Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5418264-61.2022.8.09.0051 Autor(a): Mega Elite Vs E Ltda Me Ré(u): Centro De Gestão Em Educação Continuada - Cegecon DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MEGA ELITE VS E LTDA ME., em face de CENTRO DE GESTÃO EM EDUCAÇÃO CONTINUADA – CEGECON., na qual o exequente requer a expedição de mandado de penhora de bens no endereço de alegado "sócio" Almério Marques Leão (evento 122). Preliminarmente, impõe-se ressaltar que as organizações sociais, espécie na qual se insere o CEGECON, constituem pessoas jurídicas de direito privado, sob a forma de fundações ou associações sem fins lucrativos, qualificadas para atuar em áreas de relevância pública, tais como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção ambiental, cultura e saúde. Assentada a natureza privada da executada, se aplicam os princípios basilares do Direito Civil, notadamente o da autonomia patrimonial, insculpido no artigos 49-A do Código Civil. Sem embargo, a pessoa jurídica possui personalidade distinta da de seus membros, administradores ou sócios, constituindo-se em centro autônomo de imputação de direitos e obrigações e, consequentemente, o patrimônio da entidade não se confunde com o patrimônio pessoal daqueles que a integram ou a representam. Esse postulado, informador da segurança jurídica e da previsibilidade das relações negociais, somente pode ser afastado em situações excepcionais, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, instituto que demanda não apenas o inadimplemento da obrigação, mas a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos da Teoria Maior adotada no artigo 50 do Código Civil. No caso vertente, o exequente pretende a penhora de bens pessoais do alegado "sócio" Almério Marques Leão, sem que tenha sido decidido o aludido incidente, ou sequer comprovado o seu vínculo com a requerida, tampouco demonstrada a presença dos requisitos legais autorizadores dessa medida excepcional. Dessarte, a simples insuficiência patrimonial da executada ou a dificuldade na localização de bens penhoráveis não autorizam, por si sós, a responsabilização direta e automática de pessoas físicas que atuam em seu nome. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de evento 122. No mais, com fulcro no art. 134, § 3º do CPC, determino o sobrestamento dos autos até a decisão do incidente autuado em apenso sob o n. 5308643-27.2025.8.09.0051, vez que não se trata de pedido na inicial onde incide a exceção dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito