Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5817326-56.2024.8.09.0010 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-rural, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 24.795.049/0001-46 Requerido(a): Heitor Caponi Pereira, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 022.111.471-86 Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de HEITOR CAPONI PEREIRA, partes já qualificadas nos autos. A parte requerida opôs embargos monitórios, suscitando preliminares de incompetência territorial, inépcia da petição inicial, concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além de impugnar os encargos contratuais incidentes sobre os débitos oriundos de cartão de crédito e cheque especial. Em decisão proferida no evento 74, foi deferida a produção de prova pericial contábil e de prova documental complementar, diante da necessidade de esclarecimento das questões fáticas e técnicas controvertidas, sendo nomeada a empresa MACHADO E MEDEIROS CONTABILIDADE AUDITORIA E PERÍCIA SS para atuar como perita do Juízo. Restou consignado, ainda, que o custeio da prova incumbiria à parte embargante, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Intimado, o expert apresentou manifestação no evento 80, requerendo, previamente ao aceite do encargo e à apresentação de proposta de honorários, a juntada dos documentos reputados indispensáveis à realização dos trabalhos periciais, notadamente extratos bancários completos, memórias de cálculo e comprovantes de utilização dos créditos contratados. Em atenção ao requerimento pericial, foi proferida decisão no evento 82, determinando à parte embargada a juntada dos documentos indicados, bem como facultando à parte embargante a apresentação de documentos adicionais, estabelecendo-se, ainda, que, após o cumprimento das diligências, o perito seria novamente intimado para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários. No evento 87, a parte embargada informou o cumprimento da determinação judicial, promovendo a juntada dos extratos bancários da conta-corrente nº 13.092-3, das faturas relativas à cédula de crédito bancário nº 1176-6, das memórias de cálculo atualizadas e da ficha gráfica referente ao limite de cheque especial. Esclareceu, ainda, que a utilização do crédito disponibilizado em conta-corrente é demonstrada pelos lançamentos bancários individualizados e pela ficha gráfica apresentada. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte embargada promoveu a juntada dos documentos determinados no evento 82, viabilizando a delimitação do objeto da prova técnica e permitindo ao expert avaliar a extensão e a complexidade dos trabalhos periciais a serem desenvolvidos. A manifestação apresentada pelo perito no evento 80 revela-se pertinente e compatível com a natureza da prova requerida, uma vez que a definição dos honorários periciais pressupõe o conhecimento prévio do acervo documental que será submetido à análise técnica. Nos termos dos arts. 95, 156, 465 e 473 do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo assegurar a adequada instrução do feito, fixando honorários compatíveis com a complexidade da perícia e oportunizando às partes o efetivo exercício do contraditório. Assim, considerando o cumprimento das determinações anteriormente impostas, impõe-se a renovação da intimação do perito nomeado para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Ante o exposto: a) INTIME-SE o perito nomeado, MACHADO E MEDEIROS CONTABILIDADE AUDITORIA E PERÍCIA SS, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais, à vista da documentação juntada no evento 87, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, facultando-lhes eventual impugnação, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo sem impugnação ou após apreciação das manifestações eventualmente apresentadas, voltem-me os autos conclusos para fixação dos honorários periciais, apreciação do pedido de gratuidade da justiça e demais questões processuais pendentes suscitadas nos embargos monitórios; d) Fixados os honorários, INTIME-SE a parte embargante para promover o respectivo depósito, no prazo a ser oportunamente assinalado, sob pena de preclusão da prova pericial requerida. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito