Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0016319-45.1992.8.09.0051 Promovente(s): BRB-BANCO DE BRASILIA S/A Promovido(s): PEDRO MENDES FORTUNA SENTENÇA Trata-se de execução proposta por BRB – BANCO DE BRAÍLIA S.A em face de PEDRO MENDES FORTUNA, visando o recebimento da quantia pleiteada na inicial. Juntou documentos. No evento n° 51 foi informado o óbito do(a) executado(a). Devidamente intimado(a), deixou o(a) exequente de promover a habilitação do espólio, limitando-se a realizar sucessivos pleitos de dilação de prazo e realização de diligências para busca de informações quanto a existência de inventário de eventuais bens deixados pelo de cujus (eventos n° 59, 77, 106, 111, 116, 132 e 138). É o relatório. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. De imediato, observo que deve ser extinto o presente feito, visto desde fevereiro de 2020 o processo aguardar que a parte exequente regularize o polo passivo (evento n° 56). De acordo com o art. 76 do CPC/15, “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” Ante a notícia do óbito do(a) executado(a) Pedro Mendes Fortuna, a parte exequente não promoveu a habilitação legal dos sucessores, embora devidamente intimada, limitando-se aos sucessivos de dilação de prazo e realização de diligências para busca de informações quanto a existência de inventário de eventuais bens deixados pelo de cujus (eventos n° 59, 77, 106, 111, 116, 132 e 138). Saliento, por oportuno, que apesar dos diversos pedidos de dilação de prazo para regularização do polo passivo, os quais foram concedidos por este juízo, até o presente momento a parte exequente não informou se há em trâmite algum processo de inventário, bem como não realizou a qualificação dos herdeiros do de cujus. Desse modo, não tendo ocorrido a substituição do polo passivo pelo espólio ou a habilitação dos herdeiros do falecido, há de ser declarada a extinção do processo (art. 76, § 1º, I, do CPC/15). Saliente-se, por oportuno, que o parágrafo único do art. 771 do CPC/2015 dispõe que “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC/15. Custas finais pelo(a) exequente. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença e decorrido o prazo para pagamento das custas, anote-se o nome da parte exequente na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Goiânia, 10 de outubro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr