Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5613212-91.2025.8.09.0020 COMARCA DE CACHOEIRA ALTA RECORRENTE: LONGUINHA ROSA DE FREITAS SOUZA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARNAÍBA LTDA. DECISÃO Longuinha Rosa de Freitas Souza, qualificada e regularmente representada, na mov. 48, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 28 proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Carlos Alberto França, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “Direito processual civil. Agravo interno em Agravo de Instrumento. Penhora. Bem de família. Garantia hipotecária. Preclusão consumativa. Direito à meação. Nulidade do auto de penhora. Ordem legal de preferência na penhora. Fundamentação da decisão monocrática. Inexistência de nulidade. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento manejado em ação de execução, no qual se discutia a legalidade da penhora de imóvel indicado como bem de família, oferecido em garantia hipotecária, bem como alegações de nulidade do auto de penhora e suposta inobservância da ordem legal de constrição. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática estaria desprovida de fundamentação, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve preclusão consumativa quanto à discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família; (iii) saber se o Tema 1.261/STJ afasta a preclusão e autoriza nova análise sobre a penhorabilidade do bem; (iv) saber se a meeira possui direito à proteção de sua fração ideal; (v) saber se houve violação à ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC; e (vi) saber se há nulidade no auto de penhora em razão da ausência de avaliação técnica e descrição suficiente do imóvel. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática analisou adequadamente os fundamentos apresentados, atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC. 4. O exame dos pedidos liminares resta prejudicado quando o mérito do recurso é apreciado diretamente. 5. A preclusão consumativa impede nova apreciação da impenhorabilidade do bem, já anteriormente decidida em sede de agravo. 6. A tese fixada no Tema 1.261/STJ não se aplica ao caso concreto, pois o imóvel foi dado em garantia por pessoa natural, devedora na execução, e não por sócio de pessoa jurídica. 7. A agravante, na condição de garantidora, figura no polo passivo da execução, o que afasta a proteção à meação prevista no art. 843 do CPC. 8. O imóvel penhorado foi objeto de garantia hipotecária expressamente constituída, autorizando a penhora preferencial, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC, e art. 1.419 do CC. 9. O auto de penhora atendeu aos requisitos do art. 838 do CPC, e a ausência de avaliação na ocasião da diligência não enseja nulidade, podendo ser suprida em momento oportuno. 10. A reabertura de prazo ao exequente não configura violação ao contraditório, sendo legítima no curso da execução. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que enfrenta de forma clara e fundamentada os argumentos do recurso não viola o art. 489 do CPC." "2. Incide a preclusão consumativa sobre matéria anteriormente decidida, ainda que relacionada à impenhorabilidade do bem de família." "3. A tese do Tema 1.261/STJ não se aplica à hipótese em que o imóvel é dado em garantia por pessoa natural devedora na execução." "4. A proteção à meação não subsiste quando o cônjuge figura como garantidor da obrigação exequenda." "5. A penhora sobre imóvel dado em garantia hipotecária prevalece sobre a ordem legal de preferência prevista no caput do art. 835 do CPC." "6. A ausência de avaliação no auto de penhora não acarreta nulidade do ato, podendo ser suprida por avaliação judicial posterior." "7. A reabertura de prazo ao exequente é legítima e não caracteriza ofensa ao contraditório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 489, § 1º; 843; 835, § 3º; 838; 1.021, § 2º; CC, art. 1.419. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.039.028/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.11.2017, DJe 17.11.2017; STJ, AgInt no REsp 2082558/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27.11.2023, DJe 29.11.2023; TJGO, AI 5482029-95.2023.8.09.0010, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, 4ª Câmara Cível, j. 22.01.2024; TJGO, AI 0000543-91.2020.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 09.03.2020.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 42). Nas razões a parte recorrente alega, em suma, violação aos artigos 5º, LIV, 6º e 226 da Constituição Federal, artigos 1º, 4º, 6º, 139, I, 373, II, 489, §1º, I, II e IV, e §3º, 833, I, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, artigo 1.658 do Código Civil, artigos 1º, 5º e 6º, da Lei n. 8.009/90, e à Súmula 134 do STJ, além de divergência jurisprudencial. Ainda, requer a concessão de efeito suspensivo e tutela antecipada de urgência “para suspender a constrição/expropriação do imóvel penhorado até o julgamento final deste recurso”. Isento de preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 10). Pedido de efeito suspensivo indeferido (mov. 54). O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu sem manifestação (mov. 60). Eis o relato do essencial. Decido. De plano, verifico que juízo de prelibação a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, “a”, da CF. Ainda, o apelo especial também não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do referido recurso constitucional é restrita à violação de tratado ou lei federal (inteligência do art. 105, III, da CF) (cf., STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2064149/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/02/20232). Quanto à suposta violação aos artigos 489, §1º, I, II e IV, e 1022 do CPC partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/20231). Outrossim, a análise de eventual violação aos demais artigos apontados, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, visto que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente no que pertine à preservação da meação, bem como à alegada afronta à ordem de preferência e à nulidade do auto de penhora (com as devidas adequações, STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.030.654/RSi, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/08/2022; STJ, Decisão Monocrática, REsp n. 1.820.807, Ministro Francisco Falcão, DJe de 27/02/20232). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp n. 2.110.479/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 25/9/2024). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/3 2 “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.(...) 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação sumular em recurso especial. Incidência da Súmula nº 518/STJ.(...).” 1(…) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte,"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa. seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".VI - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 561 do CPC/2015; 1.219, 1.238 e 1.255 do Código Civil de 2002; e 71, 72 e 132 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.(...)” 2“(…) Ademais, o Tribunal consignou que "o oficial de justiça, embora tenha deixado de avaliar o bem por entender exigir a tarefa conhecimento técnico, certificou a suficiência do imóvel para a garantia integral da execução, conforme consulta a avaliação por perito do mesmo imóvel em outro processo" (fl. 56), do que se seguiu a intimação da executada para a apresentação de embargos, não havendo, pois, prejuízo à defesa. Na linha do preclaro parecer ministerial, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), no caso, porquanto a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.(...)” iAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL SOBRE O QUAL RECAI O DIREITO DE MEAÇÃO DA EMBARGANTE, ESPOSA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AFASTADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impenhorabilidade do bem de família não se aplicar às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista no art. 3º, inciso III, da Lei 8.009/1990. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.