Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5554902-09.2019.8.09.0051 DECISÃO Ainda que pessoalmente citado na fase de conhecimento (mov. 25), o réu/executado tornou-se revel, sendo despicienda a sua intimação pessoal do cumprimento de sentença ou mesmo do bloqueio de ativos, à luz do art. 346 do Código de Processo Civil: CPC, art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Outrossim, cumpre considerar como realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, à luz do § 3° do art. 513 combinado com o parágrafo único do art. 274, ambos do CPC. Em situações deste jaez tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, alinhado ao posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RÉU (DEVEDOR) REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não há falar em ausência de fundamentação quando o magistrado, embora sucintamente, apresenta de forma exauriente as razões que formaram a sua convicção, atendendo o disposto nos artigos 489, inc. II, do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal.2. Quando o réu, citado de forma real (AR ou Oficial de Justiça), for revel na fase de conhecimento, deve ser aplicada a norma insculpida no art. 346 do CPC, ou seja, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, não sendo necessária a intimação pessoal para o cumprimento de sentença. (Precedente do STJ)3. [...]. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5580387-33.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2021, DJe de 10/02/2021). (negritei) Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 274 e art. 346, combinado com §5° do art. 854, todos do CPC, CONSIDERO intimado o executado do cumprimento de sentença / CONVERTO a indisponibilidade em PENHORA, ao passo que DETERMINO a transferência eletrônica de valores, de sorte que, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, cópia desta sentença/decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, a ser encaminhado pela UPJ desta Comarca ao banco competente, a fim de que a integralidade da quantia bloqueada, a ser depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, seja liberada pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), considerando o Provimento Conjunto nº 08/2021, em favor da parte autora/exequente ou em favor de seu(ua) advogado(a), desde que tenha procuração nos autos com poderes específicos para tal fim, observando-se os seguintes dados fornecidos: Banco do Brasil (001), Agência: 3382-0, Conta Corrente: 1298-x, CNPJ: 01.658.426/0001-08. Após, INTIME-SE a parte exequente via DJe para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar planilha atualizada do débito, já decotado o valor supramencionado, e indicar outros meios de satisfazer o débito e/ou indicar bens à penhora, sob pena de suspensão com manutenção dos autos arquivados. Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito