Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5067824-08.2020.8.09.0051 A2Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaParte Autora: CONSTRUTORA CENTRO LESTE; 02.155.735/0001-10Endereço: Alameda do Sapé,, Qd 07 Lt 34, ESTANCIA VARGEM BONITA, SENADOR CANEDO, GO, 75250000, --Parte Ré: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES GOINFRA, 02.155.735/0001-10Endereço: AVENIDA GOVERNADOR JOSE LUDOVICO DE ALMEIDA, 20,, CONJUNTO CAIÇARA, GOIÂNIA, GO, 74000000, --D E C I S Ã OEsta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, ajuizada por Construtora Centro Leste S/A em Agência Goiana de Infraestrutura e Transporte - GOINFRA, objetivando o recebimento R$ 249.685,21 e solicitando a expedição de precatório com o destaque de honorários contratuais, além da expedição de RPV para as custas iniciais (mov. 132). Em decisão subsequente (mov. 134), a Executada foi intimada a impugnar a execução, e foi esclarecido que o destaque dos honorários contratuais ocorreria após o pagamento do precatório ou RPV.Diante da controvérsia nos cálculos, foi determinado que os autos fossem remetidos à Central Única de Contadores – CUC (mov. 156 e 169). A CUC, por sua vez, certificou a necessidade de recolhimento de custas para a realização dos cálculos (mov. 164), as quais foram devidamente recolhidas pela Exequente (mov. 167). A CUC, então, apresentou seu cálculo de liquidação, apurando um montante total de R$ 369.560,01 (mov. 176).A Exequente manifestou sua concordância com o cálculo da CUC (mov. 180), explicando a diferença em relação aos seus cálculos iniciais pela atualização da data. Subsidiariamente, apresentou novos cálculos próprios, totalizando R$ 355.633,80. A Executada, contudo, manifestou discordância com o cálculo da CUC (mov. 182), reiterando a tese de prescrição da Nota Fiscal n.º 189 e alegando erros nos parâmetros de cálculo, apresentando um valor de R$ 152.920,72.Por fim, a Exequente apresentou nova manifestação (mov. 184), refutando as alegações da Executada, destacando a coisa julgada sobre a prescrição da Nota Fiscal nº 189 e solicitando a homologação do cálculo da CUC.II. COISA JULGADA E DA PRESCRIÇÃO DA NOTA FISCAL n.º 189A Executada, em sua manifestação (mov. 182), insiste na tese de prescrição das dívidas referentes à Nota Fiscal n.º 189, alegando que a CUC errou ao considerá-la em seus cálculos. A sentença de primeiro grau (mov. 20) havia declarado tal prescrição. Contudo, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 66) afastou expressamente a prescrição.Nesse sentido, o acórdão (mov. 66) é o título executivo judicial definitivo, e suas determinações estão acobertadas pela coisa julgada material. A pretensão de rediscutir a prescrição da Nota Fiscal n.º 189, já superada em sede recursal, configura tentativa de reabrir matéria preclusa. Em razão disso, a alegação da Executada (mov. 182) de que a CUC errou ao incluir a Nota Fiscal n.º 189 nos cálculos não pode ser acolhida.III. PARÂMETROS DE CÁLCULO E DA METODOLOGIA DA CENTRAL ÚNICA DE CONTADORESA Executada (mov. 182) também aponta supostos erros nos parâmetros de cálculo utilizados pela CUC, como datas de vencimento e índices de correção monetária. A Exequente (mov. 184), por sua vez, refuta tais alegações, afirmando que a CUC aplicou corretamente os termos do acórdão (mov. 66).Foi fixado no acórdão (mov. 66) que a correção monetária incidiria pelo IPCA-E até 08/12/2021, e a partir de então, pela taxa SELIC, em substituição à correção e juros. Os juros de mora foram mantidos em 6% ao ano, conforme o contrato, a partir do 30º dia após a apresentação das faturas. A CUC, como órgão auxiliar do juízo, elaborou os cálculos com base nesses parâmetros, conforme determinado (mov. 156 e 169).A CUC realizou a apuração do valor devido, considerando os termos do título executivo judicial, que inclui o afastamento da prescrição da Nota Fiscal nº 189. A metodologia adotada pela CUC está em consonância com as diretrizes do acórdão (mov. 66), que é a decisão final e vinculante para o presente cumprimento de sentença. Dessa forma, os cálculos apresentados pela CUC (mov. 176) devem prevalecer.A pequena divergência entre o cálculo da CUC e o cálculo subsidiário da Exequente (mov. 180) é natural, considerando a complexidade das atualizações e possíveis arredondamentos em períodos distintos. Contudo, a apuração realizada pela CUC, por ser um órgão técnico e imparcial do Poder Judiciário, goza de presunção de correção e deve ser homologada.IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transporte - GOINFRA e fixo o valor devido com base no cálculo apresentado pela Central Única de Contadores (mov. 176), no valor de R$ 369.560,01 (trezentos e sessenta e nove mil quinhentos e sessenta reais e um centavo). Condeno a parte executada em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da diferença entre o valor apresentado no cumprimento de sentença (mov. 132) e o valor apresentado na impugnação (mov. 144), o que totaliza o valor de R$ 2.072,13.V. HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTOO acórdão estabeleceu que os ônus sucumbenciais ficariam ao encargo exclusivo da Executada e seriam arbitrados após a fase de liquidação. Com a homologação dos cálculos da CUC, o valor da condenação torna-se líquido, permitindo a fixação dos honorários. Nesse sentido, considerando o valor da condenação e a natureza da causa, bem como trabalho desenvolvimento pelos patronos da Exequente, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação. A fixação deve observar o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, I e II, e § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável às condenações contra a Fazenda Pública.Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, e § 5º, do Código de Processo Civil, o que totaliza R$ 36.956,00 (trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais).VI. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO Nos termos do art. 100 da Constituição da República, expeça-se PRECATÓRIO, no valor e com o seguinte beneficiário: CONSTRUTORA CENTRO LESTE S/A - R$ 369.560,01. VII. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISExpeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais, no valor e com o seguinte beneficiário: Advogada Jociene Pereira Ferreira - R$ 36.956,00.VIII. ARQUIVAMENTO Expedida a RPV e o Precatório, ARQUIVEM-SE os autos até o pagamento, nos termos da Nota Técnica n° 4/2023, constantes nos autos do PROAD n.º 202311000462837. IX. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se.Certificado o pagamento, façam-me conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito