Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALS E N T E N Ç AProcesso: 5705773-46.2022.8.09.0051Classe: Procedimento Comum CívelAssunto: Adicional de insalubridade. Agente Administrativo Educacional de Apoio. Varrição de calçadas, limpeza nas salas de aulas, corredores, pátios e demais dependências da escola estadualPolo ativo: Simone Gonçalves Do NascimentoPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA RETROATIVA ajuizada por SIMONE GONÇALVES DO NASCIMENTO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.O feito foi distribuído perante este juízo em 18/11/2022.Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris:A parte Requerente trabalha para a Requerida desde o ano de 2020, no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, percebendo a remuneração de R 937,00 (Novecentos e trinta e sete reais). Ocorre que, apesar de exercer suas atividades em condições caracterizadas e classificadas como insalubres, o Requerido nunca remunerou o correspondente adicional, conforme determina o art.7º, inc. XXIII, da CF/88, e, ainda, de conformidade com a norma legal expressamente prevista no art. 139, I, “e” da Lei nº. 10.460/88, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores, cujo texto segue anexo e Lei 19.573/2016 que dispõe sobre o adicional de insalubridade dos servidores públicos. Com efeito, in casu sub examine configura-se lesão a direito individual, já que a Requerente, no desempenho de suas funções, de fato, faz jus ao adicional remunerado de insalubridade, no grau em que for classificado e caracterizado pelo laudo técnico e calculado com base na incidência sobre as férias, 13º vencimento, repouso semanal remunerado, vencidos e vincendos, e, portanto, até a cessação do vínculo jurídico com o Estado, e sua respectiva incorporação aos vencimentos ou remuneração. A parte requerente, desde o início do exercício de seu cargo público, desempenha seu labor com habitualidade exerce atividades de limpeza de todos os banheiros e limpeza em geral da escola e pátio. Desta forma, a parte Requerente fica exposta a agentes insalubres, químicos, físicos e biológicos, prejudiciais a sua saúde, tais como: poeira, umidade, dejetos de pessoas, lixos de área pública, além do contato com produtos químicos fornecidos para “limpeza pesada” realizada no refeitório e nas salas de aula da escola; sem, no entanto, nunca ter recebido do Requerido equipamento de proteção individual apropriado e também o devido adicional relativo à insalubridade, consoante se verifica da análise das atividades ora exercidas, em flagrante afronta à legislação estadual vigente, bem como em desrespeito aos princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana.Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim: Seja julgado procedente o pedido ora formulado condenando a Requerida ao reconhecimento da atividade insalubre desde o ingresso da requerente ao serviço público, para fins de aposentadoria especial; Que julgue procedente o presente pedido, para condenar e compelir o Estado a pagar a parte Requerente o respectivo adicional de insalubridade correspondente ao grau máximo, retroativo aos últimos cinco anos;Atribuiu à causa o valor de R$ 25.613,38 e pugnou pela gratuidade da justiça.A inicial veio acompanhada de documentos [ev. 1].Decisão, do dia 11/10/2023 de lavra do togado ora subscritor, deferindo-se o pedido de gratuidade da justiça e determinando-se a citação da parte-ré [ev. 12].O ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação, onde em resumo: Aduz preliminar de inépcia da petição inicial; Alega questão preliminar de ilegitimidade passiva; No mérito, defende o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício; Invoca a Súmula Vinculante n. 37, Requer a improcedência dos pedidos iniciais; Junta documentos [ev. 16; pg. 107].Houve réplica [ev. 19].Ato ordinatório instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir [ev. 20].A parte-autora requer pericia para analisar a realidade dos fatos [ev. 23].O ESTADO DE GOIÁS indica o Serviço público de Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho. Junta documentos [ev. 25].Instado, o MP/GO opinou pela desnecessidade de intervenção no feito [ev. 30].Decisão deferindo-se o pedido de perícia e nomeando-se perito engenheiro do trabalho [ev. 32/40/47].A perita nomeada pede sejam os honorários periciais fixados em R$ 3.948,75 [ev. 52].O réu impugnou o valor cobrado pelos trabalhos técnicos [ev. 58].A autora concordou com o valor dos honorários cobrados [ev. 69].Os autos vieram conclusos em 30/03/2025.É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.Alea jacta est.Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há causas de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada.Quanto à alegada questão preliminar da inépcia da inicial, sustenta o demandado que a petição inicial deixou de chegar a uma conclusão lógica em relação aos fatos que descreve na exordial.Não colhe êxito a indigitada preliminar, pois estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade previsto nos artigos 319 e 320 do CPC/2015. Isso porque, verifica-se que a inicial preenche todos os requisitos elencados, com formulação do pedido, indicação da causa de pedir e a narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.Assim, a princípio, não existem razões para a rejeição da petição inicial, haja vista o não enquadramento em nenhuma das hipóteses de indeferimento elencadas pelo art. 330 do Código de Processo Civil.Vale a pena relembrar que a inicial propicia a compreensão dos fatos e pedidos formulados e não inviabiliza o exercício da ampla defesa e contraditório pela parte-ré.Ora, havendo conclusão lógica da petição inicial, que a torne hábil a atingir os fins a que se propõe, lembrando que a Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há que se falar em inépcia.Ademais, a rejeição da petição inicial causaria inegável violação do direito de ação do autor, porquanto o interesse processual surge da necessidade da tutela jurisdicional, invocada pelo meio adequado, com vistas à obtenção do resultado útil visado, do ponto de vista processual.Pode até a parte requerida não se mostrar satisfeita com o conteúdo da exordial, todavia não cabe ser tachada como inepta, pois a sua conclusão lógica decorre da narração dos fatos, tanto é verdade que foi perfeitamente compreendida pela parte-ré, não obstaculizando, de maneira alguma, o exercício de sua defesa.Outrossim, vejo que a documentação acostada ao feito se mostrou satisfatória para que a parte adversa exercesse efetivamente a sua defesa.Daí tenho por preenchidos a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia.A questão de ilegitimidade passiva ad causam arguida não se sustenta, eis que a servidora é vinculada ao ESTADO DE GOIÁS, órgão pagador.Os pressupostos processuais devem ser analisados in status assertionis, ou seja, em conformidade com as alegações feitas pelo autor na inicial; passando disso, estar-se-á realizando juízo de mérito (procedência ou improcedência).Na espécie, o réu é parte legítimas porque, à luz da narrativa feita na exordial, deveria arcar com os custos do adicional de insalubridade. A confirmação ou não desses fatos é matéria de mérito.Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva.Prosseguindo-se, a parte ora autora requereu pela genérica produção de prova pericial.Destaco, por oportuno, que o ESTADO DE GOIÁS pugnou pelo julgamento antecipado da lide.Ora, cumpre ao juiz, a quem se destina toda a prova produzida, deferir, indeferir ou requerer as provas necessárias à demonstração dos fatos que servem de fundamento ao direito vindicado, consoante determina o art. 370 do CPC.Há que se entender que se trata de pedido genérico de produção de provas, pois, em síntese, pretendia a demandante a produção de prova pericial.Ocorre que não indicou especificadamente o que pretendia provar, tampouco informaram qual modalidade de perícia seria necessária, em tese.Vale a pena ressaltar que a varrição de corredores, lavagem de banheiros e demais atividades de limpeza na copa da escola estadual, por parte do demandante, não é fato controvertido.Demais disso, a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça, o que sugere que os honorários periciais haveriam de ser custeados pelo Estado, com recursos públicos já tão escassos e a experiência cotidiana demonstra que perícias desta natureza são caras e demoradas, sendo desnecessário tamanho ônus para caso em que dispensa perícia. É dever do Julgador dar andamento célere ao processo, evidentemente, sem atropelar os direitos das partes, mormente o da ampla defesa, afastando a produção de provas cuja relevância é mínima ou insignificante.Assim, entendo que a produção de prova técnica iria diretamente de encontro aos princípios da celeridade e principalmente da razoável duração do processo, além de desnecessária para o deslinde da causa, extremamente madura.Destarte, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova impertinente para o desfecho da questão, mormente quando se trata de questão que prescinde a produção de prova pericial.O juiz não está adstrito aos laudos periciais, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, segundo o artigo 479 do Código de Processo Civil, desde que indicados os motivos que o levaram a não considerar tais provas.Não há falar-se em ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, porquanto, embora tenha havido nomeação de perito, as partes não convergiram sobre o valor dos honorários periciais e inviável qualquer realização da perícia, sob risco de o juiz advogar a retífica, sendo esta função precípua do causídico, ante a narrativa fática e formulação dos pedidos, forte na teoria abstrata do direito de ação, na celeridade, razoável duração do processo e economicidade, o que deságua no indeferimento da prova pericial.Para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada acerca da desnecessidade da prova técnica, por consequência, incólume o princípio da vedação à decisão surpresa. Entendendo pela impertinência da prova em questão e, não sendo os argumentos despendidos pelas partes capazes de afastar tal questão, indefiro o pedido de produção de prova pericial, adentrando-se ao mérito propriamente dito.A matéria posta em discussão é eminentemente de direito e os fatos estão deveras demonstrados através dos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, devendo incidir, neste caso, as disposições do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que, procederei ao julgamento antecipado da lide.Na espécie, a demandante SIMONE GONÇALVES DO NASCIMENTO exerceu a função de Agente Administrativo Educacional de Apoio junto ao Estado de Goiás, mais precisamente na Escola estadual Prof. Maria Apresentação, no município Cezarina/GO.Em razão do labor exercido nas tarefas de limpeza de banheiros e suposta exposição a agentes biológicos, pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.De acordo com o despacho nº 1003/2023/SEDUC/CRE da Coordenação Regional De Educação De Palmeiras De Goiás/GO, a coordenadora Sandra Luz De Freitas e a Assessora Financeira Claudia Pereira Da Silva Gomes De Aguiar informaram, em suma:[...] a ex-servidora SIMONE GONCALVES DO NASCIMENTO, CPF 049.713.751-80, investida no cargo C.Temporário - Apoio Administrativo - Nível Fundamental, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, desempenhava função de limpeza nas salas de aulas, corredores, pátios e demais dependências da escola. Para tal, fazia uso de utensílios como vassoura, rodo e materias de limpeza: detergente, sabão em pó, desinfetante e água sanitária. Não houve desvio de função [ev. 25; arq. 4; pg. 123 PDF]Nesta toada, é fato incontroverso que a demandante SIMONE apenas eventualmente limpava os banheiros da escola.Segundo o Art. 4º, §1º da Lei estadual n. 19.573/2016, a saber: Art. 4º São consideradas atividades insalubres, para o efeito do disposto no art. 3º desta Lei, as atividades e operações que envolvem: [...] § 1º Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a habitualidade no exercício do trabalho é condição indispensável para o reconhecimento da situação de insalubridade que dá ensejo à percepção da vantagem pecuniária respectiva. g.n.As atividades da demandante eram exercidas, precipuamente, na portaria da escola e nas dependências do local, ambiente frequentado apenas pelos professores e demais servidores.Com efeito, a meu ver, mostra-se desproporcional a equiparação das tarefas executadas pela autora, especificamente no tocante à higienização eventual e esporádica de um vaso sanitário do pequeno banheiro da dependência dos professores e servidores de apoio da escola e varrição de calçadas, às atividades que envolvam contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, esgotos e lixo urbano, que caracterizam a insalubridade de grau máximo segundo a norma.O Anexo nº 14 da NR-15, o qual apresenta a relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Em vigor, Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 Seção 1) que aprovou a NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE que, dispõe: 32.2 Dos Riscos Biológicos 32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. 32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons. 32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.É desproporcional a equiparação das atividades da demandante com as tarefas citadas como sendo de insalubridade, como trabalhos em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagioso em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, ou mesmo exumação de corpos em cemitérios.Ora, nada disso se assemelha às funções desempenhadas pela autora relatadas na inicial ou reportadas pela coordenadora educacional.Isso porque, controle de portaria, limpeza de banheiros, varrição de calçadas e recolhimento de lixo de escritório são tarefas de rotina e eventuais, não justificando a condenação do réu no pagamento de adicional de insalubridade, em especial em grau máximo.O dever de proceder à limpeza do ambiente, e, eventualmente, de forma esporádica, a limpeza de banheiros, não se traduz em riscos a que a vida cotidiana não submeta as pessoas em geral. Não há equivalência com as atividades insalubres previstas no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 tampouco habitualidade.A insalubridade está diretamente associada a circunstâncias prejudiciais à saúde presentes em determinados ambientes e atividades de trabalho, especificas nas normas de saúde e segurança, caracterizando-os como insalubres. Isto é, são atividades e ambientes que, em condições específicas, obrigatoriamente expõe os trabalhadores a agentes nocivos e prejudicam sua saúde. Não há como enquadrar a autora, em sua atividade, como obrigatoriamente exposta a agentes nocivos. Trata-se de uma função exercida em ambiente que tem como natureza a salubridade, não sendo crível que as crianças, adolescentes ou funcionários da escola, diariamente e com frequência, estejam portando alguma doença infectocontagiosa.No mais, não é esse o contato habitual com umidade ou agentes biológicos previsto pela norma técnica para compelir o empregador ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou médio. Para que haja a obrigação de pagamento do adicional é necessário que a atividade profissional seja executada precipuamente em condições insalubres, de forma constante, ininterrupta e causadora de doenças ao trabalhador. A insalubridade é definida em razão do tempo de exposição ao agente nocivo e o tipo de atividade desenvolvida, observados os limites de tolerância e as taxas de metabolismo.Desta maneira, depreende-se da declaração da Coordenadoria regional de Educação que a atividade pela autora desempenhada não se caracteriza como insalubre, já que não a expõe a nenhum dos agentes agressivos listados na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Aliás, em casos semelhantes, seguem os precedentes deste Egrégio Tribunal do Estado de Goiás, inclusive envolvendo a mesma função da demandante, agente administrativo educacional de apoio, no mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DE APOIO. LIMPEZA DE ESCOLA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Faz jus ao adicional de insalubridade o trabalhador/servidor que se expuser habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, nos termos (art. 7º, XXIII, CF/88; arts. 3º e 4º, X, § 2º, Lei Estadual nº 19.573/16), conforme Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Conforme perícia técnica realizada, a função de auxiliar nas atividades da cozinha, fazer e servir as refeições varrer e recolher o lixo do pátio, limpar e organizar as salas de aulas, lavar banheiros (2 vezes ao dia), com exposição a agentes/riscos intermitentes em período inferior a 50% da jornada diária, não caracteriza atividade insalubre, logo, não enseja o direito a percepção do adicional. 3. A higienização de banheiros de escolas, usados por professores e alunos, não se enquadra na hipótese descrita na Súmula 448 do TST, por não se tratar de limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, nem de uso público, mas restritas a alunos e funcionários da instituição. Apelação conhecida e desprovida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5090569-10.2022.8.09.0116 PADRE BERNARDO, Relator.: Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) g.n.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA RETROATIVA. AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DE APOIO. ATIVIDADE INSALUBRE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO À EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS, FÍSICOS E QUÍMICOS. LEI ESTADUAL Nº 19.573/2016. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante é servidora pública estadual e exerce a função de agente administrativo educacional de apoio, cuja atividade consiste na limpeza de todos os banheiros e limpeza da escola e do pátio e, por essa razão, entende ser devido o adicional pleiteado. 2. Dispõe a Lei Estadual nº 19.573/2016 que as ?atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.? 3. Desta feita, para a concessão do adicional de insalubridade afigura-se imprescindível a comprovação, mediante laudo pericial, que o trabalho é exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do artigo 8º da citada Lei 4. No caso dos autos, a apelante não comprovou efetivamente as condições insalubres alegadas na exordial, ônus que lhe cabia, conforme as regras previstas pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5662174-49.2021.8.09.0065, Relator: Desor. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) g.n.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CUMULADO COM COBRANÇA RETROATIVA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DE APOIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei estadual nº 19.573/2016, a habitualidade no exercício do trabalho é condição indispensável para o reconhecimento da situação de insalubridade que dá ensejo à percepção da vantagem pecuniária respectiva, sendo exposição habitual aquela que se dá por tempo superior à metade da carga horária de trabalho semanal. 2. Conforme laudo confeccionado por perito nomeado pelo juízo, a autora/apelante não exerce atividades e operações insalubres com a habitualidade exigida pela Lei Estadual nº 19.573/2016, de modo que a manutenção da improcedência dos pedidos autorais é a medida impositiva. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 53178882520228090065 GOIÁS, Relator: Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2023)Passo, enfim, ao dispositivo.Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais formulados na petição inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se suspensa pelo prazo de até 5 (cinco) anos em razão da assistência judiciária gratuita que, por ora, mantenho a concessão, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau (remessa necessária cível) vez que não satisfeitos os pressupostos do Art. 496 do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas e cautelas de estilo.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.