Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente realizou pedido de desarquivamento dos autos, bem como o deferimento de adjudicação conjunta de imóvel penhorado nos autos 5205281-65.2017.8.09.0123, 5089884-55.2017.8.09.0123 e 5089807-46.2017.8.09.0123, uma vez que referida penhora não foi baixada quando da extinção. Determinada a juntada de novo documento, houve o respectivo cumprimento pela parte exequente. Posteriormente ao pedido de adjudicação conjunta, o espólio de JORGITA PINHEIRO MELO representado por NATHALIA PINHEIRO DE OLIVEIRA pediu a baixa das penhoras sobre o imóvel, em decorrência da extinção do feito e da prescrição intercorrente. A parte exequente se manifestou sobre a questão. Vieram os autos conclusos. 1. Sobre o pedido de prescrição intercorrente, este não pode ser acolhido. Veja-se que, além do decurso do prazo prescricional pela inércia da parte exequente, deve esta ter sido previamente intimada, de forma pessoal, para dar o devido andamento ao feito. Entretanto, tem-se que não houve intimação pessoal da parte exequente antes da extinção do feito por abandono. Igualmente, após a extinção, também não foi procedida com a sua intimação pessoal. A jurisprudência se posiciona neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição intercorrente em ação executiva depende não só da análise do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. Ou seja, pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional. A extinção do processo nessa circunstância depende de prévia intimação da parte, após o desarquivamento dos autos. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0322957-48.2010.8.09.0129, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2022, DJe de 27/06/2022) Evidente, portanto, que sendo requisitos conjuntos indispensáveis e não tendo sido cumpridos, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Seguindo, sabendo que já foi juntada a matrícula atualizada do imóvel penhorado, mas que, em que pese haja pedido de adjudicação conjunta do bem, ainda consta anotação de hipoteca ativa na matrícula do imóvel, a fim de evitar futura nulidade e resguardar o direito de preferência do credor hipotecário, determino a expedição de ofício único à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe a atual situação da hipoteca existente sobre o imóvel em questão, bem como se manifeste sobre o pedido de adjudicação do imóvel penhorado. Com a resposta, intimem-se todas as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, volvam-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente realizou pedido de desarquivamento dos autos, bem como o deferimento de adjudicação conjunta de imóvel penhorado nos autos 5205281-65.2017.8.09.0123, 5089884-55.2017.8.09.0123 e 5089807-46.2017.8.09.0123, uma vez que referida penhora não foi baixada quando da extinção. Determinada a juntada de novo documento, houve o respectivo cumprimento pela parte exequente. Posteriormente ao pedido de adjudicação conjunta, o espólio de JORGITA PINHEIRO MELO representado por NATHALIA PINHEIRO DE OLIVEIRA pediu a baixa das penhoras sobre o imóvel, em decorrência da extinção do feito e da prescrição intercorrente. A parte exequente se manifestou sobre a questão. Vieram os autos conclusos. 1. Sobre o pedido de prescrição intercorrente, este não pode ser acolhido. Veja-se que, além do decurso do prazo prescricional pela inércia da parte exequente, deve esta ter sido previamente intimada, de forma pessoal, para dar o devido andamento ao feito. Entretanto, tem-se que não houve intimação pessoal da parte exequente antes da extinção do feito por abandono. Igualmente, após a extinção, também não foi procedida com a sua intimação pessoal. A jurisprudência se posiciona neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição intercorrente em ação executiva depende não só da análise do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. Ou seja, pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional. A extinção do processo nessa circunstância depende de prévia intimação da parte, após o desarquivamento dos autos. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0322957-48.2010.8.09.0129, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2022, DJe de 27/06/2022) Evidente, portanto, que sendo requisitos conjuntos indispensáveis e não tendo sido cumpridos, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Seguindo, sabendo que já foi juntada a matrícula atualizada do imóvel penhorado, mas que, em que pese haja pedido de adjudicação conjunta do bem, ainda consta anotação de hipoteca ativa na matrícula do imóvel, a fim de evitar futura nulidade e resguardar o direito de preferência do credor hipotecário, determino a expedição de ofício único à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe a atual situação da hipoteca existente sobre o imóvel em questão, bem como se manifeste sobre o pedido de adjudicação do imóvel penhorado. Com a resposta, intimem-se todas as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, volvam-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito