Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5482578-73.2021.8.09.0011 Polo ativo: PEDREIRA IZAIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Polo Passivo: CONSTRUTORA DIRCE LOPES LTDA ME Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PEDREIRA IZAIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em desfavor de CONSTRUTORA DIRCE LOPES LTDA ME, devidamente qualificados nos autos. Frustradas as tentativas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital (evento nº 98). Nomeado curador especial pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, foi apresentada contestação por negativa geral em evento nº 105, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC. O exequente apresentou réplica em evento nº 110, impugnando a defesa e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O processo de execução de título extrajudicial possui rito e instrumentos de defesa próprios, expressamente previstos no Código de Processo Civil. O meio adequado para impugnação pelo executado — ou por seu representante processual — é a oposição de embargos à execução, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC, cujo conteúdo é delimitado pelas hipóteses do art. 917 do mesmo diploma. A contestação por negativa geral é peça absolutamente incompatível com o processo de execução, constituindo erro grosseiro que impede, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL AO INVÉS DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ERRO GROSSEIRO - DEFESA INCOMPATÍVEL COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO - O oferecimento de defesa por negativa geral ao invés de embargos, em ação de execução, mesmo que realizado pelo curador especial, configura um erro grosseiro, dada a clara previsão legal sobre o tema, o que, inclusive, impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25088536420238130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 22/05/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024). Negritei. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL – IMPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DE VIA PROCESSUAL ABSOLUTAMENTE INADEQUADA E INÓCUA – EMBARGOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM CONTESTAÇÃO – NECESSIDADE DE ABORDAGEM DO ARTIGO 917 DO CPC - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – DESCABIMENTO RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22097151420248260000 Arujá, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 29/11/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024). Negritei. DEIXO, portanto, de conhecer da contestação por negativa geral apresentada no evento nº 93, por absoluta inadequação da via eleita. DETERMINO o prosseguimento do feito, com a adoção das medidas executivas cabíveis para localização de bens do executado passíveis de penhora. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar nos autos planilha atualizada do débito. Apresentada a planilha, DEFIRO a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, devendo ser recolhidas as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Fica desde já DEFERIDA a modalidade de repetição programada (Teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias quando da utilização do SISBAJUD, caso haja requerimento. Caso sejam encontrados veículos pelo sistema RENAJUD, DETERMINO que seja feita a restrição total, ou quaisquer outros bens pelos outros sistemas, expedindo-se mandado de penhora, apreensão e avaliação, a ser cumprido no último endereço cadastrado. NOMEIO, desde já, a parte credora, ou quem por ela for indicado, depositário fiel do bem apreendido. A parte credora deverá recolher as custas da diligência, salvo se amparada pela justiça gratuita. Os resultados das pesquisas nos sistemas INFOJUD e SNIPER devem permanecer em sigilo, com acesso somente aos procuradores das partes. AUTORIZO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso haja requerimento. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora, ouça-se a parte executada, no prazo de 15 dias. Caso não sejam encontrados valores ou bens, ouça-se a parte credora, em igual prazo, sob pena de arquivamento. Não sendo indicados bens à penhora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, ficando desde já autorizado o desarquivamento, isento de custas, a requerimento da parte credora, caso sejam encontrados bens que possam ser penhorados. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito