Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: HSI INCORPORADORA LTDA + 001
Apelado: CONDOMÍNIO DREAM LIFE Colenda Turma Eméritos Julgadores Ao Excelentíssimo Desembargador Relator, ou a quem for este distribuído, com as homenagens de praxe, os recorrentes apresentam as razões recursais que fundamentam o presente apelo na finalidade de revisitar o r. julgado do Juízo singular. DO RELATÓRIO Com a devida vênia, esta recorrente adota o relatório apresentado pelo Juízo de piso acrescentando que foi condenada cumulativamente em obrigação de fazer e perdas e danos, astreintes em liminar e na execução bem como honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa além das custas. Apresentados aclaratórios, estes foram rejeitados na integralidade. PRELIMINARMENTE DO EFEITO SUSPENSIVO Em sentença, requer o deferimento de efeito suspensivo ao apelo para suspender os efeitos da sentença guerreada. DAS PERDAS E DANOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA Cumpre anotar que no caso destes autos, independentemente de eventual inadimplemento do item “a” do dispositivo sentencial, o r. Juízo já consignou que deverá haver apuração das perdas e danos no item “b” do dispositivo sentencial. Vejamos: a) Condenar as rés, HSI Incorporadora e Dream Life Ltda., de forma solidária, a realizarem a completa reparação de todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de execução; b) Condenar as rés, HSI Incorporadora e Dream Life Ltda., de forma solidária, ao pagamento de indenização por perdas e danos, a ser arbitrada em liquidação de sentença, por todos os transtornos suportados pelo autor em decorrência dos vícios construtivos; Quanto ao tema, é necessário relembrar que as perdas e danos no presente caso, a despeito da atecnia sentencial, deve ocorrer mediante conversão do inadimplemento da obrigação de fazer nos termos do artigo 499 do CPC, in verbis: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024) De posse da inicial, constatamos que houve requerimento expresso nesses termos (Mov. 03, arq. 01, fl. 19): A alternatividade dos pedidos ainda é chapada nos fundamentos da petição inicial (Mov. 03, arq. 01, fl. 18): Em decorrência do princípio dispositivo, ao magistrado cabe compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita), ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil. Caso extrapole os limites da demanda que lhe foi posta ou não alcance este limite, a sentença estará eivada do vício da nulidade. No caso dos autos nota-se claramente que o juízo a quo extrapolou os limites estabelecidos nesta lide, padecendo o provimento de vício de julgamento ultra petita por condenar cumulativamente os pedidos de obrigação de fazer e conversão em perdas e danos, quando na inicial, os pedidos são alternativos. Assim, requer o reconhecimento da nulidade e a cassação da sentença. Sucessivamente, que seja reformada para adequar à alternatividade limitada pelo próprio autor nos termos do art. 499 do CPC. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DA OMISSÃO. Em sentença, o r. Juízo recorrido condenou a recorrente, concomitantemente, em obrigação de fazer (reparo) e em perdas e danos a ser arbitrados em liquidação de sentença. Vejamos:
recorrido: Com base nas evidências técnicas levantadas e respaldado pelas normas da ABNT aplicáveis (notadamente as NBR 5674:2012, 15575:2013, 13752:1996 e 16747), o perito concluiu que as falhas apontadas têm, em sua maioria, origem em vícios construtivos. Embora a ausência de manutenção preventiva tenha contribuído para o agravamento de alguns problemas, ela não foi considerada como causa primária das patologias. A idade do edifício (aproximadamente 10 anos) e o ciclo de vida dos materiais foram levados em consideração na análise. (grifo nosso) Vemos que do destaque acima, o Juízo recorrido constata que a “ausência de manutenção preventiva tenha contribuído para o agravamento de alguns problemas,”. Mesmo que não primária, sua contribuição para o resultado do evento danoso deve ser mensurada. É inafastável o reconhecimento da existência de culpa concorrente na ocorrência dos danos, pois não se pode ignorar o fato de que a recorrida não efetuou qualquer manutenção preditiva, preventiva ou de conservação desde o lançamento. Logo, para viabilizar a correta aplicação do artigo 945 do CC deve haver delimitação da responsabilidade da requerente/recorrida no evento danoso, ao passo que, não compete ao Sr. Perito estipular a responsabilidade das partes pelo evento danoso mas, somente constatar a origem do dano, sob pena de usurpação do poder/dever do Juiz/Estado julgar a causa. Logo, vemos que o Laudo Pericial é absolutamente NULO por ofensa ao devido processo legal, ao Juiz natural e aos limites do art. 477, §2º do art. 473 do CPC. Assim, requer a cassação da sentença para determinar a reabertura da instrução processual a fim de verificar a culpa concorrente da recorrida e para que outro Laudo Pericial seja confeccionado ante a patente parcialidade do Sr. Perito. Sucessivamente, requer a reforma da sentença para reconhecer a culpa concorrente da recorrida nesta fase processual determinando que o Sr. Perito, em sede de liquidação de sentença, decote a responsabilidade da recorrida da obrigação de fazer e de reparar o custo/dano agravado pela omissão na manutenção com fim de observar o art. 945 do C.C. Assim, requer que este r. Juízo recursal, sucessivamente, conheça do recurso e reconheça a culpa concorrente da recorrida nos eventos danosos e que seja apurado em sede de liquidação de sentença mediante perícia técnica na fase própria. DA LIMITAÇÃO AOS TERMOS DO ACORDO NO CURSO DO PROCESSO. ITENS NÃO RECEBIDOS. Da cadência processual, vemos que o Sr. Perito trouxe esclarecimentos no arquivo 02 do Mov. 285 nos seguintes termos quanto ao acordo entabulado no Mov. 82: Já de análise do termo de acordo a que se refere o quesito acima indicado há que se constatar os seguintes itens: Pois bem. Do quesito respondido pelo Sr. Perito é necessário concluir e afirmar nesta fase processual houve delimitação do Sr. Perito quanto às não conformidades dos itens descritos no termo de acordo (Mov. 82) em 03 pontos, sendo eles: 1. Impermeabilização da rampa de acesso aos subsolos 2. Muro de contenção próximo ao bicicletário 3. Tubulações no pavimento do mezanino Logo, a conclusão do Juízo recorrido de que “Também foi confirmada a presença de itens do termo de acordo não cumpridos, como falhas em instalações elétricas e hidráulicas, problemas estruturais e ausência de impermeabilizações.” merece reforma, ao passo que, de todos os itens destacados em acordo (Mov. 82) somente os três acima não foram cumpridos. Ademais, merece reforma a r. sentença por considerar existentes “falhas em instalações elétricas e hidráulicas, problemas estruturais e ausência de impermeabilizações” quando dos itens acordados somente subsiste, de acordo com o próprio Laudo, infiltrações (Mov. 285, arq. 02). DO ACORDO ENTABULADO NO MOV. 82 Cumpre anotar que, a r. sentença reconhece a não homologação do acordo entabulado no Mov. 82. Entretanto, considerando as cláusulas resolutivas do referido instrumento, estas devem prevalecer sobre o julgamento do mérito, cabendo o cumprimento forçado ante o inadimplemento. Vejamos a seguinte cláusula do mov. 82: O trecho acima reproduzido declara que “ATÉ QUE OCORRA O CUMPRIMENTO DO ACORDO, OS AUTOS DEVERÃO PERMANECER SUSPENSOS”. Entretanto, o r. Juízo de 1ª instância não se manifestou quanto aos efeitos do supracitado acordo, independentemente da sua não homologação, mesmo após provocação em embargos. Cumpre anotar que a r. sentença merece reforma ao se pronunciar sobre mérito quando, as partes já transigiram. Tanto o é verdade que, em caso de inadimplemento, o acordo entabulou multa penal nos seguintes termos: É patente, com todas as vênias, que houve afronta à transação entabulada entre as partes que delimitaram o objeto do acordo e não especificaram a retomada da marcha processual mas condicionaram multa em caso de inadimplemento. Assim, requer o reconhecimento da validade do acordo, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. DA MULTA. DO LAUDO PERICIAL IMPRECISO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Em dispositivo sentencial, o r. Juízo de 1ª instância condenou as recorrentes a “realizarem a completa reparação de todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de execução” bem como “Homologar o descumprimento da decisão interlocutória (evento 51) e determinar a aplicação da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias, totalizando R$ 50.000,00, a ser revertida ao autor;” Com a devida vênia a sentença merece reforma. A um, pela condenação bis in idem. Estabelece o caput do art. 537 que a aplicação da multa é alternativa pela conjunção “ou”, vejamos: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Do dispositivo da sentença, constata-se que há condenação da recorrente tanto na fase de conhecimento em tutela provisória (item “b” – e Mov. 51), quanto na fase executiva (item “a” – a ser fixada em execução). Há patente incompatibilidade de cumulação de astreintes ante a alternatividade expressa do caput do art. 537 do CPC não podendo o r. julgado subsistir nos termos acima expostos. Assim, requer a reforma para afastar a multa aplicada no item “a” do dispositivo sentencial. A dois, no que se refere à multa, mesmo que mantida aquela estipulada no item “a” do dispositivo sentencial, requer a reforma para que o prazo para regularização seja determinado em liquidação de sentença pelo procedimento comum mediante perícia técnica pormenorizada, haja vista que, na fase de conhecimento o cronograma para realização das obras não foi objeto de prova. Ante a profusão de contradições e inconsistências do laudo pericial (Mov. 200), cujas razões das preliminares “DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL” e “DA REFUTAÇÃO À PROVA – LAUDO PERICIAL” se renovam nestas razões de mérito, bem como a parcialidade e falta de assertividade na individualização das patologias, ao passo que, as apresenta de forma genérica, é necessária a individualização de cada item a ser reparado, identificar o que seja dano construtivo e falta de manutenção, definir qual técnica a ser utilizada, quais as etapas a serem seguidas que, por sua vez, interferem diretamente no alcance da obrigação de fazer e no cronograma das obras. É patente que não se pode promover reboco antes da impermeabilização da parede. Tal exemplo esdrúxulo denota a necessidade de instrução processual específica para indicar data justa e correta para estabelecer a possibilidade de cumprimento do cronograma de obra a ser efetivado pela recorrente. O deferimento de prazo inventado da cabeça do Juiz sem qualquer fundamento é arbitrariedade que este Egrégio Tribunal combativamente tem refutado. Logo, requer do Eminente Relator e deste E. Tribunal a reforma da sentença para afastar o prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação de fazer, determinando a liquidação de sentença quanto à tal obrigação pelo procedimento contido no art. 509, I do CPC. REQUERIMENTOS
Petição - AO JUÍZO CÍVEL DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA (GO) Processo nº: 0428179-69.2015.8.09.0051 HSI INCORPORADORA LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ/MF 13.050.608/0001-72, situada à R 1.123, Nº 87, quadra 228, lote 18, Setor Marista, Goiânia-GO, CEP 74.175-070, e DREAM LIFE RESIDENCIAL LTDA SPE S/A, pessoa jurídica de direito privado em sociedade anônima, inscrita no CNPJ/MF 10.423.114/0001-06, situada à Rua Salvador, quadra 07, lote 01/04, Bairro Alto da Glória, Goiânia-GO, CEP 74.815-750 esta última representada por seu administrador e patrono que ora subscreve, vêm em conjunto por seu constituído advogado com escritório profissional indicado na nota de rodapé, onde recebe as intimações, vêm respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONVOLAÇÃO EM PERDAS E DANOS acima epigrafado como processo originário promovida por CONDOMÍNIO DREAM LIFE, pessoa jurídica de direito privado, 1 inscrita no CNPJ/MF 16.972.700/0001-88, situada à Rua Salvador, quadra 07, lotes 01/04, Bairro Alto da Glória, Goiânia, GO, CEP 74815-750, contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, com fulcro no artigo 1.009 e seguintes do CPC apresentar APELAÇÃO pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: DAS INTIMAÇÕES Requerem as reocrrentes que as intimações sejam direcionadas exclusivamente ao patrono Dr. MÁRIO CHRISTIAN PEDROSO DE OLIVEIRA inscrito na OAB/GO 24.913 sob pena de nulidade. DA TEMPESTIVIDADE A sentença recorrida (Mov. 345), foi desafiada por embargos (Mov. 348) cuja decisão conheceu os aclaratórios mas manteve inalterada conforme Mov. 353 que, por sua vez, foi publicada no dia 05/05/2025. Logo, o termo fatal após o transcurso de 15 dias úteis se dá na presente data em 26/05/2025. Assim, na forma da processualística civil requer o recebimento tempestivo do presente recurso nesta data. DO PREPARO Aos presentes autos, a recorrente junta comprovante de pagamento do preparo. Considerando o litisconsórcio passivo e ativo necessário, as recorrentes juntam único preparo nos termos do art. 1.005 do CPC. Termos em que requer a remessa ao E. Tribunal de Justiça de Goiás. Goiânia (GO) 26 de maio de 2025. MÁRIO CHRISTIAN PEDROSO DE OLIVEIRA OAB/GO 24.913 AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Autos: 0428179-69.2015.8.09.0051
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para o fim de: a) Condenar as rés, HSI Incorporadora e Dream Life Ltda., de forma solidária, a realizarem a completa reparação de todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de execução; b) Condenar as rés, HSI Incorporadora e Dream Life Ltda., de forma solidária, ao pagamento de indenização por perdas e danos, a ser arbitrada em liquidação de sentença, por todos os transtornos suportados pelo autor em decorrência dos vícios construtivos; Não bastasse a incompatibilidade ou aparente duplicidade de condenação em obrigações diferentes pelo mesmo fato gerador e mesmo objeto condenatório, as recorrentes opuseram embargos de declaração no Mov. 349 a fim de sanar a omissão quanto ao item “b” do dispositivo nos seguintes termos: O dispositivo demonstra-se omisso ao não indicar que tipo de perdas e danos condenou solidariamente as requeridas, uma vez que, a condenação por perdas e danos pode ser por danos materiais, morais ou emergentes (art. 402 do Código Civil). Já em decisão de Mov. 353 o Juízo de 1ª instância assim decidiu nos presentes autos: - Por fim, a natureza dos danos será definida em fase de liquidação de sentença, conforme expressamente decidido. No mesmo compasso, O Juízo de 1ª instância não se manifestou sobre aplicação de juros e correção monetária, mas advertiu expressamente que a discussão sobre o tema não seria admitido por meio de aclaratórios. Vejamos o trecho de sentença de Mov. 345: Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado. Não bastante, A negativa de prestação jurisdicional é patente, uma vez que o r. Juízo singular deturpa o devido processo legal, ao passo que, não é possível transpor à fase de liquidação de sentença a definição de direito a qual se funda sentença ilíquida. No que tange ao item “b” do dispositivo sentencial, mesmo embargado, o r. Juízo recorrido assevera que o tipo de dano ali deferido será arbitrado em liquidação de sentença. Com a devida vênia, existem vários erros graves que merecem correção mediante devolução da matéria à origem para saneamento: A um, a despeito da possibilidade de dois ritos para liquidação de sentença (arbitramento ou pelo procedimento comum), o juízo recorrido não determinou qual a utilizar. A dois, apesar dos aclaratórios apresentados, o r. Juízo recorrido determinou que a natureza jurídica dos danos (item “b” do dispositivo) será arbitrado em liquidação em patente afronta ao §4º do art. 509 do CPC. A três, a advertência que não será discutida matéria afeta aos juros, quando sequer o Juízo estipula, inclusive, o índice de correção monetária, afronta por omissão o artigo 404 do Código Civil que determina a condenação em perdas e danos com juros e correção monetária. Delegar tal fase processual à liquidação afronta chapadamente também o §4º do art. 509 do CPC uma vez que cria obrigação não discutida em sede de conhecimento. Considerando ainda, que o dispositivo se demonstra omisso ao não indicar que tipo de perdas e danos que condenou solidariamente as recorrentes, uma vez que, a perdas e danos pode ser por danos materiais, morais ou emergentes (art. 402 do Código Civil), mostra-se necessária a cassação da sentença guerreada para que outra seja proferida no lugar, determinando que o Juízo de 1ª instância especifique expressamente o tipo de dano a que se refere no item “b” do dispositivo. Requer a reanálise total da sentença, uma vez que, somente o item “b” do dispositivo (Mov. 345) pode alterar todos os fundamentos anteriores da sentença guerreada. Assim, por afronta ao devido processo legal insculpido no Código Civil, Código de Processo Civil, Constituição Federal bem como afronta ao dever de fundamentar, requer a cassação da sentença apelada para que outra seja proferida no lugar nos pelos termos acima expostos. De sequência e não menos importante, em que pese a omissão na sentença quanto ao tema de mesmo título apresentado no Mov. 68, arq. 02, fls. 16 a 19 (2.4 DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC:), mesmo desafiada por Embargos o Juízo se limitou a declarar que “- A relação jurídica foi expressamente qualificada como relação de consumo, aplicando-se o CDC, e a responsabilidade objetiva foi reconhecida;”. Com a devida vênia não merece prosperar a sentença guerreada. No corpo da defesa, especialmente no referido tópico 2.4 foram abordadas matérias impeditivas e modificativas do direito invocado pela autora/recorrida que não foram analisadas configurando negativa de prestação jurisdicional dentre elas: a) Aplicabilidade do CDC em invocação de direito coletivo; b) Inobservância de prazo decadencial de 90 dias; c) Inobservância dos art. 441, 445, 446 do CC e § 3º do art. 26 do CDC. Considerando que não houve pronunciamento judicial quanto aos temas acima expostos em defesa, mesmo após provocação em aclaratórios, requer o reconhecimento da nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, afronta ao Juiz natural e ao devido processo legal, determinando a cassação da sentença, remessa dos autos à origem para que outra seja prolatada no seu lugar. DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL Considerando a taxatividade do rol apresentado no art. 1.015, bem como a determinação contida no artigo 1.009, ambos do Código de Processo Civil, a decisão homologatória do Laudo pericial apresentada no Mov. 298 merece reforma pela afronta ao devido processo legal nos seguintes termos: A um, diante dos requerimentos apresentados no Mov. 212, arq. 01, Mov. 225, 264, 289, e Certidão de Mov. 296, previamente juntados ao Mov. 298 impedem a homologação do laudo. Justifica porque a homologação ocorreu antes mesmo da audiência de instrução. A dois, mediante a necessidade de esclarecimentos a serem efetuados pelo Sr. Perito em audiência de instrução (Mov. 340, arq. 03), por lógica e pela cadência cronológica, não se pode conceber e manter a homologação de laudo que pendia de complementação explicativa pelo próprio Perito, conforme autorizado no Mov. 303. A três, requer a reforma da decisão para afastar a homologação (Mov. 298) deferida e reconhecer a inobservância do artigo 477, §2º, II do CPC ante a apresentação de parecer do assistente técnico no Mov. 212, arq. 02, cuja manifestação é obrigatória pelo Sr. Perito e não foi observada. A quatro, o r. Juízo não se manifestou, em sentença (Mov. 345) e na decisão homologatória do Laudo (Mov. 298), sobre o parecer do assistente técnico juntado no Mov. 212, arq. 02. A cinco, há flagrante omissão quanto à extensão dos supostos danos de forma pormenorizada, uma vez que, o Sr. Perito indica de forma genérica as avarias no item 11 do Laudo juntado no Mov. 200. A seis, este r. Juízo não se manifestou à contradição do Laudo Pericial (Mov. 200) (destaque nosso), mesmo após oposição de aclaratórios em sentença. Cumpre reproduzir o trecho do laudo no Mov. 200 que indica no item 11 a NÃO identificação de patologias no telhado, instalações elétricas, hidrossanitárias e de incêndio, in verbis: Contradição está evidenciada na comparação feita entre o quadro acima (Mov. 200) com os esclarecimentos prestados no Mov. 285, arq. 01 (destaque nosso) sobre os quesitos complementares: Notamos que, contraditoriamente, os esclarecimentos imputam à recorrente responsabilidade por defeito construtivo sobre itens (acima destacados) que a conclusão do item 11 do Laudo (Mov. 285) assertivamente declarou não ter constatado. A sete, em resposta (Mov. 285, arq. 01, Quesito 5) aos quesitos complementares (Mov. 212, arq. 01), assim como por todo o laudo pericial, o Sr. Perito imputa diretamente a responsabilidade às recorrentes sobre os defeitos constatados emitindo assim opinião pessoal, em franca afronta ao art. 473, §2º do CPC. Vemos, com todo respeito ao trabalho do expert julgamento e parcialidade incompatíveis com o exercício do múnus. Cumpre anotar que não compete ao Sr. Perito estipular a responsabilidade das partes pelo evento danoso mas, somente constatar a origem do dano, sob pena de usurpação do poder/dever do Juiz/Estado julgar a causa. Logo, vemos que o Laudo Pericial é absolutamente NULO por ofensa ao devido processo legal, ao Juiz natural e aos limites do art. 477, §2º do art. 473 do CPC. Assim, requer o reconhecimento da parcialidade e nulidade do Laudo Pericial. Do que se extrai, o agravamento da situação provocada pela vítima é condição de valoração pelo Judiciário nos termos do Caderno Civil e Processual Civil. Logo, a resposta aos quesitos de letra “g” a “j” do arq. 01 do Mov. 212 deveriam considerar as condutas culposas e omissas da recorrida. Logo, pelas questões acima suscitadas requer a não homologação do Laudo Pericial determinando o retorno dos autos à origem para que outro seja feito no lugar, ante a patente contradição e ilegalidades apontadas. Pelo pedido, requer a intimação do Sr. Perito a devolver os honorários pagos pelas empresas com nomeação de novo expert para o mister. Sucessivamente, em observância ao artigo 477, §2º, II do CPC, requer a anulação do feito até o Mov. 285 para determinar o retorno dos autos à fase instrutória a fim de que o Sr. Perito manifeste sobre o parecer do assistente técnico (Mov. 212, arq. 02) cuja conclusão é diametralmente oposta ao Laudo de Mov. 200. DA REFUTAÇÃO À PROVA – LAUDO PERICIAL. Caso este Egrégio Tribunal não entenda que o presente tema se adere à temática preliminar de mérito, requer sua análise como mérito do presente recurso. Em um trabalho pericial, a prova é o elemento finalístico. Segundo o Código de Processo Civil, no art. 131: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. O Perito é o olhar técnico do juiz e para tanto, deve evidenciar com clareza e objetividade os motivos que o convencem de suas declarações. Segundo Maia Neto, 2005:15, ao solicitar a produção de uma prova, a parte busca não só a convicção da existência de um fato, mas também de sua inexistência. Conforme o nosso C.P.C. são as seguintes possibilidades de prova, mais comuns: - Depoimento pessoal; - Confissão; - Exibição de documento ou coisa; - Prova documental; - Prova testemunhal; - Prova pericial; - Inspeção judicial. A prova pericial é aquela constituída no decurso do processo, elucidando fatos controversos e necessário de esclarecimentos para o convencimento do juízo. A prova pericial prescinde de: • Cuidadoso, esmerado e exaustivo processo investigativo. • Utilização de metodologia científica para a elaboração da tese, estruturação da teoria e busca pela negação da teoria proposta. Com base em lógica Aristotélica, a negação da prova, quando não obtida, valida a prova. Quando utilizados, para conclusão, métodos não indutivos, deve o Perito comprovar sua argumentação com demonstração de experiência, perspicácia, persistência e espírito investigativo. Segundo Copi, Irving Marmer, 1917, o raciocínio dedutivo é válido quando suas premissas, se verdadeiras, fornecem provas convincentes para sua conclusão, isto é, quando as premissas e a conclusão estão de tal modo relacionadas que é absolutamente impossível as premissas serem verdadeiras se a conclusão não for. Sempre que cabível ou necessário, deve o Perito embasar sua conclusão em critérios normativos, sem o qual, a conclusão é contestável pela sua inconfiabilidade. A peça pericial deve ter clareza, objetividade, concisão, coerência, sem prolixidade, constatando a situação existente descrevendo-a e fundamentando-a com comprovação técnica, traduzindo sua possível origem e eventual consequência. Deve ainda, o fenômeno ou a experiência científica utilizada para embasar a conclusão do perito ser verificável e reprodutível. Declara o Perito em seu Laudo: O objetivo geral da perícia técnica registrada no presente laudo é a verificação da existência de avarias de infiltração e falha na drenagem, vazamento de gás, utilização de revestimento inapropriado, desplacamento de cerâmicas da fachada, defeitos nos acabamentos, problemas na qualidade do reboco, montagem inadequada de telhas, defeitos nas esquadrias, falhas nas instalações elétricas e hidráulicas, trincas e defeito nas instalações de combate ao incêndio. Já no item 9 o Perito do Laudo Pericial inicia seus trabalhos declarando como objetivo a “verificação da existência de avarias”. A declaração do Perito fere o princípio fundamental do trabalho pericial que é a imparcialidade. A construção textual adequada para este texto seria: “verificação da existência de supostas avarias”. Ao excluir a possibilidade da controvérsia, se estabelece a parcialidade. Declara o Perito da Peça impugnada: Foi constatado desplacamento de revestimentos na fachada, entre as principais causas do desplacamento de revestimento estão: falhas no projeto, que não detectaram possíveis movimentações do substrato ou má qualidade da base; presença de umidade; uso da argamassa fora da validade; variação térmica. A fachada com revestimentos requer manutenções técnicas para verificar sua conservação. O Perito alega constatar desplacamento de revestimentos na fachada e apresenta uma foto de amplitude, tamanho e resolução, que não permite que, sem análise, sem evidência fática, seja verificado e reproduzida a prova, pelo Patrono Técnico do requerido o que configura flagrante impedimento do direito de ampla defesa e contraditório. Falta precisão e especificidade na indicação dos pontos que “alegadamente” apresentariam patologias. Sequer se consegue ver a “alegada” patologia, na foto. Ele elege várias “possíveis” causas de desplacamentos mas não especifica, nem comprova, quais delas teria sido a responsável para o caso específico, o que é necessário para se obter nexo causal. Na ausência de uma análise técnico-científica, o Perito se limita a teorizar de forma imperita. Alega que o projeto não detectou possibilidade de movimentação do substrato ou má qualidade da base: qual projeto? Qual substrato? Qual base? Falta clareza e especificidade. A foto não comprova a presença de umidade, não mediu a “alegada” umidade. Conclui o Perito que foi utilizada argamassa fora da validade: não evidencia com nenhuma prova factual, documental ou científica, o que ele conclui. Conclui o Perito que houve variação térmica. O fenômeno de variação térmica é resultado da exposição e declividade solar, fenômenos naturais que afetam qualquer material da natureza. Além de não demonstrar, por qualquer tipo de ensaio ou medição, a amplitude da “alegada” variação térmica, nenhuma prova foi trazida, pelo Perito, que a estrutura de fachada não ofereça absorção de deformação suficiente para mitigar efeitos deletérios. Declara o Perito da Peça impugnada: De acordo com as figuras 02 e 03, certifica-se que as floreiras não foram impermeabilizadas, o que gera infiltrações, A água procura locais por onde percolar e infiltrar, e por essa razão a estrutura deveria ser protegida. O Perito declara que as fotos 02 e 03 são suficientes para certificar que as floreiras não foram impermeabilizadas. Não substancia tecnicamente sua conclusão. Existem inúmeros processos de impermeabilização. Em vários deles a impermeabilização fica exposta e foi quimicamente preparada para resistir às intempéries. Em vários outros métodos, a impermeabilização não é exposta, ou sendo protegidas das ações mecânicas por camadas cimentícias (mantas asfálticas) ou induzidas quimicamente nos interstícios capilares da argamassa (hidrofugantes por cristalização). Novamente, a imagem e a conclusão apresentadas são absolutamente isentas de fundamentação técnica e científica que permita a conclusão exarada pelo Perito. A frase “e por essa razão a estrutura deveria ser protegida” não conclui pela responsabilidade do requerido de ter ou não aplicado algum processo de impermeabilização. Também a mesma frase não conclui que o requerente tenha produzidas as manutenções necessárias, de responsabilidade do usuário. Declara o Perito da Peça impugnada: Na figura 04 mostra uma infiltração na parede da fachada, esses problemas acontecem devido má execução e falta de revestimentos adequados para receber influências externas, a microfissuras nas paredes causadas pela ação do tempo, da chuva, sol, frio e calor que acaba dilatando os materiais. Tudo isso faz com que o reboco da fachada se desprenda, permitindo que a água entre. Novamente o Perito teoriza sobre “possíveis causas”, sem especificar qualquer que seja para o caso concreto. À luz da ciência, inúmeras outras possíveis causas podem ser elencadas inclusive a falta de manutenção preventiva por parte do usuário e que poderiam dar ignição ao processo de deterioração de fachada. Não esclarece o Perito a natureza, o tipo, a gravidade e tampouco evidencia qualquer elo que ligue a patologia à responsabilidade do requerido, agredindo as diretrizes estabelecidas pela ABNT NBR 13752:1996, em seus parágrafos: 4.3.1.2 A especificação dos requisitos a priori somente é estabelecida para determinação do empenho no trabalho pericial e não na garantia de um grau mínimo na sua precisão final, independendo, portanto, da vontade do perito e/ou do contratante. 4.3.2.2 A qualidade do trabalho pericial deve estar assegurada quanto à: a) inclusão de um número adequado de fotografias por cada bem periciado, com exceção dos casos onde ocorrer impossibilidade técnica; b) execução de um croqui de situação; c) descrição sumária dos bens nos seus aspectos físicos, dimensões, áreas, utilidades, materiais construtivos, etc.; d) indicação e perfeita caracterização de eventuais danos e/ou eventos encontrados. 4.3.3.1 Com o objetivo de garantir maior abrangência e profundidade ao trabalho pericial, cujo desenvolvimento ocorre com grande isenção de superficialidade, devem ser atendidos, além daqueles descritos em 4.3.2, os requisitos complementares de 4.3.3.2 e 4.3.3.3 4.3.3.2 O conjunto de dados que contribuem para a elaboração do parecer técnico deve estar expressamente caracterizado, usando-se toda a evidência disponível. 4.3.3.3 A qualidade do trabalho pericial deve estar assegurada quanto à: a) inclusão de um número ampliado de fotografias, garantindo maior detalhamento por bem periciado; b) descrição detalhada dos bens nos seus aspectos físicos, dimensões, áreas, utilidades, materiais construtivos, etc.; c) apresentação de plantas individualizadas dos bens, que podem ser obtidas sob forma de croqui; d) indicação e perfeita caracterização de eventuais danos e/ou eventos encontrados, com planta de articulação das fotos perfeitamente numeradas; e) análise dos danos e/ou eventos encontrados, apontando as prováveis causas e conseqüências; Sequer é possível concluir, apenas pela única foto apresentada, onde está localizada a degradação (se no reboco ou apenas na pintura). Figura 05 – Infiltração Parede e falta de drenagem na garagem. Figura 06 – Infiltração Parede e falta de drenagem na garagem Figura 07 – Infiltração Parede e falta de drenagem na garagem. Declara o Perito da Peça impugnada: Ficou constatado a falta de drenagem em toda garagem e a falta de impermeabilização o que gera infiltrações por diversos fatores: água da chuva, água de limpeza e outros. O Perito não oferece ao Juízo considerações e análises técnicas suficientes e necessárias para embasar a conclusão de que ocorre, neste momento, desde a concepção de projeto, execução e entrega do empreendimento a declarada, pelo Perito, “falta de drenagem em toda garagem”. Com esta frase, o Perito declara que não existe sequer um ponto de captação de água pluvial ou de lavagem? Sequer na petição inicial, seja em qualquer das peças processuais, ocorre alegação de algo desta magnitude, configurando verdadeira falha ética do Perito que merece repreensão. A declarada falta de impermeabilização que o Perito declara não foi localizada e cientificamente caracterizada para que o juízo possa ter a magnitude de influência da patologia, no âmbito geral da edificação, necessário para a devida dosimetria de eventual responsabilidade. A falta de objetividade, isenção e lisura do Perito é imediatamente posta em dúvida com esta postura, beirando a imprudência e negligência em suas declarações. Figura 08 – Esquadria instalada sem requadração Figura 09 – Esquadria desgastada devido a falta de pintura correta Declara o Perito da Peça impugnada: Na figura 08, é mostrado uma portinhola que foi instalada e que não requadraram o vão, gerando uma falta de estética e possível infiltrações devido a falta de proteção. Na figura 09, a esquadria esta com a pintura danificada, a pintura feita não protege-a de variações climáticas (chuvas, dias de sol, umidade e etc). Impressionante que na figura 08, do Perito, observa-se o requadro íntegro em 3 lados (laterais e superior) e parcialmente íntegro no lado inferior do vão. Não há de supor que a requerente, empresa conceituada no mercado, dotada de profissionais com habilidade, expertise e sistemas de controle de qualidade, aceitaria pagar a produção do operário e receber o vão parcialmente requadrado. A única foto postada ao Laudo, apenas corrobora que, em algum momento entre a entrega da edificação e o momento da foto, a requadração do vão sofreu desgaste, natural ou produzido por ação humana e que não foi devidamente manutenido pelo Condomínio. Na figura 09, o Perito não esclarece tecnicamente a natureza do dano, sua origem (se endógena ou exógena), o tipo de pintura observada e a devida prova de que a pintura executada não é tecnicamente adequada para “proteger de variações climáticas”. Elege o Perito, ainda, as ações climáticas que a pintura deveria proteger (chuvas, dias de sol, umidade e etc.) mas não disserta de forma específica, contundente e científica, sobre as características que uma tinta imobiliária deve apresentar. Declara o Perito da Peça impugnada: Quando o rejunte é mal aplicado ou existe a falta dele, consequentemente vários problemas podem ocorrer: Corrosão química; elevada porosidade, provocando infiltrações lentas; Baixa resistência mecânica; Desplacamento. E é o que vem acontecendo no condomínio, principalmente infiltrações. O Perito extrapola sua condição de isenção e acusa o requerido de imperícia técnica na aplicação do rejunte, sem sequer apresentar argumentação técnico-científica que comprove o elo temporal entre a data da constatação e a fase construtiva da obra. Não admitiu, como assim determina o princípio dedutivo da refutabilidade da prova pericial, a possibilidade de que o rejunte tenha sido desgastado por intemperismo natural ou uso de produtos químicos de limpeza inadequados, por parte do condomínio. Não logra em comprovar, inclusive com uso de fotos tecnicamente inadequadas, que o rejunte tenha sido entregue, pelo requerido, da forma como está. Se não foi entregue assim, como fica claro pela ausência de reclamação específica nos autos, resta a conclusão, por silogismo categórico, que o rejunte se desgastou após a entrega do empreendimento. Logo, a falta de manutenção age como acelerador do processo deletério, natural. Declara o Perito da Peça impugnada: Visualmente as telhas, calhas e rufos não demonstram problemas, mas devido ao problema de infiltrações de lajes e paredes, fica claro que o telhado deveria passar por uma revisão para a identificação dos problemas: Se houve falha na execução ou se não foi feita a manutenção correta. Neste ponto, um dos únicos que o Perito se mostra isento, o Laudo comprova que faltou manutenção preventiva por parte do condomínio. Também, o Perito finaliza sem nenhuma conclusão e admite que não cumpriu sua função para a qual foi incumbido pelo juízo que era a de identificar “supostos” conflitos, alegados pelas partes. Declara o Perito da Peça impugnada: Os elementos colhidos e os fatos levantados ao longo da perícia levaram o signatário às seguintes conclusões e recomendações: Foi verificada a existência de avarias em paredes, pisos, lajes, telhados e esquadrias. Verificou-se a existência de diversas infiltrações devido a falta de impermeabilização, falta de execução correta e a falta de utilização de material correto. Nas esquadrias foi verificado a falta de requadro do vão em um item. Quanto ao telhado, não conseguimos identificar visualmente suas patologias, assim como nas instalações elétricas, hidrossanitárias e de incêndio. O Perito não elegeu de forma clara e específica, os “elementos colhidos”. A “constatação de avarias” nas paredes, pisos, lajes, telhados (que ele declara na foto 13 não ter problemas) e esquadrias, não é o objeto da lide, mas, sim a caracterização técnica e científica do nexo causal, suficientes e necessárias para imputação das responsabilidades proporcionais ou individuais das partes. No fim, o Perito não consegue ser conclusivo na identificação das patologias alegadas pelo requerente, nos seguintes itens: telhado, instalações elétricas, hidrossanitárias e de incêndio. Logo, nos termos do artigo 1.009 do CPC requer o conhecimento desta preliminar para reconhecer a patente contradição entre o Laudo Pericial e as complementações trazidas pelo Sr. Perito no Mov. 285 e em audiência de instrução quanto ao telhado, instalações elétricas, hidrossanitárias e de incêndio, bem como a falta de técnica e fundamentação adequada do Laudo pericial para o fim de afastar a homologação de Mov. 298, determinar o retorno dos autos à origem bem como determinar a realização de nova perícia ante os demais defeitos e tendenciamento/parcialidade do Perito ora apresentados. Sucessivamente, requer o conhecimento desta preliminar em sede meritória para afastar o valor probatório do laudo pericial e/ou determinar a realização de nova perícia técnica. DA DECADÊNCIA. DA PRESCRIÇÃO. A autora promove demanda alegando vício construtivo, sem, no entanto, indicar qual e especificar pormenorizadamente a sua constatação e reparação, mais uma vez. Em que pese a confusão implementada pela autora, imprecisão técnica não nos subtrai o dever de colaborar e apresentar algumas das variáveis possíveis de se aplicar ao caso, onde, todas fulminam o pleito exordial, devendo por óbvio, ser reformada a sentença de 1ª instância ora guerreada. Ocorre que, o tratamento dos vícios aparentes não é suficiente para contornar problemas que não podem ser percebidos quando da entrega da obra e que, não obstante, revelam o inadequado adimplemento contratual. Por isso, o art. 618 do CC/02 (com correspondência, em parte, no art. 1.245 do CC/16), institui garantia legal em favor do comitente, concedendo-lhe o prazo de 5 anos para verificar a eventual existência de defeito ou vício que estivesse oculto por ocasião da entrega da construção. Assim, estabelece o referido dispositivo que “nos contratos de empreitada” de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. Convém observar que a norma em apreço restringe a garantia aos edifícios ou construções “consideráveis”, entendidos estes como obras de maior proporção e custo, e, ainda, aos vícios relacionados à “solidez e segurança do trabalho”. Ao consideramos tal prazo, devemos nos ater aos seguintes detalhes dos autos (Mov. 03, arq. 010, fl. 01: Da confrontação da alegação exordial de “O empreendimento fora entregue aos proprietários no segundo semestre de 2012. Ocorre que desde o lançamento, o residencial apresenta problemas construtivos (...)” (Mov. 03, arq. 01, fl. 01) em conjunto com data de lançamento que se inicia com as obras (01/10/2008 – Mov. 03, arq. 03, fl. 09), concluímos que, o transcurso do prazo de garantia se exauriu sem o devido exercício de reclamar os vícios. Vejamos o documento carreado pela autora/recorrida: Logo, há necessidade de se reconhecer a prescrição e decadência que ora se requer. Quando, porém, o litígio envolve relação de consumo, como quer fazer crer a requerente, novas considerações devem ser feitas, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor, em matéria de vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço, confere tratamento diverso – e mais abrangente – do que aquele da codificação civilista. Em primeiro lugar, tem-se que o CDC, a teor do art. 26, caput, resguarda o consumidor também em relação aos vícios aparentes, o que não ocorre na relação jurídica entre o empreiteiro e o comitente, regida pelos arts. 615 e 616 do CC/02. Assim, quando há a aquisição de imóvel na planta ou em construção, ou, ainda, quando o consumidor contrata empresa especializada para a realização de obras, não cessa a responsabilidade do fornecedor (construtor e demais envolvidos na cadeia de consumo) por vícios aparentes no momento do recebimento, podendo o consumidor reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias, previsto no inciso II do art. 26 do CDC (fornecimento de serviço e produtos duráveis). Entretanto, a autora confessa que desde o lançamento tem conhecimento de eventuais vícios construtivos. Cumpre asseverar que a terminologia “lançamento” retroage à data de início das obras, logo, considerando que o Sr. Perito atesta defeitos estruturais, nada mais lógico do que dar crédito à recorrida de que esta teria conhecimento dos supostos vícios construtivos desde o início das obras pela recorrente (01/10/2008). Em se tratando de construção, mesmo não havendo no CDC qualquer prazo específico de garantia dos trabalhos, como ocorre no art. 618 do CC/02 em relação à “solidez e segurança” de “edifícios e outras construções consideráveis”, possui o consumidor proteção mais abrangente, haja vista que estará resguardado de vícios na obra ainda que estes surjam após o prazo de cinco anos do recebimento. A princípio, em qualquer momento em que ficar evidenciado o defeito, poderá o consumidor enjeitá-lo, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 90 dias, o qual, inclusive, pode ser suspenso pela reclamação do vício junto ao fornecedor ou pela instauração de inquérito civil (art. 26, § 2º, do CDC). Não foi o que ocorreu no presente caso. Entretanto, referido prazo não foi respeitado pela autora/ recorrida, ao passo que declara expressamente conhecer dos vícios desde o lançamento. Mesmo que na eventualidade de reconhecermos que tal data se confunde com a entrega do imóvel (segundo semestre de 2012), devemos consignar que a ata de reunião que delibera sobre a reclamação sobre os defeitos construtivos é lavrada somente em 02/12/2013, ou seja, mais de 01 ano após a confessada entrega. Inclusive, a notificação extrajudicial ocorreu somente em 16/09/2014. Tudo conforme Mov. 03, arq. 03 dos autos. Não pode se confundir no presente caso o prazo de garantia com o prazo estipulado no art. 26 do CDC. Nesse contexto, os vícios não foram reclamados, inviabilizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, faltando-lhe elemento essencial: Causa de Pedir, Fatos e Fundamentos. A correlação entre o dispêndio e o suposto vício construtivo tem que ser demonstrado, sob pena de, fomentar toda sorte de penduricalhos e “jabutis” aderidos ao pleito exordial que podem, não ter, qualquer nexo ou com causa com o pedido. Nesse contexto, quanto à pretensão exordial, a prejudicial de decadência e prescrição deve ser reconhecida mediante reforma da sentença, ao entendimento de que transcorreu, entre o conhecimento dos supostos defeitos (01/10/2008) e o ajuizamento da presente ação, prazo superior a 180 dias e 05 anos, respectivamente. DAS RAZÕES DE MÉRITO DA CULPA CONCORRENTE Em que pese as razões adotadas pelo Juízo recorrido e pelo Sr. Perito Judicial, ficou patente que a recorrida não promoveu qualquer reparo à título de manutenção para conservação deixando o condomínio às traças para agravar a situação a ser constatada em perícia judicial. Tanto o é que o Sr. Perito confirma que a recorrida não apresentou qualquer prova de manutenção feita desde a entrega que já se passaram mais de 10 anos! Logo, há que se constatar e afirmar por este r. Colegiado que a recorrida atraiu para si o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito invocado. A culpa concorrente da vítima ou de terceiro, não exclui o dever de indenizar, mas mitiga a extensão da reparação do dano, ou seja, interfere na apuração do quantum indenizatório, consoante a inteligência do art. 945 do C.C. Tal tema é de suma importância e sensível para o presente caso, uma vista que, dentro dos presentes autos, a delimitação do que seja vício construtivo pelo Sr. Perito se apresenta de forma extremamente genérica, ao passo que não indicou os locais onde foram constatados os vícios. Tal circunstância, somada à constatação de ausência de manutenção pela parte recorrida inviabiliza a correta liquidação, para a qual inadvertidamente se transfere a responsabilidade em separar o que seja dano construtivo de dano provocado por omissão da recorrida. Vejamos o seguinte trecho da manifestação aos quesitos complementares em que o Sr. Perito apresentou no Mov. 285: Neste compasso assim, decidiu o Juízo
Ante o exposto, requer o recebimento do presente apelo para deferir as preliminares arguidas e, caso superadas, seja dado provimento ao mérito a fim de cassar a sentença e, sucessivamente, reformá-la com a prolação de nova decisão nos termos acima expostos. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia, 26 de maio de 2025. MÁRIO CHRISTIAN PEDROSO DE OLIVEIRA OAB/GO 24.913 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01979837-8 Nosso Número 26/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01979837-8 Num. Documento 26/05/2025 Data do Documento R$ 621,77 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 621,77 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 16/06/2025 Vencimento 16/06/2025 Vencimento R$ 621,77 Valor do Documento R$ 621,77 Valor do Documento 26/05/2025 Data Documento 26/05/2025 Dt. de Processamento 109/01979837-8 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 13.050.608/0001-72 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF GO UF 74130-011 CEP CEP 74175-070 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário HSI INCORPORADORA LTDA Pagador Rua 1.123, Setor Marista Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01979837-8 Nosso Número 7867495-6/50 7867495-6/50 HSI INCORPORADORA LTDA Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário final 13.050.608/0001-72 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 0428179-69.2015.8.09.0051 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/9e3bcfc1-0b9e-4025-ba88- 98f1ab7fb1da5204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***63043827 Pix Copia e Cola 34191.09016 97983.784428 21905.220006 3 11140000062177 Ficha de Autenticação mecânica Banco do Brasil - Central de Pendências 26/05/2025 - BANCO DO BRASIL - 17:23:27 338803388 0007 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TITULOS CLIENTE: HSI INCORPORADORA MARISTA AGENCIA: 3388-X CONTA: 6.063-1 ================================================ ITAU UNIBANCO S.A. ------------------------------------------------ 34191090169798378442821905220006311140000062177 BENEFICIARIO: GO GOV GABINETE DO PRESIDENTE NOME FANTASIA: GO GOV GABINETE DO PRESIDENTE CNPJ: 02.292.266/0001-80 BENEFICIARIO FINAL: GO GOV GABINETE DO PRESIDENTE CNPJ: 02.292.266/0001-80 PAGADOR: HSI INCORPORADORA LTDA CNPJ: 13.050.608/0001-72 ------------------------------------------------ NR. DOCUMENTO 52.601 DATA DE VENCIMENTO 16/06/2025 DATA DO PAGAMENTO 26/05/2025 VALOR DO DOCUMENTO 621,77 VALOR COBRADO 621,77 ================================================ NR.AUTENTICACAO 0.F43.8A9.483.02B.84C ================================================ Central de Atendimento BB 4004 0001 Capitais e regioes metropolitanas 0800 729 0001 Demais localidades. Consultas, informacoes e servicos transacionais. SAC BB 0800 729 0722 Informacoes, reclamacoes, cancelamento de produtos e servicos. Ouvidoria 0800 729 5678 Reclamacoes nao solucionadas nos canais habituais agencia, SAC e demais canais de atendimento. Atendimento a Deficientes Auditivos ou de Fala 0800 729 0088 Informacoes, reclamacoes,cancelamento de cartao, outros produtos e servicos de Ouvidoria.