informação de antecedentes criminais da acusada foi juntada no feito (evento 88). No curso da instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, interrogada a acusada (eventos 107/109). Com a juntada do relatório médico (evento 111), deu-se por encerrada a instrução, abrindo-se vista às partes para alegações finais (memoriais). O Ministério Público, em alegações finais escritas, requereu a procedência parcial do pedido contido na denúncia, para condenar a acusada pelo crime de furto qualificado e absolver quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo (CPP, art. 386, VII), com aplicação da redutora da semi-imputabilidade (CP, art. 26, § único) - evento 117. A seu turno, a defesa, também em alegações derradeiras escritas, pleiteou a absolvição da acusada, alegando a ausência de dolo e a sua incapacidade de entendimento no momento dos fatos, em razão da dependência química e do Transtorno de Borderline grave. Requereu a aplicabilidade do art. 26 do Código Penal, ante a suposta inimputabilidade da acusada. Em caso contrário, postulou a desclassificação para o crime de furto simples, a fixação de penas mínimas, com reconhecimento de sua primariedade, e o direito de recorrer em liberdade. Requereu, por fim, a manutenção de sua internação em clínica de tratamento (evento 120). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório (CPP, art. 381, inc. II). Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares alegadas pelas partes, assim como não se verificam nulidades no transcurso do feito. O processo está em condição de julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Para que se possa cogitar a condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem, necessariamente, corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta apurada. Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas durante a instrução, os critérios de autoria e materialidade, para o crime apontado na denúncia. Do crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, inciso IV) O furto é um crime material e somente estará consumado quando houver a subtração da coisa móvel alheia, correspondendo à efetiva diminuição patrimonial da vítima. No crime de furto, o bem jurídico protegido é o patrimônio, incluindo-se a propriedade e a posse legítima de coisa alheia móvel. A materialidade delitiva restou seguramente comprovada nos autos, conforme se depreende dos diversos documentos que acompanharam o incluso Inquérito Policial, notadamente pelo Registro de Atendimento Integrado (RAI), o Auto de Exibição e Apreensão, o Termo de Entrega, o Prontuário de Identificação Civil, o Laudo de Perícia Criminal de Vistoria em Veículo, o Relatório de Verificação de Identidade, os vídeos da subtração, os depoimentos das testemunhas em Juízo, além de outras modalidades de provas coligidas para o bojo dos autos (eventos 01 e 107). Na data dos fatos (05/05/2023), foi subtraída 01 (uma) motocicleta HONDA/CG 125 FAN, cor preta, placa NKP-3686, pertencente a Cléber Bezerra Carvalho (evento 01). A autoria, de igual modo, restou bem evidenciada no feito. Com efeito, o conjunto probatório transportado para o presente processo mostra-se seguro em apontar que a acusada Tiffany Kelly Borges Pereira foi a coautora do crime contra o patrimônio descrito na denúncia. Em Juízo, a ré alegou que estava drogada na época e não se lembrava como ocorreu o fato, mas presenciou o furto. Negou que adulterou a placa da motocicleta subtraída (evento 108). A versão da acusada destoa das provas produzidas, que dão conta de que ela e seu comparsa subtraíram o bem da vítima. Ademais, as filmagens das câmeras de vigilância registraram toda a ação criminosa (evento 01), sem olvidar, ainda, o fato de a motocicleta furtada ter sido apreendida pela polícia em sua residência e com a placa adulterada com fita isolante (preta). O depoimento da testemunha em Juízo, policial militar João Éder Souza Rua (evento 107), também robusteceu os fatos narrados na denúncia, confirmando a prática do furto por parte da acusada e seu comparsa. Informou que os acusados foram reconhecidos através das nítidas filmagens das câmeras de segurança, fornecidas pela vítima. O policial Rodrigo Barbosa Cabral não se lembrou dos fatos (evento 107), em decorrência do tempo decorrido. Consigne-se, no ponto, que o valor do depoimento testemunhal dos policiais, enquanto agentes de segurança pública, reveste-se de inequestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Aliás, seria um contrassenso atribuir-lhes a função de combate a delitos e, posteriormente, retirar a credibilidade de seus depoimentos, sem olvidar, ainda, que toda pessoa pode servir como testemunha (CPP, art. 202). Neste sentido, tem entendido o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”(STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024).G.M. Embora a vítima Cléber Bezerra de Carvalho não tenha sido ouvida em Juízo, na delegacia acrescentou que um casal participou da ação criminosa e, após o furto, o homem e a mulher saíram na moto, sendo identificados pelas imagens das câmeras. Asseverou, por fim, que o bem lhe foi restituído (evento 01, p.03, fls. 08). Sobrelevo, por oportuno, que ainda que a acusada estivesse entorpecida no momento dos fatos, tal condição não retira a sua responsabilidade penal. A embriaguez voluntária ou culposa, por álcool ou substância de efeito análogo, não exclui a sua imputabilidade, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Sobre a questão, tem decidido a Corte Goiana: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. MANTIDA. EMBRIAGUEZ. VOLUNTÁRIA. INIMPUTABILIDADE. NÃO COMPROVADA. EXAME. NÃO REQUERIDO. SURSIS. CONCEDIDO. 1- Comprovada lesão corporal em contexto de violência doméstica, mantém-se a condenação. 2- A embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos não tem o condão de excluir a responsabilidade penal do agente, nos termos do art. 28, II, do CP. 3- A prova da inimputabilidade alegada deve ser constatada por meio de perícia, ou seja, por exame de insanidade mental ou toxicológico, os quais, no presente caso não foram sequer requeridos. 4 - Havendo equívocos na fixação da pena, promove-se a readequação. 5 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6 - Preenchidos os requisitos, aplica-se o sursis (art. 77, CP). Recurso parcialmente provido.” TJGO – 1ª CÂMARA CRIMINAL, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5297969-75.2020.8.09.0144, RELATORA DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA, DJ de 29/11/2022, AC. DE 29/11/2022.(G.M.) E ainda: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP. NÃO CABIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A intimação do paciente acerca das medidas protetivas via aplicativo de rede social no ambiente virtual constitui inovação tecnológica admitida e disciplinada no Provimento n.º 12, de 03 de abril de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, sobretudo quando a intimação efetivada por intermédio de contato telefônico e, posteriormente, pelo envio do arquivo digital da intimação via aplicativo de celular WhatsApp; 2. Comprovada lesão corporal em contexto de violência doméstica com base em relatório médico, provas testemunhais e palavra da vítima, mantém-se a condenação; 3. A suposta incapacidade no momento dos fatos, decorrente de ingestão de bebida alcoólica e/ou uso de drogas, por ato voluntário, configura embriaguez não acidental, o que afasta a inimputabilidade penal, na conformidade do art. 28, II, do Código Penal (a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” TJGO – 1ª CÂMARA CRIMINAL, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5414581-59.2019.8.09.0006, RELATOR DESEMBARGADOR ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, DJ de 31/10/2022, AC. DE 31/10/2022.(G.M.) Quero dizer, em termos mais simples, que a acusada sabia, perfeitamente, que estava cometendo um crime de furto. No mais, é certo que restou plenamente comprovada a qualificadora do concurso de duas ou mais pessoas, prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, já que a acusada e seu comparsa, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, realizaram a subtração da motocicleta, no dia dos fatos. A própria acusada, em seu interrogatório (evento 108), confirmou a atuação de seu comparsa no evento criminoso. Caem por terra, pois, as teses defensivas de absolvição ou desclassificação para o crime de furto simples, já que as provas jurisdicionalizadas caminham em sentido contrário. Eis também o entendimento da Corte Goiana: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. Incomportável a reforma do julgado para absolver o acusado por insuficiência de provas ou desclassificar o delito de furto qualificado para a modalidade simples, quando materialidade, autoria e união de desígnios entre os agentes restaram plenamente comprovadas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO - 3ª CÂMARA CRIMINAL, APEL. CRIM Nº 5363661-44.2022.8.09.0146, REL. DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, AC. DE 03/07/2023, DJ DE 03/07/2023).(G.M.) Neste cenário, o quadro probatório é seguro e coeso, a evidenciar tanto a materialidade quanto a autoria do crime de furto. Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo (CP, artigo 311, caput) Prescreve, a propósito, o mencionado artigo: “Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente. Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.” […] Da simples leitura do texto legal, percebe-se que o objeto material do crime em questão é o número do chassi ou qualquer outro sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. O elemento subjetivo exigido no tipo, por sua vez, é o dolo, não havendo previsão para modalidade culposa. A materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo está seguramente comprovada no processo, segundo se infere dos documentos instrutores do Inquérito Policial, com destaque para o Auto de Prisão em Flagrante, o Registro de Atendimento Integrado, o Laudo de Perícia Criminal de Vistoria Veicular, o depoimento da testemunha em Juízo, além de outras provas existentes nos autos (eventos 01 e 107). O sinal identificador da motocicleta furtada foi adulterado com fita isolante preta. A placa original era NKP 3686 e foi alterada para NKP 8686 (evento 01). No que se refere à autoria, não ficou comprovado nos autos, de forma cristalina, que a acusada Tiffany Kelly Borges Pereira foi a responsável pela adulteração da placa da motocicleta, para ludibriar a polícia. Em seu interrogatório em Juízo (evento 108), a acusada negou que colocou fita isolante no número da placa para adulterá-la. Como não foram produzidas provas nos autos neste sentido, não há como atribuir à acusada a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, descrito no artigo 311, do Código Penal. No feito, existem somente indícios de que a acusada pode ter adulterado a placa. Destarte, sua absolvição é medida que se impõe, no presente caso. Neste sentido, eis novamente a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. O acervo probatório amealhado aos autos não é capaz de confirmar a autoria da prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo (motocicleta) por parte do apelante, devendo, pois, ser absolvido da imputação que lhe foi endereçada, nos termos do art. 386, inciso VII, do Cód. Proc. Penal, com lastro no princípio in dubio pro reo. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. Não faz jus ao benefício da assistência judiciária o apelante patrocinado durante toda a instrução e fase recursal por advogada constituída. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO – 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, Apelação Criminal nº 5280450-93.2023.8.09.0011, AC de 08/11/2023, DJ de 08/11/2023).G.M. E mais: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO IN DUBIO PRO REO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. Constatado-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença penal condenatória, transcorreram-se mais de 04 (quatro) anos, lapso temporal superior ao exigido em lei, impõe-se declarar extinta a punibilidade dos acusados em relação ao delito de receptação, pela ocorrência da prescrição na modalidade retroativa. 2. Diante da fragilidade das provas apresentadas, o que gera dúvidas quanto a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mostra-se impositiva a absolvição dos acusados, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, exegese do art. 386, inc. VII, do CPP. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.” (TJGO – 1ª Câmara Criminal, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, Apelação Criminal nº 0011669-12.2018.8.09.0093, AC de 31/10/2023, DJ de 31/10/2023).G.M. Da Semi-imputabilidade da acusada No presente feito, a acusada foi submetida à perícia médica de insanidade mental (eventos 18 e 35), que concluiu que ela: “(...) é portadora de Transtorno personalidade borderline (CID 10 – F60.3) com elevada impulsividade. Além disso, periciada na adolescência, envolveu se com crack e passou a fazer uso compulsivo e diário da substância. A periciada era portador de dependência ao crack ao tempo do fato. Atualmente ela está em remissão do uso de drogas em ambiente protegido (clínica psiquiátrica). (…) Periciada tem capacidade de entendimento/crítica preservada do certo e do errado, entendendo a proibição da conduta de furtar, em desconformidade com a lei e o sistema legal. Na época do fato, periciada apresentava entendimento preservado sobre o caráter ilícito do fato. Entretanto, em virtude de perturbação da saúde mental, a época da ação apesar da plena capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, ela não era inteiramente capaz de se auto-determinar, a sua determinação podia ser considerada reduzida.” (G.M.) Também foi recomendado à acusada (eventos 18 e 35): “Periciada necessita fazer acompanhamento psicológico e psiquiátrico em consultas ambulatoriais.” (G.M.) A acusada foi interrogada de forma lúcida, respondeu com lógica e coerência, manteve-se orientada no tempo e no espaço, demonstrando compreensão do ato praticado (evento 108). Além do mais, o policial militar, ouvido em Juízo, não apontou nenhum indício de alteração comportamental na época dos fatos que pudesse ensejar suspeita sobre a sanidade mental da acusada (evento 107). O médico que acompanha a acusada desde 2014, Dr. Joaquim Cândido Carvalho Rocha, ouvido em Juízo (evento 107), afirmou que a acusada tem transtorno grave (borderline) e dependência química, podendo melhorar e controlar seu quadro com tratamento. Informou que a acusada já foi internada antes, não usa sempre medicação de forma regular, usa tóxico que agrava seu quadro mental, podendo perder a noção de seus atos e ser impulsiva. Na hipótese vertente, saliento que o Transtorno de Personalidade Borderline, por si só, não é causa automática de inimputabilidade, vez que a acusada tem capacidade de entender o caráter ilícito das ações. O que determina a inimputabilidade não é o diagnóstico em si, mas o grau de comprometimento da capacidade de o agente entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar no momento da ação ou omissão. A inimputabilidade depende de uma avaliação técnica e individualizada que comprove a total incapacidade mental do indivíduo no momento do fato criminoso e a perícia médica, realizada nos autos (eventos 18 e 35), não concluiu pela inimputabilidade da acusada. Acerca do assunto, é o entendimento jurisprudencial: “PRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. INSANIDADE MENTAL. ARGÜIÇÕES REPELIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, DESPROVIDO. - Havendo prova de que o réu produziu os ferimentos que culminaram na morte da vítima, não há como impronunciá-lo. Por outro lado, inadmissível a absolvição liminar, de vez que a legítima defesa, segundo jurisprudência iterativa dos nossos Tribunais, somente pode ser reconhecida na fase da pronúncia quando estreme de dúvida, o que não ocorre no caso. - Não se reconhece a insanidade mental, ante o diagnóstico de "Transtorno Borderline da Personalidade", condição psicopatológica que compromete parcialmente as capacidades de entendimento e autodeterminação. - ‘Em tema de pronúncia, há inversão da regra procedimental do in dubio pro reo para o in dubio pro societate’ (JC 54/388).” (TJ-SC - RCCR: 422959 SC 1988.042295-9, Relator.: Renato Melillo, Data de Julgamento: 05/04/1991, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: DJJ: 8.245DATA: 07/05/91PAG: 08).G.M. Neste contexto de semi-imputabilidade, aplico em favor da acusada a redução de pena prevista no parágrafo único do artigo 26, do Código Penal, na fração máxima (2/3 – dois terços), tendo em vista as circunstâncias do caso e a periculosidade da acusada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, em consequência, CONDENAR TIFFANY KELLY BORGES PEREIRA nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Outrossim, ABSOLVO a acusada TIFFANY KELLY BORGES PEREIRA da imputação feita na denúncia em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo (CP, art. 311), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo, em seguida, a dosar as penas, em estrita observância ao disposto no art. 5º, XLVI, CF/88 e art. 68, caput, do Código Penal. A infração penal prevista no artigo 155, § 4º do Código Penal apresenta pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa. Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), verifico que a culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta da ré, não destoa da normalidade; em relação aos antecedentes, verifico que a ré é tecnicamente primária (evento 88); não há elementos nos autos sobre a sua personalidade e conduta social; os motivos e as circunstâncias são normais à espécie; as consequências do crime foram aplacadas com a restituição da motocicleta em perfeitas condições; por fim, o comportamento da vítima é neutro, porquanto não contribuiu para o evento. Assim, tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por fim, na terceira fase da dosimetria, visualizo somente a causa de diminuição de pena, prevista no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal. Reduzo a pena em 2/3 (dois terços). Portanto, torno a pena definitiva em 8 (oito) meses de reclusão, além de 04 (quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. TRATAMENTO MÉDICO Além da pena privativa de liberdade, aplico à sentenciada, levando em consideração as suas condições clínicas e a recomendação médica (eventos 18 e 35), o tratamento psicológico e psiquiátrico em consultas ambulatoriais, pelo período necessário à sua reabilitação. Como a sentenciada encontra-se internada em clínica para tratamento (evento 108), a manutenção desta condição ficará a critério médico. DETRAÇÃO PENAL Deixo de aplicar, por ora, o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, no que se refere ao tempo de prisão provisória da sentenciada (detração), ante a ausência de elementos seguros nos autos à aferição do aludido tempo e, também, pelo fato de tal encarceramento ser computado no Juízo de Execução Penal, tanto nos autos provisórios quanto definitivos, sem olvidar-se, ainda, a necessidade de unificação de penas. REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, conforme preceitua o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. PENA DE MULTA A sentenciada também foi condenada ao pagamento de 04 (quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Observo que a sentenciada faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por preencher os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Destarte, converto a pena privativa de liberdade da sentenciada em 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, que arbitro em 1 (um) salário mínimo a ser encaminhado à conta da Vara da Execução Penal de Jataí (1ª vara criminal e execuções penais de Jataí), inscrita no CNPJ n. 02.292.266/0001-80, Caixa Econômica Federal, agência 0565, conta 01500245-6, operação 040. PRISÃO CAUTELAR (art. 387, §1º, do CPP) Diante da pena aplicada, por ter a sentenciada respondido o processo em liberdade, e ante a ausência de motivos que ensejam, neste momento, a decretação de sua prisão provisória, autorizo-a a aguardar solta o julgamento de eventual recurso que venha a ser interposto, se não estiver presa por outro processo. Nos termos do art. 387, IV, do CPP, não há que falar em indenização mínima, ante a ausência de pedido e discussão sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Isento a sentenciada do pagamento das custas e despesas processuais, por não possuir condições financeiras para tanto. Comunique-se a vítima (CPP, art. 201, § 2º). Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE guia de execução penal, com o encaminhamento das peças necessárias ao Juízo da Execução; b) OFICIE-SE ao Juízo Eleitoral, para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) OFICIE-SE aos órgãos de Identificação para as anotações de praxe; d) OFICIE-SE ao Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes; e) COMUNIQUE-SE a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC. Certifique-se, dê-se baixa e oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.