Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5168407-59.2024.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Borges & Oliveira Tecidos Ltda Requerido: ESTADO DE GOIÁS D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela BORGES & OLIVEIRA TECIDOS LTDA (evento 83) contra sentença lançada nos autos, por meio do evento 87, que homologou os cálculos apresentados por meio do evento 71. O embargante/exequente (evento 83) alega que a decisão é omissa, pois, embora tenha homologado os cálculos apresentados no evento 71, não houve determinação sobre o ressarcimento das custas adiantadas pela autora, no valor de R$ 6.632,23, nem a inclusão desse valor no montante a ser compensado. Argumenta que, conforme o artigo 7º da Resolução CONTRAN 810/2020, a desclassificação da grande monta para média monta não autoriza a circulação do veículo, mas apenas possibilita que ele passe pelo procedimento de baixa da restrição. Detalha que o valor da restituição atualizado perfaz o montante de R$110.407,55, enquanto o valor das custas adiantadas é de R$6.632,23, conforme demonstrativo de cálculo anexado. Diante disso, requer a reforma da decisão para incluir o valor das custas no montante a ser restituído ou, alternativamente, a intimação do requerido para efetuar o pagamento das custas processuais adiantadas pela autora, visando sanar a omissão apontada e assegurar a integral restituição dos valores devidos. O embargado/autor, foi intimado para apresentar contrarrazões (evento 88), no entanto, permaneceu inerte (evento 91). Estando oportunizado o contraditório e o processo devidamente instruído com os fatos supervenientes, os autos vieram conclusos para decisão por meio do evento 92. Examinando e decidindo. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente adequados. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de razões já discutidas, mas, restringem-se às hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso em tela, entendo que assiste razão ao embargante. Com efeito, verifico que a decisão embargada, ao homologar os cálculos apresentados no movimento 71 e determinar a compensação dos valores devidos e a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais, silenciou sobre o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora, no valor de R$ 6.632,23. Portanto, pertinente o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada e determinar a condenação da embargada/requerida ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela embargante/autora, devidamente atualizadas. Ao teor do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração porque opostos tempestivamente, e os ACOLHO, para determinar o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora, no valor de R$ 6.632,23, a ser incluído no montante a ser compensado com créditos de ICMS-DIFAL. Mantenho, no mais, os termos da decisão proferida. Registro que a recontagem do prazo recursal ocorrerá com a publicação desta decisão, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia-GO, 24 de julho de 2025. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito