COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
Autor
MURILO DE MORAIS PRETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA GONCALVES DE FARIA
OAB/GO 44367·Representa: Autor
RODNEI VIEIRA LASMAR
OAB/GO 19114·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SOBRAL MOREIRA
OAB/GO 53830·Representa: Autor
ISABELA ZANE BORBOREMA MARTINS
OAB/GO 43753·CPF·Representa: Autor
FERNANDA FERREIRA MENDES
OAB/GO 27764·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 19:54
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 18:38
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2025, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 18:53
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 15:14
Trânsito em julgado
09/09/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0326475-02.2016.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, CPF/CNPJ 37.395.399/0001-67Requerido: MURILO DE MORAIS PRETO, CPF/CNPJ 862.204.891-87 SENTENÇA(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) 1. RELATÓRIOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em desfavor de MURILO DE MORAIS PRETO, partes qualificadas no feito.A parte exequente requereu a penhora de valores na conta bancária do executado.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOA presente execução se lastreia em cédula de crédito bancário, a qual se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 c/c o artigo 44, da Lei n.º 10.931 /2004.A prescrição intercorrente tem por objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da ação. Isso porque a finalidade da norma não seria alcançada se aceitássemos a interpretação de que o credor poderia estender indefinidamente o período de suspensão da execução e isso poderia ocorrer simplesmente com a apresentação periódica de pedidos para realizar buscas de bens nos sistemas informatizados disponibilizados pelo Poder Judiciário.Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas a efetiva apreensão/constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente para esse propósito a simples apresentação de petições no tribunal com solicitações, como as de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes. Veja-se:A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018).A lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 921, do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.Ademais, conforme a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, aos 17 de fevereiro de 2017 (mov. 03, doc. 13), restou ultrapassado o prazo de 03 anos, sem que fossem encontrados bens penhoráveis.Portanto, denota-se que no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente, devendo ser extinta a execução e desbloqueados os valores bloqueados na conta bancária do executado.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: [email protected], Tel. 062-3238-5100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0326475-02.2016.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, CPF/CNPJ 37.395.399/0001-67Requerido: MURILO DE MORAIS PRETO, CPF/CNPJ 862.204.891-87 SENTENÇA(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) 1. RELATÓRIOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em desfavor de MURILO DE MORAIS PRETO, partes qualificadas no feito.A parte exequente requereu a penhora de valores na conta bancária do executado.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOA presente execução se lastreia em cédula de crédito bancário, a qual se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 c/c o artigo 44, da Lei n.º 10.931 /2004.A prescrição intercorrente tem por objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da ação. Isso porque a finalidade da norma não seria alcançada se aceitássemos a interpretação de que o credor poderia estender indefinidamente o período de suspensão da execução e isso poderia ocorrer simplesmente com a apresentação periódica de pedidos para realizar buscas de bens nos sistemas informatizados disponibilizados pelo Poder Judiciário.Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas a efetiva apreensão/constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente para esse propósito a simples apresentação de petições no tribunal com solicitações, como as de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes. Veja-se:A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018).A lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 921, do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.Ademais, conforme a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, aos 17 de fevereiro de 2017 (mov. 03, doc. 13), restou ultrapassado o prazo de 03 anos, sem que fossem encontrados bens penhoráveis.Portanto, denota-se que no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente, devendo ser extinta a execução e desbloqueados os valores bloqueados na conta bancária do executado.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: [email protected], Tel. 062-3238-5100
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 15:14
Trânsito em julgado
09/09/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0326475-02.2016.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, CPF/CNPJ 37.395.399/0001-67Requerido: MURILO DE MORAIS PRETO, CPF/CNPJ 862.204.891-87 SENTENÇA(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) 1. RELATÓRIOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em desfavor de MURILO DE MORAIS PRETO, partes qualificadas no feito.A parte exequente requereu a penhora de valores na conta bancária do executado.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOA presente execução se lastreia em cédula de crédito bancário, a qual se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 c/c o artigo 44, da Lei n.º 10.931 /2004.A prescrição intercorrente tem por objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da ação. Isso porque a finalidade da norma não seria alcançada se aceitássemos a interpretação de que o credor poderia estender indefinidamente o período de suspensão da execução e isso poderia ocorrer simplesmente com a apresentação periódica de pedidos para realizar buscas de bens nos sistemas informatizados disponibilizados pelo Poder Judiciário.Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas a efetiva apreensão/constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente para esse propósito a simples apresentação de petições no tribunal com solicitações, como as de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes. Veja-se:A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018).A lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 921, do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.Ademais, conforme a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, aos 17 de fevereiro de 2017 (mov. 03, doc. 13), restou ultrapassado o prazo de 03 anos, sem que fossem encontrados bens penhoráveis.Portanto, denota-se que no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente, devendo ser extinta a execução e desbloqueados os valores bloqueados na conta bancária do executado.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: [email protected], Tel. 062-3238-5100
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0326475-02.2016.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, CPF/CNPJ 37.395.399/0001-67Requerido: MURILO DE MORAIS PRETO, CPF/CNPJ 862.204.891-87 SENTENÇA(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) 1. RELATÓRIOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em desfavor de MURILO DE MORAIS PRETO, partes qualificadas no feito.A parte exequente requereu a penhora de valores na conta bancária do executado.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOA presente execução se lastreia em cédula de crédito bancário, a qual se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 c/c o artigo 44, da Lei n.º 10.931 /2004.A prescrição intercorrente tem por objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da ação. Isso porque a finalidade da norma não seria alcançada se aceitássemos a interpretação de que o credor poderia estender indefinidamente o período de suspensão da execução e isso poderia ocorrer simplesmente com a apresentação periódica de pedidos para realizar buscas de bens nos sistemas informatizados disponibilizados pelo Poder Judiciário.Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas a efetiva apreensão/constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente para esse propósito a simples apresentação de petições no tribunal com solicitações, como as de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes. Veja-se:A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018).A lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 921, do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.Ademais, conforme a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, aos 17 de fevereiro de 2017 (mov. 03, doc. 13), restou ultrapassado o prazo de 03 anos, sem que fossem encontrados bens penhoráveis.Portanto, denota-se que no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente, devendo ser extinta a execução e desbloqueados os valores bloqueados na conta bancária do executado.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: [email protected], Tel. 062-3238-5100
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 13:11
Confirmada
14/08/2025, 13:11
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/08/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0326475-02.2016.8.09.0011Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDARequerido(s): MURILO DE MORAIS PRETODecisão Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA., em desfavor de MURILO DE MORAIS PRETO, todos devidamente qualificados.Em seguida, veio-me o processo concluso.É o relatório. Decido.Analisando o caderno processual, verifico que a parte executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termo do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (Movimentação n° 69, fls. 117/122 – PDF).O artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, preconiza que:“(…) Art. 833. São impenhoráveis:[…]IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[…]X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (…)”.No caso em questão, observo que os valores penhorados são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, incidindo a regra do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.A propósito:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora, determinando a transferência de valores bloqueados em contas bancárias da agravante no curso de ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias da agravante, inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC, em observância à garantia do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, X, do CPC, prevê a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, aplicável independentemente da modalidade de aplicação financeira, abrangendo contas-correntes, poupanças ou outros investimentos. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5. No caso concreto, os valores penhorados são destinados à subsistência da agravante e de sua família, e sua proteção assegura o mínimo existencial, não havendo indício de má-fé ou fraude por parte da devedora. IV. TESE 6. Tese de julgamento: 'a) são impenhoráveis os valores bloqueados em contas bancárias que não excedam o limite de 40 salários-mínimos, em observância à garantia do mínimo existencial e ao disposto no art. 833, X, do CPC; b) a ausência de má-fé, abuso de direito ou fraude do devedor reforça a proteção conferida pelo ordenamento jurídico.' V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2124873 SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 09.03.2023; TJGO, AI n. 5345354-65, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, DJ 15.07.2024; Aint n. 5077742-94, Relª. Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, DJ 08.07.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido”. (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5838975-51.2024.8.09.0051, Relator CLAUBER COSTA ABREU, 6ª Câmara Cível, publicado em 14.02.2025)Desta feita, tem-se que são impenhoráveis os valores bloqueados em contas bancárias que não excedam o limite de 40 salários-mínimos, em observância à garantia do mínimo existencial e ao disposto no art. 833, X, do CPC.Diante disso, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na Movimentação n° 66, bem como determino o desbloqueio e liberação dos aludidos valores, após o trânsito em julgado desta decisão.Cumpra-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202504
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0326475-02.2016.8.09.0011Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDARequerido(s): MURILO DE MORAIS PRETODecisão Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA., em desfavor de MURILO DE MORAIS PRETO, todos devidamente qualificados.Em seguida, veio-me o processo concluso.É o relatório. Decido.Analisando o caderno processual, verifico que a parte executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termo do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (Movimentação n° 69, fls. 117/122 – PDF).O artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, preconiza que:“(…) Art. 833. São impenhoráveis:[…]IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[…]X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (…)”.No caso em questão, observo que os valores penhorados são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, incidindo a regra do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.A propósito:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora, determinando a transferência de valores bloqueados em contas bancárias da agravante no curso de ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias da agravante, inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC, em observância à garantia do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, X, do CPC, prevê a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, aplicável independentemente da modalidade de aplicação financeira, abrangendo contas-correntes, poupanças ou outros investimentos. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5. No caso concreto, os valores penhorados são destinados à subsistência da agravante e de sua família, e sua proteção assegura o mínimo existencial, não havendo indício de má-fé ou fraude por parte da devedora. IV. TESE 6. Tese de julgamento: 'a) são impenhoráveis os valores bloqueados em contas bancárias que não excedam o limite de 40 salários-mínimos, em observância à garantia do mínimo existencial e ao disposto no art. 833, X, do CPC; b) a ausência de má-fé, abuso de direito ou fraude do devedor reforça a proteção conferida pelo ordenamento jurídico.' V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2124873 SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 09.03.2023; TJGO, AI n. 5345354-65, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, DJ 15.07.2024; Aint n. 5077742-94, Relª. Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, DJ 08.07.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido”. (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5838975-51.2024.8.09.0051, Relator CLAUBER COSTA ABREU, 6ª Câmara Cível, publicado em 14.02.2025)Desta feita, tem-se que são impenhoráveis os valores bloqueados em contas bancárias que não excedam o limite de 40 salários-mínimos, em observância à garantia do mínimo existencial e ao disposto no art. 833, X, do CPC.Diante disso, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na Movimentação n° 66, bem como determino o desbloqueio e liberação dos aludidos valores, após o trânsito em julgado desta decisão.Cumpra-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202504
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 12:22
Outras Decisões
27/05/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0326475-02.2016.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, CPF/CNPJ 37.395.399/0001-67Requerido: MURILO DE MORAIS PRETO, CPF/CNPJ 862.204.891-87 DESPACHO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da impugnação de evento retro.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
24/02/2025, 00:00
Mero expediente
21/02/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:08
Confirmada
13/09/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:46
Confirmada
06/03/2024, 07:53
Confirmada
06/03/2024, 07:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2024, 03:00
Por decisão judicial
07/03/2023, 18:11
Execução frustrada
03/03/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2022, 16:27
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)