Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5693299-97.2021.8.09.0012 Requerente(s): N2r Atividades Imobiliarias Ltda. Requerido(s): Zelinda Suerdsoki Prado SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. INDEFIRO nova tentativa de teimosinha (já realizada recentemente), não sendo encontrado valor relevante para quitação do saldo credor; ademais, somado às diversas pesquisas de bens já realizadas, a parte autora não demonstrou indícios mínimos da condição financeira da parte executada, a fim de ser averiguar a viabilidade de nova pesquisa Sabe-se que, inexistindo bens penhoráveis, a extinção do processo é a medida que se impõe, aplicando-se ao caso o que dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, também aplicado às execuções de título judicial, conforme orienta a doutrina, por meio dos Enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Veja-se: Lei n. 9.099/1995: [...] Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. FONAJE: [...] ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Com efeito, da análise dos autos, fácil é de se perceber que o devedor não possui bens penhoráveis, considerando as pesquisas efetuadas nos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper (eventos 48, 55, 58, 105 e 109), e ainda, os dados prestados pelo INSS/Prevjud (evento 131), motivo pelo qual não há razões para o prosseguimento do presente feito, onerando demasiadamente os cofres públicos, já defasados, sendo evidente que o crédito perseguido sequer é suficiente para o pagamento das custas da execução. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos motivos acima expostos e normas regentes à espécie, JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, caso solicitado, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte Exequente, INTIMANDO-SE ela, logo em seguida, para o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do ENUNCIADO 75 do FONAJE, conforme fundamentado alhures. Transcorrido o prazo acima, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 10 de março de 2026. THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito