Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 6043949-78.2024.8.09.0074 Promovente(s): Sicredi Planalto Central Promovido(s): Italo Cesar Batista Rodrigues SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL, em face de ÍTALO CÉSAR BATISTA RODRIGUES, partes qualificadas nos autos. Aduz o promovente que o requerido não honrou com a sua obrigação de saldar os valores que lhe foram creditados, contraindo as seguintes dívidas: a) Cartão de Crédito Sicredi Visa Gold n. 4763 **** **** 0118, no valor vencido e não pago de R$ 7.187,71 (sete mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e um centavos); b) Cartão de Crédito Sicredi Visa Touch n. 4763 **** **** 9119, no valor vencido e não pago de R$ 19.270,63 (dezenove mil, duzentos e setenta reais e sessenta e três centavos); c) Crédito liberado via canais de autoatendimento n. C20631389-2, com saldo devedor no valor de R$ 7.784,26 (sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos); e d) Cédula de Crédito Bancário n. C30630369-4, com saldo devedor no valor de R$ 6.610,19 (seis mil, seiscentos e dez reais e dezenove centavos), totalizando um débito no valor de R$ 40.852,79 (quarenta mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos). Postula pela citação do requerido para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituir-se em título executivo judicial. A inicial veio instruída com os documentos acostados no evento n. 01. Recebida a inicial e determinada a citação do promovido para efetuar o pagamento do débito (evento n. 05). Citação não efetivada para o requerido nos eventos n. 08 e 18. Realizada busca de endereço nos sistemas conveniados (evento n. 26). Citação novamente não efetivada, conforme eventos n. 35, 43 e 48. Instado a manifestar, o promovente requer a citação da ré por meio de edital (evento n. 116). Deferida a citação por edital e nomeado curador especial (evento n. 53). Edital expedido no evento n. 64. Precluído o prazo do edital (evento n. 67). Instado (evento n. 69), o curador especial nomeado opõe Embargos Monitórios por negativa geral (evento n. 72). Intimado (evento n. 74), o autor apresenta Impugnação aos Embargos Monitórios no evento n. 77. Decisão Saneadora proferida no evento n. 79, a qual fixa os pontos controvertidos e determina a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Apenas a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide (evento n. 85). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Motivo e decido. A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento. Nesse sentido, a regra do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil: Art.700 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Assim, a particularidade do procedimento monitório está na necessidade de a inicial ter que vir instruída com prova literal, capaz de demonstrar a probabilidade do direito de crédito alegado. No presente caso, entendo que a prova escrita que instrui a inicial é suficiente para o manejo da presente Ação Monitória (Cédula de Crédito Bancário, Proposta de Abertura de Conta, extratos, faturas e memória de cálculo). Sobre o tema “prova escrita”, vale transcrever excertos do elucidativo voto da relatoria da eminente Ministra Eliana Calmon, proferido no julgamento do REsp n. 831760/RS, DJ de 06/05/2008, litteris: Com efeito, diferente da ação de execução, na ação monitória pode o documento representativo da dívida ser oriundo de uma só das partes, o credor, com oportunidade para que o devedor impugne o conteúdo do documento. Esse documento deve ser escrito como previsto, pelo legislador, mas não se exige prova absoluta, e sim, razoável certeza quanto à obrigação. Também com relação a prova escrita hábil a amparar Ação Monitória, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: Não é possível definir a priori qual é a prova literal exigida pelo caput do art. 700 do Novo CPC justamente porque, preenchidos os requisitos formais já apontados, tudo dependerá do caso concreto, mais especificamente da carga de convencimento que a prova apresentar. Qualquer descrição do que vem sendo entendido como prova literal apta a instruir a petição inicial monitória é casuística, meramente exemplificativa. Interessante notar, entretanto, que a utilidade maior da ação monitória verifica-se em documentos que são ‘ex-títulos executivos’, como na hipótese do cheque prescrito (Súmula 299/STJ), ou quando os documentos são ‘quase títulos executivos’, documentos que não preenchem todos os requisitos formais para serem considerados título executivo, como contrato sem a assinatura de duas testemunhas, a duplicata ou triplicata sem o aceite (STJ, 4.ª Turma, AgRg no Ag 1.267.208/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 21.05.2013, DJe 24.06.2013; STJ, 4.ª Turma, REsp 925.584/SE, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 09.10.2012, DJe 07.11.2012), ou, ainda, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula 247 do STJ). (…) (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodvm, 2016, p. 1.106). No caso, a prova escrita representativa do crédito da autora é constituída por Cédula de Crédito Bancário, Proposta de Abertura de Conta, extratos, faturas, acompanhados de planilha demonstrativa do débito. Conforme a Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. A respeito, acosto jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA ORIGINÁRIA DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA COM PACTUAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO E FRUIÇÃO. EXTRATOS E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1 - Segundo o entendimento sumular n. 247, Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 2 - Devidamente aparelhada a pretensão monitória com contrato firmado pelo correntista, acompanhado dos demonstrativos dos créditos que lhe foram fomentados e dos quais fruiu sob a forma de limite de cheque especial, via extratos bancários, além da planilha de cálculos que contém memória discriminada e atualizada da dívida, o ônus de desqualificar o acervo exibido e o débito imputado resta transmitido à devedora. Daí porque, tornando-se revel, a contumácia, diante dos efeitos que lhe são inerentes no pertinente aos fatos, corrobora a subsistência e expressão da obrigação, conduzindo à constituição do aparato material exibido em título executivo judicial, autorizando a perseguição do débito pela via executiva. 3 - Provido o recurso, descabe majoração dos honorários advocatícios - art. 85, § 11, Código de Processo Civil, já que tal regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição recursal. 4 - Apelo conhecido e provido (TJGO, Apelação Cível n. 0394399.12.2013.8.09.0051, Relatora Desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2020, DJe de 23/03/2020). Desta feita, tendo o autor demonstrado o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), com a apresentação de documentos idôneos representativos do crédito, e não se desincumbindo a ré de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), impõe-se à parte ré a obrigação de efetuar o pagamento da dívida descrita nos referidos documentos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo que CONVERTO de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial e CONDENO a parte ré ao pagamento à parte autora, os valores expressos na exordial, que deverão ser acrescidos de atualização monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, deduzido o IPCA (art.406, § 1º, do Código Civil), a partir da atualização já feita na petição inicial. CONDENO ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, advertindo que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em tempo, FIXO os honorários do curador especial nomeado, Dr. LUIZ PEREIRA DE FRANÇA NETO (OAB-GO n. 67.363), em 06 (seis) UHD's, conforme dispõe a Portaria n. 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, devendo a Escrivania expedir a respectiva Certidão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito