Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5339592-83.2023.8.09.0025 Polo ativo: Maria B’unita Comércio De Roupas Ltda Polo passivo: Rose Kelly De Lima Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, observo que a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, haja vista que a parte promovente não indicou o correto e atualizado endereço da parte promovida. Intimada para indicar o endereço da executada para fins de citação, a exequente pugnou pela expedição de alvará em seu favor (evento 86). O procedimento dos juizados especiais cíveis é informado pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual, decorrentes da garantia de celeridade assegurada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal da República de 1.988. Nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos aos autor.” (grifei). Na lição de Joel Dias Figueira Júnior, in “Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais – Comentários à Lei 9.099/1995”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.011, p. 53: “Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado e/ou inexistirem bens em sua posse ou propriedade, ou, ainda, se encontrados, forem insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exequente. Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor”. O feito deve ser extinto, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE CONSULTA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS INDEFERIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da impossibilidade de realização das pesquisas para localização do endereço da parte ré. Em seu recurso, a parte recorrente alega que não há vedação legal para realização das pesquisas. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. 2. Nos termos do art. 14 da Lei 9.099/1995, é dever da parte autora fornecer o endereço atualizado da parte ré para os fins de citação. Se frustradas as tentativas de citação no endereço inicialmente informado, o simples pedido para a realização de consultas aos sistemas eletrônicos, sem a demonstração do exaurimento das diligências que estavam ao alcance do autor, não deve ser aceito pelo Juiz, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Inviável imputar ao Poder Judiciário o ônus de declinar o endereço da parte adversa, sob pena de haver um desvirtuamento do sistema dos Juizados Especiais. Desse modo, ante a ausência de informação de endereço pela autora, imperiosa a extinção do feito, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sem custas em face da gratuidade de justiça concedida no ID 2018260. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07011343820178070007 DF 0701134-38.2017.8.07.0007, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 30/08/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que a parte promovente não localizou a parte promovida, tenho por certo a aplicação analógica do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, em atendimento aos princípios norteadores dos juizados especiais cíveis. ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, por analogia ao artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquivem-se. PRI. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito