Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE CAÇU Vara das Fazendas Públicas Dra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5223761-28.2025.8.09.0021 Requerente: Samuel Da Hora Santos Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade proposta por SAMUEL DA HORA SANTOS em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra a inicial que a parte autora iniciou seu trabalho rurícola na tenra idade, posto que trabalhasse, juntamente com seus genitores, com a finalidade de ajudar no sustento da família, sempre em regime de economia familiar, e com estes permaneceu até seu casamento com a Sra. Nilzete da Hora Santos em 16/09/1982. A inicial veio instruída com documentos. Pela decisão de mov. 4 foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. A autarquia ré apresentou contestação em mov. 14 alegando a parte autora possui vínculos urbanos no período de carência, sem direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida. Sustenta que há registro de atividade(s) laboral(is) urbana(s) sujeita(s) ao RGPS ou RPPS, dentro do período de carência e por intervalo superior ao limite legal (120 dias), sem comprovação do retorno ao trabalho rural após a cessação dessa(s) atividade(s) e sem cumprimento do requisito etário para a aposentadoria híbrida. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em mov. 18. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo apenas a autora requerido a produção de prova testemunhal. Na sequência, o feito foi incluído na pauta de audiências do mutirão previdenciário. Na oportunidade, fora realizado o depoimento pessoal da parte autora e ouvida uma testemunha. A parte autora apresentou razões finais oralmente. Preclusa a apresentação da peça pelo INSS diante de seu não comparecimento no ato. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS A concessão da aposentadoria rural por idade exige o preenchimento de requisitos extraídos da análise do art. 201, § 7º, inciso II, da Carta da República, dos artigos 26, III, 48, § § 1º e 2°, 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91 e art. 51 do Decreto nº 3.048, de 6-5-1999. São eles: i. Etário: 60 (sessenta) anos (se homem) ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; ii. Carência: efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, seja, 180 contribuições (15 anos); iii. Beneficiários: o § 1.º do art. 48 da Lei 8.213/1991 estabelece que são beneficiários da aposentadoria voluntária rural os trabalhadores rurais, gênero, no qual estão incluídas as seguintes categorias de segurados: 1) o Empregado Rural (art. 11, I, “a”, Lei 8.213/1991); 2) o Contribuinte individual que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 11, V, “g” da Lei 8.213/1991); 3) o Trabalhador avulso rural (art. 11, VI, Lei 8.213/1991) e o 4) Segurado Especial que presta a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991). iv. Regime de economia familiar: quando o trabalho dos membros da família é imprescindível à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O termo “produtor rural”, utilizado na parte final do inciso II, § 7.º, do art. 201 da CF/1988, deve ser interpretado com atenção. Isso porque o produtor rural beneficiário de proteção constitucional diferenciada no âmbito previdenciário do RGPS é àquele considerado pequeno produtor rural, em regime de economia familiar, que vive da exploração de sua propriedade rural, detendo situação econômica similar à de um trabalhador rural comum. Nesse sentido, é o disposto no art. 110 da IN 128/2022. Diferentemente, o grande ou médio produtor rural, que contrata empregados permanentes e não exerce a atividade rural em regime de economia familiar, assume o status de empresário ou empregador rural, razão pela qual submete-se aos requisitos de elegibilidade do benefício de aposentadoria aplicados aos demais segurados do RGPS, previstos no inciso I, § 7.º, art. 201, da CF/1988, ou seja, deve recolher as contribuições sobre o salário de contribuição e o seu requisito etário é, em regra, a partir da EC 103/2019, de 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher), salvo a incidência de alguma regra de transição trazida pela referida Emenda. v. Regras para a Comprovação do Tempo Rural: nos termos do art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural, para os efeitos previdenciários, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A Súmula 149 do STJ, sobre o tema, assim estabalece: a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. A prova testemunhal idônea, desde que acompanhada com início de prova material, tem, contudo, o condão de complementar a prova documental juntada aos autos, alargando a sua força probatória, a fim de permitir o reconhecendo o trabalho rural mesmo em relação a períodos anteriores ou posteriores ao documento mais antigo. Nesse sentido, é o disposto na Súmula 577 do STJ e no Tema 638 do STJ, nos seguintes termos: “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Portanto, não há a necessidade de apresentação de um documento por cada ano de trabalho rural. Ademais, o documento juntado aos autos deve ser contemporâneo, isto é, deve ter sido elaborado na mesma época em que houve a prestação do trabalho rural. Feitas tais considerações, passa-se ao exame do caso concreto. Na espécie, o requisito etário foi preenchido, pois na data da entrada do requerimento (DER) ocorrido em 29/07/2024, a parte autora possuía 63 anos de idade, tendo em vista que a cópia dos documentos pessoais da parte autora indica nascimento em 12/03/1961 (movimento 1, arquivo 5). Nos termos da súmula 54 também do TNU, “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” Deve, portanto, comprovar, para fins de carência, em regra, o exercício de atividade rural no período de 2009 a 2024 (DER) ou de 2006 a 2021 (data em que preencheu o requisito etário). Utiliza-se a expressão “em regra”, pois o art. 39, I, da Lei 8.213/91 permite que o exercício da atividade rural seja descontínuo, o que possibilita a extensão do termo inicial do período de carência. O Tema 642 do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da carência, fixou a seguinte tese: “o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. O período de carência de 15 anos, portanto, deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao advento da idade. Ou seja, quando do advento de um destes dois marcos a autora deveria ainda exercer a atividade rural pelos últimos 15 anos. Nestes termos, cabe ao autor comprovar pelo menos uma destas hipóteses; a) completou o requisito etário quando estava laborando na atividade rural nos 15 anos antecedentes; b) efetuou o requerimento administrativo no momento em que encontrava-se laborando na atividade rural nos últimos 15 anos, cumprido o requisito etário igualmente. A parte autora juntou os seguintes documentos: - CTPS do autor constando vínculos de emprego rural nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 (movimento 1, arquivo 7); - Certidão de casamento, datado de 1982, no qual consta sua qualificação como lavrador (movimento 1, arquivo 8); - Certidão de nascimento do filho SILVANILTON, datado de 1987, no qual consta a qualificação do autor como lavrador (movimento 1, arquivo 9); A alegação do INSS em sua contestação de que o autor exerceu atividade urbana superior a 120 dias no período de carência não se sustenta, pois analisando a ocupação constantes de cada um desses vínculos, tratam-se de atividades rurais, conforme consta na própria contestação do INSS (movimento 4, arquivo 1) quais sejam: trabalhador agropecuário em geral e adestrador de animais. Portanto, não se tratam de atividades urbanas, mas, sim, rurais. Insta acentuar que a Súmula 34, da TNU, dispõe que “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Cumpre destacar que o Tema 327 da TNU entendeu que tal extensão da prova também é possível quando a qualificação do marido é empregado rural, fixando a seguinte tese: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. É bem verdade que a lei possibilita que haja o exercício de atividade urbana, mas desde que em período inferior a 120 dias, o que não gera a perda da qualidade de trabalhador rural. Nesse sentido, o art. 39, I, da Lei 8.213/1991 dispõe que o exercício da atividade rural pode ser descontínuo, em face, por exemplo, dos períodos de entressafra e defeso, nos quais não há geração de renda decorrente da lavoura ou da pesca artesanal. A legislação permite que, nessa situação, a fim de lhe gerar rendimentos, o trabalhador rural exerça atividade urbana, sem perder a qualidade de segurado especial, mas desde que limitado por até 120 dias no ano civil (art. 11, §9º, III, Lei 8.213/91). A Súmula 301 da TNU estabelece em que consiste tal descontinuidade, nos seguintes termos: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial. II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Portanto, se o trabalhador rural exercer atividade urbana remunerada por mais de 120 dias no ano civil, perde a condição de segurado especial a partir do primeiro dia do mês seguinte. Todavia, caso retorne ao exercício do labor campesino, conforme tal entendimento da TNU, readquire a condição de segurado especial, somando, para fins de carência, o período de trabalho rural exercido antes da perda da qualidade de segurado especial. No tocante à prova testemunhal, a produção foi assim realizada. Em seu depoimento pessoal a parte autora informou: (...) que ainda faz serviço geral quando aparece; que trabalha no campo desde que nasceu; que já nasceu em fazenda; que se casou em 1982; que quando se casou, continuou em fazenda; que roçava pasto, todo tipo de serviço; que prestava serviço para os outros, nunca tendo terá; lembra de ter trabalhando para vários fazendeiros, citando 4; que morava na fazenda enquanto prestava o serviço; que mora na cidade há uns 2-3 anos; que quando aparece algum serviço, vai para o campo fazer; que chegou a trabalhar em algumas fazendas de carteira assinada; que nunca trabalhou na cidade; (...) que hoje vive dos bicos que faz; que separou e mora com outra mulher; que a esposa trabalha quando arruma serviço, de faxineira; que faz 13 anos; que essa nova esposa chegou a morar na fazenda; que não tem casa; que a casa que reside é da mulher (...). A testemunha EDVAN ALMEIDA DO SANTOS afirmou: (...) que conhece o autor faz uns 23-24 anos mais ou menos; que quando o conheceu ele morava na fazenda do Joaquim Paranhos, numa fazenda; que ele trabalhava no local, fazia serviço de fazer cerca, roçar pasto, etc; que foi buscar a mudança dele para ele sair da Joaquim Paranhos e ir para o Gumercindo; que não sabe dizer quanto tempo ficou no local; que depois veio a o Sebastião Gerôncio; que depois foi lá pra o Creusdeci; que sabia disso porque sempre ia nas fazendas, sempre vendo o autor trabalhar; que depois não tem certeza para onde ele foi, se para a cidade ou fazenda depois; que atualmente ele mora na cidade e ele trabalha na fazenda; que o pessoal vem pegar ele para prestar serviço em diária em fazenda; que nunca viu o autor trabalhando na cidade; que não sabe que o autor tenha outra fonte de renda; que ele é uma pessoa bem simples mesmo, sendo condições econômicas (...); que conhece 3 filhos do sr. Samuel (...); que ele deve morar na cidade há uns 2-3 anos mais ou menos (...) Por sua vez, a testemunha VALDEMAR NUNES DOS SANTOS declarou: (...) que conhece o autor faz uns 23 anos; que na época ele já trabalhava de rural, em fazenda; que ele estava na fazenda do Osvaldo Ferreira; que era empreiteiro, na mesma fazenda que o autor; que ele capinava, trabalhava tirando leite, serviços gerais; que ele era empregado; que não tem noção de quanto tempo; que depois ele foi para Fazenda Azeitona (...); que prestava o mesmo, com empregado também; que foi depois para a fazenda do Creusdeci; que ficou afastado um tempo perdeu o contato com ele, sendo que faz uns 4 anos que viu ele no Creusdeci; que agora veio a ter contato com ele na cidade; que mesmo morando na cidade ele trabalha na fazenda direto, como diarista; que nunca viu o autor trabalhando na cidade, sendo só na roça; que o autor não tem outra fonte de renda até onde sabe; que o autor não tem condição financeira boa; que não sabe se ele tem carro, vendo ele sempre em uma bicicletinha; (...) que o autor agora trabalha de boia-fria, indo e voltando; que o autor teve filhos com a Nilzete, mas não sabe os nomes. Verifica-se, portanto, que restou comprovado que no período de carência a parte autora desenvolveu diversas atividades rurais, razão pela qual a procedência é medida que se impõe. 2.1. Correção monetária e juros de mora Em observância ao decidido pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, bem como pelo STJ no REsp 1.495.146 (recurso repetitivo), devem-se adotar os seguintes parâmetros (até 08/12/2021): a) correção monetária: INPC aos benefícios previdenciários e IPCA-E aos de natureza assistencial (a partir de 04/2006); b) juros de mora: contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), correspondentes à remuneração básica da poupança (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97). A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicado, para fins de atualização monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Destaco que a partir de 09/09/2025, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 3º da EC nº 136/2025, ressaltando que, caso tais parâmetros resulte em percentual superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a: a) conceder a aposentadoria rural por idade à autora, no importe de 1 (um) salário-mínimo mensal; b) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas desde o indeferimento administrativo (29/07/2024), até a data da implantação do benefício, respeitado o prazo quinquenal de prescrição, corrigidas monetariamente e acrescidos de juros, nos termos da fundamentação. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios que, considerando o tempo de tramitação do processo, a complexidade da causa e o grau de zelo dos advogados, bem como o disposto no § 3º do artigo 85 do NCPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Isenta a autarquia de custas. 3.1. TUTELA ESPECÍFICA: A sentença que determina a implantação, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário possui natureza mista, porquanto seja condenatória no tocante ao pagamento dos atrasados, cuja obrigação de pagar demanda o trânsito em julgado da sentença, porém mandamental no tocante à obrigação de fazer consistente na imediata implantação/restabelecimento do benefício ou da revisão concedida, que pode ser realizada de imediato, independentemente do trânsito em julgado. Destarte, não obstante a inexistência de pedido de tutela antecipada nos autos, o cumprimento da ordem exarada na sentença pode ser realizado por meio do art. 497 do CPC/2015 que permite ao juiz atuar de ofício a fim de conceder a tutela específica. Assim, com fulcro no art. 497 do CPC/2015, determino que o INSS cumpra a ordem mandamental exarada nesta sentença, implantando o benefício da parte autora, nos termos do item "a" acima, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de revisão do valor arbitrado, caso se mostra recomendável. Intime-se a autarquia previdenciária a fim de que cumpra a tutela específica no prazo estabelecido, bem como comprove nos autos o seu devido cumprimento. 3.2. Considerando o baixo valor da condenação e a matéria discutida, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, §§ 3 º e 4 º, do CPC). 3.3. Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Apresentada a peça ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens. 3.4. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o valor do benefício ora concedido, bem como prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, após, a parte autora. Havendo concordância, em seguida, requisite-se o pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caçu, data da assinatura digital. assinado digitalmente PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”