Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5082284-20.2025.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Capricho Móveis Eletro e Eletrônicos LTDARequerido(a): Cleide da Gloria Ricardo SENTENÇAVistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CAPRICHO MÓVEIS ELETRO E ELETRÔNICOS LTDA em face de CLEIDE DA GLÓRIA RICARDO e ANTÔNIO CARLOS FERREIRA CAMPO.Ao evento n° 28, as partes resolveram celebrar transação para pôr fim a demanda, no sentido de que os requeridos reconhecem a dívida líquida na importância atualizada de R$ 11.753,15 (onze mil setecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), cujo débito será pago mediante a transferência do valor bloqueado aos autos (R$ 153,15 – cento e cinquenta e três reais e quinze centavos), mais uma entrada de R$ 500,00 (quinhentos reais) e outras 20 (vinte) parcelas no valor de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), com vencimentos iniciando em 10/07/2025 e finalizando em 10/02/2027.Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O Código Civil, estabelece que:Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves:“Na transação verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, e vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão judicial. O juiz não decide o conflito, limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução de lide completa.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 838)O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos, por meio de seus advogados.Sendo assim, a homologação do acordo medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ainda, DETERMINO a expedição do competente alvará eletrônico em favor da exequente no valor de R$ 153,15 – cento e cinquenta e três reais e quinze centavos – para transferência dos valores penhorados ao evento nº 22, além das atualizações devidas, por meio do SISCONDJ (Provimento Conjunto nº 08/2021).Verificada a impossibilidade de transferência por meio do sistema conveniado, expeça-se o alvará na modalidade híbrida ou física.Diante da incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, cabendo às partes requerer o desarquivamento junto ao sistema em caso de descumprimento. Sem custas e honorários, na forma art. 55 da Lei. 9099/95.No mais, certifique o trânsito em julgado, e logo após, arquive-se com as cautelas de praxe.Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito