Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5989483-87.2024.8.09.0025 Polo ativo: Piramide Modas Ltda Polo passivo: Karoline Francisco Dos Santos Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Depreende-se dos autos que a parte requerida não foi citada da presente demanda. Em evento retro, requer a parte autora a realização de arresto online, por meio de sistemas conveniado Sisbajud. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. A parte exequente pugnou pelo arresto on-line em contas bancárias da executada antes da citação. Além disso, requereu a pesquisa de outros possíveis endereços da parte ré. Pois bem! O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Em casos de dificuldade de citação da parte executada e quando há justo receio de que o exequente não receba seu crédito, mostra-se possível o arresto de valores, via SISBAJUD, antes de ocorrer a citação, com interpretação analógica dos artigos 830, 835, 837 e 854, ambos do CPC. Ressalto que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante (REsp 1832857/SP RECURSO ESPECIAL 2019/0246243-3). Considerando que no caso a tentativa de citação restou infrutífera, DEFIRO o arresto on-line, via convênio SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da parte executada. Encaminhem os autos ao CACE para as providências, bem como realizar as pesquisas de outros possíveis endereços da parte executada Karoline Francisco Dos Santos, inscrita no CPF:***.698.218-**, via SISBAJUD, no valor de R$ 1.424,64. Realizada as determinações supra e havendo êxito no bloqueio, intimem o credor para providenciar a citação da parte executada, haja vista a conversão do arresto em penhora, em qualquer caso, estará subordinada à citação do devedor no prazo legal. Aperfeiçoada a citação e transcorrido prazo para pagamento, não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora (FONAJE, Enunciado nº 140). Nesta hipótese, desde logo, consigno a desnecessidade de nova intimação da parte executada, o que, além de se compatibilizar com os princípios norteadores dos Juizados, em especial o da celeridade, não acarretará nenhum prejuízo ao devedor, à medida que poderá opor embargos até a audiência. Sendo infrutífero o arresto, intimem o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Expeça-se e diligencie-se pleo necessário. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito