Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5208326-55.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: Gran Club Polo passivo: Claudia Costa de Souza DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por GRAN CLUB em face da sentença proferida na mov. 96, sob alegação de omissão (mov. 99). O autor alega omissão na sentença quanto à quitação integral do débito e à responsabilidade pelo pagamento das custas. Sustenta que, em razão da quitação, a resolução consensual do conflito atrai a aplicação do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, afastando a sua responsabilidade pelas custas. Alternativamente, requer que as custas sejam de responsabilidade da ré, que deu causa ao ajuizamento da ação. Requer, então, que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos para sanar o vício apontado a cima e dispensar o pagamento de eventuais custas pela parte autora, uma vez que houve resolução consensual da lide e quem deu causa a esta foi a parte ré (mov. 99). Certificada a tempestividade dos aclaratórios (mov. 100). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, embora a sentença tenha registrado que a extinção decorreu da quitação do débito, não examinou a tese expressamente suscitada pela autora acerca da incidência do art. 90, §3º, do CPC, que prevê dispensa das custas remanescentes quando há transação ou solução consensual antes da sentença, nem analisou o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas quem deu causa ao ajuizamento da ação. Configura-se, portanto, omissão relevante. No caso, o débito foi quitado antes da sentença, encerrando consensualmente o litígio. Sobre a matéria, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO FIRMADO EM AUTOS CONEXOS ABRANGENDO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCABÍVEL HONORARIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO NÃO TRIANGULARIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS DISPENSADAS. SENTENÇA REFORMADA.1.A homologação de acordo nos autos conexos, abrangendo o objeto da presente demanda, resulta na cessação da causa determinante desta, o que leva à perda do seu objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e do art. 157, parágrafo único, da Resolução n. 170/2021.2.Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais diante da não triangularização da relação processual.3.Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5094846-70.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Assim, a condenação de custas à parte autora deve ser reformada, pois incompatível com o art. 90, §3º, e com a própria lógica causal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e no mérito os ACOLHO para sanar a omissão e alterar a sentença apenas para constar que: "As partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC". Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (em substituição automática) ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.