Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga–GO2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalProcesso: 5825189-32.2024.8.09.0085Promovente(s): Espólio de Antonio Ferreira da SilvaA presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de pedido de retificação de registro imobiliário formulado pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, devidamente representado por seu inventariante, JOÃO FERREIRA DA SILVA.A parte autora sustenta ser legítima proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Pedra Preta, situado no município de Itapuranga/GO, registrado sob a matrícula n.º 9.020, Registro R-1-9.020, às fls. 179 do Livro 2–A-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapuranga/GO, cuja área registral corresponde a 02 alqueires, 57 litros e 493 metros quadrados, equivalentes a 13,17,78 hectares.Ressalta que, embora a matrícula aponte a área de 13,17,78 hectares, a área real do imóvel corresponde a 18,6645 hectares, devidamente delimitada por cercas, de modo a superar em 5,4867 hectares a metragem registrada, conforme memorial descritivo apresentado.Diante disso, requer o deferimento do pedido inicial, para que seja determinada a retificação da área constante na matrícula n.º 9.020, a fim de que passe a refletir os limites, confrontações e metragem efetiva do imóvel, nos termos do memorial descritivo elaborado pelo engenheiro agrimensor MÁRCIO FERREIRA DE FREITAS.A petição inicial foi recebida, com a determinação de citação dos confrontantes (mov. 20). Os confrontantes, regularmente citados, quedaram-se inertes.Posteriormente, foi publicado edital para ciência de eventuais interessados (mov. 29).Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de apresentar manifestação, por não vislumbrar interesse que justificasse sua intervenção no feito (mov. 39).É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃOCuida-se a espécie de pedido de retificação de área em matrícula de imóvel rural.Sem questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.A retificação deve ser acolhida nos moldes pleiteados, senão vejamos.Estabelecem os artigos 212 e 213, II, ambos da Lei n.º 6.015/73, a qual dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências:Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (...)II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (…).Em detida análise dos autos, constato que o pedido foi instruído em conformidade com os requisitos legais aplicáveis.Confrontando os documentos que acompanham a petição inicial, verifica-se que o perímetro do imóvel descrito na matrícula diverge da realidade fática, circunstância devidamente evidenciada pela planta e memorial descritivo subscritos pelo engenheiro agrimensor Márcio Ferreira de Freitas.Outrossim, observo que as partes confrontantes foram regularmente citadas e cientificadas acerca da presente retificação, nos termos do artigo 176, § 13º, da Lei n.º 6.015/73, não tendo apresentado oposição ao pleito formulado pela parte autora.Dessa forma, não identifico qualquer impedimento ao deferimento do pedido, considerando a anuência tácita das partes confrontantes, o que afasta eventual controvérsia sobre a matéria.Cumpre ressaltar que, tratando-se de retificação de registro público, o artigo 212 da Lei de Registros Públicos assegura a pretensão da parte autora, desde que observadas as exigências previstas no artigo 213, § 2º, do referido diploma legal.Acerca da retificação da área, é entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás – TJ/GO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIVERGÊNCIA DE PERÍMETRO DA ÁREA COM AQUELA INSERTA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AQUIESCÊNCIA DOS CONFRONTANTES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação de retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título. 2. Em sendo verificado que a demanda não pretende a aquisição de propriedade em favor da autora, mormente pelo fato de restarem preenchidos todos os requisitos atinentes à retificação do registro do imóvel em decorrência de alteração de medida perimetral, o pedido inicial deve ser acolhido. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5156332-45.2018.8.09.0100, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021).Desta forma, não havendo prejuízo as partes confrontantes diante dos elementos probatórios coligidos no processo, tenho que a pretensão autoral visa adequar o registro do imóvel às reais extensões informadas, sem que haja prejuízo a qualquer das partes confrontantes. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para determinar a retificação do registro do imóvel sob a matrícula n.º 9.020, Registro R-1-9.020, às fls. 179 do Livro 2–A-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapuranga/GO, devendo as áreas serem alteradas conforme planta e memorial descritivo juntado no mov. 01, arquivo 07, mantendo-se os demais dados incólumes.Custas remanescentes pela parte autora.Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação/retificação e demais expedientes que forem necessários, ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapuranga/GO, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica.MARIA EMÍLIA DE QUEIROZJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1.393, de 13/03/2025