Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Tendo em vista que a parte exequente não se dignou a indicar bens a serem penhorados, o feito deve ser suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Embora o Código de Processo Civil determine a suspensão do feito, entende-se que os autos devem ser arquivados. Isso porque a simples suspensão do processo, sem o impulso da parte credora, em nada contribui para o atingimento do objetivo precípuo da execução, qual seja, a expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito. Ressalte-se que a manutenção indefinida de processos suspensos apenas contribui para o acúmulo desnecessário de feitos paralisados nos cartórios judiciais, sem qualquer utilidade prática ou processual. Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial: Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades: I – baixa. II – baixa com averbação. § 1º. Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas. § 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor. § 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito. § 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia. § 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada, a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, conforme o caso, mantendo positivas certidões contra o devedor (art. 307, inc. II, § 2º), é medida que se impõe, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes. Neste sentido: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1- Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento (CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO Apelação Cível: 0055273-67.2009.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC). INADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060-60.2000.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022). Diante do exposto, suspendo pelo prazo de 01 (um) ano o curso desta execução/cumprimento de sentença, com fulcro no art. 921, inciso III, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Determino o arquivamento provisório durante a suspensão do processo, com averbação de pendência de quitação, mantendo-se positivas as certidões contra a parte devedora. Antes do arquivamento dos autos, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, contendo todos os requisitos do referido dispositivo, vedada a cobrança de custas para a expedição. A Escrivania deverá observar ainda o disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor passíveis de constrição, na forma do art. 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da presente data, intime-se a parte exequente, via Domicílio Judicial Eletrônico ou pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública ou por curador especial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, com indicação de providência apta ao prosseguimento regular da execução (art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). Conste na intimação a advertência de que, no prazo acima consignado, não será suficiente para promover o regular prosseguimento da execução o mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão ou pedido de providências já realizadas sem sucesso. Caso não haja manifestação da parte exequente no prazo acima consignado fica desde já determinado o rearquivamento dos presentes autos, consoante inteligência do § 2º do art. 921 do CPC. Caso decorram 05 (cinco) anos de arquivamento (Súmula n. 150 do STF), intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º do CPC). Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. Francielly Faria Morais Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
Confirmada
02/02/2026, 06:50
Arquivamento
02/02/2026, 06:42
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 15:11
Decurso de Prazo
30/01/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - INTIMAÇÃO à parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que lhe aprouver, sob pena de extinção.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - INTIMAÇÃO à parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que lhe aprouver, sob pena de extinção.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 16:01
Expedida/certificada
09/01/2026, 15:26
Confirmada
09/01/2026, 15:25
Decurso de Prazo
09/01/2026, 15:23
Decurso de Prazo
09/01/2026, 15:22
Decurso de Prazo
09/01/2026, 15:22
Confirmada
24/11/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0387569-63.2016.8.09.0006 Requerente: CENTRO OESTE OLEO QUIMICA LTDA Requerido: WILTON RODRIGUES DO CARMO Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Executivo ajuizada por Centro Oeste Óleo Química Ltda. em desfavor de Wilton Rodrigues Carmo e da excipiente MAIS SETOR O COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP, a qual não foi localizada desde o ajuizamento da ação, motivo pelo qual foi citada por edital no evento nº 125 e é defendida por curador especial nomeado no evento nº 117. O curador especial, nomeado nos autos, apresentou à exceção de pré executividade, tendo como excipiente MAIS SETOR O COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP - evento n. 130. Instada a parte embargada apresentou impugnação a exceção, por meio da qual requereu a sua rejeição (evento n. 133). É o relatório. DECIDO. É perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade, em sede de execução, sempre que não houver necessidade de qualquer dilação probatória. Aliás, a exceção de pré-executividade é o veículo mais justo e célere de atacar execuções viciadas, fadadas ao insucesso que somente movimentariam a máquina judiciária inutilmente e violentariam o patrimônio do devedor erroneamente. Logo, diante de tal obrigatoriedade e faltando elementos para atacar o título executado ou a formalidade da execução, cabe ao curador apresentar defesa por negativa geral, mesmo em processo executivo, para cumprimento de seu mister. Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade em vez de embargos à execução, assiste razão ao curador nomeado, posto que a defesa por negativa geral tem natureza de ordem pública e não traz qualquer necessidade de instrução probatória, requisitos esses necessários à defesa nos próprios autos da execução. Por outro lado, deve ser observado o princípio da economia processual e da celeridade, o que sobremaneira beneficia ambas as partes. Assim, possível a defesa apresentada por curador especial por negativa geral, através da exceção de pré-executividade, impondo-se assim o seu conhecimento. Entretanto, visa a parte executada, tão somente atacar a execução por negativa geral, porém não apresentou qualquer questionamento para ser analisado. Resta, pois, verificar a regularidade da execução proposta, a qual observou todos os procedimentos legais, sendo embasada por título executivo extrajudicial, que preenche todos os requisitos legais e demonstra a existência da obrigação por ele representada, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada. PELO EXPOSTO, conheço da exceção de pré-executividade proposta pelo curador especial nomeado, porém, REJEITO-A, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Fixo os honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado, Dr. Edson Júnior de Oliveira – OAB/GO 46.984, no importe de 04 (quatro) UHD’s. Fica a presente decisão valendo como certidão para todos os fins. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que lhe aprouver, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0387569-63.2016.8.09.0006 Requerente: CENTRO OESTE OLEO QUIMICA LTDA Requerido: WILTON RODRIGUES DO CARMO Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Executivo ajuizada por Centro Oeste Óleo Química Ltda. em desfavor de Wilton Rodrigues Carmo e da excipiente MAIS SETOR O COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP, a qual não foi localizada desde o ajuizamento da ação, motivo pelo qual foi citada por edital no evento nº 125 e é defendida por curador especial nomeado no evento nº 117. O curador especial, nomeado nos autos, apresentou à exceção de pré executividade, tendo como excipiente MAIS SETOR O COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP - evento n. 130. Instada a parte embargada apresentou impugnação a exceção, por meio da qual requereu a sua rejeição (evento n. 133). É o relatório. DECIDO. É perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade, em sede de execução, sempre que não houver necessidade de qualquer dilação probatória. Aliás, a exceção de pré-executividade é o veículo mais justo e célere de atacar execuções viciadas, fadadas ao insucesso que somente movimentariam a máquina judiciária inutilmente e violentariam o patrimônio do devedor erroneamente. Logo, diante de tal obrigatoriedade e faltando elementos para atacar o título executado ou a formalidade da execução, cabe ao curador apresentar defesa por negativa geral, mesmo em processo executivo, para cumprimento de seu mister. Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade em vez de embargos à execução, assiste razão ao curador nomeado, posto que a defesa por negativa geral tem natureza de ordem pública e não traz qualquer necessidade de instrução probatória, requisitos esses necessários à defesa nos próprios autos da execução. Por outro lado, deve ser observado o princípio da economia processual e da celeridade, o que sobremaneira beneficia ambas as partes. Assim, possível a defesa apresentada por curador especial por negativa geral, através da exceção de pré-executividade, impondo-se assim o seu conhecimento. Entretanto, visa a parte executada, tão somente atacar a execução por negativa geral, porém não apresentou qualquer questionamento para ser analisado. Resta, pois, verificar a regularidade da execução proposta, a qual observou todos os procedimentos legais, sendo embasada por título executivo extrajudicial, que preenche todos os requisitos legais e demonstra a existência da obrigação por ele representada, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada. PELO EXPOSTO, conheço da exceção de pré-executividade proposta pelo curador especial nomeado, porém, REJEITO-A, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Fixo os honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado, Dr. Edson Júnior de Oliveira – OAB/GO 46.984, no importe de 04 (quatro) UHD’s. Fica a presente decisão valendo como certidão para todos os fins. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que lhe aprouver, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 18:22
Exceção de pré-executividade
17/11/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ANÁPOLIS Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo nº: 0387569-63.2016.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Ante a decisão retro, fica a exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas competentes para expedição do edital. Anápolis, 16 de junho de 2025. JULIA BEATRIZ SOARES LIMA Analista Judiciário
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 14:51
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0387569-63.2016.8.09.0006Requerente: CENTRO OESTE OLEO QUIMICA LTDARequerido: WILTON RODRIGUES DO CARMOEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOCite-se o requerido por edital. Prazo de 20 (vinte) dias. Desde já, nomeio como curador o Dr. Edson Júnior de Oliveira – OAB/GO 46.984, nos termos do art. 72, II, do CPC, que pode ser contatado pelo telefone número (64) 9994-9880. Findo o prazo do edital, intime-se o curador para apresentar a defesa do réu revel citado por edital, no prazo legal.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0387569-63.2016.8.09.0006Requerente: CENTRO OESTE OLEO QUIMICA LTDARequerido: WILTON RODRIGUES DO CARMOEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOCite-se o requerido por edital. Prazo de 20 (vinte) dias. Desde já, nomeio como curador o Dr. Edson Júnior de Oliveira – OAB/GO 46.984, nos termos do art. 72, II, do CPC, que pode ser contatado pelo telefone número (64) 9994-9880. Findo o prazo do edital, intime-se o curador para apresentar a defesa do réu revel citado por edital, no prazo legal.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
16/06/2025, 00:00
Confirmada
14/06/2025, 00:33
deferimento
13/06/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0387569-63.2016.8.09.0006 REQUERENTE: CENTRO OESTE OLEO QUIMICA LTDA REQUERIDO: WILTON RODRIGUES DO CARMO ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de suspensão dos autos. Anápolis, 27 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) Lorrayne dos Santos Barros - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 12:35
Expedida/certificada
27/05/2025, 12:26
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 15:18
Documento
25/04/2025, 13:55
Expedição de documento
15/04/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 0387569-63.2016.8.09.0006. Autora: CENTRO OESTE OLEO QUIMICA LTDA CPF/CNPJ: 08.251.405/0001-04 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe compete para o regular andamento do feito, recolhendo as custas de serviços para realização das pesquisas requeridas e autorizadas. Devendo ser recolhida 1 guia para cada CPF e para cada Pesquisa da seguinte forma: Itens de Custa Nº Descrição(Cód.Regimento) Código Quantidade Valor 1 CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) 5010 1 R$ 55,08 PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER Fica a Exequente intimada também para apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido apresenta junto com o pedido deferido. Anápolis, 29 de janeiro de 2025. LUDMILLA CAMARGOS DE ABREU Técnico Judiciário
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 13:40
deferimento
09/01/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:34
Confirmada
14/11/2024, 14:50
Documento
13/11/2024, 20:08
Expedida/Certificada
08/10/2024, 23:28
Documento
04/10/2024, 16:00
Expedição de documento
04/10/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:02
Confirmada
03/09/2024, 15:13
Ato ordinatório
03/09/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 23:44
Expedição de documento
20/08/2024, 13:30
Mero expediente
09/08/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 20:07
Outras Decisões
05/07/2024, 18:53
Expedição de documento
01/07/2024, 16:04
Confirmada
04/06/2024, 17:25
Documento
04/06/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:33
Expedição de documento
29/04/2024, 16:57
Documento
18/04/2024, 17:50
Confirmada
18/04/2024, 13:56
Expedição de documento
18/04/2024, 13:54
Expedição de documento
18/04/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:07
Outras Decisões
01/03/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 19:25
Confirmada
13/11/2023, 14:57
Expedida/certificada
08/11/2023, 02:36
Expedição de documento
31/10/2023, 12:49
Expedição de documento
28/06/2023, 14:18
Documento
28/06/2023, 14:12
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)