Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5043622-25.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerido: Luanna Da Silva Ferreira DECISÃO O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é um mecanismo criado com o objetivo de facilitar a troca de dados entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração e o público em geral, em atenção ao que dispõem os artigos 37 a 41 da Lei nº. 11.977/2009, sendo regulamentado atualmente pelo Provimento nº. 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça. A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não demanda intervenção judicial, podendo a parte diligenciar, por si só, para conseguir informações acerca dos bens imóveis registrados em nome do devedor executado. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TJGO. Cito precedente em caso análogo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). ACESSO PÚBLICO PERMITIDO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, não sendo possível a análise originária, pela instância recursal, de matérias que não foram apreciadas pelo julgador singular, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi construído para facilitar a troca de dados entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração e o público em geral, segundo os artigos 37 a 42 da Lei n. 11.977/2009 e Provimento n. 47/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça. 3. É admissível que qualquer um faça solicitação de certidões, pesquisando o que for de seu interesse, apresentando as informações da pessoa alvo, no mister de que se alcancem imóveis em nome dele. É dizer, portanto, que a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não demanda intervenção judicial, podendo a parte diligenciar nesse sentido, por si só. RECURSO DESPROVIDO". (TJGO, Agravo de Instrumento 5160103-58.2022.8.09.0175, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4a Câmara Cível, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022) (Destaquei) Assim, sobretudo em se considerando tratar a exequente de instituição financeira de grande porte, possuindo, portanto, capacidade de realizar tais diligências que não demandem intervenção judicial, indefiro o requerimento formulado, no que concerne ao SREI. Acerca do requerimento de expedição de ofício via CCS-BACEN, visando à localização de bens do executado, verifica-se que a medida já pode ser alcançada via SISBAJUD, razão pela qual INDEFIRO o pleito. DEFIRO, por outro lado, a remessa dos autos ao CENOPES para que se proceda, no prazo de 10 (dez) dias, com a realização de diligências para constrição patrimonial junto ao CNIB, em nome da parte executada. Ato contínuo, a ferramenta PREVJUD se trata de sistema que integra as bases de dados do INSS e do Poder Judiciário, permitindo o acesso imediato de informações previdenciárias pelo(a) magistrado(a) (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/). Nesse contexto, mostra-se viável, no caso concreto, a pesquisa pretendida pela parte exequente – consulta ao sistema PREVJUD a fim de obter informações acerca da existência de vínculos empregatícios ativos e renda em nome do executado, mormente porque a demanda executiva tramita há mais de 10 (dez anos), sem que haja o cumprimento da obrigação. A propósito, cito precedente jurisprudencial: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO DE EMPREGO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE EM ANALOGIA AOS TEMAS 218 E 219 DO STJ. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO LÍQUIDO OU RENDIMENTOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. 2. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabido o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requerido a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº. 5359891-66.2024.8.09.0051, Relator Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) – Grifei. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 150, para realização de pesquisa junto ao sistema PREVJUD para obter informações acerca da existência de vínculos empregatícios em nome da parte executada. Advindo informação positiva, expeça-se ofício ainda ao Ministério do Trabalho e Emprego - CAGED, requisitando, no prazo de até 10 (dez) dias, informações sobre a existência de vínculo trabalhista do requerido/executado. Frise-se que o acesso, pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES, aos referidos sistemas fica condicionado à comprovação do recolhimento da guia de custas judiciais de emissão de atos de constrição, a ser comprovada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Com as respostas das diligências, intime-se a parte credora para manifestar no feito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05