Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5242713-66.2017.8.09.0011Requerente(s): UTILDROGAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDARequerido(s): WILSON PEREIRA BARBOSA JUNIORSentença Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por UTILDROGAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., em desfavor de WILSON PEREIRA BARBOSA JÚNIOR E OUTROS, todos devidamente qualificados.No curso da demanda, a parte exequente foi intimada, via correspondência com aviso de recebimento (AR), a promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, restando, todavia, a diligência infrutífera.Em seguida, veio-me o processo concluso.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbia.Ademais, conforme estabelece o §1º do mencionado dispositivo, a extinção demanda a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de cinco dias, suprir a omissão.No caso concreto, a intimação foi regularmente realizada, tanto por meio do advogado constituído quanto pessoalmente, sendo que, diante da ausência de atualização do endereço nos autos, considera-se válida a comunicação enviada ao último endereço conhecido, conforme disciplina o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ressalte-se que foi realizada a intimação por Aviso de Recebimento expedida ao endereço fornecido pela parte exequente (Movimentação n° 126).Nesse sentido:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EM CONTRARRAZÕES. I. Com base no artigo 485, § 1º, do CPC e na Súmula 30 do TJGO, antes de se declarar extinto o processo por abandono, são necessárias as intimações do advogado do autor, por meio do Diário da Justiça, e a do próprio requerente, pessoalmente, por carta com Aviso de Recebimento. II. Reputa-se válida a intimação expedida para o endereço informado pela parte nos autos, sendo seu dever mantê-lo atualizado (art. 274, CPC). III. A manifestação do réu, ainda que em contrarrazões recursais, exarado seu ciente quanto à manutenção da sentença extintiva, supre eventual nulidade por ausência de prévio requerimento durante o trâmite processual na instância a quo (Precedentes do STJ e desta Corte). IV. Consoante o princípio da causalidade, a extinção da ação por abandono da causa, sem o julgamento do mérito, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação da parte autora nos encargos sucumbenciais”. (APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 5050085-27.2017.8.09.0051. 1ª Câmara Cível. ÁTILA NAVES AMARAL. Publicado em 29/04/2022 16:03:36).Salienta-se que a Execução tramita no interesse do credor ao qual cabe a prática dos atos necessários à sua efetividade, de modo que, não havendo interesse da Exequente no prosseguimento eficaz do feito, e sendo devidamente intimada para tanto, revela-se pertinente a extinção por abandono.Diante do exposto, DECRETO o abandono da causa e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Pelo princípio da causalidade, caberá à parte exequente o pagamento das custas processuais eventualmente devidas, as quais ficam suspensas, nos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.Determino a baixa de todas as constrições eventualmente realizadas nos autos.Expeça-se o necessário.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202504