Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - APARECIDA DE GOIÂNIA2ª Vara CívelPROCESSO Nº: 5249504-46.2020.8.09.0011AUTOR(A): GUALBERTO FLEURY DE SOUZARÉU: Archanjo & Fleury Participações E Empreendimentos LtdaDECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial em que GUALBERTO FLEURY DE SOUZA, na condição de exequente sucessor, busca a satisfação de seu crédito em face de ARCHANJO & FLEURY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e TELMA CRISTINA ARCHANJO FLEURY DE SOUZA.Conforme a decisão de movimentação nº 63, foi deferida a gratuidade da justiça ao exequente sucessor. A decisão de movimentação nº 70 indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos, determinando seu protocolo em autos apartados. Além disso, a mesma decisão não autorizou a penhora no rosto dos autos, oriunda de ação trabalhista, por entender que a devedora daquele processo não mais figura nestes.O exequente, em manifestação na movimentação nº 73, pugnou pela reconsideração da decisão de movimentação nº 70. Sustenta que a petição inicial já continha pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica, nos tópicos IX e XI, contrariando a premissa da decisão anterior. Aduziu, ainda, a existência de indícios de transferência de bens da empresa à sócia Telma Cristina sem efetiva contraprestação, conforme informações extraídas do processo trabalhista nº 0010286-61.2020.5.18.0082. Requer a desconsideração nos próprios autos e a realização de penhora online nas contas da Sra. Telma Cristina, bem como nas contas da empresa executada, na modalidade teimosinha, e busca nos sistemas conveniados.I. Da Reconsideração da Decisão Anterior e da Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Próprios AutosA decisão de movimentação nº 70, ao indeferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos, fundamentou-se na premissa de que o pedido não havia sido formulado na petição inicial, conforme a interpretação dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e da Nota Técnica nº 13/2025 do Tribunal de Justiça de Goiás.Contudo, uma análise detida da petição inicial revela que o exequente, em seu tópico IX ("DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA", fls. 7-9) e no pedido nº 2 do tópico XI ("DOS PEDIDOS", fls. 11), efetivamente formulou a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica de ARCHANJO & FLEURY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.O artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que "se o pedido de desconsideração for formulado na petição inicial, dispensa-se a instauração do incidente, cabendo a citação do sócio ou da pessoa jurídica."Neste caso, a petição inicial indica a Sra. Telma Cristina Archanjo Fleury de Souza, sócia da executada, no polo passivo da demanda desde o seu ajuizamento, havendo citação de ambos os executados. Assim, a exigência de instauração de incidente em autos apartados, quando o pedido já consta da inicial e a parte cujo patrimônio se busca atingir já foi citada, constitui um formalismo excessivo que, além de protelar a prestação jurisdicional, contraria a expressa disposição legal.Diante do exposto, verifico que a decisão anterior incorreu em erro material ao afirmar a ausência de pedido de desconsideração na petição inicial. Portanto, a decisão de movimentação nº 70 merece ser reconsiderada neste ponto.II. Da Análise do Pedido de DesconsideraçãoConfirmada a possibilidade de análise da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, passo à apreciação do pedido.O exequente, tanto na inicial quanto na manifestação de movimentação nº 72, apresenta fundamentos para a desconsideração. Na inicial, invoca o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, além de apontar a mudança de endereço da executada e a hipossuficiência do credor.Na manifestação subsequente, o exequente aduz novos elementos, indicando a transferência de bens da empresa à sócia Telma Cristina sem contraprestação, com base em informações de outro processo trabalhista. Esses fatos, somados à presença da Sra. Telma Cristina no polo passivo desde o início e à citação regular, conferem os requisitos para a análise do pedido.Contudo, a desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração de contraditório específico, mesmo que nos próprios autos, para que a parte atingida possa exercer seu direito de defesa e apresentar provas em contrário. Embora a Sra. Telma Cristina já tenha sido citada como executada, a especificidade do pedido de desconsideração requer uma manifestação formal sobre os fatos alegados para fundamentar tal medida.A decisão de movimentação nº 70 também intimou o exequente para indicar a próxima providência executiva a ser adotada.Diante da reconsideração quanto à desconsideração da personalidade jurídica, é oportuno reabrir prazo para o exequente complementar sua manifestação ou ratificar os pedidos já formulados, especialmente aqueles que visam à localização e constrição de bens, uma vez que a execução deve prosseguir no interesse do credor.Pelo exposto: RECONSIDERO a parte da decisão de movimentação nº 70 que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos. DETERMINO o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ARCHANJO & FLEURY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA nos próprios autos. INTIME-SE a executada TELMA CRISTINA ARCHANJO FLEURY DE SOUZA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, inclusive acerca dos novos elementos apresentados na movimentação nº 73. Após a manifestação da executada Telma Cristina, abra-se vista ao exequente para, em 10 (dez) dias, complementar sua manifestação sobre a desconsideração e indicar as próximas providências executivas a serem adotadas, ratificando ou reformulando os pedidos de penhora online e busca de bens já formulados, inclusive os pedidos subsidiários apresentados na movimentação nº 73, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônicas. WILKER ANDRÉ VIEIRA LACERDAJuiz de Direito