Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0326517-33.2013.8.09.0051COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: MACHADO SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.APELADO: DIEGO ALVES FERREIRA DE FREITASRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que homologou desistência de execução de sentença arbitral e condenou a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem que houvesse citação válida do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se é possível a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em caso de desistência da ação quando não houve citação válida do réu e, consequentemente, não se verificou a triangularização da relação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A fixação de honorários advocatícios pressupõe a formação da relação processual triangular, que somente ocorre com a citação válida do réu.2. A citação constitui ato processual fundamental para estabelecer a relação jurídica processual entre autor, juiz e réu.3. A ausência de citação válida impede a angularização processual, pressuposto necessário para a incidência das regras de sucumbência.4. A circunstância de terceiros informarem sobre embargos em processo apartado não configura angularização processual.5. A imposição de ônus sucumbencial sem resistência ou exercício do direito de defesa configura enriquecimento sem causa.6. O princípio da causalidade não pode sobrepor-se aos requisitos legais para fixação de honorários advocatícios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil.7. A exequente não agiu com má-fé, exercendo direito regular com fundamento em sentença arbitral válida.8. O executado não praticou qualquer ato processual, não constituiu advogado e sequer tomou conhecimento da demanda.IV. TESES1. A fixação de honorários advocatícios exige a formação da relação processual triangular mediante citação válida do réu. 2. A ausência de citação constitui óbice intransponível para condenação em verba honorária, independentemente dos motivos da propositura ou desistência da demanda.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 0305123-25.2016.8.09.0128, Rel. Des. DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, DJe de 21/03/2022; TJGO, AC 5518271-32.2020.8.09.0051, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Publicado em 25/07/2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0326517-33.2013.8.09.0051COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: MACHADO SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.APELADO: DIEGO ALVES FERREIRA DE FREITASRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação (mov. 126), interposta por MACHADO SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra a sentença (mov. 118) proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Eduardo Cardoso Gerhardt, que, nos autos da execução de sentença arbitral, promovida em desfavor de DIEGO ALVES FERREIRA DE FREITAS, homologou a desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença recorrida, para afastar a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Para tanto, argumenta que a fixação de verba sucumbencial é indevida em razão da ausência de angularização processual, uma vez que o executado não foi citado. Sustenta que não houve estabilização da lide, ocorrendo apenas mera informação de terceiros sobre embargos de terceiro em processo apartado. Alega que, sem a citação válida, não se formou a relação processual triangular, requisito essencial para a imposição de ônus sucumbencial. Pois bem, a controvérsia recursal cinge-se em definir sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em caso de desistência da ação quando não houve citação válida do réu e, consequentemente, não se verificou a angularização da relação processual. A questão merece acolhimento, porquanto a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a fixação de honorários advocatícios pressupõe a formação da relação processual triangular, o que somente ocorre com a citação válida do réu. Com efeito, a citação constitui ato processual de fundamental importância, pois é através dela que se estabelece a relação jurídica processual entre autor, juiz e réu. Sem a citação válida, não há que se falar em angularização processual, pressuposto necessário para a incidência das regras de sucumbência. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911.69. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INCOMPORTÁVEL. 1. O princípio da sucumbência, disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, ordena que os honorários advocatícios do causídico do vencedor sejam suportados pela parte vencida, em montante a ser fixado de acordo com os critérios elencados no §2º do artigo reportado. Aliado ao princípio da sucumbência, a legislação adjetiva civil adotou, também, o princípio da causalidade, no sentido de que aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, cuja aplicabilidade não se restringe às hipóteses de perda do objeto da ação. 2. Compete ao requerido/apelado arcar com os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, em que pese o pedido de desistência formulado pela parte autora, porquanto a inadimplência do devedor fiduciante ocasionou o ajuizamento da ação de busca e apreensão pela credora fiduciária. 3. A inexistência de triangularização da relação processual, aliado ao pedido de desistência da ação antes da formação do contraditório, enseja a exclusão da condenação do recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 4. À vista do parcial provimento do recurso, e excluída, na espécie, a verba honorária sucumbencial, incabível a majoração dos honorários advocatícios nesta instância ad quem (CPC, art. 85, §11). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE, DE OFÍCIO.” (TJGO, AC 0305123-25.2016.8.09.0128, Rel. Des. DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, DJe de 21/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911.69. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INCOMPORTÁVEL. 1. O princípio da sucumbência, disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, ordena que os honorários advocatícios do causídico do vencedor sejam suportados pela parte vencida, em montante a ser fixado de acordo com os critérios elencados no §2º do artigo reportado. Aliado ao princípio da sucumbência, a legislação adjetiva civil adotou, também, o princípio da causalidade, no sentido de que aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, cuja aplicabilidade não se restringe às hipóteses de perda do objeto da ação. 2. Compete ao requerido/apelado arcar com os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, em que pese o pedido de desistência formulado pela parte autora, porquanto a inadimplência do devedor fiduciante ocasionou o ajuizamento da ação de busca e apreensão pela credora fiduciária. 3. A inexistência de triangularização da relação processual, aliado ao pedido de desistência da ação antes da formação do contraditório, enseja a exclusão da condenação do recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 4. À vista do parcial provimento do recurso, e excluída, na espécie, a verba honorária sucumbencial, incabível a majoração dos honorários advocatícios nesta instância ad quem (CPC, art. 85, §11). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE, DE OFÍCIO.” (TJGO, AC 0305123-25.2016.8.09.0128, Rel. Des. DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, DJe de 21/03/2022) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DOS ÔNUS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu processo, sem resolução de mérito, em ação de adjudicação compulsória, após o autor desistir da ação. A sentença condenou o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. O apelante argumenta ilegitimidade e a ocorrência de prescrição, pleiteando a reforma da sentença para condenar o autor aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais após a desistência da ação de adjudicação compulsória, considerando a transferência extrajudicial do imóvel e a alegada ilegitimidade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da ação, após a citação, implica na responsabilidade do autor pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme dispõe o art. 90 do CPC. 4. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais. A transferência extrajudicial do imóvel dispensou a ação. A atuação do réu foi meramente intermediária e dispensável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. '1. A desistência da ação após a citação acarreta a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. 2. O princípio da causalidade impõe a responsabilidade pelo ônus sucumbencial à parte que deu causa à instauração do processo.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, § 4º; 85, §§ 2º, 10; 90. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0171886-35.2016.8.09.0049; TJGO, Apelação (CPC) 5191021-39.2016.8.09.0051; TJGO, APELAÇÃO 0188082-23.2017.8.09.0089; TJGO, Apelação (CPC) 5274175-18.2017.8.09.0051; TJGO, Apelação (CPC) 0016762-57.2017.8.09.0006; REsp. 1.850.512/SP e REsp. 1.877.883/SP (Tema 1076, STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDA.” (TJGO, AC 5518271-32.2020.8.09.0051, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Publicado em 25/07/2025) No caso dos autos, é incontroverso que o executado Diego Alves Ferreira de Freitas jamais foi citado. A própria exequente reconhece nas razões recursais que “após tentativa de citação pessoal do executado, foi constatado que o imóvel estava sob a posse de terceiros”, não logrando êxito na localização do devedor. A circunstância de terceiros (Sr. Neiro Borba e Sra. Danille Anny Neves) terem informado sobre embargos de terceiro em processo apartado não configura angularização processual, uma vez que não integraram a lide executiva como partes. Tratou-se de mera comunicação processual sobre demanda conexa, não constituindo ato que pudesse suprir a ausência de citação do executado. Ademais, não houve resistência ou exercício do direito de defesa por parte do devedor. Nessa hipótese, a imposição de ônus sucumbencial configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa, porquanto não houve prestação de serviços advocatícios em benefício do executado não citado. Cumpre destacar que a aplicação do princípio da causalidade, invocado pelo juízo a quo, não pode sobrepor-se aos requisitos legais para a fixação de honorários advocatícios. O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece pressupostos específicos para a condenação em verba honorária, dentre os quais se destaca a necessidade de formação da relação processual triangular. Nesse contexto, a ausência de citação válida constitui óbice intransponível para a fixação de honorários advocatícios, independentemente dos motivos que levaram à propositura da demanda ou à posterior desistência. Importante ressaltar que a exequente não agiu com má-fé ou intuito protelatório. A execução foi ajuizada com fundamento em sentença arbitral válida, constituindo exercício regular de direito. A posterior desistência decorreu de circunstâncias supervenientes relacionadas à ocupação do imóvel por terceiros e às demandas conexas daí decorrentes, não configurando conduta reprovável que justifique a imposição de sanção sucumbencial. Por outro lado, o executado não praticou qualquer ato processual, não constituiu advogado e sequer tomou conhecimento da demanda, circunstâncias que tornam desproporcional e injustificada a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Desta forma, a sentença recorrida merece reforma para afastar a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que não se verificou a angularização da relação processual, pressuposto essencial para a incidência das regras de sucumbência. No que se refere às custas processuais, embora não dependam da citação para sua exigibilidade, no caso específico dos autos, em que a desistência ocorreu antes mesmo da citação do executado e por circunstâncias alheias à vontade da exequente, mostra-se mais adequada a aplicação do princípio da causalidade de forma a isentar a apelante do pagamento das custas, considerando que a impossibilidade de prosseguimento da execução decorreu de fatores externos não imputáveis à conduta processual da requerente. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença recorrida e afastar a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0326517-33.2013.8.09.0051COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: MACHADO SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.APELADO: DIEGO ALVES FERREIRA DE FREITASRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que homologou desistência de execução de sentença arbitral e condenou a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem que houvesse citação válida do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se é possível a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em caso de desistência da ação quando não houve citação válida do réu e, consequentemente, não se verificou a triangularização da relação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A fixação de honorários advocatícios pressupõe a formação da relação processual triangular, que somente ocorre com a citação válida do réu.2. A citação constitui ato processual fundamental para estabelecer a relação jurídica processual entre autor, juiz e réu.3. A ausência de citação válida impede a angularização processual, pressuposto necessário para a incidência das regras de sucumbência.4. A circunstância de terceiros informarem sobre embargos em processo apartado não configura angularização processual.5. A imposição de ônus sucumbencial sem resistência ou exercício do direito de defesa configura enriquecimento sem causa.6. O princípio da causalidade não pode sobrepor-se aos requisitos legais para fixação de honorários advocatícios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil.7. A exequente não agiu com má-fé, exercendo direito regular com fundamento em sentença arbitral válida.8. O executado não praticou qualquer ato processual, não constituiu advogado e sequer tomou conhecimento da demanda.IV. TESES1. A fixação de honorários advocatícios exige a formação da relação processual triangular mediante citação válida do réu. 2. A ausência de citação constitui óbice intransponível para condenação em verba honorária, independentemente dos motivos da propositura ou desistência da demanda.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 0305123-25.2016.8.09.0128, Rel. Des. DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, DJe de 21/03/2022; TJGO, AC 5518271-32.2020.8.09.0051, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Publicado em 25/07/2025. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0326517-33.2013.8.09.0051, Comarca de Aparecida de Goiânia, sendo apelante MACHADO SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e apelado DIEGO ALVES FERREIRA DE FREITAS. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Fernando Aurvalle Krebs, Procurador de Justiça. Goiânia, 1º de setembro de 2025. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)