Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5817326-56.2024.8.09.0010 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-rural Requerido(a): Heitor Caponi Pereira Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela Cooperativa embargada em face do Embargante, no valor de R$ 120.406,87, referente a débitos oriundos de cartão de crédito (Cédula nº 1176-6) e limite de cheque especial (Cédula nº 842.810). O Embargante opôs Embargos Monitórios (Evento 55), suscitando, em síntese, preliminares de incompetência territorial, inépcia da petição inicial, gratuidade da justiça e aplicação do CDC, além de, no mérito, impugnar os encargos contratados. Por decisão proferida eno evento 74, deferiu-se a produção de prova pericial contábil, com nomeação do expert Machado e Medeiros Contabilidade Auditoria e Perícia SS. Intimado, o perito manifestou-se nos autos (Evento 80), requerendo, antes de aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, que as partes tragam aos autos os documentos que reputam indispensáveis à realização dos trabalhos periciais, especialmente extratos bancários completos, memórias de cálculo e comprovantes de liberação dos créditos. Passo à deliberação. A solicitação do perito é legítima e tecnicamente justificada. O trabalho pericial contábil, por sua própria natureza, pressupõe a existência de um acervo documental mínimo e definido sobre o qual incidirá o exame técnico, sendo razoável que o expert avalie o volume e a complexidade dos trabalhos antes de formalizar o aceite e fixar seus honorários. Acolher essa diligência prévia atende aos princípios da cooperação processual e da eficiência, além de evitar a frustração da perícia por insuficiência documental superveniente. Anote-se que o próprio requerimento dos Embargos Monitórios (Evento 55) elenca como documentos imprescindíveis os extratos bancários completos da conta-corrente nº 13.092-3, as memórias de cálculo discriminadas e os comprovantes de efetiva liberação/utilização dos créditos contratados, documentos que, por óbvio, estão sob a guarda exclusiva da instituição financeira embargada. Diante do exposto, DETERMINO: 1. Que a parte embargada junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) Extratos bancários completos da Conta-Corrente nº 13.092-3, Agência 3054, desde a data de abertura dos contratos (12/02/2021) até a data de propositura da ação (agosto de 2024), com todos os lançamentos individualizados; b) Faturas mensais detalhadas relativas à Cédula de Crédito Bancário nº 1176-6 (cartão de crédito), com a discriminação das compras, saques e encargos incidentes em cada período; c) Memórias de cálculo da evolução do débito, com a demonstração analítica da aplicação das taxas de juros remuneratórios e moratórios, multas e demais encargos contratuais; d) Comprovantes de liberação, avisos de débito e demais documentos que demonstrem a efetiva utilização do crédito pelo Embargante, relativamente à Cédula nº 842.810 (cheque especial). 2. Que a parte embargante (Heitor Caponi Pereira) junte, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, eventuais documentos adicionais que entenda pertinentes à instrução da perícia e que estejam em seu poder. 3. Cumpridas as determinações acima, intime-se novamente o Perito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos da decisão anterior (Evento 74). 4. As demais questões processuais suscitadas nos Embargos Monitórios, incluindo as preliminares de incompetência territorial, inépcia da inicial, gratuidade da justiça e aplicação do CDC, serão deliberadas em momento oportuno, após adequada instrução do feit Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito