Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juiz da 4ª Turma Recursal Autos nº 5179121-44.2025.8.09.0051 Recorrente: Wilson José da Silva Recorrido(a): Município de Goiânia e Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Juízo de Origem: 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença proferida pelo 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso em apreço, narra o autor, em síntese, que exerce o cargo de guarda-civil metropolitano e busca, por meio da presente demanda, receber valores retroativos do adicional de incentivo à profissionalização, do período de dezembro/2023 a junho/2024, conforme permitido pela Lei Municipal de nº 011/1992 e pela Lei Complementar nº 370/2023. Ademais, pleiteia o pagamento das diferenças entre as gratificações natalinas recebidas nos meses de seu aniversário e as remunerações recebidas no mês de dezembro de cada ano, com as devidas correções e reajustes A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, condenando as rés “ao pagamento do Adicional de Incentivo à Profissionalização no importe de 12% (doze por cento) de dezembro de 2023 até o mês anterior à efetiva implementação, ocorrida no mês de julho de 2024, bem como ao pagamento, caso haja, da(s) diferença(s) remuneratória(s) devida(s) do(s) contrato(s) havido(s) entre as partes [matrícula(s)], referente ao(s) mês(es) de dezembro, consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação (…)”. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado sustentando que a sentença proferida foi omissa em relação ao pedido de pagamento das diferenças devidas das gratificações natalinas recebidas no mês de seu aniversário. Relatados. Decido. Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil – CPC. Adiante, analisando os autos, verifica-se a ausência de interesse recursal do recorrente. Afinal, observa-se que o pedido do autor já foi reconhecido na sentença objurgada. Nota-se que, embora, de fato, o dispositivo da sentença tenha sido obscuro em relação ao suso citado pedido, pois quanto a ele apenas estabeleceu a condenação dos réus “ao pagamento, caso haja, da(s) diferença(s) remuneratória(s) devida(s) do(s) contrato(s) havido(s) entre as partes [matrícula(s)], referente ao(s) mês(es) de dezembro”, a fundamentação foi bem clara ao afirmar ser “devida a suplementação decorrente das diferenças dos acréscimos remuneratórios do cargo, aferidos entre o mês de aniversário e o mês de dezembro do mesmo ano”, fato inclusive esclarecido pelo Juízo de origem em sede de embargos de declaração (evento nº 36). Assim, apesar de compreensível a intenção do recorrente em pleitear a reforma da sentença para que o dispositivo tenha maior clareza, constata-se que tal imprecisão já foi esclarecida pelo Juízo de origem, não merecendo reforma a sentença objurgada. Tais as razões expendidas, não conheço do presente recurso inominado. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC4