Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Acolhimento em Parte de Embargos de Declara��o (CNJ:15163)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5944723-61.2024.8.09.0087Polo Ativo: Administradora De Consorcio Nacional Honda LtdaPolo Passivo: Gleidson Henrique Costa Santos DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda em desfavor de Gleidson Henrique Costa Santos, partes qualificadas nos autos.Prolatada sentença em mov. 32.Opostos embargos de declaração em mov. 35.É o sucinto relato que se faz necessário. Decido.Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, não prospera a pretensão descrita. Inicialmente, não há omissão/contradição a ser reconhecida. É cediço que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Desta forma, não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não sendo acolhível ainda a tese relativa à contradição e omissão.Ademais, importa destacar que, conforme consignado na decisão do evento 24, o rito especial da ação de busca e apreensão, regulado pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, determina que a análise da contestação somente ocorra após o cumprimento da medida liminar deferida. Tal entendimento, inclusive, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1040, assim ementado:“Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n.º 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” (Tema 1040)Desse modo, enquanto não cumprida a liminar concedida, fica sobrestada a análise da contestação, podendo a ação ser extinta, inclusive sem resolução do mérito, caso a parte autora deixe de promover os atos necessários ao cumprimento da ordem judicial.Analisando os autos, nota-se que o Embargante pretende é a reapreciação, tentando esconder a sua intenção na alegação de que existe omissão, por não concordar com o decidido, devendo, portanto, postular o seu pedido pela via adequada.Nesse sentido, inclusive:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, bem como revelando-se o recurso nítido intuito de rediscussão da matéria, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 2. O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido, porém, rejeitado. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0002677-43.2008.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023)Destarte, mantêm-se hígidos os fundamentos do comando lançado à mov. 130. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, mantendo, in totum, a sentença prolatada.Intime-se. Cumpra-se.Fórum de Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
24/04/2025, 00:00