Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 5409821-67.2025.8.09.0132Polo ativo: Narci De Matos PereiraPolo passivo: Banco Bmg S.aSENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébitos com danos morais e pedido liminar ajuizada por NARCI DE MATOS PEREIRA em face de BANCO BMG S.A., todos qualificados.A parte autora alega que é aposentada pelo INSS e procurou a instituição financeira requerida com a finalidade de contratar um empréstimo consignado, tendo sido creditado em sua conta o valor de R$ 1.242,83 (mil duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), contrato nº 15823694.Sustenta, contudo, que a operação não correspondeu à modalidade de empréstimo pretendida, mas sim à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o qual jamais desbloqueou ou utilizou.Afirma que, não obstante, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “empréstimo sobre RMC”, sem que houvesse amortização do débito, uma vez que os abatimentos incidiam apenas sobre o valor mínimo da fatura, com a incidência de encargos rotativos abusivos.Aduz que o contrato é abusivo e oneroso apenas em desfavor da consumidora, gerando dívida impagável, razão pela qual requer a revisão da contratação e a conversão para a modalidade de empréstimo consignado simples e condenação do requerido em danos morais e a devolução em dobro dos valores indevidos.No evento nº 04, a inicial foi recebida, ocasião em que foi concedida a justiça gratuita à parte autora e decretada a inversão do ônus da prova, deferido o pedido liminar e determinada a citação do requerido.O banco requerido apresentou contestação no evento nº 24, formulando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial, por ausência de tratativa prévia na via administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, defendendo a validade do contrato, ausência de dano moral, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.Não houve acordo entre as partes, conforme termo de audiência de conciliação acostado no evento nº 25.Conforme certidão do evento nº 29, a parte autora deixou transcorrer o prazo para impugnação.As partes foram intimadas para especificar as provas a produzir, ocasião em à parte autora permaneceu inerte e o réu reiterou a regularidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos (evento nº 36/37).No evento nº 39, determinou-se a intimação do requerido para proceder com a juntada da cópia integral do contrato firmado com a parte autora, em versão completa e legível, contendo a indicação expressa dos encargos pactuados (juros remuneratórios, juros moratórios, multa e custo efetivo total).O requerido deixou de acostar o contrato integral, fazendo novamente a juntada do contrato parcial no evento nº 44.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃODe início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é preponderantemente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já produzida.Ademais, observo que a requerida requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora, regularmente intimada para especificar provas, quedou-se inerte, demonstrando desinteresse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.Verifico que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão representadas. Além disso, todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não havendo, destarte, nada mais a sanear nesse particular. Registre-se que, embora não tenha havido impugnação específica à contestação, tal manifestação constitui faculdade processual do autor, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, não havendo obrigação de réplica em todos os casos. Ademais, as preliminares suscitadas pelo réu não dependem da resposta da parte autora para sua apreciação, uma vez que: (i) a impugnação à justiça gratuita exige demonstração de capacidade econômica pelo impugnante; (ii) a exigência de prévio requerimento administrativo já se encontra superada pela jurisprudência; e (iii) a análise acerca de eventual benefício ou inércia judicial é matéria de ordem pública, a ser apreciada de ofício pelo Juízo. Dessa forma, a ausência de réplica não inviabiliza o exame das questões levantadas.Diante disso passo à análise das preliminares aventadas pelo requerido.IMPUGNAÇÃO à GRATUIDADE DA JUSTIÇAA lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos. Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim prescreve: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, é importante se atentar que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício. Ademais, em se tratando de preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete à parte ré o ônus da prova quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. Quando do ajuizamento da ação foram juntados os contra cheques da parte autora que ensejaram a concessão do benefício. Portanto, não tendo a parte ré demonstrado suficientemente que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que era seu ônus, vê-se que a concessão da gratuidade processual deve ser mantida, com a consequente rejeição da preliminar arguida. Rejeito, pois, a preliminar.INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO E POR AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA VIA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDANão merece prosperar a preliminar alegada pela parte ré em sua contestação, tendo em vista que a parte autora indicou suficientemente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil - CPC, bem assim sua pretensão é certa, determinada e da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão dos pedidos, sendo a pretensão deduzida de forma compreensível. Ademais, vê-se que juntou documentos suficientes para possibilitar que a parte ré exerça o contraditório e a ampla defesa e o início de prova mínima, demonstrando a inclusão do contrato em questão em seu benefício previdenciário (evento n.º 01 – arquivo 07).No que se refere à alegação de carência da ação e ausência de pretensão resistida, observa-se que não merece prosperar, haja vista que, tratando-se de ação revisional de contrato bancário, não há exigência de prévio requerimento administrativo.Logo, AFASTO a preliminar arguida.DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIANo que se refere a pretensão decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo com instituição financeira, aplica-se o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, considerando como termo inicial para o cômputo do prazo prescricional quinquenal, a data do último desconto.Nesse sentido:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. É quinquenal o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, cujo termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. Precedentes do STJ e TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 55068645820228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2024 (S/R) DJ).”.No caso, tendo em vista que os descontos permanecem, não há que se falar em prescrição.Do mesmo modo, a decadência, por se tratar de débito cujo pagamento se dá em parcelas sucessivas, o termo inicial para intentar a ação se renova a cada mês, notadamente porque se discute contrato em vigor, portanto subsiste o direto da autora em buscar, em juízo.A propósito:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR. ADVOCACIA PREDATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO P R É V I O. D E S N E C E S S I D A D E. P R E S C R I Ç Ã O. D E C A D Ê N C I A. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO E PARA SAQUES. DISTINGUISH. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA. (…) 4. Tratando-se de discussão jurídica sobre contrato em vigor, subsiste o direto da autora em buscar, em juízo, a anulação de cláusula ou encargos nele contidos, afastando-se peremptoriamente a alegação de decadência, para a qual sequer chegou a iniciar seu transcurso. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5290838-22.2021.8.09.0174, Rel. Des (a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7a Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).” Portanto, AFASTO as prejudiciais de mérito elencadas.Não havendo outras preliminares, passo exame ao mérito.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.A autora, na condição de destinatária final dos serviços bancários, é pessoa idosa, hipervulnerável e beneficiária do INSS, razão pela qual é plenamente aplicável o regime jurídico do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, já deferida no evento 4, com base no art. 6º, inciso VIII.É de conhecimento consolidado que o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar das relações de consumo, estabelece nos arts. 2º e 3º:"Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."Ademais, a jurisprudência também reconhece essa aplicação. A Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe expressamente:Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Diante de todo o exposto, não há dúvidas quanto à incidência do regime jurídico consumerista na presente demanda, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova, já determinada nos autos.A questão central da presente demanda reside na definição da natureza jurídica do ajuste firmado entre as partes, ou seja, se o contrato celebrado configura cartão de crédito consignado (RMC) ou, na verdade, trata-se de um empréstimo pessoal consignado.O Código de Defesa do Consumidor consagra, como princípios fundamentais das relações de consumo, a boa-fé objetiva, a transparência e o dever de informação (arts. 4º, III e IV, e 6º, III, do CDC). Tais princípios impõem ao fornecedor o dever de esclarecer, de forma clara e precisa, todas as condições contratuais, especialmente quando se trata de produto financeiro complexo.No caso dos autos, a parte autora alega que foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado (RMC), acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional, sem jamais utilizar o cartão para compras.É imperioso destacar que o contrato de adesão firmado entre as partes diverge do contrato de empréstimo tradicional. Na modalidade de cartão de crédito consignado, o contrato somente se efetiva mediante compras ou saques, sendo que a instituição financeira passa a descontar mensalmente apenas o valor mínimo da fatura, o que implica o refinanciamento contínuo do saldo remanescente, acrescido de juros e outros encargos. Essa dinâmica acaba por dificultar excessivamente a quitação do débito inicial.Nessa linha, o art. 52 do CDC estabelece:“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimos legalmente previstos;IV - número e periodicidade das prestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento.”A partir da análise dos autos, especialmente do conjunto probatório apresentado pela parte requerida, verifica-se que, 10/12/2019, as partes firmaram contrato de adesão n.º 15823694, sendo iniciados descontos mensais sobre o benefício previdenciário da autora, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC) e cartão de crédito, realizados pela requerida.A inversão do ônus da prova foi deferida no evento 05, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Cabia, portanto, ao réu comprovar que prestou informações claras e adequadas à autora, bem como que esta tinha plena ciência da natureza do contrato celebrado.Contudo, o banco limitou-se a juntar o termo de adesão, sem demonstrar o envio de faturas, a entrega do cartão ou a prestação de qualquer orientação prévia quanto ao funcionamento da RMC, cartão de crédito consignado.Ainda que a autora tenha assinado o documento intitulado “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado”, tal circunstância não é suficiente para vinculá-la a uma contratação em desconformidade com a legislação consumerista.Dessa forma, mesmo que o contrato tenha sido formalmente pactuado, a tese da validade do negócio jurídico com base no princípio do pacta sunt servanda não deve prevalecer, pois o efeito vinculante somente se impõe quando o pacto respeita os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.Embora o banco alegue que a autora tinha plena ciência da contratação, os elementos constantes dos autos revelam que ela jamais utilizou o cartão para compras, sem que lhe fossem esclarecidas, de forma prévia e adequada, as condições do negócio jurídico entabulado.Assim sendo, considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e os preceitos dos arts. 47, 51 e 52 do mesmo diploma legal, os quais determinam, respectivamente, a interpretação mais favorável ao consumidor, a nulidade de cláusulas abusivas e a obrigatoriedade de informação clara e prévia sobre o crédito concedido, e diante da hipossuficiência técnica da autora, conclui-se que restou demonstrada a abusividade da relação jurídica entre as partes.Restou também comprovada a ausência de utilização da função “crédito” e de amortização do saldo devedor, o que reforça a tese de que a autora não tinha plena ciência da contratação realizada.O fato de os descontos mensais ocorrerem de forma indefinida, sem amortização visível do saldo devedor, configura prática abusiva e vício de consentimento.Assim, mesmo diante da aparente formalização do contrato, a inobservância dos princípios da transparência e do equilíbrio contratual impõe o reconhecimento da nulidade da contratação na modalidade em que se encontra, sendo necessária sua revisão.Diante dessas circunstâncias, constata-se que o negócio jurídico celebrado constitui, na verdade, um contrato de mútuo, disfarçado sob a forma de cartão de crédito, com o claro objetivo de ampliar os lucros da instituição financeira e aumentar a margem consignável da consumidora.Prova disso é a ausência de disponibilização de cartão de crédito à requerente, bem como a inexistência de prova de utilização para pagamento de bens ou serviços em estabelecimentos comerciais.A única operação realizada foi a liberação de crédito, como se observa nos documentos e faturas juntados pelo próprio requerido (evento nº 24).Nesse contexto, ausentes informações claras no instrumento contratual, especialmente quanto ao número de parcelas e à forma de quitação, e não tendo sido utilizado o cartão na função “crédito”, impõe-se a aplicação do art. 47 do CDC:“Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”A jurisprudência do TJGO, consolidada na Súmula nº 63, reconhece a abusividade do “cartão de crédito consignado”, por tornar a dívida impagável, mediante o refinanciamento automático e desconto da parcela mínima:“Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações.”(TJGO – Súmula 63)Dessa forma, tendo o negócio se limitado à concessão de crédito com garantia de desconto em folha, os juros e encargos devem observar os parâmetros aplicáveis ao empréstimo consignado tradicional. A taxa dos cartões de crédito é substancialmente superior à do crédito consignado, o que evidencia que a autora pagou por um serviço diverso do que efetivamente recebeu, configurando prática abusiva.Fica evidente que, nessa modalidade de contratação, os descontos mensais do pagamento mínimo do cartão, acrescidos de altos encargos, impedem a quitação do débito inicial, tornando o contrato extremamente oneroso e perpetuando a dívida, mesmo com os pagamentos em dia.Dessa forma, é razoável aplicar à avença a taxa média de juros das operações de crédito pessoal, conforme dados do Banco Central do Brasil, uma vez que não há levantamento de taxas para administradoras de cartões consignados, que nem sequer são reconhecidas como instituições financeiras pelo BACEN.Nesse sentido:“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL [...] CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. [...] 1. Tratando-se de contrato bancário de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, sem especificação do número de prestações, com desconto apenas do valor mínimo da fatura, o pacto deve ser rescindido por abusividade. [...] 2. Considerando o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito será simples até 30/03/2021 e dobrada após essa data. 3. Admite-se a limitação dos juros à taxa média de mercado para o empréstimo consignado. 4. A pactuação de dívida vitalícia impõe o dever de indenizar. [...]”(TJGO – Apelação Cível 5460745-70.2021.8.09.0149, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023)"Também é esse o entendimento do STJ:“[...] 4. [...] mostra-se razoável a utilização da taxa de juros remuneratórios do cheque especial até fevereiro de 2011 e, a partir de março de 2011, a taxa específica do cartão de crédito. 7. [...] é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que configurada a relação de consumo e a abusividade demonstrada. [...]”(REsp 1.722.233/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/12/2021)"Ressalte-se, ainda, que o requerido alegou em contestação ter firmado o contrato em 2019, com início dos descontos em dezembro daquele ano, fato não impugnado pela autora. Conforme súmula nº 530 do STJ, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada- por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”Assim, considerando a ausência de comprovação da taxa de juros contratada, devem ser aplicados os encargos médios de mercado divulgados pelo Bacen para operações de empréstimo consignado pessoal, à época da contratação.Conforme o Banco Central do Brasil, a taxa média mensal de juros para crédito pessoal consignado em dezembro de 2019 era de 1,69% ao mês, 22,25% ao ano.Diante disso, as parcelas devem ser recalculadas com base na taxa mencionada, abatendo-se o valor pago em excesso do débito remanescente, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.Portanto, impõe-se a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.DA REPETIÇÃO DO INDÉBITODestaca-se, contudo, que a restituição do indébito deverá ocorrer de forma simples, uma vez que não identificada má-fé no caso em tela, e por terem se iniciado as cobranças anteriormente à publicação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de justiça no EAREsp n. 600.663/RS (30/03/2021), devendo ser observada a modulação dos efeitos temporais ali estabelecida.Vejamos:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (…) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)"DO DANO MORALA cobrança reiterada e indefinida de valores diretamente sobre o benefício previdenciário, sem a devida transparência contratual e sem possibilidade real de quitação, configura violação aos direitos da personalidade da autora, agravada por sua condição de idosa e hipervulnerável.A ré, na qualidade de prestadora de serviços bancários, responde independentemente de culpa pelos danos morais causados a seus clientes, pois, se cobra pelos serviços do usuário, presume-se que há conveniência e proveito na prestação desses serviços.No caso, a ré não comprovou a legitimidade das cobranças, o que revela a inexistência de um sistema eficiente de controle para evitar a cobrança indevida de valores pecuniários. Tal conduta demonstra a violação do princípio da confiança, que deve nortear a relação de consumo.São, portanto, devidos danos morais, consubstanciados nos débitos infindáveis cobrados mensalmente da consumidora, uma vez que os sucessivos descontos sobre seu benefício previdenciário ultrapassam o conceito de mero dissabor, configurando verdadeiro dano moral.Nesse sentido:"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I – CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que converteu contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação de juros médios de mercado, e condenou o réu ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro, em caso de pagamento em excesso.II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) se há distinguishing na espécie capaz de afastar a aplicação do enunciado da Súmula nº 63 desta Corte; (ii) se a restituição dos valores cobrados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, conforme modulação feita pelo STJ; (iii) se é cabível indenização por danos morais; e (iv) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais.III – RAZÕES DE DECIDIR: Conforme entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 63, os empréstimos na modalidade “cartão de crédito consignado” são abusivos, por tornarem a dívida impagável em razão do refinanciamento automático, com desconto apenas da parcela mínima. Devem ser tratados como crédito pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado.A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo. A conduta da instituição bancária, ao impor descontos mensais contínuos e não esclarecidos sobre o benefício previdenciário da autora, configura prática abusiva e enseja reparação moral. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.IV – DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento:Havendo apenas o saque originário, com valor disponibilizado via TED e ausência de uso para compras, deve-se reconhecer a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em crédito pessoal consignado.Se apurado pagamento a maior, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro, conforme decidido no EAREsp 676.608/RS.São devidos danos morais decorrentes de descontos mensais infindáveis e da falha no dever de informação.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º; CC, arts. 186, 187, 389, 397, parágrafo único, 405 e 406; art. 927.Jurisprudência relevante: Súmulas nº 32 e 63 do TJGO.(TJ-GO – Apelação Cível: 5067524-14.2024.8.09.0178, Maurilândia, Rel. Desª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/10/2024)"Outro fundamento que enseja o pleito indenizatório decorre do entendimento consolidado de que o envio de cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor, especialmente na modalidade consignada, com dívida já pré-constituída de forma unilateral, gera danos morais indenizáveis, conforme dispõe a Súmula nº 532 do STJ:“Súmula nº 532 – Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.”Diante das circunstâncias do caso, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais adotados pelo TJGO.O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, e a responsabilidade objetiva das instituições bancárias está amparada nos preceitos da Constituição Federal, visto que os serviços por elas explorados decorrem de concessão, autorização ou permissão da União.O valor fixado a título de indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e sobre ele incidirão juros de mora a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código Processo Civil, para:a) MODIFICAR o contrato objeto da ação para empréstimo consignado e determinar a aplicação de juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN à época da contratação (10/12/219), qual seja: 1,69 % (um vírgula sessenta e nove por cento) ao mês, devendo eventual pagamento em excesso ser compensado no débito remanescente ou, na hipótese de adimplemento, que seja restituído de forma simples, incidindo sobre eles correção monetária a partir da data do desembolso do pagamento indevido, acrescido o montante de juros de mora desde a citação. b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizados com juros de mora fluindo na taxa legal e a contar da data da citação, sujeitando-se também a correção monetária a contar desta sentença, de acordo com o disposto na súmula 362 do STJ.A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, utilizando-se os seguintes índices: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.Ainda, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85 §2° do CPC.Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos.Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Publicada e registrada eletronicamente.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto (Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 02