Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LIBERAÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULO APREENDIDO MEDIANTE PROCURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condenar ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da liberação irregular de veículo apreendido a terceiro, mediante apresentação de procuração falsificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há responsabilidade civil do ente municipal pela liberação indevida de veículo apreendido; e (ii) a ocorrência de ato ilícito de terceiro afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo conduta, dano e nexo causal. 4. A liberação do veículo ocorreu em desacordo com os requisitos legais, sendo entregue a pessoa diversa daquela indicada na procuração apresentada. 5. A presunção de veracidade da procuração pública não afasta o dever de diligência mínima do agente público, que deveria conferir a identidade do outorgado. 6. A ausência de verificação básica entre o nome constante na procuração e o documento apresentado caracteriza falha na prestação do serviço público. 7. O ato de terceiro não rompe o nexo causal quando o dano decorre também da omissão administrativa quanto ao dever de cautela. 8. Demonstrados o dano material e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado por liberação indevida de veículo apreendido é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. A apresentação de procuração pública não afasta o dever de diligência mínima do agente público na verificação da identidade do outorgado. 3. A falha na conferência de dados essenciais configura defeito na prestação do serviço público e enseja o dever de indenizar. 4. O ato ilícito de terceiro não exclui a responsabilidade estatal quando concorre com omissão administrativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; TJGO, Apelação nº 0311920-21.2017.8.09.0087, Rel. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 07.03.2019, DJ 07.03.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL N. 5499981-40.2019.8.09.0168 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE: MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ADV.: MARIANNA DE MOURA NOVAIS APELADO: ALBERTO VIANA AVILA ADV.: RENATO VIANA ÁVILA RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LIBERAÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULO APREENDIDO MEDIANTE PROCURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condenar ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da liberação irregular de veículo apreendido a terceiro, mediante apresentação de procuração falsificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há responsabilidade civil do ente municipal pela liberação indevida de veículo apreendido; e (ii) a ocorrência de ato ilícito de terceiro afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo conduta, dano e nexo causal. 4. A liberação do veículo ocorreu em desacordo com os requisitos legais, sendo entregue a pessoa diversa daquela indicada na procuração apresentada. 5. A presunção de veracidade da procuração pública não afasta o dever de diligência mínima do agente público, que deveria conferir a identidade do outorgado. 6. A ausência de verificação básica entre o nome constante na procuração e o documento apresentado caracteriza falha na prestação do serviço público. 7. O ato de terceiro não rompe o nexo causal quando o dano decorre também da omissão administrativa quanto ao dever de cautela. 8. Demonstrados o dano material e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado por liberação indevida de veículo apreendido é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. A apresentação de procuração pública não afasta o dever de diligência mínima do agente público na verificação da identidade do outorgado. 3. A falha na conferência de dados essenciais configura defeito na prestação do serviço público e enseja o dever de indenizar. 4. O ato ilícito de terceiro não exclui a responsabilidade estatal quando concorre com omissão administrativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; TJGO, Apelação nº 0311920-21.2017.8.09.0087, Rel. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 07.03.2019, DJ 07.03.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5499981-40.2019.8.09.0168, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Ratifico o relatório constante dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Águas Lindas de Goiás contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Águas Lindas de Goiás, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ALBERTO VIANA ÁVILA. Narra a inicial que o autor é proprietário do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, placa OMN-7761, o qual, após ter sido entregue a terceiro para avaliação, acabou sendo apreendido pela SMT em 19/07/2017 e, no dia seguinte, liberado de forma fraudulenta a pessoa estranha, mediante apresentação de procuração falsificada. Em contestação, o Município arguiu ilegitimidade passiva, defendeu a ausência de responsabilidade civil, ao argumento de que a liberação do bem ocorreu com base em procuração pública dotada de fé pública, e sustentou, ainda, a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal. Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu, sem resolução de mérito, a denunciação da lide promovida em face de Salorran Sales Mota, e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos materiais, a ordem de R$ 20.283,00, correspondente ao valor do automóvel. Em suas razões recursais, a municipalidade sustenta, em síntese, a ausência de nexo de causalidade, afirmando que a responsabilidade estatal, no caso, seria subjetiva, que não lhe cabia aferir a autenticidade aprofundada do instrumento apresentado e que o dano teria decorrido de ato ilícito praticado por terceiro, o que afastaria o dever de indenizar. Contudo, nada colhe ao recorrente. O ato sentencial acertadamente reconheceu a responsabilidade objetiva do ente municipal prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tendo a controvérsia sido devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujos fundamentos são adequados e suficientes para a solução da lide. Desse modo, a economia processual, aliada à ampla receptividade da fundamentação per relationem nas cortes superiores, autoriza encampar, neste ato, o teor da sentença proferida (mov. 76), com motivação alinhada ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC. Assim, adoto, por remissão, os fundamentos nela lançados como razões de decidir, nos termos da técnica cuja validade foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.306, desde que enfrentadas eventuais questões novas relevantes suscitadas no recurso. Para evitar tautologia e conferir celeridade ao julgamento, transcrevo os excertos pertinentes da decisão impugnada, que adoto como parte integrante deste voto: (…) O cerne da controvérsia reside em verificar se a conduta da Superintendência Municipal de Trânsito de Águas Lindas de Goiás ao liberar o veículo do autor configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil do Município, bem como a extensão do dano indenizável. A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento constitucional no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Trata-se de responsabilidade fundada na teoria do risco administrativo, que exige a presença de três requisitos: conduta comissiva ou omissiva de agente público no exercício de suas funções, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Embora objetiva, a responsabilidade civil do Estado não é absoluta ou ilimitada, admitindo excludentes quando demonstrada culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior. Ademais, a comprovação de culpa concorrente da vítima implica redução proporcional da indenização, nos termos do artigo 945 do Código Civil. No presente caso, a materialidade dos fatos controvertidos encontra-se satisfatoriamente comprovada pela documentação acostada aos autos, notadamente pelo processo administrativo municipal nº 2018005793, que tramitou perante a Prefeitura de Águas Lindas de Goiás com o objetivo de apurar as circunstâncias que envolveram a liberação do veículo (mov. 1; procedimentoadministrativo1/2). Da análise detida dos elementos probatórios, constata-se que o veículo FIAT/UNO WAY 1.0, placa OMN7761, RENAVAM 00506126030, chassi 9BD195162D0427364, foi apreendido pela Superintendência Municipal de Trânsito em 19/07/2017 por falta de documentação para circulação e uso de placas em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro. No dia seguinte, 20/07/2017, o veículo foi liberado do depósito municipal (mov. 1; procedimentoadministrativo2, p. 7). A documentação acostada aos autos demonstra que foi apresentada à SMT procuração pública supostamente lavrada no 10º Ofício de Notas de Ceilândia/DF, sob o código TJDFT20140150560911AUAX, Livro 2277, Folha 139, na qual constaria como outorgante Alberto Viana Avila e como outorgado Reginaldo da Silva, com poderes para retirar o veículo apreendido (mov. 1; procedimentoadministrativo2, p. 1). Contudo, quem efetivamente retirou o veículo do depósito da SMT foi Salorran Sales Mota, e não Reginaldo da Silva, conforme se verifica da documentação anexada ao processo administrativo municipal (mov. 1; procedimentoadministrativo2, p. 7). Essa circunstância é reconhecida expressamente no Memorando nº 035-A/2018 (mov. 1; procedimentoadministrativo1, p. 1), elaborado pela própria Superintendência Municipal de Trânsito, cuja literalidade merece transcrição: “Oportunamente esclareço que, após verificação no arquivo físico deste departamento, constatou-se que o referido veículo foi retido no dia 19/07/2017 e liberado no dia 20/07/2017, para o Sr. Salorran Sales Mota, em desacordo com os requisitos legais exigidos pela Portaria nº 620/2016-GP/DO, mediante o pagamento de diária, lavratura de termo de compromisso e pagamento de guincho (em anexo). Desse modo, solicito que seja instaurado o competente processo administrativo disciplinar a fim de apurar os fatos relatados e a sua autoria." O documento administrativo é categórico ao reconhecer que a liberação do veículo ocorreu "em desacordo com os requisitos legais exigidos" e que o veículo foi entregue especificamente a Salorran Sales Mota, pessoa diversa daquela indicada na procuração apresentada. Essa discrepância constitui irregularidade que não pode ser relevada sob o argumento de que a procuração pública goza de presunção de veracidade e fé pública. De fato, é verdadeiro que a procuração pública lavrada em cartório de notas constitui documento público dotado de fé pública, contudo, a presunção de veracidade do documento público não exime o servidor público responsável pela guarda e liberação de veículo apreendido do dever de diligência mínima inerente ao exercício da função pública, especialmente quando há discrepância evidente e facilmente perceptível entre o documento apresentado e a pessoa que comparece para retirar o bem. No caso concreto, a liberação de veículo apreendido mediante procuração constitui exceção ao princípio geral de que bens apreendidos somente devem ser restituídos ao proprietário ou possuidor legítimo mediante comprovação desta condição. Tratando-se de exceção, a atuação administrativa deve ser ainda mais cautelosa, verificando não apenas a autenticidade formal do instrumento de mandato, mas também a correspondência entre o outorgado nele indicado e a pessoa que comparece para exercer os poderes outorgados. A mera conferência entre o nome constante na procuração como outorgado e o nome constante no documento de identidade da pessoa que se apresentava para retirar o veículo seria diligência elementar, simples, de fácil execução, que não demandaria conhecimentos técnicos especializados ou perícia documental complexa. Bastaria ao servidor responsável pela liberação ler o nome do outorgado na procuração e comparar com o nome constante no documento de identidade apresentado. Essa singela verificação teria sido suficiente para constatar a discrepância manifesta entre o outorgado indicado na procuração (Reginaldo da Silva) e a pessoa que efetivamente se apresentou para retirar o veículo (Salorran Sales Mota), evitando a liberação irregular do bem. A omissão dessa diligência configura conduta negligente incompatível com os deveres funcionais do servidor público e com os princípios que regem a Administração Pública. Não se trata de exigir que o servidor questione a autenticidade do documento público lavrado em cartório ou realize perícia grafotécnica para detectar eventual falsificação sofisticada. Trata-se de exigir apenas a conferência básica entre o nome do outorgado constante na procuração e o nome da pessoa que se apresenta para exercer os poderes outorgados. A jurisprudência admite que, em situações nas quais há elementos evidentes e facilmente perceptíveis de irregularidade, o dever de diligência do agente público subsiste mesmo diante de documentos dotados de presunção de veracidade: A responsabilidade civil objetiva do DETRAN/ES por ato omissivo configura-se quando há falha no dever de diligência na análise de documentos apresentados, resultando em prejuízo a terceiro. A fraude praticada por terceiros não exime a autarquia de responsabilidade se o dano resulta de ausência de cautela mínima na prestação do serviço público. O dano moral decorrente de cobranças indevidas e registros negativos gerados por ato administrativo viciado é passível de indenização, fixada em valor proporcional à gravidade do prejuízo. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00248073320118080024, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Portanto, ainda que se reconheça a presunção de veracidade da procuração pública apresentada, tal presunção não afasta o dever do servidor público de verificar a correspondência entre o outorgado indicado no documento e a pessoa que comparece para exercer os poderes outorgados. A omissão dessa diligência mínima caracteriza conduta negligente que rompe com os padrões mínimos de atuação administrativa esperados no Estado Democrático de Direito. Assim, encontra-se demonstrada a conduta ilícita consistente na liberação irregular do veículo a pessoa diversa daquela indicada na procuração apresentada, mediante omissão do dever de diligência mínima inerente à função pública. Quanto ao dano, verifica-se que o autor comprovou ser proprietário do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, placa OMN7761, conforme documentação apresentada. O veículo foi apreendido regularmente pela SMT e, em razão da liberação irregular, o autor foi privado definitivamente de seu patrimônio. O valor do automóvel à época dos fatos, segundo a Tabela FIPE de junho de 2019 (próxima ao ajuizamento da ação), era de R$ 20.283,00 (vinte mil, duzentos e oitenta e três reais), valor que não foi especificamente impugnado pelo Município réu. Assim, configurado o dano patrimonial no montante de R$20.283,00. O nexo de causalidade entre a conduta irregular da SMT e o dano sofrido pelo autor é evidente. A liberação do veículo a pessoa não autorizada constituiu causa direta e imediata da perda patrimonial experimentada pelo autor. Não fosse a entrega irregular do automóvel, este ainda estaria custodiado pela Administração Pública ou teria sido devolvido ao legítimo proprietário. Portanto, encontram-se presentes os três requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado: conduta, dano e nexo de causalidade. (…) Ante o exposto: a) EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a denunciação da lide promovida pelo Município de Águas Lindas de Goiás em face de SALORRAN SALES MOTA, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação válida; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: c.1) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.283,00 (vinte mil, duzentos e oitenta e três reais), correspondente ao valor do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, placa OMN7761; Sobre o valor da condenação incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, desde a data do evento danoso (20/07/2017), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (...) Considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais FIXO em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º e 3º, do CPC). Como se denota, a sentença enfrentou de forma exauriente a questão. Ora, o município, ao apreender o veículo, assumiu o dever de guarda e custódia, tornando-se um garantidor da integridade do bem. A falha nesse dever específico de agir atrai a responsabilidade objetiva, pois o dano não decorreu de uma falha abstrata, mas da violação de uma obrigação concreta de proteger o patrimônio do administrado. Nesse descortino, a fraude perpetrada por terceiro não tem o condão de romper o nexo de causalidade. A possibilidade de fraudes documentais é um risco inerente à atividade administrativa, configurando o que a doutrina denomina de fortuito interno. Cabia ao agente público adotar as cautelas mínimas para mitigar tal risco, o que, no caso, consistia na simples conferência entre o nome do outorgado na procuração e o documento de identidade de quem se apresentou para retirar o veículo. De modo que a falha grosseira nessa verificação foi a causa direta e imediata do dano, tornando irrelevante a discussão sobre a autenticidade da procuração em si. Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a responsabilidade objetiva do Poder Público em situações de falha no dever de custódia de veículos, como se observa no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO CAUSADO A VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. 1 - Uma vez que o veículo apreendido ingressou no pátio da polícia militar, o poder público assumiu sua guarda e conservação, passando a ser responsável pelo referido bem para todos os efeitos. 2 - Comprovado o fato (omissão estatal), o dano e a relação de causalidade entre o prejuízo e a conduta, compete a administração pública o dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos pela autora. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – Apelação n. 03119202120178090087, Relator.: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/03/2019) Destarte, concluo que os argumentos recursais não se mostram relevantes a ponto de infirmar a robusta fundamentação da sentença, que se alinha à jurisprudência pacífica sobre a matéria. Dessa forma, a manutenção do ato sentencial é medida que se impõe, por seus próprios e aqui reforçados fundamentos. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Por derradeiro, tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo, para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Advirto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, com finalidade meramente protelatória ou de rediscussão da matéria já apreciada, ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Goiânia, 27 de abril de 2026. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 20