Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5067824-08.2020.8.09.0051 A2 Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Parte Autora: CONSTRUTORA CENTRO LESTE; 02.155.735/0001-10 Endereço: Alameda do Sapé,, Qd 07 Lt 34, ESTANCIA VARGEM BONITA, SENADOR CANEDO, GO, 75250000, -- Parte Ré: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES GOINFRA, 02.155.735/0001-10 Endereço: AVENIDA GOVERNADOR JOSE LUDOVICO DE ALMEIDA, 20,, CONJUNTO CAIÇARA, GOIÂNIA, GO, 74000000, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Centro Leste S/A em desfavor da decisão proferida na movimentação 185. A parte embargante alega omissão referente à ausência de distribuição dos honorários sucumbenciais entre os três advogados da exequente, conforme tabela apresentada na petição inicial do cumprimento de sentença, e que o pagamento fosse direcionado às suas respectivas sociedades de advocacia. A segunda omissão apontada nos embargos diz respeito à ausência de distribuição dos honorários sucumbenciais entre os três advogados da exequente, conforme tabela apresentada na petição inicial do cumprimento de sentença (mov. 132), e que o pagamento fosse direcionado às suas respectivas sociedades de advocacia. (mov. 189). Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA não se manifestou (mov. 194). A Construtora Centro Leste S/A requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença e a imediata expedição do precatório e das RPVs, argumentando que a desistência do agravo revogou o efeito suspensivo (mov. 197). II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial atacada. Há obscuridade na decisão quando há falta de clareza no ato decisório, deixando o magistrado de fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida. Há omissão quando o ato judicial deixa de se pronunciar sobre alguma matéria discutida pelas partes no decorrer da relação processual. Há contradição quando a fundamentação da decisão judicial é contrária a sua parte dispositiva e quando existem informações divergentes acerca do mesmo fato. Há erro material quando ocorre evidente erro de digitação ou mesmo equívoco na transcrição de um documento, sem configurar erro de julgamento. III. OMISSÕES ARGUIDAS A parte embargante alega omissão na decisão de mov. 185 quanto ao destaque dos honorários contratuais. A exequente, desde a petição inicial do cumprimento de sentença (mov. 132, arq. 4), requereu a reserva de 5% do valor do precatório para os honorários de seus patronos, conforme o contrato de honorários juntado aos autos. A decisão embargada, ao determinar a expedição do precatório em favor da CONSTRUTORA CENTRO LESTE S/A, não se manifestou sobre o pedido de destaque dos honorários contratuais. O art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) assegura ao advogado o direito ao pagamento direto, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, se o contrato de honorários for juntado aos autos antes da expedição do precatório. Nesse sentido, a omissão é evidente, pois o pedido de destaque dos honorários contratuais, devidamente instruído com o contrato, não foi apreciado na decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição do precatório. Já a segunda omissão refere-se à distribuição dos honorários sucumbenciais. Foi determinado a expedição de RPV para a Advogada Jociene Pereira Ferreira, mas não abordou acerca da distribuição dos honorários entre os demais advogados e suas respectivas sociedades de advocacia, conforme detalhado na petição inicial do cumprimento de sentença (mov. 132). A exequente apresentou a distribuição dos honorários sucumbenciais entre os três advogados e suas sociedades, com as respectivas informações bancárias, o que não foi integralmente contemplado na decisão embargada. Dessa forma, a decisão proferida na movimentação 185 foi omissa referente ao pedido de destaque dos honorários contratuais e também ao não detalhar a distribuição dos honorários sucumbenciais entre os advogados. IV. DISPOSITIVO Ante ao exposto, conheço os embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar as omissões arguidas pela embargante e passo a integrar a decisão proferida na movimentação 185: [...] O precatório no valor de R$ 369.560,01, a ser expedido em favor da CONSTRUTORA CENTRO LESTE S/A, deverá conter o destaque de 5% (cinco por cento) desse valor para os honorários contratuais. Este montante deverá ser pago diretamente às sociedades de advocacia indicadas pela embargante (Sebba Roriz Sociedade Individual de Advocacia, Ferreira Advogados e Christina Couto Sociedade de Advogados), conforme os percentuais e informações bancárias apresentadas no mov. 189. A Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 36.956,00, deverá ser expedida em favor das sociedades de advocacia indicadas pela embargante, dividia em 03 (Sebba Roriz Sociedade Individual de Advocacia, Ferreira Advogados e Christina Couto Sociedade de Advogados), conforme os percentuais e informações bancárias apresentadas no mov. 189. [...] V. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Mantenho os demais termos da decisão de movimentação 185. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito