Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3116757/GO (2025/0459132-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STENIO SILVA CATULIO
ADVOGADO: WEYVEL ZANELLI DA SILVA MELO - GO051159
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por STENIO SILVA CATULIO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3116757/GO (2025/0459132-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STENIO SILVA CATULIO
ADVOGADO: WEYVEL ZANELLI DA SILVA MELO - GO051159
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5631002-29.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: STÊNIO SILVA CATULIORECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO STÊNIO SILVA CATULIO, qualificado e regularmente representado, na mov. 145, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 140, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson Dias, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2°, II DA LEI FEDERAL N° 8.137/1990. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DE ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou pena privativa de liberdade e multa pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, consistente no não recolhimento de valores de ICMS cobrados de consumidores por dezesseis vezes, durante o período de 2019 a 2022. A pena foi fixada em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, além de reparação mínima ao Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conduta do recorrente caracteriza o crime de apropriação indébita tributária, diante da alegação de ausência de dolo; e (ii) a dosimetria da pena, com aumento pela continuidade delitiva, observou os critérios legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas pelos autos de infração e pelas provas testemunhais produzidas em juízo. 4. O dolo de apropriação foi evidenciado pelo inadimplemento reiterado e ausência de tentativa de regularização dos débitos, conforme orientação firmada no RHC nº 163334 do STF. 5. A alegação de dificuldades financeiras não afasta a tipicidade da conduta, diante da inexistência de prova robusta que comprove a inexigibilidade de conduta diversa. 6. A dosimetria da pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com aplicação da fração de aumento prevista na Súmula 659 do STJ em razão da continuidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento reiterado e sem tentativa de regularização do ICMS descontado de consumidores configura o dolo de apropriação indébita tributária, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. 2. Dificuldades financeiras não demonstradas de forma cabal não afastam a tipicidade da conduta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 59, 65, III, “d”, 71; CPP, art. 593, III, “d”; Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 163334, Plenário, j. 18.12.2019; TJGO, Apelação Criminal nº 342740-09.2015.8.09.0175, j. 16.05.2019; TJGO, Apelação Criminal nº 110220-14.2014.8.09.0175, j. 28.01.2020.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 20 do CP e 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas (mov. 154), pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, relativo à alegação de atipicidade da conduta e ausência de dolo específico de apropriação, tem-se que o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que – “(…) A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas pelos autos de infração e pelas provas testemunhais produzidas em juízo. 4. O dolo de apropriação foi evidenciado pelo inadimplemento reiterado e ausência de tentativa de regularização dos débitos, conforme orientação firmada no RHC nº 163334 do STF. 5. A alegação de dificuldades financeiras não afasta a tipicidade da conduta, diante da inexistência de prova robusta que comprove a inexigibilidade de conduta diversa” – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 5ª T, AREsp n. 2.548.204/RNi, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/8/2025), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável também ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.386.082/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/06/2019). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente11/1 i“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Aderindo aos fundamentos do voto-vista lançado pelo Ministro Ribeiro Dantas, verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à ausência de comprovação do dolo de apropriação, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 5. Sobre o tema, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2019, na apreciação do RHC n. 163.334/SC, fixou a tese de que "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137 /1990" - Informativo n. 964 do STF, divulgado em 5/2/2020. 6. Na espécie, à míngua de demonstração, no acórdão recorrido, do dolo de apropriação, inviável a manutenção da condenação. 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para absolver o recorrente da imputação atinente ao delito do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990.”
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL N° 5631002-29.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: WILSON DIAS APELANTE: STÊNIO SILVA CATULIO ADV.[A/S]: Dr. Weyvel Zanelli da Silva Melo – OAB/GO 51.159 ADV.[A/S]: Dra. Warla Magalhães Batista Mendonça – OAB/GO 20.519 APELADO[A]: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2°, II DA LEI FEDERAL N° 8.137/1990. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DE ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou pena privativa de liberdade e multa pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, consistente no não recolhimento de valores de ICMS cobrados de consumidores por dezesseis vezes, durante o período de 2019 a 2022. A pena foi fixada em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, além de reparação mínima ao Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conduta do recorrente caracteriza o crime de apropriação indébita tributária, diante da alegação de ausência de dolo; e (ii) a dosimetria da pena, com aumento pela continuidade delitiva, observou os critérios legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas pelos autos de infração e pelas provas testemunhais produzidas em juízo. 4. O dolo de apropriação foi evidenciado pelo inadimplemento reiterado e ausência de tentativa de regularização dos débitos, conforme orientação firmada no RHC nº 163334 do STF. 5. A alegação de dificuldades financeiras não afasta a tipicidade da conduta, diante da inexistência de prova robusta que comprove a inexigibilidade de conduta diversa. 6. A dosimetria da pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com aplicação da fração de aumento prevista na Súmula 659 do STJ em razão da continuidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento reiterado e sem tentativa de regularização do ICMS descontado de consumidores configura o dolo de apropriação indébita tributária, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. 2. Dificuldades financeiras não demonstradas de forma cabal não afastam a tipicidade da conduta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 59, 65, III, “d”, 71; CPP, art. 593, III, “d”; Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 163334, Plenário, j. 18.12.2019; TJGO, Apelação Criminal nº 342740-09.2015.8.09.0175, j. 16.05.2019; TJGO, Apelação Criminal nº 110220-14.2014.8.09.0175, j. 28.01.2020. APELAÇÃO CRIMINAL N° 5631002-29.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: WILSON DIAS APELANTE: STÊNIO SILVA CATULIO ADV.[A/S]: Dr. Weyvel Zanelli da Silva Melo – OAB/GO 51.159 ADV.[A/S]: Dra. Warla Magalhães Batista Mendonça – OAB/GO 20.519 APELADO[A]: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira turma, de sua terceira Câmara Criminal, acolher o parecer ministerial de cúpula, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Donizete Martins de Oliveira. Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, data e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR WILSON DIAS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por STÊNIO SILVA CATULIO, em face da sentença proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia – GO, que o condenou à pena 06 meses de detenção e 10 dias-multa, outrora aumentada em 2/3, por reconhecer a continuidade delitiva, por 16 vezes, tornando-a definitiva em 10 meses de detenção e 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, sendo fixado o regime aberto e convertida em uma restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, cujo valor deverá ser fixado pelo juízo da Execução Penal, além de reparação mínima no valor de R$ 223.581,88, referente aos autos de infração nº 4.01.23008576.11, a ser ressarcida ao Estado de Goiás. Constituição do crédito tributário em 05.09.2023, e denúncia oferecida em 28.06.2024, in verbis: […] Consta das peças de informação que no período compreendido entre os meses julho de 2019, novembro a dezembro de 2020, janeiro de 2021, março a maio de 2021, fevereiro a outubro de 2022, por 16[dezesseis] vezes, nesta Capital, o denunciado STÊNIO SILVA CATULIO, de forma livre e consciente, imbuído do propósito de lesar o erário estadual, deixou de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, valor de tributo estadual [ICMS] descontado e/ou cobrado no valor de R$ 223.581,88 [duzentos e vinte e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos], uma vez que, na condição de sócio e administrador da empresa IMPORTEX IMPORTADORA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, inscrita no CNPJ: 21.553.785/0001-08, situada na Av. Parana, nº 609, Qd.99, Lt.01 Setor Campinas, Goiânia-GO, CEP: 74.5130-10, a despeito de ter realizado os autolançamentos do ICMS, deixou de efetuar o pagamento dos valores devidos ao Tesouro Estadual, configurando, dessa forma, verdadeira apropriação indébita de ICMS. Apurados os fatos, os valores de ICMS suprimidos foram constatados por meio dos Autos de Infração nº 4.01.23008576.11. A conduta praticada pelos denunciados se materializou com a constituição em definitivo do crédito tributário em 05/09/2023. O denunciado, à época dos fatos, era o único responsável pela administração da empresa, razão pela qual estava sujeito ao dever de, em nome desta, praticar a conduta legalmente esperada, consistente em recolher aos cofres públicos os valores de ICMS que, via Escrituração Fiscal Digital – EFD e informar às autoridades fazendárias. De acordo com a legislação tributária do Estado de Goiás, o contribuinte de direito do ICMS [empresa], na figura de seu[s] administrador[es], deve efetuar a apuração do imposto devido mensalmente, através da escrituração de livros fiscais próprios [Livro de Registro de Entradas, de Saídas e de Apuração de ICMS – DPI] e efetuar o pagamento nos prazos determinados. No caso em tela, o denunciado STÊNIO SILVA CATULIO, apesar de ciente das obrigações legais a que estava sujeito, cumprir apenas em parte, haja vista que, apesar de ter realizado o autolançamento, deixou de efetuar o pagamento dos valores devidos ao Tesouro Estadual. Ao escriturar e não recolher o ICMS devido, regularmente apurado e registrado, o sócio-administrador infringiu o artigo 63 do Código Tributário Estadual – CTE. Os débitos referentes aos tributos não recolhidos, com especificação dos momentos e montantes, encontram-se detalhados na tabela abaixo: O crédito tributário, atualizado encontra-se no montante de R$ 271.331,82 [duzentos e setenta e um mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos. Em relação a autoria delitiva, tem-se que o denunciado STÊNIO SILVA CATULIO, para consumar os delitos, aproveitou da condição de administrador daempresa, no exercício do qual competia a ele decidir o “se”, o “que”, o “como” e “quais” atos seriam implementados ou omitidos, razão pela qual constituía responsabilidade pessoal ele a prática da conduta esperada, consistente na obrigação legal de efetuar ou fazer com que fossem realizados os registros dos fatos geradores [operações de saída de mercadorias] e recolher o imposto devido. Em assim agindo, o denunciado STÊNIO SILVA CATULIO, infringiu a norma contida no art. 2º, inciso II da Lei n 8.137/90 [crime contra ordem tributária], por 16 [dezesseis] vezes, de forma continuada [art. 71, caput, do Código Penal]; razão porque o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer a esse Juízo que receba a presente denúncia, promova a citação do denunciado para apresentação de defesa que tiver, deflagre a fase instrutória com a oitiva da testemunha abaixo arrolada e que, a final o condene às sanções privativas de liberdade e multas previstas para os referidos artigos, à suspensão dos direitos políticos [artigo 15, III da CF], à reparação dos danos [Art. 91,I do CP] materiais causados à Fazenda Pública [redução da receita tributária] e difusos causados à coletividade[violação à livre concorrência, Art. 170,IV da CF], e fixe o valor mínimo para tais reparações [Art. 387,IV do CPP]; tudo no devido processo legal, na forma prevista no Código de Processo Penal. [...] Denúncia recebida em 02.07.2024 e sentença condenatória publicada em 25.03.2025. Nas razões recursais, a DEFESA vindica absolvição por ausência de dolo, haja vista que “a conduta do apelante se limitou a uma omissão no cumprimento das obrigações tributárias, sem qualquer intenção de fraudar ou ocultar informações”, inclusive insuficiência de provas sob fundamento de que “a acusação não conseguiu apresentar provas concretas que demonstrem a intenção fraudulenta do apelante”. Por ocasião das contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO discordou das razões do recorrente, alegando haver dolo e prova suficiente “após a análise das provas encartadas ao feito, sobretudo pelo depoimento das testemunhas em Juízo, que estão em harmonia com os demais elementos de informação angariados”, razão pela qual, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA lançou parecer no sentido de que, após “detida análise dos autos, verifica-se, conforme comprovado pelos documentos, bem como pela prova colhida em sede judicial, que STÊNIO SILVA CATULIO, na condição de sócio-administrador da empresa “Importex Importadora e Comércio de Produtos Ltda.”, deixou de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, o valor de R$ 223.581,88 [duzentos e vinte e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos] relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços [ICMS] descontado e/ou cobrado do consumidor, por dezesseis vezes, durante o período compreendido entre os meses de julho de 2019, novembro a dezembro de 2020, janeiro de 2021, março a maio de 2021, fevereiro a outubro de 2022”, razão pela qual, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório, peço dia para a sessão virtual subsequente. Goiânia, data eletrônica. [assinatura eletrônica – art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006] DRA. LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em 2º Grau Relatora VOTO Adoto relatório. 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso e passo à delibação. 2. Das preliminares Inexistem preliminares arguidas pelas partes, e tampouco causas ou matéria de ordem pública a ser reconhecidas de ofício, razão pela qual, superada a questão preliminar, prossigo ao mérito. 3. Do mérito Na insurreição exercitada por STÊNIO SILVA CATULIO, em face da sentença proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia – GO, que o condenou à pena 06 meses de detenção e 10 dias-multa, outrora aumentada em 2/3, por reconhecer a continuidade delitiva, por 16 vezes, tornando-a definitiva em 10 meses de detenção e 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, sendo fixado o regime aberto e convertida em uma restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, cujo valor deverá ser fixado pelo juízo da Execução Penal, além de reparação mínima no valor de R$ 223.581,88, referente aos autos de infração nº 4.01.23008576.11, a ser ressarcida ao Estado de Goiás. Daí o apelo vindicando a absolvição por ausência de dolo, haja vista que “a conduta do apelante se limitou a uma omissão no cumprimento das obrigações tributárias, sem qualquer intenção de fraudar ou ocultar informações”, inclusive insuficiência de provas sob fundamento de que “a acusação não conseguiu apresentar provas concretas que demonstrem a intenção fraudulenta do apelante”. Por ocasião das contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO discordou das razões do recorrente, alegando haver dolo e prova suficiente “após a análise das provas encartadas ao feito, sobretudo pelo depoimento das testemunhas em Juízo, que estão em harmonia com os demais elementos de informação angariados”, razão pela qual, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA lançou parecer no sentido de que, após “detida análise dos autos, verifica-se, conforme comprovado pelos documentos, bem como pela prova colhida em sede judicial, que STÊNIO SILVA CATULIO, na condição de sócio-administrador da empresa “Importex Importadora e Comércio de Produtos Ltda.”, deixou de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, o valor de R$ 223.581,88 [duzentos e vinte e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos] relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços [ICMS] descontado e/ou cobrado do consumidor, por dezesseis vezes, durante o período compreendido entre os meses de julho de 2019, novembro a dezembro de 2020, janeiro de 2021, março a maio de 2021, fevereiro a outubro de 2022”, razão pela qual, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 3.1. Da materialidade e autoria do crime contra a ordem tributária [art. 2°, II da Lei Federal n° 8.137/90]: Conquanto a constituição definitiva do crédito tributário em 05/09/2023, o apelante STÊNIO SILVA CATULIO foi condenado pelo crime do art. 2°, II da Lei Federal n° 8.137/90, que assim estabelece: Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; Pena – detenção, de 6 [seis] meses a 2 [dois] anos, e multa. Na espécie, a materialidade se revela incontroversa no feito de Representação Fiscal oriunda do Auto de Infração Tributário n° 4.01.23008576.11, bem assim do RRP n° 0246/2024-CGB/SRC, Autos Extrajudiciais de n° 202400296215 revelando que na condição de sócio e administrador da empresa IMPORTEX IMPORTADORA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, inscrita no CNPJ: 21.553.785/0001-08, situada na Av. Parana, nº 609, Qd.99, Lt.01 Setor Campinas, Goiânia-GO, CEP: 74.5130-10, o apelante deixou de recolher o ICMS no valor de R$ 223.581,88, nos períodos de julho/2019 [uma vez]; novembro e dezembro/2020 [duas vezes]; janeiro/2021 [uma vez]; março, abril e maio/2021 [três vezes]; e fevereiro a outubro/2022 [nove vezes], inclusive pelas provas produzidas oralmente por ocasião da instrução e julgamento em juízo. Quanto a autoria, também se mostra incontroversa, na medida em que se nota pelas provas testemunhas ouvidas em juízo, e devidamente inclusas na sentença condenatória, cuja ratio decidendi, transcrevo, in verbis: […] PERGUNTADO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, RESPONDEU: “QUE Stenio era seu cliente, e prestava serviço para ele em determinado período, uns três anos. Tem lançamento equivocado, tem demais, tanto é que eu tenho agora recentemente uma decisão dele no CAT de estar tendo diligência para todas as empresas dele, o fisco fez lançamento equivocado sim, não sei se liga exatamente com esse caso deste processo porque eu comecei a ler este processo e parece que logo no começo tem um ICMS declarado de 213.000,00 que não foi recolhido, ok declarado e não recolhido amém, só que no depois, no transcorrer ai, que nos temos até as defesas no CAT, tem um advogado que fez a defesa e essa diligência... ai seu promotor esse rapaz ele foi muito apenado porque ele praticava essa atividade de importação de mercadoria e o imposto de importação ele é muito penoso, só que ele tinha lá na situação dele coisas que não tinha incidência de imposto e o pessoal do tributário foi lá e "chegou o bete", não quis nem saber e o que nós fizemos? Nós entramos com recurso agora em janeiro, tem para mim, chegou para mim um processo em janeiro e vários lançamentos que o Estado entendia que foi feito o lançamento, que deveria ter sido feito e nos entendemos que não deveria ter sido feito, foi até decretado aqui no processo outra diligência para poder saber o porquê que esses lançamentos estão tendo duplicidade. Não, esses R$ 213.000,00 a gente entende que ele deve, ta bom Doutor? sem sombras de dúvidas, isso foi lançado, foi feito tudo certinho. Ele não chegou a dizer por que não pagou, porque contabilidade a gente não cuida do financeiro, mas eu sei o caso dele, ele não pagou porque ele não deu conta, ele não é uma pessoa de má índole, ele não pagou porque não tinha jeito de pagar. Ele foi lá para financeiro, ele tentou buscar dinheiro no mercado financeiro, com gente para poder pagar e não deu conta, o negócio dele é financeiro. Já tem uns dois anos ou três que a empresa saiu aqui do escritório [...]” [Transcrição livre do depoimento de Osmar Dias, testemunha, audiência de instrução, mov. 76] [...] O apelante STÊNIO SILVA CATULIO, embora tenha confessado a prática delitiva, em juízo, registrou que em nenhum momento agiu com dolo de lesar o erário. Somente deixou de realizar o recolhimento dos tributos em razão de enfrentar dificuldades financeiras. E verificando o depoimento em juízo da testemunha Osmar Dias, nota-se que a prova testemunhal está em consonância com os demais elementos probatórios trazidos ao feito indicando a consumação pela omissão do recolhimento do ICMS ao erário, no prazo legal [término de cada mês], visto que já fora cobrado do contribuinte de fato. Embora a defesa de STÊNIO SILVA CATULIO alegue ausência de “dolo específico”, não se pode ignorar que a partir do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus [RHC] nº 163334, o Plenário do STF pacificou o entendimento de que: “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º [inciso II] da Lei 8.137/1990”. A propósito, o Plenário daquela Suprema Corte, estabeleceu que para caracterizar o delito é preciso comprovar a existência da intenção de praticar o ilícito penal [dolo de apropriação indébita], não bastando o mero inadimplemento para a criminalização da conduta. Não obstante, a fim de demonstrar o dolo de apropriação, no mesmo julgado restou consignado que a apuração pelo magistrado deve ocorrer a partir de circunstâncias objetivas factuais, elencadas de forma exemplificativa, in verbis: “i] inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos; ii] a venda de produtos abaixo do preço de custo; iii] a criação de obstáculos à fiscalização; iv] a utilização de “laranjas” no quadro societário; v] a falta de tentativa de regularização dos débitos; vi] o encerramento irregular das suas atividades; e vii] a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado. Logo, certo de que no caso dos autos foram constatadas algumas circunstâncias fáticas reveladoras da contumácia e do dolo de apropriação, como no caso de: [i] - inadimplemento prolongado [julho/2019 [uma vez]; novembro e dezembro/2020 [duas vezes]; janeiro/2021 [uma vez]; março, abril e maio/2021 [três vezes]; e fevereiro a outubro/2022 [nove vezes], ainda que intermitente; e [ii] - ausência de tentativa de regularização dos débitos inscritos na dívida ativa, qual seja, o de R$ 223.581,88, não há outra conclusão, se não reconhecer e manter a condenação pelo crime do art. 2°, II da Lei 8.137/1990. Logo, embora confessado a omissão de recolhimento do ICMS pelo apelante STÊNIO SILVA CATULIO, em juízo, e que somente deixou de realizar o recolhimento dos tributos em razão de enfrentar dificuldades financeiras, não há, por si só, se cogitar em absolvição por ausência de dolo específico, uma vez que, para a configuração do crime de apropriação indébita tributária, é suficiente a consciência de não recolher o valor do tributo descontado ou cobrado de terceiro na qualidade de sujeito passivo da obrigação. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça Goiano, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. LANÇAMENTO DO TRIBUTO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. [...] Não há se cogitar em absolvição por ausência de dolo específico, uma vez que, para a configuração do crime de apropriação indébita tributária, é suficiente a consciência de não recolher o valor do tributo descontado ou cobrado de terceiro na qualidade de sujeito passivo da obrigação. [...] [TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 342740-09.2015.8.09.0175, Rel. DR[A]. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 16/05/2019, DJe 2758 de 03/06/2019] Ademais, a alegação de que IMPORTEX IMPORTADORA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, passaria por diversas dificuldades financeiras nos períodos de 2019 até 2022, período da sonegação fiscal, não ficou cabalmente demonstrado nos autos, o que inviabiliza qualquer possibilidade a revelar a inexigibilidade de conduta diversa. A propósito, nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça Goiano: […] 1 – Configura o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente, na qualidade de sujeito passivo da obrigação se apropria do valor referente ao imposto [ICMS], ao invés de recolhê-lo ao Fisco. 2 – O conjunto probatório carreado ao feito demonstra, de forma satisfatória, a materialidade e a autoria de crime contra a ordem tributária, consistente em deixar de recolher ao erário, no prazo legal, valores de ICMS repassados aos consumidores no preço das mercadorias que comercializava, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, não sobrando espaço à solução absolutória, sendo imperativa a confirmação da sentença guerreada, nesse particular. 3 - Não havendo prova robusta a respeito da excepcionalidade da situação deficitária da empresa, bem como da repercussão negativa no patrimônio pessoal do gestor, não há que se falar em reconhecimento da tese de inexigibilidade de conduta diversa. [...] [TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 110220-14.2014.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 28/01/2020, DJe 2925 de 06/02/2020, destacou-se]. O conjunto probatório carreado ao feito demonstra, de forma satisfatória, a materialidade e a autoria de crime contra a ordem tributária, consistente em deixar de recolher ao erário, no prazo legal, valores de ICMS repassados aos consumidores no preço das mercadorias que comercializava, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, não sobrando espaço à solução absolutória, sendo imperativa a confirmação da sentença guerreada, nesse particular. 3.2. Do processo dosimétrico: A dosimetria da pena considerou de uma só vez, os 16 delitos praticados de forma idêntica, de modo que a dosimetria valorou os respectivos 16 fatos, evitando, por conseguinte, repetições indevidas. Na 1ª fase foi aplicado a pena base no mínimo legal, isto é, 06 meses de detenção e 10 dias-multa, ante as circunstâncias em sua integralidade serem favoráveis. Na 2ª fase, embora reconhecido a confissão espontânea, por força do art. 65, III, “d” do CP, e ausente agravante, a pena intermediária foi mantida no mínimo legal de 06 meses de detenção e 10 dias-multa, por força da Súmula 231 do STJ. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento e diminuição, a pena definitiva permaneceu em 06 meses de detenção e 10 dias-multa. Logo, estando as respectivas penas aplicadas no mínimo legal, em todas as suas fases, não há se falar em modificação, sobretudo porque, o recurso é manejado exclusivamente pela defesa. Na continuidade delitiva, porque presente os requisitos do art. 71 do CP, aplicou a fração de 2/3, porquanto considerou 16 infrações, e por isso, fixou a pena definitiva em 10 (dez) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Logo, certo de que a fração observou rigorosamente a Súmula 659 do STJ, a qual estabelece que “a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”, não há se falar em reparos. O regime deve ser mantido o aberto, e se tratando de pena inferior a 01 ano, mantêm-se uma restritiva de direito, outrora já fixada em prestação pecuniária, cujo valor fica a cargo do Juízo da Execução Penal, observando a prevenção e repressão do delito, inclusive as condições financeiras do apelante. Quanto a reparação mínima visando “ressarcir do Estado de Goiás no valor de R$ 223.581,88 [duzentos e vinte e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos], referente aos autos de infração nº 4.01.23008576.11”, vislumbro haver requerimento expresso na denúncia e comprovação do dano no curso do processo, sobretudo porque existente o processo administrativo tributário, sendo, inclusive, garantido a ampla defesa e contraditório, tanto que, sequer, fora objeto de irresignação neste apelo, razão pela qual, mantenho-o a respectiva condenação de dano pecuniária. 5. Dispositivo Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo. É o voto. Goiânia, data eletrônica. Desembargador WILSON DIAS Relator DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2°, II DA LEI FEDERAL N° 8.137/1990. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DE ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou pena privativa de liberdade e multa pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, consistente no não recolhimento de valores de ICMS cobrados de consumidores por dezesseis vezes, durante o período de 2019 a 2022. A pena foi fixada em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, além de reparação mínima ao Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conduta do recorrente caracteriza o crime de apropriação indébita tributária, diante da alegação de ausência de dolo; e (ii) a dosimetria da pena, com aumento pela continuidade delitiva, observou os critérios legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas pelos autos de infração e pelas provas testemunhais produzidas em juízo. 4. O dolo de apropriação foi evidenciado pelo inadimplemento reiterado e ausência de tentativa de regularização dos débitos, conforme orientação firmada no RHC nº 163334 do STF. 5. A alegação de dificuldades financeiras não afasta a tipicidade da conduta, diante da inexistência de prova robusta que comprove a inexigibilidade de conduta diversa. 6. A dosimetria da pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com aplicação da fração de aumento prevista na Súmula 659 do STJ em razão da continuidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento reiterado e sem tentativa de regularização do ICMS descontado de consumidores configura o dolo de apropriação indébita tributária, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. 2. Dificuldades financeiras não demonstradas de forma cabal não afastam a tipicidade da conduta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 59, 65, III, “d”, 71; CPP, art. 593, III, “d”; Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 163334, Plenário, j. 18.12.2019; TJGO, Apelação Criminal nº 342740-09.2015.8.09.0175, j. 16.05.2019; TJGO, Apelação Criminal nº 110220-14.2014.8.09.0175, j. 28.01.2020.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilson [email protected]ª Câmara CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL N° 5631002-29.2024.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATORA: Dra. LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE: STÊNIO SILVA CATULIO [SOLTO]ADV.(A/S): Dr. Weyvel Zanelli da Silva Melo - OAB/GO 51.159ADV.(A/S): Dra. Warla Magalhães Batista Mendonça - OAB/GO 20.519APELADO[A]: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta por STÊNIO SILVA CATULIO, em face da sentença proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia – GO, que o condenou à pena 06 meses de detenção e 10 dias-multa, outrora aumentada em 2/3, por reconhecer a continuidade delitiva, por 16 vezes, tornando-a definitiva em 10 meses de detenção e 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, sendo fixado o regime aberto e convertida em uma restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, cujo valor deverá ser fixado pelo juízo da Execução Penal, além de reparação mínima no valor de R$ 223.581,88, referente aos autos de infração nº 4.01.23008576.11, a ser ressarcida ao Estado de Goiás.Eis a denúncia oferecida em 28.06.2024:[…] Consta das peças de informação que no período compreendido entre os meses julho de 2019, novembro a dezembro de 2020, janeiro de 2021, março a maio de 2021, fevereiro a outubro de 2022, por 16(dezesseis) vezes, nesta Capital, o denunciado STÊNIO SILVA CATULIO, de forma livre e consciente, imbuído do propósito de lesar o erário estadual, deixou de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, valor de tributo estadual (ICMS) descontado e/ou cobrado no valor de R$ 223.581,88 (duzentos e vinte e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), uma vez que, na condição de sócio e administrador da empresa IMPORTEX IMPORTADORA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, inscrita no CNPJ: 21.553.785/0001-08, situada na Av. Parana, nº 609, Qd.99, Lt.01 Setor Campinas, Goiânia-GO, CEP: 74.5130-10, a despeito de ter realizado os autolançamentos do ICMS, deixou de efetuar o pagamento dos valores devidos ao Tesouro Estadual, configurando, dessa forma, verdadeira apropriação indébita de ICMS. Apurados os fatos, os valores de ICMS suprimidos foram constatados por meio dos Autos de Infração nº 4.01.23008576.11. A conduta praticada pelos denunciados se materializou com a constituição em definitivo do crédito tributário em 05/09/2023. O denunciado, à época dos fatos, era o único responsável pela administração da empresa, razão pela qual estava sujeito ao dever de, em nome desta, praticar a conduta legalmente esperada, consistente em recolher aos cofres públicos os valores de ICMS que, via Escrituração Fiscal Digital – EFD e informar às autoridades fazendárias.De acordo com a legislação tributária do Estado de Goiás, o contribuinte de direito do ICMS (empresa), na figura de seu(s) administrador(es), deve efetuar a apuração do imposto devido mensalmente, através da escrituração de livros fiscais próprios (Livro de Registro de Entradas, de Saídas e de Apuração de ICMS – DPI) e efetuar o pagamento nos prazos determinados. No caso em tela, o denunciado STÊNIO SILVA CATULIO, apesar de ciente das obrigações legais a que estava sujeito, cumprir apenas em parte, haja vista que, apesar de ter realizado o autolançamento, deixou de efetuar o pagamento dos valores devidos ao Tesouro Estadual. Ao escriturar e não recolher o ICMS devido, regularmente apurado e registrado, o sócio-administrador infringiu o artigo 63 do Código Tributário Estadual – CTE. Os débitos referentes aos tributos não recolhidos, com especificação dos momentos e montantes, encontram-se detalhados na tabela abaixo: O crédito tributário, atualizado encontra-se no montante de R$ 271.331,82 (duzentos e setenta e um mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos. Em relação a autoria delitiva, tem-se que o denunciado STÊNIO SILVA CATULIO, para consumar os delitos, aproveitou da condição de administrador daempresa, no exercício do qual competia a ele decidir o “se”, o “que”, o “como” e “quais” atos seriam implementados ou omitidos, razão pela qual constituía responsabilidade pessoal ele a prática da conduta esperada, consistente na obrigação legal de efetuar ou fazer com que fossem realizados os registros dos fatos geradores (operações de saída de mercadorias) e recolher o imposto devido. Em assim agindo, o denunciado STÊNIO SILVA CATULIO, infringiu a norma contida no art. 2º, inciso II da Lei n 8.137/90 (crime contra ordem tributária), por 16 (dezesseis) vezes, de forma continuada (art. 71, caput, do Código Penal); razão porque o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer a esse Juízo que receba a presente denúncia, promova a citação do denunciado para apresentação de defesa que tiver, deflagre a fase instrutória com a oitiva da testemunha abaixo arrolada e que, a final o condene às sanções privativas de liberdade e multas previstas para os referidos artigos, à suspensão dos direitos políticos (artigo 15, III da CF), à reparação dos danos (Art. 91,I do CP) materiais causados à Fazenda Pública (redução da receita tributária) e difusos causados à coletividade(violação à livre concorrência, Art. 170,IV da CF), e fixe o valor mínimo para tais reparações (Art. 387,IV do CPP); tudo no devido processo legal, na forma prevista no Código de Processo Penal.[...]Denúncia recebida em 02.07.2024 e sentença condenatória publicada em 25.03.2025.Nas razões recursais, a DEFESA vindica absolvição por ausência de dolo, haja vista que “a conduta do apelante se limitou a uma omissão no cumprimento das obrigações tributárias, sem qualquer intenção de fraudar ou ocultar informações”, inclusive insuficiência de provas sob fundamento de que “a acusação não conseguiu apresentar provas concretas que demonstrem a intenção fraudulenta do apelante”.Por ocasião das contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO discordou das razões do recorrente, alegando haver dolo e prova suficiente “após a análise das provas encartadas ao feito, sobretudo pelo depoimento das testemunhas em Juízo, que estão em harmonia com os demais elementos de informação angariados”, razão pela qual, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.A PROCURADORIA DE JUSTIÇA lançou parecer no sentido de que, após “detida análise dos autos, verifica-se, conforme comprovado pelos documentos, bem como pela prova colhida em sede judicial, que STÊNIO SILVA CATULIO, na condição de sócio-administrador da empresa “Importex Importadora e Comércio de Produtos Ltda.”, deixou de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, o valor de R$ 223.581,88 (duzentos e vinte e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) descontado e/ou cobrado do consumidor, por dezesseis vezes, durante o período compreendido entre os meses de julho de 2019, novembro a dezembro de 2020, janeiro de 2021, março a maio de 2021, fevereiro a outubro de 2022”, razão pela qual, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.É o relatório, peço dia para a sessão virtual subsequente.Goiânia, data eletrônica.[assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006]DRA. LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 3ª Câmara Criminal Av. Assis Chateubriand, nº 195, 7º Andar, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Goiânia - Goiás Fone: (62) 3216 - 2267 / 2269 - e-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL DIGITAL Nº.: 5631002-29.2024.8.09.0051 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na Portaria de Atos Odinatórios de n.001/2023, desta Câmara Criminal, procedi à (ao): () Correção cadastral dos autos; () Correção dos polos; () Inclusão de advogado conforme juntada de subestabelecimento com reserva de poderes (mov.......................); () Substituição de advogado conforme juntada de subestabelecimento sem reserva de poderes (mov.......................); ( x) Intimo o(a) advogado(a) subscritor(a) da petição para, no prazo máximo de 15 [quinze] dias, regularizar a representação processual, apresentando procuração ou substabelecimento, nos termos do art. 5° do Estatuto da OAB; () Abri vista ao () Ministério Público; () à defesa regularmente constituída nos autos; () à Defensoria Pública Estadual; () Intimei a parte apelante/recorrente/embargante para apresentar as razões recursais; () Intimei a parte apelada/recorrida/embargada para apresentar contrarrazões recursais; () Intimei a parte Assistente de Acusação para que, caso queira, apresente as contrarrazões recursais; () Abri vista à Procuradoria-Geral de Justiça de Goiás; () Expedi ofício ao Juízo das Execuções Penais solicitando o encaminhamento de documentos faltantes para instrução deste recurso; () Atualizei o endereço do réu, acusado ou apenado; () Pratiquei o seguinte ato(s) ordinatório(s) de impulso oficial._________________________________________________________________________ Goiânia, 27 de maio de 2025. Karoline Alves de Franca Secretaria da 3ª Câmara Criminal
28/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2025, 14:50
Expedição de documento
19/05/2025, 14:50
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 14:27
Confirmada
05/05/2025, 03:22
Expedida/certificada
22/04/2025, 14:28
Petição (Razões de apelação criminal)
21/04/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo: 5631002-29.2024.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(a): Goias MP Procuradoria Geral de JusticaRé(u): Stenio Silva CatulioDECISÃO Recebo o recurso apelatório interposto pelo sentenciado - STÊNIO SILVA CATULIO (mov. 93), em ambos os efeitos (art. 597, CPP), eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos. Intime-se a defesa para, no prazo de 08(oito) dias, apresentar as razões recursais. Devidamente apresentadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Em seguida, efetivadas as comunicações de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
08/04/2025, 00:00
Com efeito suspensivo
07/04/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 14:25
Confirmada
07/04/2025, 14:23
Expedição de documento
04/04/2025, 14:02
Confirmada
31/03/2025, 14:06
Petição (Apelação)
26/03/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo: 5631002-29.2024.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(a): Ministério Público do Estado de GoiásRé(u): Stenio Silva CatulioSENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, perante o Juízo Criminal desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor de Stenio Silva Catulio, imputando-lhes a prática delitiva tipificada no artigo 2º, incisos II da Lei nº 8.137/1990, por 16 (dezesseis) vezes, de forma continuada (art. 71, caput, do Código Penal). Consta das peças de informação que no período compreendido entre os meses julho de 2019, novembro a dezembro de 2020, janeiro de 2021, março a maio de 2021, fevereiro a outubro de 2022, por 16(dezesseis) vezes, nesta Capital, o denunciado STÊNIO SILVA CATULIO, de forma livre e consciente, imbuído do propósito de lesar o erário estadual, deixou de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, valor de tributo estadual (ICMS) descontado e/ou cobrado no valor de R$ 223.581,88 (duzentos e vinte e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), uma vez que, na condição de sócio e administrador da empresa IMPORTEX IMPORTADORA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, inscrita no CNPJ: 21.553.785/0001-08, situada na Av. Parana, nº 609, Qd.99, Lt.01 Setor Campinas, Goiânia-GO, CEP: 74.5130-10, a despeito de ter realizado os autolançamentos do ICMS, deixou de efetuar o pagamento dos valores devidos ao Tesouro Estadual, configurando, dessa forma, verdadeira apropriação indébita de ICMS. Apurados os fatos, os valores de ICMS suprimidos foram constatados por meio dos Autos de Infração nº 4.01.23008576.11. A conduta praticada pelos denunciados se materializou com a constituição em definitivo do crédito tributário em 05/09/2023. O denunciado, à época dos fatos, era o único responsável pela administração da empresa, razão pela qual estava sujeito ao dever de, em nome desta, praticar a conduta legalmente esperada, consistente em recolher aos cofres públicos os valores de ICMS que, via Escrituração Fiscal Digital – EFD e informar às autoridades fazendárias. De acordo com a legislação tributária do Estado de Goiás, o contribuinte de direito do ICMS (empresa), na figura de seu(s) administrador(es), deve efetuar a apuração do imposto devido mensalmente, através da escrituração de livros fiscais próprios (Livro de Registro de Entradas, de Saídas e de Apuração de ICMS – DPI) e efetuar o pagamento nos prazos determinados. No caso em tela, o denunciado STÊNIO SILVA CATULIO, apesar de ciente das obrigações legais a que estava sujeito, cumprir apenas em parte, haja vista que, apesar de ter realizado o autolançamento, deixou de efetuar o pagamento dos valores devidos ao Tesouro Estadual. Ao escriturar e não recolher o ICMS devido, regularmente apurado e registrado, o sócio-administrador infringiu o artigo 63 do Código Tributário Estadual – CTE. Os débitos referentes aos tributos não recolhidos, com especificação dos momentos e montantes, encontram-se detalhados na tabela abaixo: Auto de Infração Nº de Infrações Período das Operações Valor Originário 4.01.23008576.11 01 Julho de 2019 R$ 223.581,88 02 Novembro a Dezembro de 2020 01 Janeiro de 2021 03 Março a Maio de 2021 09 Fevereiro a Outubro de 2022 Total 16 - R$ 223.581,88 O crédito tributário, atualizado encontra-se no montante de R$ 271.331,82 (duzentos e setenta e um mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos. Em relação a autoria delitiva, tem-se que o denunciado STÊNIO SILVA CATULIO, para consumar os delitos, aproveitou da condição de administrador da empresa, no exercício do qual competia a ele decidir o “se”, o “que”, o “como” e “quais” atos seriam implementados ou omitidos, razão pela qual constituía responsabilidade pessoal dele a prática da conduta esperada, consistente na obrigação legal de efetuar ou fazer com que fossem realizados os registros dos fatos geradores (operações de saída de mercadorias) e recolher o imposto devido. Em assim agindo, o denunciado STÊNIO SILVA CATULIO, infringiu a norma contida no art. 2º, inciso II da Lei n 8.137/90 (crime contra ordem tributária), por 16 (dezesseis) vezes, de forma continuada (art. 71, caput, do Código Penal); razão porque o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer a esse Juízo que receba a presente denúncia, promova a citação do denunciado para apresentação de defesa que tiver, deflagre a fase instrutória com a oitiva da testemunha abaixo arrolada e que, a final o condene às sanções privativas de liberdade e multas previstas para os referidos artigos, à suspensão dos direitos políticos (artigo 15, III da CF), à reparação dos danos (Art. 91,I do CP) materiais causados à Fazenda Pública (redução da receita tributária) e difusos causados à coletividade(violação à livre concorrência, Art. 170,IV da CF), e fixe o valor mínimo para tais reparações (Art. 387,IV do CPP); tudo no devido processo legal, na forma prevista no Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida no dia 02/07/2024 (mov. 09). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, onde se reservou no direito de adentrar no mérito após a instrução do feito (mov. 55). Afastas as hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da denúncia fora ratificado, e, consequentemente, designada audiência de instrução e julgamento (mov. 57). Realizada à audiência, foram ouvidas as testemunhas presentes e colhido o interrogado do acusado, conforme mídia juntada na mov. 75. O Ministério Público, em memoriais de mov. 80, apontou estar comprovada a autoria e materialidade do delito, bem como o dolo de apropriação quanto a contumácia delitiva, razão que pugnou pela condenação do acusado no crime tipificado no art. 2º, inciso II da Lei nº 8137/90, por 16 (dezesseis) vezes, na forma de crime continuado. A defesa, por sua vez, requereu absolvição do acusado, sob o argumento de que não restou evidenciado o dolo específico de lesar o erário estadual. Suscitou que o tributo não fora repassado ao Fisco em virtude da dificuldade financeira que a empresa enfrentou. Ao final, pugnou pela absolvição. Coligado aos autos os antecedentes criminais do acusado (mov. 88). Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Decido. Cuida-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada em que o Ministério Público, na condição de sujeito processual de acusação, imputa ao acusado - STENIO SILVA CATULIO prática delitiva tipificada no artigo 2º, incisos II, da Lei nº 8.137/1990, por 16 (dezesseis) vezes, c/c art. 71(crime continuado) do CP. No caso, não se vislumbra violação a matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa macular de vícios a relação jurídica apresentada. Sendo assim, respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os demais direitos das partes, passo a análise do mérito. Vejamos a previsão legal do tipo penal em análise, segundo o que dispõe a Lei nº 8.1374/1990: Dos crimes praticados por particularesArt. 2° Constitui crime da mesma natureza II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Para a caracterização de determinado crime é necessário a concorrência dos elementos do fato típico, quais sejam, o tipo objetivo, também chamado descritivo, e o tipo subjetivo, qual seja, a vontade livre e consciente de violar o bem jurídico penalmente tutelado. O tipo objetivo, no caso presente, é a conduta de omitir - não repassar ao fisco valor de tributo descontado ou cobrado do constituinte. O bem jurídico tutelado é a arrecadação tributária fiscal. O sujeito ativo é o comerciante, e o sujeito passivo é o Estado. Exige-se dolo, e não se admite tentativa. Segundo as lições de Guilherme de Souza Nucci, in “Leis Penais e Processuais Penais – Vol. 1”. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 679: 21. Classificação: é crime próprio (somente pode ser praticado pela pessoa física, indicada em lei como contribuinte); material (depende da ocorrência de efetivo prejuízo ao Estado, consistente na supressão ou redução do tributo); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); omissivo (deixar de fazer algo) na forma omitir informação, porém comissivo (o verbo indica ação) na modalidade prestar declaração falsa; instantâneo (a consumação ocorre em momento definido, vale dizer, quando houver a supressão ou redução do tributo); unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); plurissubsistente (cometido por mais de um ato, embora possa envolver o fazer e o não fazer). Lembramos que a simples omissão ainda não é suficiente para a consumação. O delito envolve omissão de informação associada à supressão ou redução de imposto. Por isso, há vários atos. (grifos no original) A conduta do acusado, desenvolvida de forma consciente e voluntariamente com intuito de não repassar ao FISCO tributo descontado, amolda-se por completo ao tipo penal em análise, de modo a evidenciar a presença dos elementos subjetivo e objetivo da infração imputada. Quanto a materialidade, ficou demonstrada através do Auto de Infração de nº 4.01.23.008576.11, RRP nº 0246/2024-CGN/SRC, Autos Extrajudiciais de nº 202400296215 e depoimento da testemunha. Outrossim, compulsando os autos, vislumbro as seguintes declarações em juízo, que reforçam a prova da autoria e da materialidade: PERGUNTADO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, RESPONDEU:“QUE Stenio era seu cliente, e prestava serviço para ele em determinado período, uns três anos. Tem lançamento equivocado, tem demais, tanto é que eu tenho agora recentemente uma decisão dele no CAT de estar tendo diligência para todas as empresas dele, o fisco fez lançamento equivocado sim, não sei se liga exatamente com esse caso deste processo porque eu comecei a ler este processo e parece que logo no começo tem um ICMS declarado de 213.000,00 que não foi recolhido, ok declarado e não recolhido amém, só que no depois, no transcorrer ai, que nos temos até as defesas no CAT, tem um advogado que fez a defesa e essa diligência... ai seu promotor esse rapaz ele foi muito apenado porque ele praticava essa atividade de importação de mercadoria e o imposto de importação ele é muito penoso, só que ele tinha lá na situação dele coisas que não tinha incidência de imposto e o pessoal do tributário foi lá e "chegou o bete", não quis nem saber e o que nós fizemos? Nós entramos com recurso agora em janeiro, tem para mim, chegou para mim um processo em janeiro e vários lançamentos que o Estado entendia que foi feito o lançamento, que deveria ter sido feito e nos entendemos que não deveria ter sido feito, foi até decretado aqui no processo outra diligência para poder saber o porquê que esses lançamentos estão tendo duplicidade. Não, esses R$ 213.000,00 a gente entende que ele deve, ta bom Doutor? sem sombras de dúvidas, isso foi lançado, foi feito tudo certinho. Ele não chegou a dizer por que não pagou, porque contabilidade a gente não cuida do financeiro, mas eu sei o caso dele, ele não pagou porque ele não deu conta, ele não é uma pessoa de má índole, ele não pagou porque não tinha jeito de pagar. Ele foi lá para financeiro, ele tentou buscar dinheiro no mercado financeiro, com gente para poder pagar e não deu conta, o negócio dele é financeiro. Já tem uns dois anos ou três que a empresa saiu aqui do escritório (...)”(Transcrição livre do depoimento de Osmar Dias, testemunha, audiência de instrução, mov. 76) O acusado, embora tenha confessado a prática delitiva, registrou que em nenhum momento agiu com dolo de lesar o erário. Somente deixou de realizar o recolhimento dos tributos em razão de enfrentar dificuldades financeiras. De acordo com o depoimento acima, verifico que a prova testemunhal está em consonância com os demais elementos probatórios trazidos ao feito. Destaca-se que o fato delitivo se consumou com a omissão do recolhimento do ICMS ao erário, no prazo legal (término de cada mês), visto que já fora cobrado do contribuinte de fato. Em relação a suposta ausência de dolo específico, suscitado pelo acusado passo explanar. De acordo com os recentes precedentes dos Tribunais Superiores, a norma proibitiva exige a demonstração do especial fim de agir, não bastando o dolo (genérico) do agente. Neste sentido, colaciono: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 2.°, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE APROPRIAÇÃO. CORTE LOCAL QUE JULGOU SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO. CONCLUSÃO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO NO RHC N. 163.334/SC. DECISÃO AGRAVADA QUE ABSOLVEU A AGRAVANTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao julgar o RHC 163.334, o Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "[o] contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2.º, II, da Lei n.º 8.137/1990." (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 18/12/2019, DJ 13/11/2020). 2. No leading case proferido pela da Suprema Corte, foram indicadas algumas diretrizes para a caracterização do assim chamado "dolo de apropriação", como por exemplo: "o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de 'laranjas' no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado". 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias nem sequer fizeram menção às referidas balizas de aferição de eventual dolo de apropriação, mas, para a condenação, entenderam como suficiente apenas a presença do dolo genérico. 4. A falta da apreciação dos parâmetros indicados pelo Pretório Excelso demonstra ser descabida a alegação, trazida no presente recurso interno, de que a afirmação da presença do dolo genérico, no acórdão da apelação, decorreria de "mistura terminológica" feita pela Corte estadual que, na verdade, teria entendido estar presente o dolo de apropriação. 5. Diante da tentativa da Agravada de regularizar parte dos débitos por meio de parcelamento e, sobretudo, o desacordo da conclusão adotada na origem com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de demonstração do dolo de apropriação, se mostra correta a decisão agravada, ao proferir a absolvição. 6. A decisão agravada, ao conceder o habeas corpus, de ofício, para absolver a Agravante, o fez com lastro em entendimento estabelecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, ao qual seguiu a jurisprudência desta Corte Superior, devendo a pretensa violação a dispositivos constitucionais ser suscitada pelo Agravante na via recursal adequada. 7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 1.916.244/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.) g.n Com efeito, a partir do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) nº 163334, o Plenário do STF pacificou o seguinte entendimento: “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990”. Nessas balizas, o Pretório Excelso estabeleceu que para caracterizar o delito é preciso comprovar a existência da intenção de praticar o ilícito penal (dolo de apropriação indébita), não bastando o mero inadimplemento para a criminalização da conduta. Não obstante, a fim de demonstrar o dolo de apropriação, no mesmo julgado restou consignado que a apuração pelo magistrado deve ocorrer a partir de circunstâncias objetivas factuais, elencadas de forma exemplificativa, in verbis: “i) inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos; ii) a venda de produtos abaixo do preço de custo; iii) a criação de obstáculos à fiscalização; iv) a utilização de “laranjas” no quadro societário; v) a falta de tentativa de regularização dos débitos; vi) o encerramento irregular das suas atividades; e vii) a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado. O exemplo da utilização de “laranjas”, todavia, não nos pareceu adequado, dada a sua adequação típica ao art. 1º, I, da Lei 8.137/90 No caso em testilha, foram constatadas algumas circunstâncias fáticas reveladoras da contumácia e do dolo de apropriação: a) inadimplemento prolongado (cerca de quatro anos); e b) ausência de tentativa de regularização dos débitos inscritos na dívida ativa, qual seja, o de R$ 223.581,88 (duzentos e vinte e três mil, quinhentos e oitenta e um reais, e oitenta e oito centavos); Trago a baila julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acerca deste assunto: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ATIPICIDADE. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. NÃO HÁ SE COGITAR EM ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, UMA VEZ QUE, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA, É SUFICIENTE A CONSCIÊNCIA DE NÃO RECOLHER O VALOR DO TRIBUTO DESCONTADO OU COBRADO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES STJ. 2 – ATIPICIDADE DA CONDUTA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DE ICMS. OPERAÇÕES PRÓPRIAS OU EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. MERO INADIMPLEMENTO. DESACOLHIMENTO. É TÍPICA A CONDUTA DO AGENTE QUE DEIXA DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, TRIBUTO DESCONTADO OU COBRADO, NA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE O ICMS SER PRÓPRIO OU POR SUBSTITUIÇÃO. PELA TIPICIDADE DA CONDUTA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MERO INADIMPLEMENTO. 3 DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. CONSTATADAS ATECNIAS NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CP), IMPOSITIVO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS (CPP: ART. 387, IV). DECOTE. VIABILIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. BIS IN IDEM. CONSOLIDADO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INCLUSIVE JÁ INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL, NÃO HÁ RAZÃO PARA A CONDENAÇÃO REPARATÓRIA NA SEARA PENAL, SOB PENA DE INCORRER-SE EM BIS IN IDEM. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 391156-71.2016.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 22/08/2019, DJe 2846 de 08/10/2019) g.n APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. LANÇAMENTO DO TRIBUTO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. Em se tratando do crime de apropriação indébita tributária, o fato de o débito fiscal, devidamente inscrito na dívida ativa, estar em discussão na seara cível/administrativa não obsta a processualização da ação penal, bem assim seu julgamento de mérito. 2 – APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. Não há se cogitar em absolvição por ausência de dolo específico, uma vez que, para a configuração do crime de apropriação indébita tributária, é suficiente a consciência de não recolher o valor do tributo descontado ou cobrado de terceiro na qualidade de sujeito passivo da obrigação. Precedentes STJ. 3 – ATIPICIDADE DA CONDUTA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DE ICMS. OPERAÇÕES PRÓPRIAS OU EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. MERO INADIMPLEMENTO. DESACOLHIMENTO. É típica a conduta do agente que deixa de recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, sendo irrelevante o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição. Pela tipicidade da conduta de apropriação indébita tributária, não há que se falar em mero inadimplemento. 4 – DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. Constatadas atecnias na análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), impositivo o redimensionamento da pena. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE LIBERDADE. Em observância ao princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser fixada na mesma equivalência da privativa de liberdade. REPARAÇÃO DE DANOS (CPP: ART. 387, IV). DECOTE. VIABILIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. BIS IN IDEM. Consolidado o crédito tributário, inclusive já inscrito na Dívida Ativa estadual, não há razão para a condenação reparatória na seara penal, sob pena de incorrer-se em bis in idem. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 342740-09.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 16/05/2019, DJe 2758 de 03/06/2019) g.n Ficam, pois, configuradas a materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelos depoimentos em juízo, meio de prova suficientemente idôneo para comprovação do delito, até mesmo porque tomados em sede judicial, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual não deve ser absolvido, como é entendimento consolidado no Sodalício Goiano: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA ESPOSADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. Quando o julgador examina todas as teses suscitadas em sede de alegações finais, em respeito aos mandamentos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade da sentença. 2 – NULIDADE NA CITAÇÃO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. Não há óbice à citação editalícia quando o Sr. oficial de Justiça tenta, por quatro vezes, encontrar o réu, todas sem sucesso, em endereços em que o processado nunca era encontrado, indicados por seu advogado constituído, demostrando manifesto interesse na procrastinação do feito e descaso com a máquina judiciária estatal. Além do que, não se observa ausência de defesa técnica quando o patrono constituído pelo réu apresenta peças processuais defensivas regularmente quando intimado para tanto. 3 – ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. Uma vez que comprovadas a materialidade e a autoria, mormente pelas declarações das testemunhas linkadas à apreensão da res furtiva em poder do réu, impõe-se a manutenção do édito condenatório. 4 – APLICAÇÃO DA PENA. ATECNIAS NÃO CONSTATADAS. MANUTENÇÃO. Não há que se falar em redução da pena quando o dirigente processual obedeceu, com rigor, às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 381335-48.2013.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 03/05/2018, DJe 2512 de 25/05/2018). (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. 1) Apesar da negativa do réu, suas alegações, não encontram respaldo nas provas colhidas. Assim, a condenação deve ser mantida, posto que está devidamente comprovado nos autos a materialidade e autoria delitiva do crime de furto qualificado, constatado pelo depoimento da vítima e testemunhais, bem como, pelo fato de estar o réu no momento de sua prisão em flagrante, na posse da res furtiva. 2) De ofício, afasto a negativação da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime. Reduzida a pena privativa de liberdade para 2 anos e 11 meses de reclusão e alterado o regime inicial para o semiaberto. Para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, partindo-se do mínimo legal, reduzo a pena de multa para 14 dias-multa. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 371164-77.2016.8.09.0029, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 10/04/2018, DJe 2514 de 29/05/2018). (grifei) No que se refere a dificuldade financeira enfrentada pelo acusado, tal argumento não deverá prevalecer, uma vez que não restou comprovada nenhuma medida prática de soerguimento da empresa, tal como solicitação de recuperação judicial e/ou requerimento de parcelamento/renegociação do débito tributário. Por fim, em relação a continuidade delitiva, entendo caracterizada. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente. É necessária para o seu reconhecimento a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro. Pela variação temporal, verifico que a fraude pelas omissões foram praticamente mensais, pelo período de 16 (dezesseis) vezes, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. Por essa razão, deve incidir a regra do artigo 71, caput, do Código Penal. Convém ponderar que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que é desnecessária a repetição de dosimetria individualizada, relativa a cada crime cometido nos períodos de continuidade delitiva, quando as condutas típicas perpetradas pelo agente forem idênticas. Vejamos: “Não há necessidade de pedido do Ministério Público no sentido da aplicação da regra do art. 71 do Código Penal. O réu defende-se dos fatos, tal como narrados, e não da sua classificação legal. Cabe ao juiz analisar a aplicabilidade ou não da regra do crime continuado, no momento da fixação da pena. Praticado, várias vezes, o mesmo crime, nos termos do art. 71 do Código Penal, a pena aplicável a cada conduta é idêntica, o que torna dispensável a repetição da dosimetria relativa a cada uma delas” (STF; HC 95.245, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 16-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1o-2-2011). g.n Evidenciado, pois, que a conduta deu-se por diversas vezes, o que leva à imperiosa aplicação da continuidade delitiva. Sobre a culpabilidade, está comprovada, visto que se demonstrou que o acusado possuía capacidade de entender o caráter ilícito do fato e se determinar de acordo com essa compreensão. É, portanto, culpável, visto que se trata de pessoa mentalmente sadia e imputável, que possuía pleno conhecimento da ilicitude de suas condutas e que podia e devia ter se conduzido conforme a lei. Daí, resulta inconteste a censurabilidade de seu comportamento. Posto isto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados SHUKRI MERZIAN e MIHRAN MERZIAN no crime tipificado no artigo 2º, incisos II, da Lei nº 8.137/1990, por 16 (dezesseis) vezes, c/c artigo 71, do Código Penal. Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, considerando que os 16 (dezesseis) delitos deram-se de forma idêntica, de modo que a dosimetria da pena a seguir valerá para cada um dos 16 (dezesseis) fatos. Quanto à culpabilidade, não excede àquela limite da norma penal incriminadora, pelo que deixo de valorá-la negativamente; Os antecedentes se mostraram imaculados, inexistindo notícia da prática de outros delitos anteriores. A conduta social do acusado considerada dentro dos padrões de normalidade; Personalidade do acusado não apresenta nenhuma característica que a desabone; Motivos do crime que são próprios do tipo penal; As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previsto pelo próprio tipo; As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal, pelo que não serão valoradas negativamente; O comportamento da vítima em nada influenciou ou incentivou a prática delitiva. Assim, atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, fixo a pena base do acusado STENIO SILVA CATULIO em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), em razão do que orienta a Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a reprimenda em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Inexistem agravantes. Não há causa de diminuição da pena. Reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, considerando que a conduta foi praticada por inúmeras vezes, tomo a pena base e a exaspero em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 10 (dez) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, a qual torno definitiva, observada a correspondência entre a fração e o número de crimes praticados (STJ, HC nº 342.475/RN). Com relação aos dias-multa, fica cada uma arbitrada no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época do fato, face a condição econômica do acusado, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do art. 49, § 2º, do CP. Atendendo ao disposto no artigo 59, inciso III, em combinação com o artigo 33, § 2º, do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial da execução da pena privativa de liberdade. No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e, assim, realizar a detração da pena, visto que o acusado respondeu o processo em liberdade. Em atenção ao que dispõe o artigo 44, do Código Penal, julgo conveniente promover a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito: (i) prestação pecuniária, a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Considerando que o acusado respondeu pela ação penal em liberdade, concedo-lhe, também, o direito de recorrer deste decisum em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, condeno o acusado ao ressarcir do Estado de Goiás no valor de R$ 223.581,88 (duzentos e vinte e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), referente aos autos de infração nº 4.01.23008576.11. Condeno o acusado as custas, dado que demonstrou ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais e fora patrocinado por advogado particular. Deixo de ordenar a inserção dos nomes dos sentenciados no rol dos culpados, em face da revogação da determinação insculpida no art. 393, inc. II, do Código Processual Penal Brasileiro, pela Lei Federal nº 12.403/2011. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com as respectivas expedições, em triplicatas, dos Boletins Individuais, nos moldes do que consta no art. 809, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. Outrossim, após a res iudicata, oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando “FASE” e consequente suspensão dos direitos políticos dos sentenciados nos exatos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, e Súmula nº 09, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas guias de pena e, posteriormente, remetam-se os autos ao juízo da execução penal, o qual ficará responsável, inclusive, pela execução da pena de multa (art. 51, CP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
26/03/2025, 00:00
Procedência
25/03/2025, 17:25
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 16:20
Documento
20/03/2025, 15:40
Petição (Alegações finais)
20/03/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo: 5631002-29.2024.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(a): Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaRé(u): Stenio Silva CatulioDESPACHO 1. Intime-se novamente a defesa do acusado STENIO SILVA CATULIO para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar alegações finais, na forma de memoriais, sob pena de caracterização de abandono de causa e infração disciplinar.1.1 Transcorrido in albis, expeça-se ofício ao órgão correicional competente (Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás) para apurar, nos termos do art. 265 do CPP, eventual infração disciplinar. 2. Caracterizado o abandono de causa, intime-se o acusado pessoalmente para, no prazo de 05(cinco) dias, constituir novo advogado e apresentar alegações finais, sob pena de ser-lhe nomeado Defensor Público. 3. Não cumprido o mandado de intimação do acusado no endereço constante nos autos, proceda-se com a intimação, via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação e circulação do Diário da Justiça, para que constitua novo advogado para patrocinar sua defesa, sob pena de ser assistido pela Defensoria Pública. 4. Em caso de inércia do acusado, nomeio desde já o(a) Defensor(a) Pública do Estado de Goiás para patrocinar a defesa do acusado supracitado.4.1 Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Goiás para manifestar no feito no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
19/03/2025, 00:00
Mero expediente
18/03/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 16:23
Expedição de documento
18/03/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª UPJ dos Crimes Punidos com Reclusão Número do Processo: 5631002-29.2024.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Com base no artigo 328-A, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: - Abro vista destes autos para que, destro do prazo legal, a Defesa constituída apresente ás alegações finais. Gabriel Bertoldo Silva Servidor