Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANICUNS 1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5131467-87.2025.8.09.0010 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Ricardo Marins Rocha Da Rosa Requerido(a): Alberto Edu Kotz SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por RICARDO MARINS ROCHA DA ROSA em desfavor de ALBERTO EDU KOTZ, partes já qualificadas. Decisão proferida no evento 04 recebeu tacitamente a inicial, determinando, por conseguinte, a citação do executado para adimplir voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada. Citação não efetivada (eventos 09, 15, 26 e 28). Intimado para indicar novo endereço para citação do executado (evento 32), o exequente permaneceu inerte, conforme certificado no evento 33. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, prescreve: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ou seja, a Lei não admitiu a postergação da solução jurídica na execução, para que o Juizado Especial não se transforme em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação. Desse modo, se o(a) devedor(a) não for encontrado(a), ou se não tiver bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto, sendo permitido ao(à) credor(a) nova propositura quando localizar o(a) executado(a), ou verificar a existência de bens de sua propriedade, passíveis de constrição. No caso, intimado a fim de indicar novo endereço para citação do executado (evento 32), o exequente permaneceu inerte conforme certificado no evento 33, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, impondo-se, assim, a extinção do feito, em razão do não localização do devedor. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, considerando que o(a) credor(a), devidamente intimado(a) deixou de apresentar ao Juízo informações sobre bens penhoráveis do(a) devedor(a), DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, conforme previsão inserta no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que não foram realizadas constrições em decorrência destes autos, DEIXO de determinar a sua baixa. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE aos autos. I.C. Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4